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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Relatório Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por WILMA DE ANDRADE LOPES contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica (mov. 9.1 - autos nº 0000243-46.2026.8.16.0119), ajuizada em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC, por meio da qual o juízo a quo, ao determinar a emenda à inicial, reconheceu a ilegitimidade dos réus indicados na petição inicial que não constam dos atos constitutivos da Associação Requerida para figurar no polo passivo do incidente, sob o fundamento de que intermediários na prática de atos fraudulentos não se confundem com sócios ocultos para fins de desconsideração da personalidade jurídica.Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta, em síntese: a) que todas as pessoas físicas e jurídicas indicadas no polo passivo do incidente estão direta ou indiretamente vinculadas aos descontos indevidos perpetrados no âmbito da denominada “fraude do INSS”, cujos prejuízos estimados superam R$ 6,3 bilhões; b) que os requisitos da desconsideração da personalidade jurídica nas modalidades direta, indireta e expansiva estariam preenchidos, tanto à luz da teoria maior (art. 50 do Código Civil), pela ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial, quanto à luz da teoria menor (art. 28 do CDC), em razão do estado de insolvência da executada originária; c) que as agravadas compõem um conglomerado empresarial destinado a desviar e lavar os valores captados ilicitamente; e d) que a manutenção da decisão agravada tornará ineficaz a prestação jurisdicional, uma vez que a executada originária não possui patrimônio suficiente para saldar o débito, e que os demais envolvidos estariam promovendo blindagem patrimonial (mov. 1.1 – autos recursais). Em grau recursal, foi indeferido o almejado efeito suspensivo (mov. 10.1), com comunicação ao juízo de origem (mov. 13).A agravada, embora intimada, deixou de apresentar contrarrazões, deixando o prazo transcorrer in albis (mov. 17).Após, vieram conclusos os autos.É o Relatório.
Voto Inicialmente, cumpre salientar que, conquanto a decisão recorrida tenha sido formalmente intitulada como despacho de emenda à inicial, seu conteúdo é materialmente decisório, pois adentrou o mérito da legitimidade passiva dos réus e, ao concluir pela ilegitimidade de parte deles, produziu o efeito prático de excluí-los do polo passivo do incidente. Não se trata, portanto, de mero impulso processual destituído de carga de conteúdo, mas de pronunciamento que resolveu questão incidente com aptidão para gerar gravame imediato à parte, na medida em que afastou da relação processual sujeitos cuja inclusão constituía o próprio objeto do requerimento de instauração. A natureza do ato judicial, como é cediço, define-se por seu conteúdo, e não pela denominação que lhe atribui o magistrado, de modo que o rótulo empregado na origem não tem o condão de subtrair ao jurisdicionado a via recursal adequada.Por essa razão, afigura-se admissível o presente Agravo de Instrumento, com fundamento no art. 1.015, inc. IV, do CPC/2015, que prevê expressamente o cabimento do recurso contra as decisões interlocutórias proferidas em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, hipótese em que se enquadra com exatidão o pronunciamento ora combatido, porquanto resolveu, no âmbito do próprio incidente, questão atinente à inclusão dos sujeitos em seu polo passivo. Dessa maneira, o recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, por isso, comporta conhecimento.Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica nº 0000243-46.2026.8.16.0119, apenso ao cumprimento de sentença originário, por meio da qual o Juízo de primeiro grau determinou o processamento do incidente em autos apartados e reconheceu a ilegitimidade passiva das pessoas físicas e jurídicas indicadas pela agravante que não integram o quadro societário formal da associação executada, mantendo o incidente tão somente em relação à AMBEC e aos sócios constantes de seus atos constitutivos.Verifica-se, portanto, que a decisão agravada não obstou o processamento do incidente, tampouco extinguiu a pretensão de desconsideração; ao contrário, expressamente o preservou em face da AMBEC e dos sócios formais da entidade. O ponto efetivamente decidido, e que ora se devolve a julgamento, restringe-se à possibilidade de o incidente alcançar terceiros que não ostentam relação societária com a associação executada, a saber, as pessoas jurídicas Prospect Consult, Brasília Consultoria Empresarial, Camilo Comércio e Serviços e ACDS Call Center, bem como os sócios destas, Antonio Carlos Camilo Antunes e Romeu Carvalho Antunes. É nessa exata questão que reside o cerne da lide recursal.Pois bem, o fundamento nuclear da decisão agravada repousa em distinção precisa de que a figura do sócio oculto não se confunde com a do mero intermediário na prática de atos fraudulentos. O sócio oculto, como bem assentou o magistrado de origem, é integrante da sociedade em conta de participação, modalidade societária na qual permanece anônimo enquanto o sócio ostensivo administra e se apresenta perante terceiros, de sorte que sua eventual responsabilização pressupõe, antes de tudo, a existência de vínculo