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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz Jorge Anastácio Kotzias Neto ao mov. 73.1 dos autos n. 0000850-68.2025.8.16.0095, da execução por título extrajudicial ajuizada pela Agravante em face do Agravado, por meio da qual rejeitou a alegação de impenhorabilidade do veículo Honda Civic, mantendo as constrições efetuadas via sistema Renajud, com a alteração da restrição de transferência para circulação; deixou de conhecer das alegações referentes ao veículo Fiat Van Furgão (placas QPM5B96), pois ausente a constrição, bem como determinou a expedição de ofício ao credor fiduciário.Transcrevo trecho dos fundamentos adotados por Sua Excelência para assim decidir:
“...No caso em mesa, o executado limitou-se a relatar que a motocicleta é utilizada para o deslocamento aos imóveis que visita como corretor (Creci/PR 52545), declaração que é, em princípio, coerente. No entanto, é de conhecimento geral que o veículo próprio não é o único meio de locomoção existente ou o único viável, ao menos não no contexto dos autos porquanto o executado não demonstra a inexistência de outras alternativas para se deslocar, como transporte público, por exemplo. Vale dizer, muito embora haja a demonstração de utilização do bem para deslocamento ao trabalho, não está comprovado que esse bem é a própria ferramenta do exercício laboral, i.e., de que há ligação direta entre a corretagem praticada pelo executado e o uso da motocicleta, circunstância que afasta o requisito da essencialidade apontado pela jurisprudência. À vista disso, a utilização do veículo, no caso, configura-se como meio de transporte comum a qualquer trabalhador, e não como ferramenta de trabalho em sentido estrito....Outrossim, as alegações de hipossuficiência financeira não são hábeis a afastar a constrição realizada, pois dizem respeito à situação pessoal do devedor e não à indispensabilidade objetiva do bem para o exercício da profissão. E mesmo que fossem consideradas, não seria o caso de reconhecê-las. Isso porque o conjunto probatório (ev. 62) é insuficiente para comprovar a alegada escassez de recursos do executado, já que sequer informou sua renda mensal média, o que poderia ser esboçado por meio de cópias de seus extratos bancários. De mais a mais, o executado possui outros dois veículos em seu nome, os quais também foram objeto de penhora nestes autos: JTA-SUZUKI, placa SXD6806; Ire Classic, placa SEF3C58 (evs. 57.2 e 57.3, respectivamente). De arremate, as imagens no corpo da petição em ev. 71.1, extraídas pela exequente do aplicativo Instagram, expõem, em tese, uma atuação de relevância da imobiliária de propriedade do executado, bem como apontam uma possível fonte de renda de outra atividade empresarial exercida pelo executado correspondente a alienação de cães da raça bully kennel. À vista disso, não há como se possa reconhecer a impenhorabilidade da motocicleta Honda Civic. Os embargos de declaração opostos pela Agravante foram rejeitados (mov. 82.1), oportunidade em que o Juízo a quo corrigiu de ofício o erro material presente na decisão, para o fim de que passe a constar a palavra "veículo" no lugar de " motocicleta", com a manutenção das demais disposições da decisão embargada.Inconformado, alega o Agravante: a) é sócio da Empresa Beiçola Motos, sua antiga fonte de renda, mas que o negócio fechou e disso sobrevieram inúmeras dívidas; b) atualmente, labora como corretor de imóveis, com imobiliária constituída, cujo exercício da profissão depende do deslocamento para visita aos imóveis; c) “o veículo automotor se torna essencial para o desempenho da atividade, em especial para o transporte ou “carona” de clientes em potencial, bem como para visitas em conjunto aos imóveis”; d) o bem é indispensável e essencial ao exercício da sua atividade profissional, amoldando-se a hipótese do art. 833, V do CPC; e) não é preciso que o bem seja indispensável, mas apenas útil, “o que significa dizer que será impenhorável o bem cuja perda frustre, dificulte e/ou comprometa o exercício da profissão”; f) o veículo está financiado (mov. 62.4), de modo que o produto da arrematação pouco reverterá à Agravada, haja vista que o saldo da arrematação por primeiro servirá para quitar o financiamento.Concluindo, em sede de pedido de liminar, pediu que se reconheça a impenhorabilidade do veículo Honda Civic EXL, Placas BCG5G99 ou, alternativamente, que a constrição seja convertida para transferência, permitindo-se a circulação do veículo. No mérito, pugnou pela reforma da decisão recorrida.O pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 10.1). A Agravada apresentou contrarrazões para requerer o desprovimento do recurso (mov. 15.