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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em favor do paciente Lucimar da Silva, dado suposto constrangimento ilegal emanado pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba.
Ao mov. 25.1 dos autos nº 0003146-85.2024.8.16.0196, em 04/07/2024, o Juízo concedeu a liberdade provisória ao paciente, mediante a imposição de monitoração eletrônica e outras cautelares. No decorrer da instrução, o paciente não foi localizado no endereço constante dos autos para a citação pessoal, o que culminou na sua citação por edital. Em razão disso, no dia 14/01/2026 (mov. 25.1 dos autos nº 0016215-20.2025.8.16.0013), a autoridade coatora determinou a suspensão do processo e decretou a prisão preventiva, uma vez que o acusado se evadiu do distrito de culpa, inviabilizando o adequado processamento do feito. O paciente foi detido e submetido à audiência de custódia (mov. 53.1/54.1 dos autos nº 0016215-20.2025.8.16.0013). O paciente, então, informou seu endereço residencial atualizado e foi devidamente citado de forma pessoal acerca do conteúdo da denúncia. A Defesa aguardava a soltura do assistido. No entanto, a autoridade manteve a prisão cautelar.Irresignada, a impetrante alega em síntese, ao mov. 1.1-TJ, que: a) a preventiva foi decretada exclusivamente para assegurar a aplicação da lei penal diante da não localização do réu para citação, argumento que não subsiste após a localização do paciente; o comparecimento à audiência de custódia; a atualização do endereço; a citação pessoal regularmente realizada; b) a finalidade do decreto prisional foi integralmente alcançada, tornando-se desnecessária a manutenção da prisão; c) a jurisprudência pacífica repele a decretação automática de prisão preventiva com base apenas na citação frustrada ou revelia, pois a ausência de localização não configura fuga deliberada, sendo que a medida carece de fundamentação concreta e idônea; d) não houve fato novo capaz de justificar o recrudescimento da medida, uma vez que, desde o flagrante em 2024, o paciente não cometeu novos delitos e anteriormente o Ministério Público havia rechaçado a prisão preventiva; e) o fato imputado – tentativa de furto de fios elétricos e disjuntor avaliados em R$ 370,00, sem violência ou grave ameaça – revela baixo grau de ofensividade, sendo provável, em eventual condenação, a fixação de regime inicial menos gravoso, afrontando os princípios da proporcionalidade e homogeneidade; f) o caso recomenda a aplicação de cautelares do art. 319 do CPP, como já reconhecido pelo próprio Juízo quando da análise do flagrante; g) pleiteia a concessão de liminar, sob o argumento de fumus boni iuris e periculum in mora. Requer a concessão da medida liminar, para o fim de revogar a prisão preventiva do paciente, expedindo-se o competente Alvará de Soltura em seu favor. Subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas (art. 319 do CPP), notadamente as mesmas já aplicadas anteriormente. No mérito, a concessão definitiva da ordem, confirmando-se a liminar pleiteada e reconhecendo-se a ilegalidade da decisão que manteve a segregação cautelar. O pedido liminar restou indeferido (mov. 10.1–TJ).Ao mov. 16.1 – TJ, foi anexado parecer do Ministério Público, realizado pelo Procurador Paulo César Vieira Tavares, se manifestando pelo conhecimento e denegação da presente ordem, alegando, em síntese, que: a) as decisões que decretaram e mantiveram a prisão preventiva estão adequadamente fundamentadas, indicando de forma específica os requisitos do art. 312 do CPP; b) há indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, sendo incabível o debate aprofundado sobre provas na via estreita do habeas corpus; c) o periculum libertatis está comprovado, especialmente pela evasão prolongada e pelo descumprimento das medidas cautelares pelo paciente; d) a contemporaneidade está relacionada à permanência dos motivos da prisão e não ao momento do fato delituoso; e) medidas cautelares diversas são inadequadas, pois já haviam sido impostas e não foram respeitadas; f) condições pessoais favoráveis não afastam, por si só, a necessidade da prisão preventiva; g) não há ilegalidade ou desproporcionalidade, sendo a prisão preventiva necessária para assegurar a aplicação da lei penal. Vieram os autos conclusos.É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃOII. 1. Da AdmissibilidadePresentes em parte os requisitos de admissibilidade do presente mandamus, verifica-se que ele deve ser parcialmente conhecido.A defesa alega existência de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e eventual sanção a ser aplicada pelo delito que é imputado ao paciente. Contudo, tal tese trata de claro exercício de futurologia, não podendo ser conhecido.