Ementa
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO. AGRAVANTE QUE REQUEREU A NOMEAÇÃO DE ADMINISTRADOR JUDICIAL. ALEGAÇÃO DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. POSSIBILIDADE DE PENHORA DO PERCENTUAL DO FATURAMENTO DAS EMPRESAS (ART. 866, §2º, DO CPC) ANTES DA MEDIDA ATÍPICA. NECESSÁRIA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA NOS AUTOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória da 6ª Vara Cível de Londrina que indeferiu o pedido de nomeação de administrador judicial em cumprimento de sentença decorrente de acordo homologado, diante da alegação de indícios de confusão patrimonial e ocultação de bens pelas empresas executadas, com fundamento na insuficiência de provas para justificar a medida excepcional e indicação da possibilidade de penhora do percentual do faturamento das empresas, conforme previsto no artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil.
II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível determinar a nomeação de administrador judicial para as empresas executadas, com poderes para fiscalizar e preservar o fluxo de caixa, diante da alegação de confusão patrimonial e ocultação de bens, sem a demonstração suficiente de irregularidades que justifiquem a medida excepcional.III. Razões de decidir3. Os documentos apresentados, como boletos bancários, são insuficientes para comprovar a alegada confusão patrimonial ou justificar a intervenção judicial na administração das empresas.4. Não há demonstração concreta de insolvência das empresas ou de transferência fraudulenta de bens para frustrar a execução.5. Antes de medidas excepcionais, devem ser esgotados meios executivos menos gravosos, como a penhora de percentual do faturamento das empresas, conforme o artigo 866, § 2º, do CPC.6. A medida de nomeação de administrador judicial é excepcional e exige prova robusta dos requisitos da tutela de urgência, o que não foi demonstrado nos autos.7. A decisão agravada foi mantida por não haver urgência ou elementos suficientes que justifiquem a intervenção judicial imediata.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo a decisão que indeferiu o pedido de nomeação de administrador judicial.Tese de julgamento: A nomeação de administrador judicial em cumprimento de sentença exige demonstração robusta de confusão patrimonial ou risco iminente à efetividade da execução, não sendo suficiente a mera apresentação de documentos insuficientes, sendo preferível a adoção prévia de medidas executivas típicas, como a penhora de percentual do faturamento das empresas prevista no art. 866, § 2º, do CPC._________Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 1.003, § 5º, 1.015, p.u., 866, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Agravo Interno em Agravo de Instrumento nº 0041397-13.2026.8.16.0000, Rel. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto, 20ª Câmara Cível, j. 26.06.2026.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu manter a decisão que negou o pedido da empresa EURO CONSULT para nomear um administrador judicial nas empresas executadas. Isso porque não foram apresentados documentos suficientes que provem que as empresas estão misturando seus bens ou escondendo dinheiro para fugir da dívida. Além disso, existem outras formas legais para tentar receber o valor devido, como penhorar parte do faturamento das empresas. Por isso, não foi necessário adotar uma medida tão grave e urgente como a nomeação de um administrador para controlar as finanças das empresas.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027112-15.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA MARIA ROSELI GUIESSMANN - J. 04.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0027112-15.2026.8.16.0000 AI, da 6ª Vara Cível de Londrina em que é Agravante EURO CONSULT E ENGENHARIA LTDA e Agravados HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. E HRH ILHA DO SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE S/A. I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por EURO CONSULT E ENGENHARIA LTDA contra a r. decisão interlocutória de mov. 469.1, integrada e modificada pelo mov. 487.1, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 6ª Vara Cível de Londrina, que, nos autos de Cumprimento de Sentença (nº 0007554-25.2024.8.16.0001), rejeitou a impugnação e indeferiu o pedido de nomeação de administrador judicial, nos seguintes termos:“469.1[...]5. No mais, compulsando os autos, nota-se que a parte exequente discorreu acerca da existência de indícios de ocultação patrimonial com empresas terceiras. Assim, pugnou pela inclusão das demais empresas do grupo, com realização de diligências em seu desfavor.Vislumbra-se, portanto, que há pedido de inclusão de terceiros estranhos à lide, para que passem a responder pela dívida ora perseguida. Todavia, é entendimento pacífico na jurisprudência pátria a necessidade de instauração de novo incidente de desconsideração da personalidade jurídica para reconhecimento de sucessão/grupo empresarial. Vejamos: [...]Da análise dos autos, nota-se que o pedido desconsideração da personalidade jurídica, foi feito nos próprios autos executivos.Assim, determino, que a parte exequente emende a petição de seq. 459.1, adequando as fundamentações e eventuais requerimentos de novos trâmites do artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil [...].”. “487.1[...]Noutro giro, em relação à pretensão de nomeação de administrador judicial, rejeito os declaratórios, uma vez que versam sobre mero inconformismo e não sobre omissões, contradições ou obscuridades.Da análise da petição colacionada em seq. 475.1, nota-se que a parte exequente pretende verdadeira reconsideração, por inconformismo com o conteúdo da decisão proferida por este Juízo em seq. 469.1.Isto, pois, a despeito do que consignado em petitório de seq. 475.1, é evidente que a pretensão da parte credora confunde-se com as consequências advindas da desconsideração da personalidade jurídica, motivo pelo qual faz-se necessária a instauração do respectivo incidente, por meio de autos próprios.Assim, considerando que a parte autora visa a modificação do decisum, a oposição de embargos de declaração não é a via adequada para tanto.[...]”