Ementa
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE JULGADA EM CONJUNTO COM AÇÃO DE OPOSIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO REINTEGRATÓRIA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA OPOSIÇÃO, APENAS PARA RECONHECER A POSSE LEGÍTIMA DO OPOENTE SOBRE ÁREA APROXIMADA DE 46 ALQUEIRES, SEM DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE ANTERIOR DO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por José Antônio Zattar Júnior, na qual pretende a retomada de imóvel rural denominado Fazenda Torres, ao argumento de que exercia posse sobre a área por meio de colheita de erva-mate, arrendamento de pastagens e fiscalização do imóvel, tendo sofrido esbulho ao final de agosto de 2015. No curso da demanda, Edenilson Mazepa Miss ajuizou ação de oposição, afirmando ter adquirido direitos possessórios sobre área aproximada de 46 alqueires e sustentando a soma das posses de seus antecessores. A sentença julgou improcedente a reintegração de posse e parcialmente procedente a oposição, para reconhecer a posse legítima do opoente sobre a área indicada, sem declaração de domínio.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) a sentença é nula por vício de fundamentação, diante da alegação de ausência de valoração da posse indireta e da função social ambiental do imóvel; (ii) o autor comprovou os requisitos do art. 561 do CPC, especialmente a posse anterior e o esbulho; (iii) o reconhecimento da posse do opoente extrapolou os limites da oposição ou gerou indevida declaração de domínio; e (iv) deve ser redistribuída ou reduzida a verba de sucumbência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A preliminar de nulidade da sentença foi rejeitada, pois a decisão recorrida examinou as duas demandas, analisou a prova documental e oral produzida e indicou, de forma suficiente, as razões pelas quais reconheceu a posse do opoente e afastou a pretensão reintegratória do autor.4. A ação de reintegração de posse exige a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC, não bastando a demonstração do domínio registral sobre o imóvel.5. A prova produzida pelo autor demonstrou vínculo dominial com a área, mas não evidenciou o exercício concreto de posse anterior, pois ausentes documentos que confirmassem exploração econômica, manejo, vigilância efetiva, contratos de arrendamento, notas de produção, pagamento de trabalhadores ou outros atos objetivos de administração do imóvel.6. A posse indireta ou fiscalizada de imóvel rural de grande extensão pode ser reconhecida, mas não dispensa prova mínima do exercício possessório, não sendo suficiente a alegação genérica de preservação ambiental, extração de erva-mate ou vigilância.7. O conjunto probatório produzido pelos réus e pelo opoente revelou, em sentido diverso, exercício possessório efetivo sobre a área, com moradia, cercamento, cultivo, criação de gado, benfeitorias, documentos rurais e cadeia possessória compatível com a posse alegada.8. O reconhecimento da posse do opoente ficou limitado à área aproximada de 46 alqueires e não produziu declaração de domínio, pois a usucapião arguida no contexto possessório serve apenas como fundamento defensivo, sem substituir a ação própria e sem constituir título registrável.9. A sucumbência deve ser mantida, pois o autor foi vencido na ação principal e resistiu à posse reconhecida na oposição, sendo adequada a fixação dos honorários no percentual mínimo legal, diante da natureza, duração e complexidade das demandas.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Recurso desprovido.Tese de julgamento: “1. Em ação de reintegração de posse, a prova do domínio não substitui a demonstração da posse anterior exigida pelo art. 561 do CPC. 2. A posse indireta ou fiscalizada de imóvel rural de grande extensão pode configurar exercício possessório, desde que comprovada por elementos objetivos. 3. A usucapião alegada no contexto possessório não gera declaração de domínio, servindo apenas como fundamento defensivo para afastar a pretensão reintegratória.”______________Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 373, I, 489, § 1º, 561 e 686;CC, arts. 1.238 e 1.243.Jurisprudência relevante citada:Súmula 237 do STF.