Ementa
Ementa: Direito administrativo e processual civil. Apelação cível. Constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica e fixação de indenização. Recurso de apelação cível conhecido e não provido, com adequação de ofício dos consectários legais. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa para passagem de linha de transmissão de energia elétrica, declarando a servidão sobre imóvel rural e fixando indenização à parte requerida, após perícia judicial que avaliou o valor da área afetada. A apelante questiona a validade do laudo pericial e a fixação do valor indenizatório, alegando cerceamento de defesa e vícios técnicos na avaliação, buscando a reforma da sentença para redução da indenização ao valor inicialmente ofertado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa na fase de instrução probatória e se o laudo pericial que fixou o valor da indenização por servidão administrativa deve ser mantido, bem como a adequação dos consectários legais relativos à correção monetária e juros moratórios.III. Razões de decidir3. O cerceamento de defesa foi afastado porque o perito prestou todos os esclarecimentos técnicos solicitados, esgotando o contraditório, não havendo nulidade na instrução.4. O laudo pericial, elaborado por profissional imparcial e com metodologia técnica adequada conforme normas da ABNT, goza de presunção relativa de veracidade, não sendo desconstituído por parecer unilateral da parte.5. A utilização de fonte única de dados foi justificada pela escassez de amostras no mercado local, estando em conformidade com a NBR 14.653-3, que recomenda diversificação "tanto quanto possível", não vedando fonte única quando justificada.6. A classificação do solo como Classe 1 foi mantida, pois a declividade e práticas conservacionistas não configuram limitação agronômica que impeça tal enquadramento, conforme explicação técnica do perito.7. O cálculo do coeficiente de servidão administrativa foi correto ao excluir o fator "benfeitorias atingidas", pois não há benfeitorias efetivamente atingidas na faixa de servidão, conforme metodologia adotada.8. A indenização fixada no valor do laudo pericial deve ser mantida, em observância ao princípio constitucional da justa indenização, não sendo suficiente divergência técnica unilateral para alteração.9. Os consectários legais foram adequados de ofício, determinando-se correção monetária pelo IPCA-E desde a data do laudo e, a partir da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, e juros moratórios limitados a 6% ao ano a partir do exercício seguinte ao vencimento, conforme legislação aplicável.IV. Dispositivo e tese10. Recurso de apelação cível conhecido e não provido, mantendo a sentença quanto à rejeição do cerceamento de defesa, à validade do laudo pericial e ao valor da indenização, com adequação de ofício dos consectários legais para determinar que a correção monetária incida pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, e que os juros moratórios observem o limite de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941.
Tese de julgamento: O laudo pericial elaborado por profissional habilitado, com metodologia técnica adequada e observância das normas da ABNT, constitui prova idônea para fixação da indenização em ação de constituição de servidão administrativa, não sendo suficiente a mera divergência da parte para afastar sua validade, devendo a correção monetária incidir pelo IPCA-E desde a data do laudo e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, e os juros moratórios observar o limite de 6% ao ano a partir do exercício seguinte ao vencimento do pagamento._________Dispositivos relevantes citados:
Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15, 15-A, § 1º, 22, 26, 27, § 1º, e 29; CPC/2015, arts. 86, parágrafo único, 145, 370, 371, 473 e 1.009, § 1º; Emenda Constitucional nº 113/2021.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0003968-42.2023.8.16.0024, Rel. Des. Sigurd Roberto Bengtsson, 4ª Câmara Cível, j. 13.07.2026; TJPR, Apelação Cível nº 0004807-54.2011.8.16.0035, Rel. Des. Regina Afonso Portes, 4ª Câmara Cível, j. 14.07.2020.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0001176-85.2026.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 29.09.2026)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 0001176-85.2026.8.16.0097, da Comarca de Ivaiporã – Vara Cível, em que é Apelante – GRALHA AZUL TRANSMISSÃO DE ENERGIA S/A. e Apelados – EVA IZANETE LUIZ DE MATTOS E NATALINA ANA NEGRI LUZ. I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença (mov. 300.1), objeto de embargos de declaração com decisão lançada no (mov. 327.1), nos autos de Ação de Constituição de Servidão Administrativa sob o nº 0004792-15.2019.8.16.0097, proferida pelo Juízo singular da Comarca de Ivaiporã - Vara Cível, que julgou procedente o pedido inicial, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, c/c artigo 22, do Decreto-Lei nº 3.365/41, para o fim de: i) declarar constituída a servidão administrativa sobre a área de 3,9224 ha, integrante da matrícula nº 18.501 do CRI de Ivaiporã/PR, para passagem da Linha de Transmissão 525 kV Ivaiporã – Ponta Grossa C2, nos termos da Resolução ANEEL nº 7.452 /2018; ii) fixou a indenização devida à parte requerida no valor de R$ 167.067,01 (cento e sessenta e sete mil, sessenta e sete reais e um centavo), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, e juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, sobre a diferença entre o valor depositado e o valor da condenação; iii) determinou que a presente sentença sirva como título hábil para transcrição no registro de imóveis (art. 29 do DL 3.365/1941). Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 5% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado a título de indenização, nos termos do art. 27, § 1º, do DL 3.365/1941. Os aclaratórios foram acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material no dispositivo, a fim de constar que a servidão administrativa recai sobre o imóvel de matrícula nº 5.383 do CRI (mov. 327.1). Resumo do andamento processual, no 1º grau: “O pedido inicial, Ação de Constituição de Servidão Administrativa (mov. 1.1), ajuizada por Gralha Azul Transmissão de Energia S/A., em desfavor de Eva Izanete Luiz de Mattos e Natalina Ana Negri Luz, alegando, em resumo: A) que possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda, na qualidade de concessionária federal de serviço público de transmissão de energia elétrica, autorizada pela ANEEL para instituir servidão administrativa visando à instalação da Linha de Transmissão Ivaiporã – Ponta Grossa C2, estando amparada constitucional e legalmente para tanto; B) que a instituição da servidão administrativa encontra respaldo no art. 21, XII, “b”, da Constituição Federal, no Decreto-Lei nº 3.365/1941, no Contrato de Concessão firmado com a ANEEL e na Resolução Autorizativa nº 7.452/2018, que declara de utilidade pública a área necessária para o empreendimento; C) a urgência na imissão provisória na posse decorre do interesse público relevante, consistente na necessidade de evitar atraso no cronograma do projeto, sob pena de penalidades pela ANEEL e prejuízos ao sistema elétrico nacional, justificando a medida liminar requerida; D) que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece a constitucionalidade do art. 15 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, permitindo a imissão provisória na posse independentemente do pagamento integral da indenização ou de avaliação prévia, afastando qualquer nulidade ou cerceamento de defesa; E) o depósito do valor indenizatório estimado em R$ 74.661,16, realizado em subconta judicial, atende ao requisito legal para a concessão da liminar, e a realização de perícia para apuração do valor final está assegurada para instrução processual. Ao final, a procedência do pedido, para o fim de que seja deferida a imissão provisória na posse da área descrita, com expedição do competente mandado e averbação junto ao Cartório de Registro de Imóveis, além do reconhecimento definitivo da servidão administrativa, autorizando-se a realização de perícia para apuração do valor indenizatório final e demais medidas necessárias para a plena execução do serviço público de transmissão de energia elétrica. Deferida a imissão provisória na posse (mov. 14.1). A parte demandada, Espólio de Vicente Luiz, representado por Eva Izanete Luiz de Mattos e Natalina Ana Negri Luz, em contestação, sustentou a improcedência dos pedidos