Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSUGÊNCIAS DEFENSIVAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTIGO 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRAZO EXTINTIVO REGULADO PELA PENA FIXADA NA SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. LAPSO PRESCRICIONAL TOTALMENTE ESCOADO ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. PUNIBILIDADE EXTINTA. DEMAIS PEDIDOS PREJUDICADOS. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.
I. Caso em exame
1. Recursos de apelação criminal interpostos contra sentença que condenou os réus pela prática dos crimes de receptação dolosa e receptação culposa, decorrentes da subtração e comercialização de banquetas e fogão pertencentes a uma capela municipal, bem como pela extinção da punibilidade de um dos réus em relação a delitos de falsa identidade, desobediência e resistência à prisão, com pedido de reforma da condenação e reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão punitiva estatal em relação aos crimes de receptação dolosa e culposa imputados aos réus, com consequente extinção da punibilidade.
III. Razões de decidir
3. A prescrição retroativa consiste na extinção da punibilidade do agente pela perda da pretensão punitiva do estado, ante sua inércia, em razão do decurso do prazo legal. O prazo é verificado de acordo com a pena aplicada em concreto na sentença condenatória, contado entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória.4. Considerando que entre a data do recebimento da denúncia e a data da publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, transcorreu lapso temporal superior a 04 (quatro), deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva retroativa, a teor dos artigos 107, inciso IV, 109, inciso V e VI e 110, §1º do Código Penal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recursos conhecidos e providos.
Tese de julgamento: “A prescrição da pretensão punitiva retroativa deve ser reconhecida de ofício quando o lapso entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transitada em julgado para a acusação, ultrapassar o prazo prescricional regulado pela pena aplicada em concreto ou, na ausência de pena, pela pena em abstrato prevista no Código Penal”. ______________Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 29, 155, § 4º, incs. I e IV, 180, caput, § 1º, § 3º, § 5º e § 6º; CPP, art. 201, § 2º; CP, arts. 107, IV, 109, incs. V e VI, 110, § 1º, 114, II, e 115.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 865.760/MG, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03.12.2024; TJPR, 0013276-84.2016.8.16.0174, Rel. Desembargadora Priscilla Placha Sá, 2ª Câmara Criminal, j. 02.05.2023; TJPR, 0000405-57.2011.8.16.0122, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 3ª Câmara Criminal, j. 30.04.2023; TJPR, 0000642-30.2019.8.16.0181, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Antonio Carlos Choma, 3ª Câmara Criminal, j. 02.04.2023; TJPR, 0035980-81.2019.8.16.0014, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.03.2023; TJPR, 0001836-56.2013.8.16.0155, Rel. Desembargador Renato Naves Barcellos, 5ª Câmara Criminal, j. 06.06.2019; TJPR, AC 1666022-1, Rel. Desembargador Celso Jair Mainardi, 4ª Câmara Criminal, j. 06.07.2017; TJPR,
AC 1673399-8, Rel. José Carlos Dalacqua, 2ª Câmara Criminal, j. 28.09.2017.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0003879-20.2018.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 17.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
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Relatório.Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba que, em cumprimento de sentença, autos nº 003974-22.2017.8.16.0004, acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução, homologar o valor principal em R$ 251.645,89 e condenar o Estado do Paraná a pagar honorários de 10% sobre o valor controvertido ao patrono da parte exequente (mov. 195.1, 211.1 e 218.1).Nas razões de agravo, o Estado do Paraná sustenta a impossibilidade de fixação de honorário advocatícios quando a impugnação ao cumprimento de sentença foi integralmente acolhida. Destaca que o resultado da controvérsia resultante da impugnação favoreceu unicamente o executado, de forma que é contraditória a condenação em honorários em favor do exequente. Argumenta que o art. 85, §7º, do CPC, não estabelece que são devidos automaticamente honorários nas execuções impugnadas pela Fazenda Pública, mas que, havendo impugnação pelo ente público, o regime de fixação dos honorários deve seguir a regra ordinária do cumprimento de sentença, isto é, sendo devidos em favor da parte que obtém êxito na impugnação. Ressalta que, no caso dos autos, o único litigante vencido, com o acolhimento da impugnação, foi o exequente, que apresentou cumprimento de sentença em valor superior ao efetivamente devido. Afirma que a manutenção da decisão agravada no ponto sobre os honorários viola os princípios da boa-fé objetiva e causalidade, bem como enseja enriquecimento sem causa ao exequente. Aduz a existência de perigo de dano na manutenção da decisão, haja vista a possibilidade de expedição de requisição de pagamento para satisfazer a verba honorária. Requer o provimento do agravo para afastar a condenação do Estado do Paraná no pagamento de honorários à exequente em razão da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 1.1, AI). O recurso foi recebido com efeito suspensivo (mov. 11.1, AI). O agravado apresentou contrarrazões e aduziu, de maneira preliminar, a preclusão da questão. No mérito, requereu o desprovimento do recurso (mov. 18.1, AI). É o relatório.
