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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES PROVENIENTES DE REMUNERAÇÃO E DE QUANTIAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS BLOQUEADOS EM CONTAS BANCÁRIAS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a impugnação à penhora apresentada pela devedora em ação monitória em fase de cumprimento de sentença. A recorrente alega, em suma, a impenhorabilidade dos valores bloqueados em contas bancárias de sua titularidade, eis que provenientes de remuneração.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a penhora de valores oriundos de remuneração e inferiores a 40 salários mínimos bloqueados em contas bancárias de titularidade do devedorIII. RAZÕES DE DECIDIR3. A impenhorabilidade de remunerações prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada em casos excepcionais, desde que não comprometa o mínimo existencial do devedor e de sua família.4. Segundo a redação do art. 833, inciso X e §2º, do CPC, considera-se impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos” – ressalvada, em qualquer caso, a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”. De outro lado, revela-se possível a mitigação das regras referentes à impenhorabilidade quando, em qualquer caso, a constrição de valores efetuada não represente prejuízo ao sustento do devedor e de sua família. 5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que, “se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial”, sendo “ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (STJ, Corte Especial, REsp 1.660.671/RS, J. 21.02.2024).
6. Hipótese em apreço em que não restou demonstrado que os valores – inferiores a 40 salários mínimos - constritos em conta bancária e em aplicações financeiras de titularidade da agravante consistem em verba remuneratória. E, ainda que consistissem, a recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar que a restrição causa prejuízo à sua subsistência.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC pode ser mitigada em casos excepcionais, sendo permitida a penhora de percentual razoável para satisfação de dívidas não alimentares, desde que a medida não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família.”_________Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV, X e § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.322.864/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.03.2024; STJ, REsp 1340120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª T., j. 18.11.2014; STJ, REsp n. 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21.02.2024.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0027109-60.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO:Trata-se de agravo de instrumento interposto por Emanuelle Souza de Godoy contra a decisão de mov. 276.1, proferida nos autos de ação monitória em cumprimento de sentença n. 0017977-98.2011.8.16.0001, ajuizada por Instituto de Educação Unicuritiba, pela qual o juízo a quo rejeitou a tese de impenhorabilidade de valores constritos via Sisbajud deduzida pela parte executada e determinou a transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao feito, nos seguintes termos:No caso dos autos, vê-se que a conta da executada foi utilizada como conta corrente, sendo realizadas diversas movimentações, tais como pagamentos, realização e recebimentos de transferências, etc., o que caminha em sentido contrário ao intuito de poupar. Logo, nesse tocante, a devedora não logrou êxito em demonstrar a impenhorabilidade dos valores.No que tange à tese de impenhorabilidade dos valores provenientes de empréstimo consignado, os documentos de movs. 274.2/274.3 demonstram a correlação entre a quantia recebida a esse título em sua conta perante o Nubank, com transferência para a conta que possui junto ao Mercado Pago no mesmo dia.Nesse contexto, a jurisprudência do e. TJPR entende que é possível reconhecer a impenhorabilidade dos valores oriundos de empréstimo consignado, desde que destinados à subsistência do devedor e de sua família, com prova robusta a esse respeito. (...)Analisando as movimentações da conta em apreço (movs.249.8 /249.9, 267.2/267.5 e 274.1/274.3), é possível concluir que é utilizada para movimentações envolvendo terceiros, seja através da realização ou o recebimento de transferências, denotando, inclusive, possível atividade laborativa complementar. O mesmo se verifica a partir dos extratos da conta que