listados na inicial (mov. 29.1). A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 36.1).Decisão saneadora fixou os pontos controvertidos e nomeou perito (mov. 108.1). Laudo pericial juntado nos autos (movs. 206.1/206.2). As partes se manifestaram a respeito do laudo pericial (mov. 219.1 e mov. 220.1). Sobreveio sentença de procedência (mov. 229.1). A sentença foi cassada por este Tribunal de Justiça, diante do reconhecimento de cerceamento de defesa na instrução do feito (mov. 27.1; 0004792-15.2019.8.16.0097 Ap – árvore processual). Após retorno dos autos à origem, prestados esclarecimentos complementares pelo Perito nomeado (mov. 276.1). O juízo a quo determinou novos esclarecimentos ao Perito (mov, 288.1).O perito prestou novos esclarecimentos (mov. 292.1). Nova manifestação das partes (mov. 295.1 e mov. 298.1). Sobreveio sentença que julgou procedente o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, c/c artigo 22, do Decreto-Lei nº 3.365/41, para o fim de: i) declarar constituída a servidão administrativa sobre a área de 3,9224 ha, integrante da matrícula nº 18.501 do CRI de Ivaiporã/PR, para passagem da Linha de Transmissão 525 kV Ivaiporã – Ponta Grossa C2, nos termos da Resolução ANEEL nº 7.452 /2018; ii) fixou a indenização devida à parte requerida no valor de R$ 167.067,01 (cento e sessenta e sete mil, sessenta e sete reais e um centavo), corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial até o efetivo pagamento, acrescido de juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte ao trânsito em julgado, e juros compensatórios de 6% ao ano desde a imissão na posse, sobre a diferença entre o valor depositado e o valor da condenação; iii) determinou que a presente sentença sirva como título hábil para transcrição no registro de imóveis (art. 29 do DL 3.365/1941) (mov. 300.1). Opostos embargos de declaração pela parte demandada, os aclaratórios foram acolhidos em parte, tão somente para corrigir erro material no dispositivo, a fim de constar que a servidão administrativa recai sobre o imóvel de matrícula nº 5.383 do CRI (mov. 327.1).” Inconformado, Gralha Azul Transmissão de Energia S/A. interpôs recurso de apelação (mov. 332.1), em síntese: A) a ocorrência de cerceamento de defesa, pois o juízo de origem encerrou prematuramente a instrução probatória, deixando de oportunizar a ampla impugnação e o contraditório sobre o laudo pericial, especialmente diante de impugnações específicas e tempestivas quanto à metodologia e dados utilizados pelo perito, em afronta ao disposto no art. 477, § 2º, II, do CPC; B) que o laudo pericial apresenta vícios técnicos e metodológicos graves, notadamente quanto à amostra utilizada no Método Comparativo Direto de Dados de Mercado, cuja fonte exclusiva foi a Prefeitura Municipal, em desacordo com a NBR 14.653-3 da ABNT, que exige diversificação de fontes; C) que as fichas amostrais carecem de informações essenciais como data das transações, comprovação de vistoria in loco, identificação do responsável pelos dados e comprovação de que os valores consideram a terra nua, inviabilizando aferição segura do valor unitário adotado; D) que a classificação da capacidade de uso do solo atribuída pelo perito como Classe 1 (terras cultiváveis sem problemas especiais de conservação) é incorreta, haja vista a existência de declividade média de aproximadamente 7% e dispositivos de controle de erosão no imóvel, circunstâncias que obrigam a adoção de práticas conservacionistas específicas e impõem classificação diversa, conforme Manual para Levantamento Utilitário do Meio Físico e Classificação de Terras no Sistema de Capacidade de Uso; (e) o cálculo do coeficiente de servidão administrativa, com base na metodologia do engenheiro Cláudio Souza Alves, incorreu em erro ao adotar índice zero para o fator “benfeitorias atingidas”, quando deveria ter sido aplicado índice 1, em razão da existência de atividade agropecuária sobre a faixa de servidão, o que invalida o resultado de 64,82% e indicaria coeficiente correto de 57%. Ao final, sustentou o provimento do recurso para acolher a preliminar de cerceamento de defesa, anulando a sentença e determinando o retorno dos autos para reabertura da instrução e prestação dos esclarecimentos técnicos