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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001176-85.2026.8.16.0097
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Desembargadora
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Ivaiporã
Data do Julgamento: Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Sep 30 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica e fixação de indenização. Recurso de apelação cível conhecido e não provido, com adequação de ofício dos consectários legais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, declarando a servidão sobre imóvel rural e fixando indenização à parte requerida, após perícia judicial que avaliou o valor da área afetada. A apelante questiona a validade do laudo pericial e a fixação do valor indenizatório, alegando cerceamento de defesa e vícios técnicos na avaliação, buscando a reforma da sentença para redução da indenização ao valor inicialmente ofertado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na fase de instrução probatória e se o laudo pericial que fixou o valor da indenização por servidão administrativa deve ser mantido, bem como a adequação dos consectários legais relativos à correção monetária e juros moratórios.III. Razões de decidir3. O cerceamento de defesa foi afastado porque o perito prestou todos os esclarecimentos técnicos solicitados, esgotando o contraditório, não havendo nulidade na instrução.4. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e com metodologia técnica adequada conforme normas da ABNT, goza de presunção relativa de veracidade, não sendo desconstituído por parecer unilateral da parte.5. A utilização de fonte única de dados foi justificada pela escassez de amostras no mercado local, estando em conformidade com a NBR 14.653-3, que recomenda diversificação "tanto quanto possível", não vedando fonte única quando justificada.6. A classificação do solo como Classe 1 foi mantida, pois a declividade e práticas conservacionistas não configuram limitação agronômica que impeça tal enquadramento, conforme explicação técnica do perito.7. O cálculo do coeficiente de servidão administrativa foi correto ao excluir o fator "benfeitorias atingidas", pois não há benfeitorias efetivamente atingidas na faixa de servidão, conforme metodologia adotada.8. A indenização fixada no valor do laudo pericial deve ser mantida, em observância ao princípio constitucional da justa indenização, não sendo suficiente divergência técnica unilateral para alteração.9. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo e, a partir da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, e juros moratórios limitados a 6% ao ano a partir do exercício seguinte ao vencimento, conforme legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação cível conhecido e não provido, mantendo a sentença quanto à rejeição do cerceamento de defesa, à validade do laudo pericial e ao valor da indenização, com adequação de ofício dos consectários legais para determinar que a correção monetária incida pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, e que os juros moratórios observem o limite de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com metodologia técnica adequada e observância das normas da ABNT, constitui prova idônea para fixação da indenização em ação de constituição de servidão administrativa, não sendo suficiente a mera divergência da parte para afastar sua validade, devendo a correção monetária incidir pelo IPCA-E desde a data do laudo e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, e os juros moratórios observar o limite de 6% ao ano a partir do exercício seguinte ao vencimento do pagamento._________Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 15-A, § 1º, 22, 26, 27, § 1º, e 29; CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 145, 370, 371, 473 e 1.009, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0003968-42.2023.8.16.0024, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004807-54.2011.8.16.0035, Rel. Des. Regina Afonso Portes, 4ª Câmara Cível, j. 14.07.2020.