SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027099-16.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Domingos Ramina Junior
Desembargador
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE TERCEIROS SEM VÍNCULO SOCIETÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento contra decisão que, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica movido contra associação mutualista, reconheceu a ilegitimidade passiva de pessoas físicas e jurídicas que não integram o quadro societário da executada. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se a desconsideração da personalidade jurídica autoriza a inclusão, no polo passivo do incidente, de terceiros que não integram o quadro societário da devedora e que atuam como meros intermediários na prática de atos fraudulentos. III. Razões de decidir3. O sócio oculto, que pressupõe vínculo societário com a pessoa jurídica desconsiderada, não se confunde com o intermediário que apenas serve de canal para a circulação de valores desviados, o qual responde por ato próprio pelas vias adequadas.4. O incidente exige a demonstração concreta e individualizada dos pressupostos da desconsideração (art. 134, § 4º, do CPC; art. 50 do CC), não bastando a alegação de grupo econômico nem a magnitude da fraude noticiada.5. Nem a teoria maior (art. 50 do CC), tampouco a teoria menor (art. 28, § 5º, do CDC) ampliam o alcance subjetivo da medida a quem não integra o quadro societário da devedora.6. A gravidade da fraude não autoriza a flexibilização dos pressupostos legais nem a responsabilização de terceiros à margem do vínculo societário exigido por lei.IV. Dispositivo e tese7. Recurso desprovido._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 134, § 4º, e art. 1.015, IV; CC, art. 50, caput e § 4º; CDC, art. 28, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.210, REsp nº 1.873.187/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 07.05.2026; TJPR, AI nº 0137041-17.2025.8.16.0000, 8ª Câmara Cível, Rel. Des. Gilberto Ferreira, j. 18.05.2026.