necessários. Superada a preliminar, a reforma da sentença para afastar o valor fixado com base no laudo pericial e fixar a indenização conforme o parecer técnico da apelante. A parte apelada, em contrarrazões, sustentou o não provimento do recurso de apelação. Arguiu seja reconhecido, ex officio, a adequação do regime dos consectários legais da condenação, por se tratar de matéria de ordem pública, para determinar que os juros moratórios de 6% (seis por cento) ao ano incidam a partir de 1º de janeiro de 2021, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941; bem como a correção monetária incida a partir da data do laudo pericial (17/08/2023), aplicando-se o índice IPCA-E até dezembro de 2023 e, a partir de janeiro de 2024, a taxa SELIC, que engloba juros e correção, até o efetivo pagamento, conforme a EC nº 113/2021 (mov. 344.1). Oportunizada manifestação do apelante sobre a matéria arguida em contrarrazões (mov. 8.1). O apelante apresentou manifestação complementar (mov. 12.1).A Procuradoria-Geral de Justiça restituiu os autos sem pronunciamento sobre o mérito recursal, entendendo ausente interesse público subjacente a justificar a sua intervenção (mov. 15.1). Sobreveio nova manifestação da apelante Gralha Azul Transmissão de Energia S/A. (mov. 21.1). É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade; preparo; regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer) e intrínsecos (legitimidade para recorrer; interesse de recorrer; cabimento), importando no conhecimento do recurso de apelação. Contrarrazões – Preliminar. Cerceamento de defesa. Sustenta a apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o juízo de origem teria encerrado prematuramente a instrução probatória, sem oportunizar a integral impugnação da prova pericial e sem que fossem prestados os esclarecimentos indispensáveis pelo perito, em afronta ao art. 477, § 2º, II, do Código de Processo Civil.A preliminar não merece acolhimento. Cumpre, inicialmente, distinguir a situação processual examinada nesta oportunidade daquela que ensejou a anterior cassação da sentença por este Tribunal de Justiça. Com efeito, na primeira oportunidade em que os autos ascenderam a esta Corte, reconheceu-se o cerceamento de defesa justamente porque o juízo de origem proferira sentença sem apreciar os requerimentos de esclarecimentos formulados pelas partes e sem intimar o perito para prestá-los, em inobservância ao dever inscrito no art. 477, § 2º, II, do CPC. Naquele contexto, a nulidade decorreu da ausência absoluta de esclarecimentos periciais, e não de sua eventual insuficiência. O quadro processual, todavia, transformou-se substancialmente após o retorno dos autos à origem. Determinada a reabertura da instrução, o perito judicial foi reiteradamente instado a esclarecer os pontos impugnados, tendo prestado esclarecimentos em sucessivas oportunidades (movs. 268.1, 276.1 e 292.1; autos originários), inclusive por expressa determinação do juízo (mov. 288.1), que delimitou de forma minuciosa os tópicos a serem enfrentados, quais sejam: a comprovação documental da exclusão de benfeitorias nas amostras; a justificativa técnica para a utilização de fonte única de dados; a reavaliação da classificação do solo como Classe 1; a reanálise do fator “benfeitorias atingidas” no cálculo do coeficiente de servidão; a justificativa para a adoção do campo de arbítrio; e a análise da faixa suplementar de 15 metros. Nesse cenário, o perito respondeu, de forma técnica e fundamentada, a todas as questões relevantes, apresentando documentação, imagens do CAR, matrículas e dados de georreferenciamento, bem como as justificativas metodológicas pertinentes. Restou, portanto, plenamente observado o dever previsto no art. 477, § 2º, II, do CPC, exaurindo-se o contraditório técnico. A circunstância de a apelante permanecer inconformada com as conclusões periciais e de reputá-las insatisfatórias não se confunde com cerceamento de defesa. O direito ao contraditório não se traduz na prerrogativa de obter resposta favorável, tampouco de impor ao perito a metodologia defendida por uma das partes ou de prolongar indefinidamente a fase instrutória. Como destinatário da prova, incumbe ao magistrado, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, aferir