SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0027067-11.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ruy a. henriques
Órgão Julgador: 5ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun May 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito penal e processual penal. Habeas corpus. Prisão preventiva e descumprimento de medidas cautelares. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado. I. Caso em exame1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de paciente que teve a prisão preventiva decretada, após ter sido inicialmente beneficiado com liberdade provisória sob medidas cautelares. O paciente não foi localizado para citação pessoal, resultando em citação por edital e, posteriormente, na decretação da prisão preventiva devido à sua evasão do distrito da culpa. A defesa requer a revogação da prisão preventiva, alegando que a finalidade da medida já foi alcançada com a localização do paciente e a regular citação.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do paciente deve ser mantida em razão do descumprimento das medidas cautelares impostas e da sua não localização para citação. III. Razões de decidir3. A prisão preventiva foi decretada devido ao descumprimento das medidas cautelares impostas, evidenciando risco à aplicação da lei penal.4. O paciente não ficou à disposição do juízo, inviabilizando o regular andamento do processo e a efetivação da citação.5. As condições pessoais favoráveis do paciente não são suficientes para revogar a prisão preventiva, quando devidamente fundamentada sua decretação.6. As medidas cautelares alternativas mostraram-se ineficazes, justificando a necessidade da prisão preventiva para garantir a aplicação da lei penal.IV. Dispositivo e tese7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na extensão, denegado.Tese de julgamento: A decretação da prisão preventiva é cabível quando há descumprimento de medidas cautelares impostas, evidenciando risco à aplicação da lei penal._________Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 1º, e 313, I; CP, art. 155, § 4º, incisos I e IV.Jurisprudência relevante citada: TJPR, HC 0012260-83.2026.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 14.03.2026; TJPR, HC 0101157-24.2025.8.16.0000, Rel. Desembargadora Dilmari Helena Kessler, 5ª Câmara Criminal, j. 15.12.2025; TJPR, HC 0111677-43.2025.8.16.0000, Rel. Desembargador Marcus Vinicius de Lacerda Costa, 5ª Câmara Criminal, j. 08.11.2025; TJPR, HC 0004858-48.2026.8.16.0000, Rel. Cristiane Tereza Willy Ferrari, 5ª Câmara Criminal, j. 28.02.2026. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal de Justiça do Paraná decidiu que a prisão preventiva do paciente foi mantida porque ele não cumpriu as regras que foram impostas quando recebeu liberdade provisória. Ele não foi encontrado para ser citado no processo, o que dificultou o andamento do caso. Mesmo que não tenha cometido novos crimes, a decisão foi tomada para garantir que a lei seja aplicada corretamente. Assim, o pedido para soltar o paciente foi negado, pois a prisão é necessária para que ele não evite a justiça novamente.