É nesse sentido o entendimento desta Colenda Câmara: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DENEGADO.1. CASO EM EXAMETrata-se de habeas corpus impetrado em favor de Luana Antônia Dias, contra decisão da Vara Criminal de Ibiporã que converteu a prisão em flagrante em preventiva. O impetrante alega ausência de provas de narcotráfico, possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas, desproporcionalidade da custódia e inadequada fundamentação judicial.2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) é possível o conhecimento do pedido referente à definição de regime inicial de cumprimento de pena; (b) estão presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP para manutenção da prisão preventiva; (c) é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas; (d) há ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem; (e) é possível arbitrar honorários advocatícios em habeas corpus.3. RAZÕES DE DECIDIR3.1 Não conhecimento da tese relativa ao provável regime inicial de cumprimento de pena, por constituir exercício indevido de futurologia.3.2 Configuração da materialidade e indícios suficientes de autoria, diante da apreensão de 177g de maconha, celulares, declarações policiais e investigação prévia envolvendo tráfico e associação criminosa.3.3 Presença do periculum libertatis, demonstrado pela gravidade concreta do delito, risco de reiteração delitiva, envolvimento com organização criminosa e reincidência específica no crime de tráfico.3.4 Insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, especialmente porque a paciente teria praticado novo crime durante cumprimento de pena e sob monitoração eletrônica.3.5 Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia, à luz da jurisprudência consolidada.3.6 Impossibilidade de fixação de honorários no habeas corpus, por ser atribuição do juízo sentenciante ao final da instrução, considerando a atuação integral do defensor dativo.4. DISPOSITIVOWrit parcialmente conhecido e, nesta extensão, denegado. (...) (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0012260-83.2026.8.16.0000 - Ibiporã - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 14.03.2026) (grifei)
Superado esses pontos, passo à análise da parte conhecida. II. 2. MéritoSustenta a impetrante, em síntese, que se esgotou o motivo da prisão, tendo em vista que esta foi decretada para assegurar a aplicação da lei penal diante da sua não localização para a citação e, posteriormente, o paciente foi localizado, informando endereço atualizado. Bem como, alega que não há qualquer fato novo ou contemporâneo que justifique o recrusdecimento da medida, não se envolvendo em novos ilícitos, sendo suficientes medidas cautelares diversas.
Pois bem.O requerente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime de furto e, após manifestação do Ministério Público, o Magistrado a quo decidiu pelo deferimento da liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares diversas da prisão (mov. 25.1 dos autos nº 0003146-85.2024.8.16.0196): “(...) 2. Liberdade Provisória e Medidas Cautelares. Com relação às providências do art. 310 do CPP, cumpre registrar desde logo que descabe a decretação da prisão preventiva, uma vez que o próprio Ministério Público se manifestou pela desnecessidade de tal medida extrema, e, em decorrência do sistema acusatório adotado pelo Processo Penal brasileiro (agora inclusive positivado no art. 3º-A do CPP), não é dado ao Juízo fazê-lo de ofício nesta etapa procedimental, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial corrente. Já quanto a medidas cautelares diversas, conforme observado pelo Parquet, afiguram-se necessárias e pertinentes, para fins de garantia da ordem pública, da instrução criminal, e da aplicação da lei penal, considerando a multirreincidência do autuado, conforme folha de antecedentes criminais juntada aos autos. No caso, portanto, frisando a existência de prova de materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, entendo suficientes para referidas finalidades as cautelares abaixo elencadas. 3. Dispositivo. Ante o exposto, com fulcro nos arts. 302, I, 310, 319, 321, 327, e 328, do CPP, homologo o flagrante e defiro liberdade provisória ao autuado, sem fiança, sob as seguintes condições: a) comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para julgamento; b) não mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 15 (quinze) dias de sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde serão encontrados; c) Monitoração Eletrônica, pelo período de 90 dias, prorrogáveis em caso de necessidade, nos termos do art. 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná. d) Não retirar, danificar, ou de qualquer outra forma obstruir o devido monitoramento por meio da tornozeleira eletrônica, ou permitir que terceiro o faça, bem como observar as demais orientações fornecidas pela central de monitoração eletrônica acerca do bom funcionamento do aparelho; e) Cumprir rigorosamente as determinações de manutenção do equipamento eletrônico. 