Voto e sua fundamentação.Da alegação de preclusão.Não subsiste a alegação de preclusão quanto aos honorários devidos pela Fazenda Pública à exequente. Contra a decisão de mov. 195, foram opostos embargos (mov. 201.1 e 214.1) que interrompem o prazo para apresentação de recurso (art. 1.022, CPC), de forma que a discussão quanto aos honorários pode ser trazida nestes autos de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 218.1, que acolheu os declaratórios do Estado do Paraná e integrou a decisão de mov. 195.1.Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e a inexistência de fato extintivo do direito de recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, preparo e a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer), conheço do recurso.Dos honorários devidos pela Fazenda Pública. Trata-se de cumprimento de sentença movido pelo espólio exequente em face do Estado do Paraná, fundado no título executivo de mov. 1.11. O cumprimento de sentença foi julgado procedente por sentença de mov. 70.1, reformada pelo Tribunal no recurso de apelação, autos nº 003974-22.2017.8.16.0004, nos quais se reconheceu a necessidade de se observar, na execução, o título executivo de mov. 1.11. O acórdão transitou em julgado em 06/02/2023 (mov. 166) e o exequente requereu o prosseguimento do cumprimento de sentença, apresentando cálculo do crédito (mov. 176), o que foi deferido pelo juízo (mov. 185.1), determinando-se a intimação da Fazenda Pública para, querendo, apresentar impugnação. O Estado do Paraná apresentou impugnação aduzindo o excesso de execução e a existência de anatocismo nos cálculos do exequente, sustentando que o valor da execução, até aquele momento, seria de R$ 251.645,89 (mov. 189.1). O juízo acolheu a impugnação para reconhecer o excesso de execução e homologar o valor principal apresentado pelo Estado, bem como reconhecer o anatocismo no cálculo da exequente, que teria aplicado a Selic e juros de mora em todo o cálculo (mov. 195.1). Com o acolhimento da impugnação, o juízo havia, inicialmente, condenado a exequente ao pagamento de honorários em favor do Estado do Paraná, fixados em 10% sobre o valor do excesso de execução. Além disso, fixou também honorários em favor do patrono da exequente, por força do art. 85, §7º, do CPC, em 10% sobre o valor total da execução (mov. 195.1).O Estado do Paraná apresentou embargos à decisão que foram acolhidos para fixar que a base de cálculo dos honorários devidos pelo Estado ao procurador do exequente corresponderia ao valor controvertido (mov. 218.1). O exequente apresentou agravo de instrumento contra a decisão de mov. 195.1, para discutir o momento de incidência da Taxa Selic no cálculo. O recurso se encontra atualmente sobrestado, por força do Tema 1349 do STF (mov. 33.1, autos nº 126897-18.2024.8.16.0000). Contra a decisão que fixou honorários em favor do patrono da exequente, não obstante o acolhimento da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, foi apresentado o presente recurso pelo Estado do Paraná. Sobre os honorários em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública dispõe o Código de Processo Civil: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.[...]§ 7º Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, diversamente do regime geral do cumprimento de sentença, não há previsão legal de incidência de honorários no caso de não pagamento voluntário pelo devedor, como previsto no art. 523, §1º, do CPC, na medida em que os débitos da Fazenda estão sujeitos ao regime de precatórios do art. 100 da Constituição Federal. Contudo, nos casos em que a Fazenda Pública apresenta resistência à execução, seja por meio da apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença ou de embargos à execução, a legislação prevê a incidência de honorários em favor do exequente. Os honorários devidos, por força do art. 85, § 7º, do CPC, decorrem da resistência apresentada pela Fazenda Pública, conforme vem entendendo a jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. CABIMENTO. ART. 85, § 7º, DO CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. ADEQUAÇÃO. EFEITO SUBSTITUTIVO DO RECURSO. INEXISTÊNCIA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que sujeito ao regime de precatórios, quando houver impugnação à execução, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC/2015.2. O provimento do recurso especial para reconhecer o direito à verba honorária, com a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para a fixação do quantum, não configura supressão de instância.3. O julgamento proferido pelo Tribunal a quo em sede de agravo de instrumento substitui a decisão de primeiro grau (art. 1.008 do CPC), conferindo à Corte local plena competência para, em novo julgamento determinado pelo STJ, fixar os honorários ou adotar as medidas processuais pertinentes para tal fim.4. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp n. 2.008.019/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)O fundamento para a fixação dos honorários, conforme reconhece a jurisprudência, é a apresentação de resistência pela Fazenda Pública, por força do princípio da causalidade. No caso dos autos, o Estado do Paraná alegou o excesso de execução e apresentou o valor da dívida que entendia devido, tendo a parte exequente concordado com os valores apresentados, os quais foram homologados pelo juízo de primeiro grau ao mov. 195.1. Como houve anuência expressa da exequente com o valor indicado como correto pelo Estado do Paraná, a impugnação foi acolhida em sua integralidade, inexistindo controvérsia a ser solucionada pelo juízo neste ponto. Da mesma forma, inexistindo controvérsia quanto ao valor da execução, não é possível reconhecer pretensão resistida por parte da Fazenda Pública que imponha a fixação de honorários em seu desfavor. A Fazenda Pública não resistiu contra todo o valor devido, mas somente quanto ao excesso, no que foi vitoriosa.Logo, o arbitramento de honorários em favor do advogado da exequente implicaria em violação ao princípio da causalidade e geraria enriquecimento indevido, favorecendo economicamente a parte que apresentou pretensão executiva excessiva. A jurisprudência das 6ª e 7ª Câmaras Cíveis deste Tribunal sobre a matéria se dá na mesma linha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO INTEGRAL DA IMPUGNAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SOBRE A PARCELA CONTROVERTIDA. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Estado do Paraná contra decisão proferida em cumprimento de sentença que, após acolher impugnação ao cumprimento de sentença por excesso de execução, arbitrou honorários advocatícios em favor do advogado da parte exequente no percentual de 10% sobre o valor controvertido.II. Questão em discussão2. Definir se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado dos exequentes quando a impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução, é integralmente acolhida, com concordância da parte exequente aos cálculos apresentados pelo ente público.III. Razões de decidir3. O Estado do Paraná se sagrou integralmente vencedor no incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, uma vez que os exequentes anuíram expressamente com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública, reconhecendo o excesso de execução inicialmente indicado.4. O acolhimento integral da impugnação afasta a configuração de sucumbência da Fazenda Pública, uma vez que inexistiu resistência quanto ao valor efetivamente devido.5. A condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios sobre a parcela controvertida viola o princípio da causalidade, já que a controvérsia decorreu de pretensão executiva apresentada com excesso.6. Além disso, a fixação de honorários concederia indevido benefício econômico à parte que formulou pretensão executiva excessiva, contrariando os princípios da boa-fé e da vedação ao enriquecimento sem causa.IV. Dispositivo e teses7. Recurso provido.8. Teses de julgamento:“1. É indevida a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em favor do advogado do exequente quando a impugnação ao cumprimento de sentença, fundada em excesso de execução, é integralmente acolhida.”(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0141556-95.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 02.07.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDEVIDA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM FAVOR DA EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, que acolheu a impugnação apresentada pelo ente público para reconhecer excesso de execução, homologando o crédito em valor inferior ao executado. 1.2. A decisão agravada condenou a exequente ao pagamento de honorários em favor do Estado em razão do acolhimento da impugnação, mas também fixou honorários advocatícios em favor da exequente na fase de cumprimento de sentença, com base no art. 85, § 7º, do CPC. 1.3. O recorrente sustenta a impossibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários na fase executiva quando sua impugnação é integralmente acolhida, alegando violação aos princípios da sucumbência, causalidade, razoabilidade e proporcionalidade.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em analisar se é cabível a fixação de honorários advocatícios em favor da exequente na fase de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando a impugnação apresentada pelo ente público é integralmente acolhida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. O art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil estabelece regra específica para o cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, afastando a fixação automática de honorários na fase executiva, admitindo-os apenas na hipótese de rejeição da impugnação. 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em cumprimento de sentença sujeito ao regime de precatórios, a condenação em honorários sucumbenciais ocorre apenas quando há rejeição da impugnação apresentada pela Fazenda Pública, configurando sua sucumbência. 3.3. No caso concreto, a impugnação foi integralmente acolhida, com reconhecimento do excesso de execução, o que afasta a sucumbência do ente público e, por consequência, a condenação ao pagamento de honorários em favor da exequente. 3.4. A sistemática diferenciada do cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública decorre do regime constitucional de precatórios (art. 100 da Constituição Federal), que impede o pagamento voluntário imediato, afastando a incidência da regra geral do art. 85, § 1º, do CPC. 3.5. A fixação de honorários em favor da exequente, mesmo diante do acolhimento da impugnação, configura indevida dupla sucumbência e afronta os princípios da causalidade e da vedação ao enriquecimento sem causa. 3.6. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça corroboram a impossibilidade de condenação do ente público ao pagamento de honorários na hipótese de acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença.IV. DISPOSITIVO 4.1. Recurso conhecido e provido para afastar a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 1º e 7º; CPC, art. 535; Constituição Federal, art. 100, § 1ºJurisprudência relevante citada:STJ, Tema 1.190; STJ, AgInt no AgInt no REsp 2.008.452/SP; STJ, Tema 407; STJ, Tema 408; STJ, Súmulas 517 e 519; TJPR, AI 0144702-47.2025.8.16.0000; TJPR, AI 0140355-68.2025.8.16.0000(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001192-39.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO LINO BUENO FAGUNDES JUNIOR - J. 16.06.2026)Não se ignora que a questão foi afetada para julgamento no Tema Repetitivo nº 1.392 do STJ, mas, inexistindo determinação de sobrestamento dos processos que versem sobre a questão, é possível proceder ao julgamento. Assim, é de se acolher as alegações do agravante e reformar a decisão agravada para afastar a incidência dos honorários devidos pelo Estado do Paraná ao espólio exequente. Conclusão.Pelo exposto, voto por conhecer e dar provimento ao recurso para afastar a condenação do Estado do Paraná em pagar honorários ao exequente por força da apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença. Dispositivo.
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