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000959-77.2016.8.16.0134 - Pinhão - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 15.07.2026)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada JOSE ANTONIO ZATTAR JR (mov. 1.1). Após as tramitações legais, sobreveio sentença (mov. 1105.1), nos seguintes termos, in verbis: Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, I, e 686 do CPC: a) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na ação de oposição (autos n. 0001375-98.2023.8.16.0134), para reconhecer a posse legítima de Edenilson Mazepa Miss sobre a área de aproximadamente 46 alqueires situada no Imóvel Torres, sem declaração de domínio; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de reintegração de posse (autos n. 0000959-77.2016.8.16.0134), ante a ausência de prova da posse anterior do autor. Condeno José Antônio Zattar Júnior ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte contrária, nas duas demandas, uma vez que deu causa à tramitação de ambas. Fixo a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado de cada causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a natureza da demanda, o local da prestação dos serviços, o tempo exigido e o zelo profissional demonstrado. Translade-se cópia aos autos n. 0001375-98.2023.8.16.0134. Inconformado, o autor interpôs o presente Recurso de Apelação (mov. 1110.1), em cujas razões sustenta, em síntese, in verbis:a) que o Apelante, José Antônio Zattar Júnior, ajuizou em 4 DE ABRIL DE 2016 a presente Ação de Reintegração de Posse, visando reaver a área denominada Fazenda Torres (Matrículas n. 237, 506 e 696), de sua propriedade e posse indireta/fiscalizada. Alegou o Apelante ser o legítimo possuidor do bem e que o esbulho possessório promovido pelos Apelados ocorreu no final de agosto de 2015, com a invasão da propriedade e a edificação de construções irregulares. O pedido foi fundamentado no art. 561 do Código de Processo Civil;b) que citados, os Réus apresentaram contestação, arguindo preliminares e, no mérito, alegando a ausência de posse anterior do Apelante. Como tese de defesa, opuseram a Exceção de Usucapião, sustentando que exerciam a posse mansa, pacífica e ininterrupta por períodos que variam de cinco a oito anos, com animus domini e destinação social da propriedade (moradia e produção). A fase instrutória foi devidamente realizada, com a produção de prova documental e prova oral, que incluiu oitiva de testemunhas e depoimentos pessoais, todos visando comprovar os atos de posse e a data do alegado esbulho;c) que no curso da demanda, Edenilson Mazepa Miss (Opoente) ingressou com Ação de Oposição, buscando o reconhecimento da propriedade (domínio) da área em seu favor, por meio de usucapião extraordinária reduzida, alegando soma de posses de antecessores que ultrapassava 10 (dez) anos, com moradia habitual e obras produtivas. A Ação de Oposição foi apensada e processada em conjunto com a Reintegração de Posse, conforme determinação judicial; d)- que nobres Desembargadores, embora a sentença tenha enfrentado as questões centrais, pode-se arguir que houve omissão ao não valorar adequadamente a prova da posse indireta e a função social ambiental no caso de grandes áreas rurais. A sentença fundou a improcedência na ausência de atos "concretos e contínuos de posse" por parte do Apelante (Autor). Contudo, não considerou que a posse do proprietário de grandes áreas rurais, especialmente aquelas destinadas a reserva ambiental e plantio de espécies nativas (floresta nativa, erva-mate, araucária) , é, por natureza, majoritariamente posse indireta e fiscalizada (vigilância). O entendimento de que a posse de grandes áreas de preservação deve ser "concreta e contínua" no mesmo molde da posse do pequeno produtor/morador viola a própria finalidade ambiental do imóvel rural. Requer-se o reconhecimento de que a manutenção da reserva legal e a extração de erva-mate configuram o exercício da posse e o cumprimento da função social em sua vertente ambiental; e)- que com a devida vênia, há equívoco evidente na Sentença que se reside na valoração da prova produzida, ao exigir do Apelante a demonstração de atos de posse "concretos e contínuos" típicos de um pequeno imóvel ou moradia habitual, ignorando a natureza do bem e o contexto fático; f)- que a Sentença