4. Disposições e Determinações Finais. Fica advertido o autuado que o descumprimento de quaisquer dessas obrigações poderá implicar a decretação de prisão preventiva, com base no art. 312, § 1º, do CPP. Expeça-se guia de monitoração eletrônica e termo de compromisso dos deveres decorrentes da monitoração, nos termos do art. 2º da Resolução nº 526/2014 da Secretaria da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, a ser assinado pelo autuado quando do cumprimento do respectivo alvará de soltura, ficando a Autoridade Policial responsável pelo cumprimento do alvará incumbida de colher tal assinatura. E, concomitantemente, expeça-se alvará de soltura, colocando-se o autuado em liberdade sob imediata monitoração eletrônica, se possível (isto é, se disponível equipamento na unidade prisional em que se encontra), ou sob o compromisso de que compareça em 8 (oito) dias perante a Central de Monitoração Eletrônica para instalação do equipamento, sob pena de revogação da medida e decretação da prisão preventiva. Consigne-se no alvará que eventuais abusos ou irregularidades em sua prisão poderão ser comunicados diretamente ao Delegado de Polícia, Ministério Público, e Corregedorias de Polícia Civil e Militar, ou da Guarda Municipal, para as providências cabíveis (por ora, não há providências a serem determinadas a esse respeito, considerando que o autuado não expressou ter sido vítima de violência policial ou outras irregularidades). Expeça-se ofício à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Execução em Meio Fechado e Semiaberto, informando quanto ao suposto cometimento de novo delito pelo autuado. Expeçam-se ofícios às respectivas Varas Criminais perante as quais o autuado já responde a ações penais, a fim de informar sobre a ocorrência de nova prisão em flagrante e sobre os termos desta decisão. Sirva-se da presente, também, para fins de ofícios. Por fim, comunique-se à Delegacia de Polícia, e redistribua-se o feito a alguma das varas criminais competentes. Comunique-se a representante da vítima, nos termos do art. 201, § 2º, do CPP. Intimações e diligências necessárias” A denúncia foi recebida em 18/07/2024 (mov. 82.1, autos nº 0003146-85.2024.8.16.0196), ocasião em que se determinou a citação do acusado.Após esgotadas, sem êxito, todas as tentativas de citação pessoal, foi ordenada a realização da citação por edital (mov. 145.1).Regularmente citado por edital (mov. 148.1), o réu não compareceu aos autos nem constituiu defensor.Diante disso, determinou-se o desmembramento do processo em relação a ele (mov. 254.1), o que resultou na autuação do feito sob o nº 0016215-20.2025.8.16.0013.No processo nº 0016215-20.2025.8.16.0013, instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do CPP, bem como a decretação da prisão preventiva do paciente (mov. 17.1). O pedido foi acolhido no mov. 25.1, com a seguinte fundamentação:
“A prisão preventiva, por ser medida de natureza cautelar e excepcional, só pode ser admitida quando presentes os motivos previstos na legislação, quais sejam: garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal. Tenho que a medida preventiva em questão se faz imperativa sobretudo para assegurar a aplicação da lei penal, nos termos do artigo 312 do CPP, uma vez que a acusada se evadiu do distrito de culpa, inviabilizando o adequado processamento do feito. Cumpre destacar que à ré foi concedida a liberdade provisória anteriormente, no entanto, a denunciada não permaneceu à disposição do juízo, inviabilizando o cumprimento do ato citatório. Tal comportamento motivou a suspensão do curso dos autos, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, o que evidencia a intenção da acusada de frustrar a aplicação da lei penal e a regular tramitação do processo. (...) Vale dizer que a defesa da parte ré, instada a se manifestar, não apontou outras medidas passíveis da localização da denunciada. Diante do exposto, restando preenchidos os requisitos legais e fundamentada a necessidade da medida, DECRETO a prisão preventiva da acusada LUCIMAR DA SILVA, com fulcro nos artigos 312 e 313, inciso II, do Código de Processo Penal” Posteriormente, foi realizada audiência de custódia, ao mov. 53.1/54.1, sendo que a Magistrada a quo, manteve a prisão preventiva do acusado.Assim, analisa-se que a decisão se encontra devidamente fundamentada na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, sendo relevante a própria trajetória processual que culminou na concessão de liberdade provisória com medidas alternativas, bem como elementos informativos dos autos, que indicam que a equipe policial foi acionada para prestar apoio em uma ocorrência na qual um policial militar, de forma prévia, já havia flagrado dois indivíduos praticando furto de fios elétricos.Segundo relatado, o policial militar Ademar passava pelo local quando visualizou a ação criminosa, momento em que realizou a abordagem e deu voz de prisão aos suspeitos, identificados como Lucimar e Luciano, procedendo à contenção de ambos.Quando a equipe de apoio chegou ao local, os indivíduos já se encontravam detidos. O policial responsável pela prisão indicou a caixa de luz onde teria ocorrido a subtração dos fios e de um disjuntor elétrico, sendo que tais objetos foram localizados no interior de uma mochila que estava em posse dos