possui no Nubank, tal como se observa dos movs. 256.5/256.6 e 274.2. Com efeito, não se depreende que a conta é usada pela parte com a finalidade de custear as despesas essenciais à sobrevivência, tais como o pagamento de aluguel, mercado, etc, tampouco tendo sido demonstrado que os valores emprestados seriam destinados a esse fim.Inclusive, vale destacar que, embora a devedora sustente que possui contas bancárias exclusivamente perante o Mercado Pago, Nubank e Itaú, o extrato de mov. 274.2, a título exemplificativo, demonstra a existência de conta de sua titularidade junto ao Banco C.6 S/A. Demais disso, para além da alegação de que o crédito de monta considerável em sua conta do Mercado Pago adveio de apostas em benefício de seu filho, observa-se que a conta do Nubank também revela o recebimento de valores da mesma fonte (mov. 256.5), e, por sua vez, utilizados pela própria parte, contrariando a alegação de que necessita dos valores para fazer frente à sua subsistência.Por fim, quanto à alegação de bloqueio de seu salário, embora oportunizada a prestar esclarecimentos nesse sentido, a devedora se quedou inerte (mov. 274.1), razão pela qual julgo prejudicada a análise.3. Diante de todo o exposto, a INDEFIRO alegação deduzida.3.1. Promova-se a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito, e após, o levantamento em favor do exequente.4. Feito isso, intime-se o exequente para, já deduzindo os valores a serem levantados, apresentar planilha atualizada de seu crédito, requerendo o que de direito para o prosseguimento, em 15 dias, notadamente se ratifica o pleito de penhora salarial.Em suas razões recursais, a agravante alega, em síntese, que os valores bloqueados em contas mantidas junto ao Mercado Pago (R$ 3.185,45) e ao Banco do Brasil (R$ 1.666,68) compreendem verba de natureza salarial e empréstimo pessoal de R$3.000,00 contratado junto ao Nubank, destinado ao pagamento de aluguel e despesas básicas; que a decisão agravada foi equivocadamente fundamentada na impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos; que a impenhorabilidade do salário é absoluta e incondicional; que o risco de dano decorre da imprescindibilidade dos valores para o sustento da executada.Requer: a) a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, com determinação de desbloqueio imediato dos valores constritos via Sisbajud; b) o provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados.Por meio da decisão de mov. 11.1-TJ, este relator indeferiu o pedido liminar.Contrarrazões apresentadas pela parte agravada ao mov. 16.1-TJ.É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. Admissibilidade do recursoPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (preparo,[1] tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso interposto.2. MéritoExtrai-se dos autos que a Administradora Educacional Novo Ateneu S/S Ltda, mantenedora do Centro Universitário Curitiba (Unicuritiba) ajuizou ação monitória em face de Emanuelle Souza de Godoy visando o pagamento de R$6.366,48 (seis mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), referentes a mensalidades do contrato de prestação de serviços educacionais inadimplidas.Iniciado o cumprimento de sentença, as partes celebraram acordo (mov. 186.1), o qual foi homologado pelo juízo de origem ao mov. 188.1.Noticiado o descumprimento dos termos acordados (mov. 205.1), a devedora foi intimada a realizar o pagamento do valor integral do débito (mov. 209.1 e 211), ocasião em que informou não ter condições de arcar com o montante total da dívida (mov. 213.1).A instituição de ensino exequente apresentou cálculos atualizados ao mov. 229.1, dos quais se infere que a dívida alcançava R$52.406,19 (cinquenta e dois mil quatrocentos e seis reais e dezenove centavos) em setembro de 2025. Ao mov. 236.1, requereu a realização de buscas via Sisbajud, medida deferida ao mov. 238.1.Em 12/02/2026, foram bloqueados R$4.352,15 em contas de titularidade da executada, sendo R$3.185,45 em conta mantida junto ao Mercado Pago IP Ltda e R$1.166,68 em conta mantida no Banco do Brasil S.A. (mov. 268.1).Diante disso, a devedora apresentou exceção de impenhorabilidade ao mov. 249.1, a qual foi rejeitada pelo juízo a quo por meio da decisão de mov. 276.1.Inconformada, a executada interpôs o presente agravo de instrumento.Cinge-se a controvérsia recursal a verificar a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária de titularidade da parte executada, ora agravante.Pois