societário de fato com a pessoa jurídica desconsiderada. Coisa diversa é a empresa que, segundo a própria narrativa da agravante, teria atuado como canal de pagamento ou de circulação dos valores desviados, o que, quando muito, a coloca na posição de partícipe de eventual ilícito, com responsabilidade própria a ser apurada pelas vias adequadas, mas não na condição de sócia da entidade devedora.Releva notar que o principal elemento documental invocado pela agravante para sustentar a vinculação dos terceiros é a manifestação da Advocacia-Geral da União que instruiu o pedido inaugural, e é precisamente desse documento que o Juízo de origem extraiu a premissa que conduziu à exclusão. Com efeito, a própria peça da AGU descreve as referidas pessoas jurídicas como entidades que “teriam funcionado como intermediárias de pagamento de vantagens indevidas”, sem em momento algum afirmar que tais empresas fossem sócias, ostensivas ou ocultas, das associações investigadas. Nesse aspecto, o reconhecimento da ilegitimidade harmoniza-se com a exigência do art. 134, § 4º, do CPC/2015, segundo o qual o requerimento de instauração do incidente deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos da desconsideração, os quais se encontram elencados no art. 50 do Código Civil. Não basta, para tanto, a alegação genérica de pertencimento a um conglomerado de empresas ou a invocação retórica da magnitude da fraude noticiada, sendo imprescindível a demonstração concreta, individualizada e dirigida a cada requerido, do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial. A propósito, o § 4º do art. 50 do Código Civil é expresso ao consignar que a mera existência de grupo econômico, desacompanhada dos requisitos do caput, não autoriza a desconsideração, comando que sela a impossibilidade de se atingir, sem mais, o patrimônio de pessoas jurídicas distintas a pretexto de eventual atuação coordenada.A orientação encontra respaldo na jurisprudência atualizada e vinculante do Superior Tribunal de Justiça. No julgamento do Tema Repetitivo nº 1.210, a Segunda Seção firmou a tese de que, nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis ou o encerramento irregular das atividades da sociedade. Aplicada a diretriz ao caso concreto, a circunstância de a executada originária não dispor de lastro patrimonial, por si só, não legitima a extensão da medida a terceiros, exigindo-se, em qualquer hipótese, a demonstração do vínculo e do abuso, ônus do qual a agravante não se desincumbiu. Veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. MERO ENCERRAMENTO IRREGULAR OU INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA DISREGARD. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve decisão de desconsideração da personalidade jurídica de sociedade empresária, incluindo os sócios no polo passivo da demanda, com fundamento na ausência de bens penhoráveis e no encerramento irregular das atividades da empresa. 2. O Tribunal de origem entendeu que a ausência de bens e o encerramento irregular da atividade permitiam presumir o abuso da personalidade jurídica, sem discussão sobre desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. O recurso foi afetado ao rito dos recursos repetitivos para consolidar entendimento sobre o cabimento da desconsideração da personalidade jurídica em casos de inexistência de bens penhoráveis e/ou encerramento irregular das atividades empresariais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 50 do Código Civil, é medida excepcional que exige a comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. 5. A mera inexistência de bens penhoráveis e o encerramento irregular das atividades da empresa, por si sós, não configuram abuso da personalidade jurídica e não autorizam a aplicação da disregard. 6. A jurisprudência consolidada do STJ adota a teoria maior da desconsideração, que exige prova robusta de abuso, afastando a presunção de abuso com base apenas na insolvência ou encerramento irregular. 7. No caso concreto, o acórdão recorrido desconsiderou a personalidade jurídica com base exclusivamente na ausência de bens e no encerramento irregular, sem comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, em desacordo com o entendimento consolidado. IV. TESE REPETITIVA: 8. Para os fins dos arts. 927 e 1.036 do CPC, fixa-se a seguinte tese repetitiva: Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária. V. CASO CONCRETO 9. Recurso provido para afastar a desconsideração da personalidade jurídica e a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. (REsp n. 1.873.187/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 7/5/2026, DJe de 1/6/2026.) Grifou-se. Não escapa à análise que o Juízo de origem reconheceu, na sentença, a natureza consumerista da relação subjacente, o que atrai, ao menos em princípio, a aplicação da teoria menor da desconsideração, extraída do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor. Sob essa vertente, com efeito, dispensa-se a comprovação de fraude, de abuso de direito ou de confusão patrimonial, bastando que se demonstre o estado de insolvência do fornecedor ou que a personalidade jurídica se afigure obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor. Trata-se de regramento mais favorável à parte vulnerável, que desloca o risco da atividade econômica