suspeitos, o que reforça a materialidade do delito.Diante dos fatos, e considerando a situação de flagrância, os conduzidos foram encaminhados pela equipe policial à delegacia de polícia para as providências cabíveis.Observado os indícios de materialidade e prova de autoria, analisa-se que o periculum libertatis restou caracterizado pela necessidade de garantir a aplicação da lei penal, uma vez que, a princípio, o réu teria se evadido do distrito da culpa, inviabilizando o regular andamento do processo.Após a concessão de liberdade provisória condicionada ao cumprimento de medidas cautelares diversas, o paciente deixou de permanecer à disposição do Juízo. Tal conduta inviabilizou a efetivação de sua citação, circunstância que, inclusive, culminou na suspensão do processo. Bem como, conforme se verifica de seu alvará de soltura, restaram especificadas as condições de sua liberdade e a advertência de que, caso não fossem cumpridas, haveria a revogação do benefício (mov. 40.1).Diante desse quadro, verifica-se que tais fatos evidenciam de forma concreta o risco decorrente da manutenção do paciente em liberdade. Isso porque lhe foi oportunizado responder ao processo em liberdade provisória, desde que observadas as determinações impostas, o que não ocorreu. A inobservância das condições fixadas demonstra a insuficiência de medidas cautelares menos gravosas, legitimando, portanto, a adoção de providências mais severas para assegurar a regularidade da persecução penal.Conforme o art. 312, § 1º do CPP, a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º, CPP), o que a princípio ocorreu no presente caso: Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.§ 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o).
No que se refere à alegação de inexistência de fatos novos e contemporâneos, observa-se que a própria evasão do réu do distrito da culpa configura o fato superveniente que legitimou a decretação da prisão preventiva. Ainda que o acusado não tenha se envolvido em novos ilícitos, tal circunstância não altera a conclusão, pois a ausência de novas infrações é justamente a conduta esperada de quem obtém liberdade provisória. O ponto central, porém, reside no descumprimento das condições impostas. Ademais, a aferição da contemporaneidade deve recair sobre os motivos que justificam a medida cautelar e sua permanência, e não sobre o momento da prática criminosa ou sobre o simples decurso do tempo.Dessa forma, embora em momento anterior tenha sido reconhecida a desnecessidade de medida cautelar extrema, os fatos subsequentes evidenciam a alteração do panorama fático, revelando a atualidade e a pertinência da prisão preventiva como meio necessário para assegurar a regularidade da persecução penal.Imperioso ainda afirmar que, o delito de furto qualificado previsto no artigo 155, § 4º, incisos I e IV, do Código Penal, possui pena máxima de 08 (oito) anos, preenchendo assim o requisito delineado no inciso I do artigo 313 do Código de Processo Penal, para a admissão da prisão preventiva.Nesse passo, entende-se a priori que a r. decisão compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, não havendo que se falar em ausência dos requisitos da segregação cautelar.Sobre o tema, assim entende esta C. Câmara e o STJ: Habeas Corpus. Paciente denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Pedido de revogação da prisão preventiva. Medida extrema necessária para Aplicação da Lei Penal. Paciente que não foi encontrado para citação no endereço que forneceu ao juízo. Ademais, descumpriu as medidas cautelares impostas como condição de sua liberdade. Irrelevância das condições pessoais favoráveis. Ineficácia das medidas cautelares. Ordem conhecida e denegada.I. Caso em exame: 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado contra a decisão que decretou a previsão preventiva do paciente, denunciado pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, para assegurar a aplicação da lei penal.II. Questões em discussão: 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há fundamento concreto que justifique a decretação da prisão preventiva; (ii) saber se as condições pessoais favoráveis influenciam na manutenção da medida extrema; (iii) saber se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.III. Razões de decidir: 3. A prisão preventiva, embora seja uma medida excepcional, pode ser decretada quando se comprovar sua indispensabilidade para a preservação da ordem pública, da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, conforme o artigo 312, do CPP, ou no caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, conforme estabelece o artigo 282, §4º, do CPP.4. A necessidade da prisão preventiva está devidamente justificada, uma vez que o paciente foi beneficiado com medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas o comparecimento em juízo, com comunicação de eventual mudança de endereço, e proibição de ausentar-se da comarca, todavia, deixou de cumpri-las. Ainda, quando da decisão que decretou a medida extrema, o paciente estava em local incerto e não sabido, de modo que a prisão mostrou-se necessária para garantia da aplicação da lei penal.5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, endereço fixo e trabalho lícito, que, isoladamente, não afastam os requisitos para a decretação da prisão preventiva. 