bem.Sabe-se que, de acordo com o art. 833, IV, do CPC[2], os salários e remunerações são impenhoráveis. Entretanto, sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, firmou entendimento no sentido de que “a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família” (AgInt no AREsp n. 2.322.864/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024).Assim, é possível a mitigação da impenhorabilidade das verbas salariais para a satisfação de crédito não alimentar quando a constrição não importar em prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família, em conformidade com os parâmetros do mínimo existencial.Ademais, não se desconhece que, segundo a redação do art. 833, inciso X e §2º, do CPC, considera-se impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos”, ressalvada, em qualquer caso, a “hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem”.Muito embora o Superior Tribunal de Justiça já tenha decidido ser “possível ao devedor, para viabilizar seu sustento digno e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (STJ, 4ªT, REsp 1340120/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, J. 18.11.2014), é certo que os limites das regras de impenhorabilidade já foram mitigados pela própria Corte Superior, até mesmo para o pagamento de débitos de origem não alimentar, como já mencionado.Com base nessa ordem de ideias, se em hipóteses excepcionais o STJ permite o bloqueio parcial de verba de natureza salarial mensal inferior a cinquenta salários mínimos para satisfazer crédito não alimentar, com mais razão se deveria permitir o bloqueio de aplicações financeiras, ainda que inferiores a quarenta salários mínimos, desde que, em qualquer caso, a penhora efetuada não represente prejuízo ao sustento do devedor e de sua família.Ora, não faz sentido estabelecer requisitos mais rigorosos para autorizar a constrição de valores que estão depositados e não passam de meros acúmulos de dinheiro sem destinação imediata (sobras de valores auferidos pela parte devedora), enquanto que, quando se trata de salários – verba alimentícia e sequer limitada pelo CPC ao teto que há para poupança (quarenta salários mínimos) – exige-se apenas resguardo do mínimo existencial do devedor. A opção legislativa de permitir ao devedor a manutenção de reserva monetária em prejuízo do cumprimento do dever de satisfazer suas obrigações, aliás, já é por si só discutível, visto que pode deixar pequeno credor em situação mais desfavorável do que o próprio devedor. Daí porque compreendo ser possível eventual penhora de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta de titularidade do executado, mesmo quando não comprovada hipótese de abuso, má-fé, ou fraude por parte do devedor, bastando, em qualquer caso, perquirir se a penhora efetuada representa ou não prejuízo ao sustento do executado e de sua família.Essa parece ser a mais adequada norma extraída do art. 833 do CPC, visto que, de um lado, garante ao devedor a possibilidade de manter quantias aplicadas voltadas para sua digna subsistência e a de sua família e, de outro, amplia as chances de satisfação do direito do credor, ao relativizar o limite de quarenta salários mínimos previsto em lei, de difícil aplicação prática na realidade brasileira. Do contrário, o credor que ostenta no processo posição compatível com quem persegue crédito indiscutível, e oriundo de inadimplência do executado, será penalizado em inadmissível inversão de papéis. Sim, porque assegura-se a manutenção da existência digna ao inadimplente, sem que o mesmo tratamento seja dado ao credor. Não existe o esperado tratamento igualitário (apesar da desigualdade das posições jurídicas de um e outro), já que com a pessoa do desfalcado em seu patrimônio não há nenhuma preocupação e cuidado com a preservação de vida digna.A igualdade, valor inestimável e de merecida relevância em nosso ordenamento – inspirada pela Lei Maior – está sendo contundentemente desconsiderada; confere-se vantagem jurídica e financeira ao devedor, quando foi este que, ao inadimplir e seguir inadimplente, violou, com seu continuado atuar ilícito, a ordem jurídica, dando causa a dano patrimonial a quem hoje, credor, se vê, anacronicamente, ao desamparo. Para além disso, cabe ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que “é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC”, de modo que, apesar de a garantia da impenhorabilidade poder ser estendida a outras aplicações financeiras, não