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que foi interposto tempestivamente, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e está acompanhado do preparo.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 10.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso deve ser parcialmente provido; por isso, reitero-os, promovendo as correções e ações necessárias, para evitar tautologia.O propósito recursal é definir se a decisão proferida na origem deve ser reformada, devido à alegação de impenhorabilidade do veículo “Honda Civic EXL, Placas BCG5G99”, por se amoldar ao disposto no art. 833, V do CPC.O recurso deve ser provido parcialmente, com base em fundamento diverso daqueles deduzidos nas razões do recurso.Em primeiro lugar, como se amolda ao conceito de bem móvel, o veículo utilizado pelo devedor no exercício da sua profissional pode ser impenhorável, nos termos do art. 833, V do CPC, a depender da importância que tenha para a viabilização da atividade. Todavia, ao alegar a impenhorabilidade do bem, cabe ao devedor comprovar a necessidade e utilidade do veículo na persecução das suas atividades profissionais (STJ – 3ª Turma – REsp n. 2.173.633/PR – Rel.: Ministra Nancy Andrighi – J. 13.11.2024 – Dje 14.11.2024).Ocorre que o Agravante, ao alegar a impenhorabilidade do veículo, limitou-se em afirmar que é corretor imobiliário e que faz uso do veículo para se deslocar no exercício dessa atividade, transportando, por vezes, clientes até os imóveis, sem quaisquer prova das circunstâncias aduzidas, visto que as declarações juntadas aos mov. 62.5 não servem à demonstração dos fatos alegados, a uma porque não são testemunhas previamente compromissadas, ouvidas sob o crivo do devido processo legal e do contraditório, a duas porque os documentos apresentados provam apenas que houve a declaração de fatos pelos declarantes, mas não os fatos em si, cuja presunção se estende apenas aos próprios signatários (art. 408, p. único do CPC). Ademais, o Agravante não fez prova de que não há transporte público ou meios alternativos de transporte que lhe permitam deslocar-se do local onde ordinariamente está baseado para os imóveis cuja comercialização lhe tenha sido atribuída – por exemplo, taxi e ou veículos disponibilizados por aplicativos – tampouco que o recurso a eles, em detrimento da utilização de veículo próprio, dificultará anormalmente a execução de suas atividades, enquanto corretor, ainda mais que não se tem notícia de que, em função delas, tenha de se deslocar a outros municípios para prestar seus serviços. Não fosse o bastante, embora o Agravante afirme que é pessoa de escassos recursos financeiros, o que, a priori, não guarda relação com a discussão da penhora do veículo por conta de atividade profissional, não deduziu uma única alegação contrária aos demais argumentos adotados na decisão agravada, de que possui (i) outros dois veículos, atingidos por bloqueio judicial (não se ignora) e (ii) outra fonte de renda empresarial, correspondente à alienação de cães da raça bully kennel. Tampouco, discorreu sobre o patrimônio de suas duas empresas (de corretagem e criação de cães), sobre o fato de possuírem, ou não, veículos que possam ser utilizados na persecução de suas atividades. Ademais, uma vez que se realizou a constrição de três veículos do Agravante, emerge o questionamento do motivo pelo qual se insurgiu de apenas um, justamente em relação ao de maior valor; afinal, presume-se, todos servem ao deslocamento até os locais em que são prestados os serviços de corretagem, inclusive as duas motocicletas de menor valor, donde que, fosse apenas o intuito de manter um bem que é necessário e útil à atividade profissional, sem criar maiores embaraços ao processo executivo, podia ter solicitado que se reconhecesse a impenhorabilidade daquele que é de menor valor (motocicleta IE/RE classic 320 2022/2023 – FIPE de R$ aproximadamente R$ 22.300,00), em vez de se voltar justamente contra o bloqueio que incidiu sobre o mais valioso dos três veículos (HONDA CIVIC EXL CVT 2017), cuja Fipe é de aproximadamente R$ 102.774,00, acrescendo-se a isso, já que se tratou das motocicletas, que não há verossimilhança na genérica e não comprovada alegação de que efetua transporte gratuito de passageiros, pois, ainda que sejam seus clientes, tal serviço não se insere nas atividades do corretor imobiliário.Resumindo, embora o veículo possa se enquadrar na hipótese de impenhorabilidade do art. 833, V do CPC, não restou comprovado que seja necessário ou útil à atividade profissional do Agravante, que, para se locomover, pode se valer de