valorizou a "melhor posse" dos Réus por exercerem atividades produtivas de moradia e cultivo (milho, feijão, gado), mas desconsiderou que a área também era destinada à preservação de floresta nativa e reserva ambiental. O cumprimento da função social da propriedade não se resume à produtividade alimentar, mas engloba a preservação do meio ambiente (art. 186, II, da CF). A manutenção de reserva florestal e área nativa é um ato de posse qualificada e socialmente relevante, oponível à posse dos invasores; g)- que a posse dos Apelados nunca foi mansa e pacífica, o que afasta a exceção de usucapião como tese de defesa e corrobora a posse anterior do Apelante, que agiu em tempo hábil. O Apelante comprovou o exercício da posse fiscalizada e indireta, a destinação ambiental e econômica do bem, bem como o esbulho na data indicada e a oposição imediata por via judicial. Requer-se a reforma da Sentença para reconhecer a comprovação dos requisitos do art. 561 do CPC, julgando procedente o pedido de Reintegração de Posse; h)- que a sentença reconheceu que a exceção de usucapião só pode ser usada como defesa e não confere domínio, mas a parcial procedência da Oposição para reconhecer a "posse legítima" do Opoente deve ser interpretada com cautela. O reconhecimento da "posse legítima" do Opoente (Edenilson) sobre 46 alqueires deve ficar restrito à improcedência do pedido de reintegração de posse em relação àquela área específica, mas não deve implicar na inversão da posse legítima da área maior (353,75 hectares), sobretudo porque o Apelante comprovou o domínio. Caso seja mantida a improcedência da Reintegração, que o reconhecimento da usucapião para o Opoente (Edenilson) seja expressamente limitado à tese de defesa, nos termos da Súmula 237 do STF e do próprio acórdão citado (TJPR 18ª Câmara Cível - 0003790-44.2015.8.16.0034); i)- que o Apelante foi condenado ao pagamento integral das custas e honorários (10% sobre o valor da causa em ambas as ações), o que é insustentável na Ação de Oposição, onde o Opoente decaiu de seu pedido principal. Houve sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), pois o Opoente não obteve a totalidade do que pleiteou, decaindo de seu pedido mais importante (domínio). A condenação do Apelante ao pagamento integral dos honorários na Oposição deve ser reformada, com a redistribuição dos ônus sucumbenciais; j)- que caso mantida a improcedência da Reintegração, o percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa deve ser revisto. Pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. O requerido Edenilson Mazepa Mis apresentou contrarrazões no mov. 1118.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso foi tempestivamente ofertado e preenche os demais requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido. Trata-se de recurso de apelação interposto por José Antônio Zattar Júnior contra a sentença una proferida nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000959-77.2016.8.16.0134 e da ação de oposição nº 0001375-98.2023.8.16.0134. Na origem, o apelante ajuizou ação de reintegração de posse afirmando ser possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Torres, objeto das matrículas nº 237, 506 e 696 do Cartório de Registro de Imóveis de Pinhão. Sustentou que exercia posse sobre a área por meio de colheita de erva-mate, arrendamento de pastagens e fiscalização do imóvel, mas que, ao final de agosto de 2015, teria constatado a presença de terceiros no local, configurando esbulho possessório. No curso da demanda, Edenilson Mazepa Miss ajuizou ação de oposição afirmando ter adquirido, em 16.09.2021, direitos possessórios sobre área aproximada de 46 alqueires do imóvel Torres, sustentando a soma das posses de seus antecessores e requerendo o reconhecimento da propriedade por usucapião. A sentença julgou parcialmente procedente a oposição para reconhecer a posse legítima de Edenilson Mazepa Miss sobre a área aproximada de 46 alqueires, sem declaração de domínio, e julgou improcedente a ação de reintegração de posse, por ausência de comprovação da posse anterior pelo autor. Condenou José Antônio Zattar Júnior ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em ambas as demandas, fixados em 10% sobre o valor atualizado de cada