Ementa
Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por licenças especiais não usufruídas e custas processuais. isenção do pagamento das custas processuais e base de cálculo da indenização a última remuneração bruta do servidor antes da aposentadoria.recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, reconhecendo o direito da autora a indenização pelas licenças referentes aos quinquênios de 01/12/2008 a 30/11/2013 e de 01/12/2013 a 30/11/2018, e condenando o Estado do Paraná ao pagamento de valores correspondentes, além de discutir a isenção de custas processuais e a base de cálculo da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná tem direito à isenção do pagamento das custas processuais e se a base de cálculo da indenização por licenças especiais não usufruídas deve incluir valores referentes a férias e gratificação natalina.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná tem direito à isenção do pagamento de custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 20.713/2021, convalidada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, pois a condenação ocorreu após a vigência da norma.4. A indenização pelas licenças especiais não usufruídas deve ser calculada com base na última remuneração bruta do servidor, conforme jurisprudência do STF, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível parcialmente provida para isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais quando a condenação ocorre após a vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, que prevê tal isenção, convalidada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, e a base de cálculo da indenização por licenças especiais não usufruídas deve ser calculada sobre a última remuneração bruta do servidor antes da aposentadoria, excluindo-se valores de natureza transitória ou indenizatória._________Dispositivos relevantes citados:
L. nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; L. nº 22.158/2024, art. 2º; CPC/2015, art. 487, incs. I e III; ADCT, art. 97, § 16.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AI nº 0069587-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 11.03.2025; TJPR, AI nº 0041170-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 10.07.2024; TJPR, AI nº 0050796-71.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 23.10.2023; TJPR, 0006309-85.2025.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 15.12.2025; TJPR, 0038325-97.2022.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 17.06.2024; Súmula nº 139/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não precisa pagar as custas do processo, porque uma lei recente garante que ele está isento desse pagamento. Além disso, a decisão manteve que a indenização pelas licenças especiais não usadas deve ser calculada com base na última remuneração bruta do servidor. Assim, o Estado foi dispensado de pagar as custas, mas deve indenizar a servidora pelas licenças não usufruídas, conforme a regra que evita que a Administração Pública se enriqueça sem causa.
(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0010468-93.2025.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 15.06.2026)
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Acórdão
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RELATÓRIOCuida-se de Ação de Conversão em Pecúnia de Licença Especial não Usufruída proposta por VALDIRENE JUDAI MISSAW contra o ESTADO DO PARANÁ, cuja sentença[1], proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Apucarana[2], decidiu:Diante do exposto, na forma dos incisos I e III do art. 487 do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para o fim de: a)Homologar o reconhecimento jurídico da procedência dos pedidos atinentes à declaração do direito da autora às licenças especiais de três meses relativas aos quinquênios compreendidos entre 01/12/2008 a 30/11/2013 e 01/12/2013 a 30/11 /2018, não usufruídas, e à condenação do Estado do Paraná a indenizar as referidas licenças. b) Condenar o réu à obrigação de pagar à autora, a título de indenização pelas licenças especiais relativas aos quinquênios compreendidos entre 01/12/2008 a 30 /11/2013 e 01/12/2013 a 30/11/2018, não usufruídas, montante a ser calculado sobre o salário base da autora, acrescido do abono de permanência e do adicional decorrente da Emenda 19/98, bem como dos reflexos em décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional. Deve incidir sobre a importância, juros de mora simples de 2% a.a. (art. 97, §16, do ADCT) e correção monetária pelo IPCA, ante o teor da Emenda Constitucional nº 136/2025. Com o resultado, em face da sucumbência recíproca experimentada, autora e réu arcarão, cada um, com 5 0% das custas e despesas processuais, bem como com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, os quais fixo, com base nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, em 10% sobre o proveito econômico que obtiveram a partir da pretensão e da resistência a ela oposta, cujo valor será definido quando da liquidação da presente sentença.Os embargos de declaração[3] foram rejeitados[4].Após, recorreu o réu Estado do Paraná, ora Apelante, alegando[5]:a) Isenção legal no pagamento das custas processuais, diante da aplicação da Lei Estadual 20.713/2021;b) Indevida inclusão de férias e gratificação natalina na base de cálculo da indenização, por configurar bis in idem.Contrarrazões[6] pela Apelada pugnando pela manutenção da decisão de 1° grau.
