Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, POR INADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS RECURSAIS DE ADMISSIBILIDADE – INOCORRÊNCIA – INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO CÍVEL QUE SE DEU DESACOMPANHADA DAS RESPECTIVAS RAZÕES RECURSAIS – VÍCIO INSANÁVEL – PRECLUSÃO CONSUMATIVA CONFIGURADA. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EVIDENCIADA. RAZÕES RECURSAIS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INSERIDO EM CONTRARRAZÕES – DESCABIMENTO – RECURSO DE AGRAVO INTERNO QUE NÃO INAUGURA NOVA INSTÂNCIA RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso de apelação cível, em razão da ausência de apresentação das razões recursais no momento da interposição.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de apresentação das razões recursais no ato da interposição do recurso de apelação cível implica na inadmissibilidade do referido recurso.III. Razões de decidir3. A ausência de apresentação das razões recursais no ato da interposição do recurso de apelação configura vício insanável, resultando na preclusão consumativa do ato.4. O recurso de agravo interno não inaugura nova instância recursal, impossibilitando a majoração dos honorários advocatícios nesta fase.5. As alegações da Agravante não são suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida.IV. Dispositivo e tese6. Agravo interno conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A ausência de apresentação das razões recursais no ato da interposição do recurso de apelação implica no não conhecimento do recurso, configurando vício insanável e preclusão consumativa, não sendo possível a regularização posterior conforme o artigo 932 do Código de Processo Civil._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.010, 932, e 1.021; CC, art. 85, § 11.Jurisprudência relevante citada:
STJ, AREsp n. 2.885.781/MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.08.2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Terceira Turma, j. 17.02.2025; Súmula nº 83/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o recurso de apelação apresentado pela empresa não pode ser aceito porque ela não enviou as razões para justificar o pedido no momento certo. A lei exige que essas razões sejam apresentadas junto com o recurso, e como isso não aconteceu, o pedido foi considerado inválido. Além disso, o Tribunal não aceitou o pedido de aumento dos honorários advocatícios, pois já havia sido decidido anteriormente. Portanto, a decisão que negou o recurso foi mantida, e o agravo interno também não foi aceito.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004682-61.2026.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 22.05.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO: Trata-se de agravo interno da decisão monocrática proferida nos autos de apelação cível nº 0000232-56.2018.8.16.0035 Ap (mov. 48.1), que negou seguimento ao recurso por inadmissibilidade. Consta na ementa: “DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em ação de rescisão contratual c/c nulidade de ato jurídico e indenização por danos morais, ajuizada por empresa, com a alegação de omissão na fixação dos honorários do curador especial do réu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação deve ser conhecido, considerando a ausência de apresentação das razões recursais no momento da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O recurso não pode ser conhecido por falta de requisito de admissibilidade, uma vez que a parte apelante não apresentou as razões recursais no ato da interposição da apelação. 4. As razões recursais devem ser apresentadas simultaneamente à interposição do recurso, conforme o artigo 1.010 do Código de Processo Civil. 5. Não é admitida a alteração ou complementação da fundamentação recursal no âmbito do processo civil brasileiro. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido em razão de sua inadmissibilidade. Tese de julgamento: A ausência de apresentação das razões recursais no ato da interposição do recurso de apelação implica no não conhecimento do recurso, em razão de sua inadmissibilidade, conforme disposto no artigo 1.010 do Código de Processo Civil. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.010, e 932, inc. III. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 3ª Câmara Cível, 0000583- 76.2023.8.16.0189, Rel. Substituto Rodrigo Otavio Rodrigues Gomes do Amaral, j. 29.05.2024. Resumo em linguagem acessível: A decisão trata de um recurso de Apelação Cível em que a empresa KNX DO BRASIL LTDA pedia a revisão de uma sentença que extinguiu o processo sem analisar o mérito. No entanto, o recurso não foi aceito porque a empresa não apresentou as razões para a apelação no momento certo, o que é exigido pela lei. Assim, a desembargadora decidiu que o recurso não poderia ser conhecido, ou seja, não foi aceito, por falta de requisitos necessários. A Agravante em suas razões, alega em síntese que: a) a decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de apelação cível deve ser reconsiderada, visto que, as razões de apelação encontram-se devidamente juntadas nos autos em mov. 400.1 a 400.11; b) a decisão agravada foi proferida com base em premissa fática equivocada, de modo que a sua manutenção compromete a regularidade da prestação jurisdicional; c) o não conhecimento do recurso implica na afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, visto que presentes todos os requisitos de admissibilidade; e, d) ainda que existisse alguma regularidade formal, deveria ter sido oportunizado à parte recorrente a correção do vício. Por fim, requer a reconsideração da decisão monocrática e o conhecimento do recurso de apelação cível interposto, ou, que o presente recurso seja submetido à apreciação do órgão colegiado. Foram apresentadas contrarrazões pelo desprovimento do recurso interposto e, ainda pela condenação da parte Agravante ao pagamento de multa por prática de litigância de má-fé, bem como pela necessidade de majoração dos honorários advocatícios devidos ao curador especial por sua atuação em grau recursal (mov. 10.1). É o relatório. Decido.
2. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o artigo 1.021 do Código de Processo Civil, “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal”, de modo que, por estarem presentes os critérios de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Em análise das razões apresentadas no presente recurso, entendo que as mesmas não justificam o almejado juízo de retratação, pelo que se mantém a decisão monocrática proferida, submetendo-se a controvérsia à apreciação do Colegiado. A insurgência do presente recurso está limitada ao conhecimento ou não do recurso de apelação cível autuado sob nº 0000232-56.2018.8.16.0035. Pois bem. A Agravante alega que a decisão monocrática combatida ao negar seguimento ao referido recurso diante da ausência de apresentação das respectivas razões recursais, desconsiderou que as mesmas foram juntadas em movs. 400.1 a 400.11. Razão não lhe assiste. Não se olvida que o parágrafo único do artigo 932 do CPC, dispõe que “Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”. Tal medida, encontra amparo na necessidade de colaboração do Juiz para com o processo e as partes, eis que, é vedado o não conhecimento de recurso por irregularidades formais sanáveis. No entanto, impende salientar que a apresentação de recurso sem as razões recursais configura vício insanável, diante da preclusão consumativa do ato, de modo que revela-se inaplicável o artigo 932, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, é a orientação estabelecida pelo c. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO SEM AS RAZÕES RECURSAIS. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. JUNTADA POSTERIOR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. O entendimento desta Corte é no sentido de que a ausência das razões recursais configura vício insanável, ficando impossibilitada a parte interessada de apresentá-las em momento posterior, dada a incidência da preclusão consumativa, não sendo caso de aplicação do art. 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.885.781 /MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8 /2025, DJEN de 21/8/2025) – destacado.AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO SEM RAZÕES RECURSAIS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO FORMAL. VÍCIO INSANÁVEL. RESPONSABILIDADE DO ADVOGADO PELO ENVIO CORRETO DA PETIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.1. Agravo interno interposto por R. S. F. C. S. de C. F. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182/STJ, pela ausência de impugnação específica ao óbice apontado pelo Tribunal de origem. A controvérsia origina-se do não conhecimento de recurso de apelação na instância ordinária, por causa da ausência de razões recursais no arquivo eletrônico protocolado, considerado como vício insanável.2. A ausência de razões recursais em recurso de apelação configura vícioinsanável, que não se caracteriza como vício formal passível de regularização nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC.3. O recurso de apelação incompleto ou transmitido em branco é considerado ato inexistente, inviabilizando a concessão de prazo para complementação.4. É de responsabilidade exclusiva do advogado o acompanhamento da transmissão de dados no sistema eletrônico e a verificação da integridade das peças processuais enviadas, incluindo a comunicação de eventuais falhas técnicas ao departamento de tecnologia do Tribunal, o que não foi comprovado nos autos.5. A jurisprudência do STJ é pacífica quanto à impossibilidade de posterior regularização de petições enviadas de forma incompleta ou em branco, considerando tratar-se de vício que impede o conhecimento do recurso. 6. Em relação ao impedimento da Súmula 83/STJ, o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a impugnação específica ao mencionado enunciado consiste em indicar, nas razões do recurso, precedentes contemporâneos ou posteriores aos mencionados na decisão contestada, realizando a comparação analítica entre eles, ou demonstrar que o caso em questão seria diferente daqueles abordados nos precedentes, por meio de distinguishing, o que não ocorreu neste caso.7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.760.040/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 20/2/2025) – destacado. Sendo assim, conclui-se que o não conhecimento do recurso de apelação cível encontra-se devidamente justificado, uma vez que a Agravante apresentou petição informando a interposição do referido recurso em 02/10/2024 (mov. 396.1 – autos de origem) e somente inseriu aos autos as respectivas razões em data posterior (17/10/2024), conforme infere-se do mov. 400.1. Portanto, como não se trata de irregularidade formal sanável, restou configurada a preclusão consumativa do ato. Desse modo, conclui-se que alegações inseridas no presente agravo interno são insuficientes para infirmar a decisão recorrida que, por conseguinte, deve ser mantida. Outrossim, inobstante o pleito inserido em sede de contrarrazões, deixo de condenar a Agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, uma vez que não restou demonstrada conduta meramente protelatória ou abusiva (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1659075 RS 2020/0026545-8, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021). Por fim, quanto à pretendida majoração dos honorários advocatícios recursais pelo patrono da parte agravada, verifica-se que estes já foram devidamente fixados em decisão proferida em sede de embargos de declaração (mov. 13.1 – autos 0025945-86.2025.8.16.0035 ED), não se mostrando possível uma nova fixação nesta via de agravo interno, visto que, inexiste efetiva inovação quanto a tese submetida à apreciação, tratando-se apenas de uma “revisão” pelo órgão colegiado da decisão unipessoal do Relator. Nesse sentido, é assente o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a interposição de agravo interno não inaugura a instância recursal, sendo indevida, portanto, a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11 do CPC: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL. SÚMULA N. 410 DO STJ. APLICAÇÃO APÓS A ENTRADA EM VIGOR DO CPC DE 2015. SÚMULA N. 83 DO STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PERCENTUAL FIXADO PELA SUCUMBÊNCIA. REVISÃO. INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL. REJEIÇÃO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS PELO DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MESMO GRAU DE JURISIDIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a cobrança de multa nos casos de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, antes e depois da edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, é necessária a intimação pessoal do devedor, de acordo com a Súmula n. 410 do STJ. 2. Tendo o tribunal de origem reconhecido que não houve intimação pessoal do devedor, revisar referida conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. Rever o percentual dos honorários advocatícios fixados a título da sucumbência demanda a incursão no acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 4. É adequado majorar, em desfavor da parte agravante, os honorários advocatícios em 5% sobre o valor já arbitrado na origem, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, quando o referido percentual não se mostrar desproporcional ao valor da causa utilizado como parâmetro na instância ordinária. 5. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição. 6. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão pela qual é indevida a majoração de honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC. 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.059.368/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023)” – destacado. Desse modo, uma vez que já foram arbitrados honorários advocatícios nesta instância (recursais e dativos), não há que se falar na nova fixação ou majoração em virtude da interposição de agravo interno.
3. CONCLUSÃO: Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento o presente agravo interno, nos exatos termos da fundamentação despendida.
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