sendo aplicável apenas à poupança, é “ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.).Pois bem.Do que se observa dos autos, os valores constritos de titularidade da agravante estavam depositados em conta corrente, de modo que caberia a ela o ônus de comprovar que aquele montante consistiria em verba salarial ou reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, nos termos da decisão do STJ acima mencionada – o que não fez. Como já mencionado, as constrições foram realizadas da seguinte forma: R$3.185,45 em conta mantida junto ao Mercado Pago IP Ltda e R$1.166,68 em conta mantida no Banco do Brasil S.A. (mov. 268.1). Verifica-se que a executada, ora agravante, exerce a atividade de assistente administrativa na empresa Gamma Distribuidora de Lubrificantes Ltda e recebe salário mensal bruto de R$2.058,00 (dois mil e cinquenta e oito reais) (mov. 249.4 e mov. 249.5). E, conforme se infere do extrato bancário apresentado ao mov. 256.3, a referida verba é depositada na conta corrente que a devedora mantém junto ao Banco Itaú - a qual não foi alvo de bloqueio judicial -, não havendo qualquer elemento capaz de demonstrar que o montante encontrado na conta Banco do Brasil consiste em verba salarial.A propósito, há que se destacar que sequer foram acostados extratos da conta mantida pela devedora nesta última instituição financeira, o que também inviabiliza a análise da destinação dada aos valores lá depositados – despesas essenciais à subsistência ou não.É válido pontuar, ainda, que não é possível verificar se a única fonte de renda da agravante é o seu trabalho formal, considerando que os extratos bancários apresentados até o momento indicam frequentes recebimentos de valores de terceiros. Além disso, é pouco crível que a recorrente conte apenas com o salário referente ao trabalho como assistente administrativa para a sua subsistência, uma vez que apenas a alegada despesa com aluguel (R$1.857,71) corresponde a cerca de 90% de seu salário bruto (R$2.058,00).Da mesma forma, no que tange aos R$3.185,45 bloqueados em conta mantida junto ao Mercado Pago, embora a recorrente tenha comprovado que o valor corresponde ao empréstimo pessoal contratado no Nubank (mov. 274.2 e 274.3), não logrou êxito em demonstrar, de maneira inequívoca, que a quantia seria utilizada para o custeio de despesas básicas, ônus que lhe incumbia.Ressalte-se, neste ponto, a verificação de intensa movimentação financeira envolvendo casas de apostas e terceiros, o que infirma a alegação de que o empréstimo contratado seria inequivocadamente destinado ao pagamento despesas básicas de subsistência.E, não obstante a agravante afirmar em suas razões recursais que as apostas foram realizadas por seu filho, que teria utilizado a conta bancária de titularidade da executada apenas como “conta de passagem” para transações de apostas, não há elementos probatórios suficientes que corroborem tal alegação e tampouco informações claras e verossímeis sobre a referida dinâmica e suas razões de ser.Ainda, apesar de alegar que os valores recebidos de “bets” eram repassados em sua totalidade ao seu filho, que seria o único beneficiário das quantias recebidas, sem qualquer utilização dos valores pela agravante, não é o que se infere dos extratos bancários apresentados nos autos (mov. 256.5), não havendo esclarecimentos suficientes a respeito da origem dos valores utilizados nas apostas, quanto foi apostado, perdas e ganhos e destino dos valores recebidos.Ademais, ainda que se constatasse a natureza salarial dos valores bloqueados, não há demonstração de que a constrição importou em prejuízo à subsistência da devedora e de sua família, em conformidade com os parâmetros do mínimo existencial.Assim sendo, em conclusão, seja porque se revela possível a mitigação dos parâmetros previstos no art. 833, IV e X, do CPC, quando a constrição de valores não importar dificuldade à manutenção da dignidade do devedor, como no caso em apreço, seja porque a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos depositados em conta corrente exige do executado a comprovação de que o montante penhorado consistiria em reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades – o que não se observou na hipótese ora analisada –, verifica-se que penhora de valores de titularidade do agravante deve ser mantida. 3. Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por Emanuelle Souza De Godoy.
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