VOTOAs questões em exame serão analisadas na seguinte ordem:a) Custas processuais;b) Base de cálculo.1. DAS CUSTAS PROCESSUAISAduz o apelante Estado do Paraná a isenção no pagamento das custas processuais, considerando a aplicação da Lei Estadual 20.713/2021.A pretensão procede.A Lei Estadual n° 22.158/2024, de iniciativa do Poder Judiciário, convalidou os termos da Lei Estadual n° 20.713/2021, afastando eventual alegação de inconstitucionalidade e ampliando os seus efeitos.Determina a referida lei que o Estado do Paraná está isento do pagamento de custas, taxas judiciárias e emolumentos, desde que o trânsito em julgado da condenação ocorra após a vigência da norma.O Enunciado do Funjus, n° 46, previu, nesse aspecto, que a aplicação da isenção deve ocorrer após 24.09.2021, data em que foi publicada a Lei Estadual n° 20.713/2021, in verbis:Com efeito, considerando que no caso concreto a condenação do Estado do Paraná ocorreu a partir de sentença exarada em 23.10.2025 (mov. 33.1), ou seja, posteriormente a publicação da Lei 20.713/2021, então faz jus o Ente Estatal a isenção do pagamento das custas.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ AO PAGAMENTO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS QUE DEVE SER AFASTADA. CONVALIDAÇÃO, PELA LEI ESTADUAL N° 22.158/2024, DA ISENÇÃO PREVISTA NA LEI ESTADUAL N° 20.713/2021. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO POSTERIORMENTE À VIGÊNCIA DO BENEFÍCIO. OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO N° 46 DO FUNJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão que indeferiu pedido de isenção de custas processuais formulado na Ação Civil Pública n° 0005773-51.2019.8.16.0030. O juízo de origem entendeu inaplicável ao caso a Lei Estadual nº 20.713/2021, por tratar-se de norma direcionada à matéria previdenciária de serventuários da justiça. O agravante sustenta que a isenção ali prevista não se restringe a esse contexto. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a isenção de custas prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021 se aplica ao Estado do Paraná independentemente da matéria discutida na ação; e (ii) estabelecer se o trânsito em julgado posterior à entrada em vigor da referida norma atrai a incidência da isenção prevista. III. RAZÕES DE DECIDIRA Lei Estadual nº 22.158/2024, de iniciativa do Poder Judiciário, convalida expressamente as isenções previstas nos arts. 15 e 16 da Lei nº 20.713/2021, afastando eventual alegação de inconstitucionalidade e ampliando seu alcance normativo. A legislação estadual vigente determina expressamente a isenção da Fazenda Pública estadual, incluindo suas autarquias e fundações, ao pagamento de custas, taxas judiciárias e emolumentos, desde que o trânsito em julgado da condenação ocorra após a vigência da norma. O Enunciado nº 46 do FUNJUS estabelece como marco inicial para a aplicação da isenção a data de 24/09/2021, data de publicação da Lei nº 20.713/2021.No caso concreto, o trânsito em julgado ocorreu em 29/11/2021, data posterior à publicação da lei, tornando plenamente aplicável a isenção legal pretendida. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso conhecido e provido. A Fazenda Pública do Estado do Paraná faz jus à isenção de custas judiciais e emolumentos prevista na Lei Estadual nº 20.713/2021, convalidada pela Lei Estadual nº 22.158/2024.A isenção aplica-se às condenações com trânsito em julgado posterior à publicação da Lei nº 20.713/2021, nos termos do Enunciado nº 46 do FUNJUS. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 6.149/1970, art. 21, §§ 1º e 2º; Lei Estadual nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; Lei Estadual nº 22.158/2024, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0069587-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 11.03.2025. TJPR, AI nº 0041170-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 10.07.2024. TJPR, AI nº 0050796-71.