Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. REVOGAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSIÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. RENÚNCIA RECURSAL. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA EXPRESSA AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1. Apelação interposta contra sentença que homologou acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, mas revogou o benefício da justiça gratuita da autora e lhe atribuiu responsabilidade pelo pagamento de custas processuais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Discute-se: (i) o cabimento do recurso diante de cláusula de renúncia recursal constante do acordo; e (ii) a possibilidade de revogação da justiça gratuita e imposição de custas à autora em razão da celebração do acordo e da ausência de previsão expressa sobre custas já contadas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Possível o conhecimento da apelação, porquanto a insurgência recursal se limita a capítulo da sentença que extrapola os termos do acordo homologado, não alcançado pela renúncia ao direito de recorrer.4. A revogação da justiça gratuita exige demonstração de alteração da capacidade econômica da parte beneficiária, nos termos do art. 98 do CPC, o que não se verifica no caso concreto.5. O valor recebido em acordo possui natureza indenizatória, não sendo apto, por si só, a afastar a hipossuficiência da parte.6. Inexistindo previsão expressa no acordo quanto à responsabilidade por custas já contadas, não se admite a presunção de renúncia tácita ao benefício da justiça gratuita, que demanda manifestação inequívoca.7. Necessidade de reforma da sentença, no ponto, para restabelecer a gratuidade da justiça e afastar a condenação da autora ao pagamento das custas processuais.IV. DISPOSITIVO8. Recurso conhecido e provido, para restabelecer o benefício da justiça gratuita à autora e afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais, mantidos os demais termos da sentença.
(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0002235-35.2024.8.16.0047 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 10.06.2026)
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Acórdão
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I. RELATÓRIOTrata-se de apelação interposta por Maria Elena da Silva Santos contra sentença que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito (mov. 49.1), mas também revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedido à autora, imputando-lhe o pagamento de custas processuais.Inconformada, a autora interpôs apelação (mov. 54.1), alegando, em síntese, que: a) é cabível o recurso, não obstante a cláusula de renúncia, pois a sentença homologatória não observou integralmente os termos do acordo, especialmente ao revogar a gratuidade da justiça; b) a controvérsia recursal limita-se à revogação do benefício da justiça gratuita, matéria não abrangida pela avença; c) a autora permanece hipossuficiente, não tendo havido alteração de sua condição financeira, sendo o valor recebido de natureza indenizatória; d) o acordo não tratou das custas já contadas, mas apenas das remanescentes, inexistindo renúncia expressa ao benefício; e) a sentença impôs indevidamente o pagamento de custas, com base em presunção de renúncia tácita, em violação aos princípios da razoabilidade, isonomia e acesso à justiça; f) requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para restabelecer a justiça gratuita e afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais.Embora devidamente intimada, as rés não apresentaram contrarrazões (mov. 63 e 64).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, consoante disposto no artigo 1.009 e seguintes do CPC, conheço do recurso interposto. Inicialmente, quanto ao cabimento do recurso, cumpre observar que, embora o acordo homologado contenha cláusula de renúncia ao prazo recursal, a insurgência da apelante não se dirige propriamente contra os termos da avença, mas contra capítulo da sentença que, em tese, teria extrapolado o conteúdo pactuado, ao revogar o benefício da justiça gratuita e disciplinar a responsabilidade pelas custas processuais sem previsão expressa no ajuste. Nessa perspectiva, mostra-se possível o conhecimento da apelação, restrito a tal matéria, porquanto não caracterizada renúncia válida quanto a ponto que não foi objeto de manifestação inequívoca das partes.Superada essa questão, e embora reconheça o zelo e o cuidado do juízo de primeiro grau na condução do feito, bem como a coerência do entendimento adotado quanto à interpretação das disposições relativas às custas processuais, entendo que a solução conferida ao caso comporta ajuste.Isso porque a revogação do benefício da justiça gratuita, tal como fundamentada, partiu da premissa de renúncia tácita decorrente da responsabilidade pelas custas, o que, penso, não seja a melhor interpretação do ordenamento jurídico. A renúncia a direito dessa natureza exige manifestação expressa e inequívoca, não podendo ser presumida.Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal é firme ao reconhecer que a renúncia ao benefício da justiça gratuita deve ser expressa, não se admitindo sua presunção, especialmente na ausência de demonstração de alteração da capacidade econômica da parte:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRANSAÇÃO DAS PARTES. DECISÃO QUE REVOGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA AOS RÉUS, AO FUNDAMENTO DE QUE A PARTE ASSUMIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS, PRESUMINDO-SE A RENÚNCIA TÁCITA DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INSURGÊNCIA DOS RÉUS/EXECUTADOS. PARTE QUE NÃO ASSUMIU O PAGAMENTO DAS CUSTAS. RENÚNCIA DE DIREITO QUE DEVE SER EXPRESSA E INTERPRETA-SE RESTRITIVAMENTE. CLÁUSULA DO ACORDO QUE NÃO CONSTA A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO DESCABIDA. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0006876-56.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 30.03.2026)”.Ademais, não verifico, nos autos, demonstração de alteração da capacidade econômica da parte autora apta a justificar a revogação do benefício, sendo certo que o valor recebido possui caráter indenizatório, não implicando, por si só, modificação relevante em sua situação financeira.Dessa forma, respeitado o entendimento adotado na origem, muito bem fundamentado, impõe-se a reforma parcial da sentença, tão somente para restabelecer o benefício da justiça gratuita à autora e afastar sua responsabilização pelo pagamento das custas processuais, mantendo-se, no mais, os demais termos da decisão homologatória.Em face exposto, voto no sentido de que esta Corte DÊ PROVIMENTO AO RECURSO, para restabelecer o benefício da justiça gratuita à autora e afastar sua condenação ao pagamento das custas processuais, mantidos os demais termos da sentença.
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