6. Demonstrada a ineficácia das medidas cautelares anteriormente impostas, não há que se falar em nova substituição (CPP, art. 319).IV. Dispositivo: 7. Ordem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0101157-24.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 15.12.2025) (grifei)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE MOEDA FALSA. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INOVAÇÃO RECURSAL. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA. AGRAVANTE QUE DEIXOU DE COMPARECER EM JUÍZO. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. ANÁLISE INVIÁVEL. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. In casu, verifica-se que a custódia cautelar foi adequadamente motivada pelas instâncias ordinárias, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto, no qual a agravante, após ter sido beneficiada com a liberdade provisória pelo juízo de origem, descumpriu as medidas cautelares impostas, pois deixou de comparecer em juízo, o que deu causa à sua citação por edital e suspensão do curso do processo e do prazo prescricional, o que evidencia a necessidade da prisão a fim de se assegurar a aplicação da lei penal. 4. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória, demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal. 5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis da agravante, por si só, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para manutenção da ordem pública, principalmente quando um dos fundamentos da custódia diz respeito ao descumprimento de medida anteriormente imposta. (...) 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido.(AgRg no RHC n. 189.368/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 24/5/2024.) (grifei) Assim, eventuais condições favoráveis do réu, por si sós, não são aptas a ensejar a revogação da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada sua aplicação. É nesse sentido o entendimento deste E. Tribunal de Justiça: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI SOFISTICADO. RISCO DE REITERAÇÃO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.1. CASO EM EXAMEHabeas corpus impetrado em favor de Joel Benício de Almeida, contra decisão da Vara Criminal de Rio Branco do Sul que decretou sua prisão preventiva pela suposta prática de furto qualificado mediante abuso de confiança e fraude, envolvendo a subtração e transporte interestadual e transnacional de maquinário de alto valor. O juízo entendeu presentes os requisitos do art. 312 do CPP, reconhecendo risco de reiteração delitiva e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se: (a) a decisão que decretou a prisão preventiva carece de fundamentação concreta; (b) há demonstração do fumus comissi delicti e do periculum libertatis; (c) registros policiais e investigações em curso podem amparar o decreto prisional; (d) há risco à aplicação da lei penal decorrente da fuga; (e) seriam adequadas medidas cautelares diversas da prisão3. RAZÕES DE DECIDIR3 (...) 3.5. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.3.6. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes diante da itinerância interestadual e gravidade concreta da conduta, conforme fundamentado detalhadamente pelo juízo de origem. 4. DISPOSITIVOOrdem conhecida e denegada. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0004858-48.2026.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 28.02.2026) (grifei) Bem como, não há que se falar na possibilidade de medidas cautelares diversas da prisão, pois nenhuma delas se revela suficiente para obstar a reiteração delitiva.Isso porque, conforme se extrai dos autos, foi concedida ao paciente a chance de responder ao processo em liberdade, mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva. Entretanto, tais medidas mostraram-se insuficientes para assegurar sua colaboração enquanto em liberdade, revelando-se, portanto, ineficazes.Nesse sentido: Direito processual penal e direito penal. Habeas corpus. Prisão preventiva por descumprimento de medidas cautelares e reincidência criminosa. Ordem denegada. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado por crimes previstos no Código Penal e na Lei de Drogas, em razão de sua prisão preventiva decretada pelo juiz da Vara Criminal da comarca de Telêmaco Borba, sob a alegação de descumprimento de medidas cautelares e reincidência em delitos, com o pedido de substituição da prisão por outras medidas cautelares. A decisão recorrida foi a que manteve a prisão preventiva do paciente, considerando a gravidade das condutas e o risco à ordem pública. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e da sua não localização para citação. III. Razões de decidir 3. O paciente descumpriu as medidas cautelares impostas, não comparecendo em juízo e desativando o monitoramento eletrônico. 