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 23.10.2023. Resumo em linguagem acessível: Neste caso, o Estado do Paraná recorreu de uma decisão que o obrigava a pagar as custas de um processo, mesmo após a entrada em vigor de uma Lei Estadual que lhe concedia isenção. O Tribunal entendeu que, como a decisão final do processo (trânsito em julgado) ocorreu depois da publicação da lei que prevê essa isenção, o Estado realmente não precisa pagar essas custas. Isso porque uma norma mais recente confirmou a validade da isenção anterior, tornando o benefício plenamente aplicável a situações como essa. Assim, o recurso do Estado foi aceito e ele foi dispensado de pagar as custas do processo[7].Portanto, com base na Lei Estadual n° 22.158/2024, combinada com a Lei Estadual n° 20.713/2021, é de se DAR PROVIMENTO ao recurso do Estado do Paraná, para o fim de isentar o Ente Público do pagamento das custas processuais.2. DA BASE DE CÁLCULORequer o apelante Estado do Paraná seja afastada da base de cálculo da indenização pelas licenças não usufruídas, os valores atinentes a férias e gratificação natalina.A pretensão não procede.É assegurado ao servidor inativo a conversão de licenças especiais em pecúnia, diante da vedação do enriquecimento ilícito da Administração Pública.A previsão normativa está contida no Tema 635 do Supremo Tribunal Federal.A propósito:DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. INDENIZAÇÃO POR LICENÇAS ESPECIAIS NÃO USUFRUÍDAS. RECURSO DE APELAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação interposta pela Universidade Estadual de Ponta Grossa contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização proposta por ex-servidor público aposentado, referente a três períodos de licença especial não usufruídos, condenando a apelante ao pagamento de R$ 207.956,07, convertendo as licenças em pecúnia com base na última remuneração bruta do servidor. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é devida a conversão em pecúnia de licenças especiais não usufruídas por servidor público aposentado, considerando a legislação aplicável e a jurisprudência sobre o tema.III. Razões de decidir3. A jurisprudência do STF assegura ao servidor público inativo a conversão de licenças especiais não gozadas em indenização pecuniária, evitando o enriquecimento sem causa da Administração Pública. (...)[8].Quanto à base de cálculo da indenização, correta a sentença que determinou que o valor indenizatório deve ser calculado sobre a última remuneração bruta auferida pelo servidor antes da aposentadoria.Nesse sentido:RECURSO INOMINADO – JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – AÇÃO DE COBRANÇA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO – UNIVERSIDADE ESTADUAL DE PONTA GROSSA (UEPG) – (...) – INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RECLAMADA QUANTO À BASE DE CÁLCULO – INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER APURADA SOBRE A ÚLTIMA REMUNERAÇÃO BRUTA DA SERVIDORA ANTES DA APOSENTADORIA, EXCLUINDO-SE OS VALORES RELATIVOS AO IMPOSTO DE RENDA, CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA E AS VERBAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA/INDENIZATÓRIA – SÚMULA 139 DO STJ – PRECEDENTES DESTA 4ª TURMA RECURSAL (0026291-56.2023.8.16.0019, 0016879-38.2022.8.16.0019, 0019584-43.2021.8.16.0019, 0002029-15.2019.8.16.0041) – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46, DA LEI N. 9.099/95. 1. Restando reconhecido o direito do reclamante de receber os valores relativos à licença-prêmio não usufruída, verifica-se que a r. sentença deve ser mantida.2. Isso porque o parâmetro para tanto deve ser a última remuneração bruta percebida pelo reclamante, afastando-se as deduções do imposto de renda, contribuições previdenciárias e verbas de natureza transitória/indenizatória, sendo o desprovimento do recurso a medida que se impõe. Recurso da parte reclamada conhecido e desprovido[9].Portanto, é de se manter a sentença quanto à condenação do Estado do Paraná no pagamento de indenização, referente a licenças especiais não gozadas e a convertê-las em pecúnia, com base na última remuneração bruta do servidor na ativa.DO PREQUESTIONAMENTOTem-se por prequestionadas todas as disposições legais expressas descritas no recurso e nas contrarrazões recursais.DA CONCLUSÃODiante do exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, em relação à isenção do Estado do Paraná no pagamento das custas processuais.
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