para quem dela se beneficia, e que, no caso, ampara o processamento do incidente em face da AMBEC. Ocorre que, ainda que se adote esse fundamento mais elástico, dele não decorre a possibilidade de alcançar os terceiros que a agravante pretende incluir.Isso porque, mesmo sob a perspectiva consumerista, o alcance subjetivo da desconsideração não autoriza atingir os terceiros que a agravante pretende incluir. Quanto às pessoas físicas que não integram o quadro societário da associação, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o § 5º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor não dá margem à responsabilização pessoal de quem não compõe o quadro societário da empresa, ainda que nela atue como gestor, somente admissível, em tal hipótese, pela teoria maior, mediante comprovação de abuso. Já quanto às demais pessoas jurídicas, embora o § 2º do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor preveja a responsabilidade subsidiária das sociedades integrantes de grupo econômico, a incidência dessa norma pressupõe a efetiva demonstração de que a empresa integra o grupo, não bastando a mera participação num conglomerado ou a identidade de pessoas para configurar grupo econômico de fato, conforme jurisprudência daquela Corte Superior.No caso, a própria manifestação da Advocacia-Geral da União, principal elemento documental invocado pela agravante, qualifica os terceiros não como integrantes do grupo econômico das associações, mas como intermediárias de pagamento de vantagens indevidas, o que afasta o enquadramento na hipótese do § 2º. Assim, seja pela teoria maior do art. 50 do Código Civil, seja pela teoria menor do art. 28 do Código de Defesa do Consumidor, o resultado é idêntico no ponto que ora importa: não demonstrado o vínculo societário ou a efetiva integração em grupo econômico, obstada está, em qualquer hipótese, a inclusão dos terceiros no polo passivo do incidente.Cabe registrar, ademais, que o argumento recursal segundo o qual a inclusão dos terceiros “não gera qualquer prejuízo”, porquanto poderão exercer o contraditório e a ampla defesa nos próprios autos, inverte a lógica do sistema e não se sustenta. O art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece um filtro prévio justamente para impedir que a personalidade jurídica e o patrimônio de terceiros sejam expostos a constrição sem a anterior demonstração dos pressupostos legais, de modo que a postergação dessa análise para momento ulterior frustraria a própria finalidade protetiva da norma. O direito de defesa, no particular, não supre a ausência de causa de pedir apta a justificar a inclusão, sob pena de se admitir o ingresso de qualquer pessoa no polo passivo a pretexto de que se defenderá depois, em verdadeira inversão das garantias que o incidente busca preservar.Por fim, não se desconhece a gravidade dos fatos subjacentes, relativos a descontos indevidos perpetrados em desfavor de aposentados e pensionistas, nem a legítima aflição da agravante diante da dificuldade de satisfação de seu crédito. Tais circunstâncias, contudo, por mais sensíveis que se apresentem, não autorizam a flexibilização dos pressupostos legais da desconsideração nem a responsabilização de terceiros à margem do vínculo societário exigido por lei, mesmo em contexto de fraude. A reparação dos prejuízos haverá de ser perseguida pelas vias próprias e em face de quem de direito, observados os pressupostos legais, remanescendo hígido o incidente em relação à associação executada e a seus sócios formais, tal como preservado na origem.Este é o entendimento desta douta Oitava Câmara Cível em casos semelhantes, como se vê: DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva e rejeitou o pedido de desconsideração da personalidade jurídica em face da SABEMI SEGURADORA S/A, no contexto de um incidente de desconsideração de personalidade jurídica, onde o agravante alega a existência de grupo econômico e confusão patrimonial entre as empresas, visando incluir a SABEMI no polo passivo da execução. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a desconsideração da personalidade jurídica da CENTRAPE para incluir a SABEMI SEGURADORA S/A no polo passivo da execução, diante da alegação de confusão patrimonial e grupo econômico entre as empresas. III. Razões de decidir 3. Não foram apresentados documentos que comprovem a existência de confusão patrimonial ou grupo econômico entre a SABEMI SEGURADORA S/A e a CENTRALE.4. A desconsideração da personalidade jurídica exige prova concreta de vínculos patrimoniais ou societários, o que não foi demonstrado nos autos. 5. A mera referência a indenizações em outros processos não é suficiente para comprovar a interligação entre as empresas nos moldes alegados. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0137041-17.2025.8.16.0000 - Bandeirantes - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 18.05.2026). Grifou-se. Dessa maneira, ausente a demonstração dos pressupostos legais da desconsideração em relação aos terceiros, e não evidenciados a probabilidade do direito e o perigo de dano que autorizariam a tutela recursal, imperiosa é a manutenção da decisão recorrida na integralidade de seus termos.Por conseguinte, voto pelo desprovimento do recurso.
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