4. A reincidência em crime doloso e o fato de ter voltado a delinquir demonstram risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 5. O paciente encontra-se em local incerto e não sabido, inviabilizando a regular tramitação do feito e evidenciando risco de frustração da aplicação da lei penal. 6. As medidas cautelares alternativas revelaram-se ineficazes, justificando a decretação da prisão preventiva. IV. Dispositivo e tese 7. Ordem denegada. Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é cabível quando há descumprimento de medidas cautelares impostas, evidenciando risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, especialmente em casos de reincidência e não localização do réu para citação. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0111677-43.2025.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 08.11.2025) (grifei) Assim, como bem destaca o D. Procurador de Justiça no parecer de mov. 16.1:
“(...) Isso porque, apesar de tecnicamente primário, verifica-se que o paciente apresentou comportamento desidioso no curso das investigações, vindo a, ape sar de beneficiado com liberdade provisória, descumprir as medidas cautelares diversas impostas, tendo, inclusive, mudado do endereço constante dos autos sem comunicar o seu novo endereço no feito, não tendo, assim, sido localizado para ser citado e intimado. Não obstante a irresignação defensiva, o Código de Processo Penal, em seu artigo 312, § 1º, dispõe expressamente que “a prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares”, situação que avista no caso em tela, em que, frise-se, houve o efetivo descumprimento de medidas cautelares diversas pelo paciente. Ademais, pelo referido comportamento do paciente – o qual, mesmo ciente da existência de investigação criminal em seu desfavor, inclusive com medidas cautelares diversas fixadas em seu desfavor, mudou-se do endereço constante dos autos sem avisar onde poderia ser encontrado –, possível concluir que ele pretendia fugir da responsabilização criminal por seus atos. Destaca-se, inclusive, que o paciente permaneceu em local incerto e desconhecido praticamente desde que colocado em liberdade provisória, só tendo sido localizado novamente por ocasião do cumprimento do mandado de prisão expedido em seu favor, aproximadamente 1 (um) ano e 8 (oito) meses depois. (...) Vale dizer, não há que se falar na ausência de contemporaneidade, porquanto, mesmo com a citação e intimação do paciente, o que ensejou a decretação de sua prisão cautelar foi justamente o seu comportamento desidioso que indicava a tentativa de fuga de sua responsabilização penal. Desta feita, a constrição da liberdade do paciente, ao menos por ora, ainda se mostra necessária justamente para assegurar a aplicação da lei penal diante do comportamento desidioso do paciente, o qual, caso colocado em liberdade, pode novamente se evadir do Poder Judiciário e não ser mais localizado. A propósito, como cediço, a contemporaneidade deve ser aferida em relação aos motivos ensejadores da medida cautelar e sua permanência e não ao momento da prática criminosa, tampouco ao mero decurso do tempo. (...) Nesse norte, destaca-se, inclusive, que, in casu, a substituição se mostra ainda mais desproporcional e irrazoável, haja vista que, conforme relatado, a custódia cautelar preventiva foi decretada justamente em razão do descumprimento das medidas cautelares diversas, notadamente a referente à proibição de se mudar de residência sem comunicar o Juízo. Indevida, pois, se apresenta a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação se encontra justificada e se mostra imprescindível para acautelar o meio social. Então, por irrefutável, conclui-se que há motivação válida para a prisão; de modo que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para, isoladamente, justificar a revogação da custódia. (...)”
É importante ressaltar que a manutenção do paciente no cárcere não significa considerá-lo culpado antes do trânsito em julgado da sentença, pois se trata de uma medida cautelar e não de antecipação de pena. Essa medida se fundamenta na presunção de sua necessidade como ato de cautela e coerção, sem representar qualquer afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência ou a qualquer outro preceito legal, como princípio da proporcionalidade.Desse modo, por todo o exposto, não há ilegalidade na prisão preventiva, considerando o descumprimento de medida cautelar diversa da prisão que havia sido imposta.Nesse passo, entende-se que a decisão que decretou a prisão preventiva compreende os requisitos elencados pelos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal e merece ser mantida. Dessa forma, como exposto, a fixação de medidas cautelares diversas da prisão não é suficiente para assegurar a aplicação da lei penal, razão pela qual mantenho o entendimento indicado na liminar e denego a ordem almejada.
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