causa. Pois bem. A controvérsia recursal consiste em definir se deve ser mantida a sentença que, em julgamento conjunto, reconheceu a posse legítima do opoente Edenilson Mazepa Miss sobre área aproximada de 46 alqueires, sem declaração de domínio, e julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por José Antônio Zattar Júnior, por ausência de prova da posse anterior. De início, não há nulidade da sentença por ausência ou deficiência de fundamentação. A decisão recorrida examinou a prova documental e oral produzida em ambos os processos e indicou, de forma suficiente, as razões pelas quais reconheceu a posse do opoente e afastou a pretensão do autor de reintegração de posse. O fato de a sentença não ter acolhido a tese de posse indireta, fiscalizada ou ambiental, na extensão pretendida pelo apelante, não configura omissão ou violação ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. A fundamentação existe, é compreensível e enfrenta o ponto essencial da demanda: a ausência de prova concreta de posse anterior exercida pelo autor sobre a área litigiosa. A preliminar, portanto, deve ser rejeitada. No mérito, a sentença deve ser mantida. A ação de reintegração de posse exige, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, a comprovação da posse anterior, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse. Trata-se de demanda possessória, de modo que a discussão central não é o domínio registral do imóvel, mas o exercício fático da posse. No caso, o autor demonstrou possuir vínculo dominial com o imóvel, mas não comprovou, de forma suficiente, que exercia posse anterior sobre a área cuja reintegração pretende. O próprio autor, em audiência de instrução e julgamento (mov. 1072.1), afirmou que a área seria de floresta nativa, utilizada para erva-mate, e que havia vigilância, mas não apresentou elementos documentais mínimos que confirmassem exploração econômica, manejo, fiscalização efetiva, contratação de trabalhadores, pagamento de vigilantes, notas de venda de produção, contrato de arrendamento ou outro dado objetivo capaz de demonstrar o exercício possessório. As testemunhas e informantes indicados pelo autor (movs. 1072.2/1072.4) também não trouxeram base probatória bastante. As declarações foram no sentido de que a área era conhecida, que havia floresta nativa, carreiros, eventual extração de erva-mate e ausência de construções antes de determinado período. Contudo, não houve indicação segura de atos diretos, habituais e individualizados de posse do apelante sobre a área litigiosa. A tese de que se tratava de imóvel rural de grande extensão não altera essa conclusão. É certo que a posse sobre área rural extensa pode assumir formas distintas da presença física permanente, inclusive por fiscalização, exploração intermitente, conservação ou atos de administração. Mas mesmo a posse indireta ou fiscalizada precisa ser demonstrada por prova minimamente objetiva. A grande extensão do imóvel não dispensa o autor do ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. Do mesmo modo, a alegação de preservação ambiental e cumprimento da função social não basta, por si só, para configurar posse anterior. A manutenção de área nativa pode ser compatível com o exercício possessório, mas, no caso concreto, não veio acompanhada de prova de controle, administração, vigilância efetiva ou destinação ambiental atribuível ao apelante. Por outro lado, os réus da ação principal e o opoente apresentaram conjunto probatório mais consistente quanto ao exercício da posse. Foram juntados contratos de cessão de direitos possessórios, documentos rurais, comprovantes de ITR, fotografias, recibos de serviços, além de prova oral indicando moradia, cercamento, cultivo, criação de gado, benfeitorias e sucessão possessória no local. Na oposição, a sentença também analisou corretamente a cadeia possessória apresentada por Edenilson Mazepa Miss. Consta que ele adquiriu os direitos possessórios em 16.09.2021, por instrumento particular, de Cícero Mendes Rocha e Advanicy de Lacerda Rocha. Estes, por sua vez, teriam adquirido a área de Evandro Raimundo e Nereide Mangoni, que declararam posse desde 2015, com origem em aquisições anteriores de Luiz Cezar Baitel, José Júnior Marques de Ramos e Monzeis Ribeiro de