SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027097-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Irati
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DE VEÍCULO UTILIZADO NA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo Honda Civic, mantendo a constrição realizada, deixando de conhecer das alegações referentes a outro veículo, além de determinar a expedição de ofício ao credor fiduciário. O agravante alega que o veículo é essencial para o exercício de sua atividade como corretor de imóveis e requer o reconhecimento da impenhorabilidade do bem ou, alternativamente, a conversão da constrição para permitir sua circulação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o veículo Honda Civic EXL, placas BCG5G99, é impenhorável em razão de sua utilização na atividade profissional do Agravante ou se a constrição deve ser convertida em bloqueio de transferência devido à sua alienação fiduciária.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Agravante não comprovou a necessidade e utilidade elevada do veículo para o exercício de sua atividade profissional como corretor de imóveis.4. O veículo está alienado fiduciariamente, o que impede sua penhora em execução promovida por terceiros.5. A conversão do bloqueio de circulação em bloqueio de transferência é necessária para proteger os direitos da credora fiduciária e evitar fraudes à execução.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para reconhecer a impenhorabilidade do veículo, convertendo o bloqueio de circulação em bloqueio de transferência e retificando o termo de penhora.Tese de julgamento: A impenhorabilidade de bens móveis utilizados no exercício de atividade profissional, prevista no art. 833, V do CPC, depende da comprovação da necessidade e utilidade elevada do bem para a viabilização da atividade, não sendo suficiente a mera alegação de sua importância para o trabalho do devedor.