transporte público ou de serviços prestados por motoristas de aplicativos. Ressalte-se que, embora o artigo 833, V do CPC aluda à necessidade ou utilidade de bens para o exercício de profissão, deixando implícito que a essencialidade é dispensável para o reconhecimento da impenhorabilidade, ele não pode servir de escusa para a blindagem do patrimônio do devedor, havendo de ser compatibilizada a garantia por ele conferida com o direito do credor de, a partir da constrição dos bens àquele pertencentes, obter a satisfação de seu crédito. E, neste caso, a real necessidade do veículo não foi demonstrada, muito menos o prejuízo que sua perda acarretará à atividade econômica a que se dedica o Agravante.Em segundo lugar, o Agravante afirma que o veículo está alienado e que pouco resultará em proveito da Agravada, “vista que o saldo da arrematação por primeiro servirá para quitar o financiamento.”. A tese jurídica, ainda que de improvável acolhimento, porquanto careça da indicação do valor devido à credora fiduciária, ressalta a existência de uma premissa fática pertinente, a de que o veículo está alienado fiduciariamente, passível de ser confirmada junto à tela sistêmica da ordem de restrição de circulação via Renajud (mov. 67.2/origem), o que é um empecilho à penhora da própria coisa.Isso porque, em se tratando de alienação fiduciária, a propriedade resolúvel e a posse indireta da coisa são da credora fiduciária (art. 1º do Decreto-Lei n. 911/1.969), que não é parte do processo de execução. Enquanto fiduciante, o devedor apenas exerce a posse direta sobre o veículo e tem o direito aquisitivo que é de natureza contratual, este sim, sujeito à penhora, ex vi do art. 835, XII do CPC.Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR FIDUCIANTE. EXECUÇÃO POR TERCEIROS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITOS DECORRENTES DO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONSTRIÇÃO PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE.1. Não se admite a penhora do bem alienado fiduciariamente em execução promovida por terceiros contra o devedor fiduciante, haja vista que o patrimônio pertence ao credor fiduciário, permitindo-se, contudo, a constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária.2. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.152.502/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.086.729/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023.) Destarte, constatado que o bloqueio incidiu sobre um bem alienado fiduciariamente, o recurso deve ser parcialmente provido por fundamento jurídico diverso dos deduzidos nas razões recursais, para reconhecimento da impenhorabilidade do próprio bem, mas não dos direitos do Agravante à aquisição, com a consequente e necessária retificação do termo de penhora – sem o prejuízo da manutenção do bloqueio de transferência – a fim de evitar que a constrição atinja os direitos da credora fiduciária, donde que, por ora, a fim evitar o perigo de que a situação se torne de difícil reversão, com a apreensão e o recolhimento do veículo em virtude da ordem de bloqueio de circulação, em manifesto prejuízo da credora fiduciária, revela-se necessária e razoável a conversão da ordem de bloqueio de circulação em uma restrição de transferência. Tal medida restritiva é adequada e útil à mitigação dos prejuízos da Agravada, pois impede que o Agravante transmita a posse ou os diretos de aquisição do veículo, sob pena de cometimento de fraude à execução.Ademais, inobstante a impossibilidade de se proceder com a penhora em detrimento dos direitos da credora fiduciária, o bloqueio de transferência do veículo se revela pertinente, pois, mesmo com um outro veículo gravado com uma alienação fiduciária (Modelo Van Furgão Ducato Cargo 10, Renavam nº 01170476799), o Agravante, pouco tempo antes, supostamente em 21.10.2024, transmitiu a posse da coisa a terceiro sem o conhecimento e anuência da credora fiduciária, conforme restou declarado pelo próprio adquirente ao mov. 62.9 dos autos de origem.Posto isso, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para que se reconheça a impenhorabilidade do bem, com a determinação de levantamento da constrição judicial e para que o bloqueio de circulação que incidiu sobre o veículo HONDA CIVIC EXL CVT 2017, Renavam n. 01122206361, placas BCG5G99 seja convertido em um bloqueio de transferência e o termo de penhora seja retificado, para que, como objeto da constrição, constem os direitos e obrigações conferidos ao Agravante pelo contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária, e não o bem dado em garantia.
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