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Processo:
0003879-20.2018.8.16.0048
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Assis Chateaubriand
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUGÊNCIAS DEFENSIVAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL TOTALMENTE ESCOADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. I. Caso em exame 1. Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de receptação dolosa e receptação culposa, decorrentes da subtração e comercialização de banquetas e fogão pertencentes a uma capela municipal, bem como pela extinção da punibilidade de um dos réus em relação a delitos de falsa identidade, desobediência e resistência à prisão, com pedido de reforma da condenação e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de receptação dolosa e culposa imputados aos réus, com consequente extinção da punibilidade. III. Razões de decidir 3. A prescrição retroativa consiste na extinção da punibilidade do agente pela perda da pretensão punitiva do estado, ante sua inércia, em razão do decurso do prazo legal. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.4. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a teor dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e VI e 110, §1º do Código Penal. IV. Dispositivo e tese 5. Recursos conhecidos e providos. Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida de ofício quando o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, ultrapassar o prazo prescricional regulado pela pena aplicada em concreto ou, na ausência de pena, pela pena em abstrato prevista no Código Penal”. ______________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 155, § 4º, incs. I e IV, 180, caput, § 1º, § 3º, § 5º e § 6º; CPP, art. 201, § 2º; CP, arts. 107, IV, 109, incs. V e VI, 110, § 1º, 114, II, e 115. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 865.760/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; TJPR, 0013276-84.2016.8.16.0174, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 02.05.2023; TJPR, 0000405-57.2011.8.16.0122, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2023; TJPR, 0000642-30.2019.8.16.0181, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 02.04.2023; TJPR, 0035980-81.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.03.2023; TJPR, 0001836-56.2013.8.16.0155, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.06.2019; TJPR, AC 1666022-1, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 06.07.2017; TJPR, AC 1673399-8, Rel. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 28.09.2017.