Oliveira, todos relacionados ao exercício possessório sobre parcelas da área há longo período. A prova oral colhida na oposição (mov. 203.1/203.7) foi compatível com essa documentação. As testemunhas (mov. 203.2/203.6) confirmaram a negociação da área, a utilização do imóvel, a existência de antecessores na posse, a realização de cercas, roçadas, criação de gado e outras atividades de caráter produtivo. Também foi relevante o fato de que as testemunhas não identificaram atuação concreta do autor na área. Assim, embora não se pudesse declarar domínio por usucapião no âmbito da oposição, a prova produzida era suficiente para reconhecer a posse legítima do opoente sobre a área aproximada de 46 alqueires, apenas como fundamento possessório e defensivo, sem formação de título dominial. Nesse ponto, a própria sentença observou corretamente que a usucapião alegada em defesa não gera declaração de propriedade nem substitui ação própria, com rito e requisitos específicos. O que se reconheceu foi a existência de causa possessória legítima para afastar a pretensão reintegratória do autor e para resguardar a posse do opoente sobre a área delimitada. Não procede, portanto, a alegação recursal de que a sentença teria ampliado indevidamente os efeitos da oposição. O dispositivo foi claro ao reconhecer a posse de Edenilson sobre aproximadamente 46 alqueires situados no Imóvel Torres, sem declaração de domínio. Não houve reconhecimento de propriedade, tampouco atribuição de posse sobre a totalidade dos 353,75 hectares mencionados pelo apelante. Também não se sustenta a tese de que o ajuizamento da ação em 2016, por si só, comprovaria a data do esbulho ou afastaria a posse dos réus e do opoente. A propositura da demanda demonstra oposição judicial do autor, mas não supre a ausência de prova da posse anterior. Além disso, a documentação analisada na sentença indica situações possessórias anteriores a 2015, inclusive com menção a posse desde 2006 e a documentos rurais vinculados aos ocupantes da área. Em ação possessória, não basta ao autor demonstrar que é proprietário ou que se insurgiu contra a presença de terceiros. Era necessário provar que antes do alegado esbulho exercia posse sobre a área. Esse requisito não foi demonstrado. Quanto à sucumbência, também não há reparo a fazer. Na ação principal, o autor foi integralmente vencido, pois seu pedido de reintegração de posse foi julgado improcedente. Na oposição, embora não tenha havido declaração de domínio em favor de Edenilson, foi reconhecida a posse legítima do opoente sobre a área de aproximadamente 46 alqueires, justamente em oposição à pretensão possessória sustentada por José Antônio Zattar Júnior. A ausência de declaração de domínio não caracteriza, no caso, sucumbência substancial do opoente apta a justificar redistribuição dos ônus. A sentença não rejeitou a posse alegada por Edenilson; ao contrário, acolheu a pretensão possessória possível dentro dos limites processuais da demanda e afastou apenas a declaração dominial, por inadequação da via eleita e necessidade de ação própria. Também não há motivo para redução dos honorários. O percentual de 10% sobre o valor atualizado de cada causa observa o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e corresponde ao patamar mínimo legal. Além disso, as demandas envolveram longa tramitação, julgamento conjunto, instrução probatória, perícia, prova oral e discussão possessória complexa sobre imóvel rural de grande extensão, o que afasta a alegação de excesso. Assim, deve ser mantida integralmente a sentença que julgou parcialmente procedente a oposição, para reconhecer a posse legítima de Edenilson Mazepa Miss sobre a área aproximada de 46 alqueires, sem declaração de domínio, e julgou improcedente a ação de reintegração de posse ajuizada por José Antônio Zattar Júnior. Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de apelação, nos termos da fundamentação. Em atenção do artigo 85, § 11 do CPC, nos termos do Tema 1.059 do STJ, majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ação reintegração de posse) e majoro os honorários anteriormente arbitrados na sentença para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (ação oposição).
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