SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010468-93.2025.8.16.0044
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Taro Oyama
Desembargador
Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível
Comarca: Apucarana
Data do Julgamento: Mon Jun 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Jun 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Direito administrativo e direito processual civil. Apelação cível. Indenização por licenças especiais não usufruídas e custas processuais. isenção do pagamento das custas processuais e base de cálculo da indenização a última remuneração bruta do servidor antes da aposentadoria.recurso parcialmente provido.I. Caso em exame1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedente a ação de conversão em pecúnia de licença especial não usufruída, reconhecendo o direito da autora a indenização pelas licenças referentes aos quinquênios de 01/12/2008 a 30/11/2013 e de 01/12/2013 a 30/11/2018, e condenando o Estado do Paraná ao pagamento de valores correspondentes, além de discutir a isenção de custas processuais e a base de cálculo da indenização.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o Estado do Paraná tem direito à isenção do pagamento das custas processuais e se a base de cálculo da indenização por licenças especiais não usufruídas deve incluir valores referentes a férias e gratificação natalina.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná tem direito à isenção do pagamento de custas processuais, conforme a Lei Estadual nº 20.713/2021, convalidada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, pois a condenação ocorreu após a vigência da norma.4. A indenização pelas licenças especiais não usufruídas deve ser calculada com base na última remuneração bruta do servidor, conforme jurisprudência do STF, evitando o enriquecimento ilícito da Administração Pública.IV. Dispositivo e tese5. Apelação cível parcialmente provida para isentar o Estado do Paraná do pagamento das custas processuais.Tese de julgamento: O Estado do Paraná é isento do pagamento de custas processuais quando a condenação ocorre após a vigência da Lei Estadual nº 20.713/2021, que prevê tal isenção, convalidada pela Lei Estadual nº 22.158/2024, e a base de cálculo da indenização por licenças especiais não usufruídas deve ser calculada sobre a última remuneração bruta do servidor antes da aposentadoria, excluindo-se valores de natureza transitória ou indenizatória._________Dispositivos relevantes citados: L. nº 20.713/2021, arts. 15 e 16; L. nº 22.158/2024, art. 2º; CPC/2015, art. 487, incs. I e III; ADCT, art. 97, § 16.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0069587-54.2024.8.16.0000, Rel. Des. Dartagnan Serpa Sá, j. 11.03.2025; TJPR, AI nº 0041170-91.2024.8.16.0000, Rel. Des. José Sebastião Fagundes Cunha, j. 10.07.2024; TJPR, AI nº 0050796-71.2023.8.16.0000, Rel. Subst. Anderson Ricardo Fogaça, j. 23.10.2023; TJPR, 0006309-85.2025.8.16.0019, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 15.12.2025; TJPR, 0038325-97.2022.8.16.0019, Rel. Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais Marco Vinicius Schiebel, j. 17.06.2024; Súmula nº 139/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que o Estado do Paraná não precisa pagar as custas do processo, porque uma lei recente garante que ele está isento desse pagamento. Além disso, a decisão manteve que a indenização pelas licenças especiais não usadas deve ser calculada com base na última remuneração bruta do servidor. Assim, o Estado foi dispensado de pagar as custas, mas deve indenizar a servidora pelas licenças não usufruídas, conforme a regra que evita que a Administração Pública se enriqueça sem causa.