. Inconformado, o Agravante aduz, em síntese, que: a) a decisão agravada que negou a nomeação de administrador judicial deve ser reformada, uma vez que há indícios concretos de ocultação patrimonial, sendo necessária a intervenção para garantir a efetividade da execução; b) a Agravante possui um título executivo judicial definitivo, decorrente de um acordo homologado, com saldo devedor superior a R$ 8.955.641,92, o que demonstra a gravidade da situação; c) a atividade econômica das agravadas segue em plena operação, mas as receitas estão sendo desviadas para terceiros, evidenciando a necessidade de um administrador judicial para garantir a transparência e controle dos fluxos financeiros; d) a negativa do pedido de nomeação de administrador judicial contraria o dever de efetividade da execução, pois permite que o patrimônio das agravadas continue a ser dissipado; e) o pedido formulado não deve ser confundido com o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que a nomeação de administrador judicial visa preservar o patrimônio e assegurar a satisfação do crédito da execução; f) a decisão recorrida implica risco de tornar a tutela jurisdicional inócua, desconsiderando a urgência e a necessidade de medidas cautelares para proteger os direitos da agravante; e g) a concessão de efeito suspensivo é imprescindível para evitar agravamento do esvaziamento patrimonial, permitindo que a nomeação do administrador judicial ocorra de forma imediata. Busca, assim, a concessão de efeito ativo, para a imediata fiscalização da gestão e do fluxo de receitas do empreendimento.Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, determinando a nomeação de administrador judicial.O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 - AI).A parte Agravada apresentou contraminuta (mov. 15.1 - AI).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório, em síntese.Decido.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOAdmissibilidadeO recurso é tempestivo, nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.O Agravo de Instrumento foi interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, o que se enquadra na hipótese prevista no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.O preparo recursal foi comprovado (movs. 1.2 e 1.3 - AI).Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido. MéritoA insurgência recursal cinge-se à análise da possibilidade de determinar ao Juízo de origem a imediata nomeação de administrador judicial para as empresas agravadas, conferindo-lhe poderes específicos para fiscalizar e preservar o fluxo de caixa do empreendimento, bem como para elaborar relatórios periódicos acerca dos recebíveis e dos pagamentos efetuados a terceiros.Pois bem.Inicialmente, cumpre destacar que o presente cumprimento de sentença tem origem em Ação Monitória, a qual foi solucionada por meio de acordo extrajudicial, no qual as partes reconheceram a existência de crédito no valor de R$ 7.163.837,98 (sete milhões, cento e sessenta e três mil, oitocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), conforme mov. 345.1. Todavia, referido acordo foi descumprido em 13/02/2025 (mov. 390.1), ocasião em que a Exequente requereu a realização de penhora de ativos financeiros, por meio do sistema SISBAJUD, em contas bancárias de titularidade das empresas HRH Ilha do Sol, HRH Fortaleza, HRH Jericoacoara e HRH S.A.Observa-se que a Agravante pretende a nomeação de administrador judicial para atuar nas empresas Executadas, sob o fundamento de suposta confusão patrimonial entre elas. Entretanto, para amparar sua pretensão, limita-se a apresentar cópias de boletos bancários, elementos que se mostram insuficientes para evidenciar a alegada irregularidade ou justificar a adoção de medida de natureza excepcional, como a intervenção judicial na administração das sociedades empresárias.Ademais, conforme devidamente fundamentado em sede de cognição sumária, o conjunto probatório acostado aos autos revela-se insuficiente para justificar a adoção da medida excepcional pretendida. Antes de pleitear a nomeação de administrador judicial, cabia à Agravante demonstrar a inadequação ou o esgotamento de outros meios executivos menos gravosos, dentre os quais se destaca a penhora de percentual do faturamento das empresas executadas, nos termos do artigo 866, § 2º, do Código de Processo Civil:“Art. 866. Se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa.§ 2º O juiz nomeará administrador-depositário, o qual submeterá à aprovação judicial a forma de sua atuação e prestará contas mensalmente, entregando em juízo as quantias recebidas, com os respectivos balancetes mensais, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida”. Ainda, não se verifica, a partir dos elementos constantes dos autos, demonstração concreta de que a ausência de bens passíveis de constrição decorra de estado de insolvência das empresas executadas. De igual modo, não há prova de que a pessoa jurídica tenha promovido a transferência de bens à pessoa física, ocultado patrimônio com o intuito de frustrar a execução ou realizado alienações em benefício próprio ou de terceiros, em fraude aos credores.Desse modo, a mera inexistência de ativos financeiros passíveis de penhora, bem como a apresentação de boletos supostamente quitados por terceiros não são suficientes, por si sós, para caracterizar desvio de finalidade, confusão patrimonial ou qualquer outra irregularidade apta a justificar a adoção da medida excepcional pleiteada.“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE – INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE INTERVENÇÃO JUDICIAL E FISCALIZAÇÃO DA GESTÃO EMPRESARIAL – MEDIDA CAUTELAR ATÍPICA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC – MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. A medida pretendida pelo agravante possui natureza excepcional e gravosa, exigindo demonstração robusta dos requisitos da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito e o perigo de dano. 2. O conjunto probatório apresentado, limitado a prints de boletos bancários, mostra-se insuficiente para evidenciar confusão patrimonial ou dissipação deliberada de receitas pelas executadas. 3. Não se verifica adequação legal para a intervenção requerida, sendo possível, em tese, a adoção de meios executivos típicos, como a penhora de percentual do faturamento, conforme previsão do art. 866, § 2º, do CPC. 4. Inexiste urgência apta a justificar a concessão da medida em caráter liminar, podendo o cumprimento de sentença prosseguir por seus meios ordinários, sem prejuízo à efetividade da execução. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041397-13.2026.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 26.06.2026)”.
Portanto, considerando os fatos e fundamentos expostos, deve ser mantida a r. decisão agravada que indeferiu o pedido de nomeação de administrador judicial.
III – CONCLUSÃOPelo exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento interposto, mantendo a decisão agravada, nos termos da fundamentação.
|