SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027112-15.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta maria roseli guiessmann
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Sep 04 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. AGRAVANTE QUE REQUEREU A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PERCENTUAL DO FATURAMENTO DAS EMPRESAS (ART. 866, §2º, DO CPC) ANTES DA MEDIDA ATÍPICA. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 6ª Vara Cível de Londrina que indeferiu o pedido de nomeação de administrador judicial em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado, diante da alegação de indícios de confusão patrimonial e ocultação de bens pelas empresas executadas, com fundamento na insuficiência de provas para justificar a medida excepcional e indicação da possibilidade de penhora do percentual do faturamento das empresas, conforme previsto no artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a nomeação de administrador judicial para as empresas executadas, com poderes para fiscalizar e preservar o fluxo de caixa, diante da alegação de confusão patrimonial e ocultação de bens, sem a demonstração suficiente de irregularidades que justifiquem a medida excepcional.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados, como boletos bancários, são insuficientes para comprovar a alegada confusão patrimonial ou justificar a intervenção judicial na administração das empresas.4. Não há demonstração concreta de insolvência das empresas ou de transferência fraudulenta de bens para frustrar a execução.5. Antes de medidas excepcionais, devem ser esgotados meios executivos menos gravosos, como a penhora de percentual do faturamento das empresas, conforme o artigo 866, § 2º, do CPC.6. A medida de nomeação de administrador judicial é excepcional e exige prova robusta dos requisitos da tutela de urgência, o que não foi demonstrado nos autos.7. A decisão agravada foi mantida por não haver urgência ou elementos suficientes que justifiquem a intervenção judicial imediata.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de nomeação de administrador judicial.Tese de julgamento: A nomeação de administrador judicial em cumprimento de sentença exige demonstração robusta de confusão patrimonial ou risco iminente à efetividade da execução, não sendo suficiente a mera apresentação de documentos insuficientes, sendo preferível a adoção prévia de medidas executivas típicas, como a penhora de percentual do faturamento das empresas prevista no art. 866, § 2º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., 866, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0041397-13.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 26.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido da empresa EURO CONSULT para nomear um administrador judicial nas empresas executadas. Isso porque não foram apresentados documentos suficientes que provem que as empresas estão misturando seus bens ou escondendo dinheiro para fugir da dívida. Além disso, existem outras formas legais para tentar receber o valor devido, como penhorar parte do faturamento das empresas. Por isso, não foi necessário adotar uma medida tão grave e urgente como a nomeação de um administrador para controlar as finanças das empresas.