a suficiência dos elementos técnicos para a formação de seu convencimento, indeferindo diligências protelatórias ou incapazes de influir no julgamento. Desse modo, a preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhimento. Mérito. No tocante ao mérito, a insurgência questiona à validade técnica e metodológica do laudo pericial, sustentando suposta inobservância da NBR 14.653-3 da ABNT, notadamente quanto à utilização de fonte única de dados, à deficiência das fichas amostrais, à classificação do solo como Classe 1 e ao cálculo do coeficiente de servidão, pretendendo, ao final, a fixação da indenização no valor da oferta inicial (R$ 74.661,16), com prevalência do parecer técnico por ela apresentado. A pretensão novamente não comporta acolhimento. O laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, profissional equidistante dos interesses das partes e atuante na condição de auxiliar da Justiça, goza de presunção relativa de veracidade, somente passível de afastamento mediante prova técnica robusta e inequívoca, apta a demonstrar erro material, incoerência metodológica ou efetiva violação normativa. A mera divergência da assistência técnica da parte, consubstanciada em parecer unilateral, não possui o condão de desconstituir a prova produzida sob o crivo do contraditório. No que concerne à utilização de fonte única de dados (Prefeitura Municipal de Ariranha do Ivaí), o perito justificou a limitação diante da escassez de amostras de mercado disponíveis na região, não sendo possível obter dados de oferta ou transações em outros Municípios da mesma região geoeconômica (mov. 292.1; autos originários). Cumpre observar que a NBR 14.653-3 recomenda a diversificação das fontes “tanto quanto possível”, não estabelecendo vedação absoluta à utilização de fonte única quando devidamente justificada a limitação do mercado local, como ocorreu na hipótese. A respeito da alegada deficiência das fichas amostrais e à exclusão de benfeitorias, o perito demonstrou, por meio de imagens do CAR, matrículas e dados de georreferenciamento, a inexistência de benfeitorias relevantes na maior parte das amostras utilizadas, esclarecendo, quanto ao único elemento em que havia benfeitorias não averbadas, que estas não foram consideradas no valor transacional (mov. 292.1), em conformidade com a NBR 14.653-3.No tocante à classificação da capacidade de uso do solo como Classe 1, o perito esclareceu que tal classe abrange terras cultiváveis aparentemente sem problemas especiais de conservação, e que a presença de terraços e de manejo conservacionista constitui indicativo de boa conservação, e não de limitação agronômica, não impedindo a declividade, por si só, o referido enquadramento, desde que ausentes erosão ou outros problemas de conservação (mov. 292.1). A divergência da assistência técnica da apelante, nesse ponto, traduz mera preferência por classificação diversa, desacompanhada de demonstração de erro técnico apto a infirmar a conclusão pericial. Ademais, quanto ao coeficiente de servidão de 64,82%, o perito justificou a exclusão do fator “benfeitorias atingidas” no cálculo, por inexistirem benfeitorias reprodutivas ou não reprodutivas efetivamente atingidas pela faixa de servidão (mov. 292.1). A metodologia de Cláudio Souza Alves, adotada no laudo, prevê a aplicação do índice referente à agropecuária apenas quando há benfeitorias atingidas, hipótese não verificada no caso concreto. A tese da apelante, no sentido de aplicação automática do índice 1 e consequente redução do coeficiente para 57%, não encontra respaldo na metodologia originalmente concebida, tampouco em prova técnica capaz de desconstituir a conclusão do expert. Nesse sentido, a jurisprudência desta 4ª Câmara Cível é firme ao reconhecer que o laudo pericial elaborado por profissional habilitado, segundo metodologia reconhecida e as normas técnicas da ABNT, prevalece sobre pareceres unilaterais das partes, servindo como base segura para a fixação da justa indenização, salvo demonstração cabal de vício substancial, o que não se verifica na espécie, conforme segue: “Direito administrativo e processual civil. Ação de constituição de servidão administrativa. Indenização por servidão administrativa e avaliação imobiliária. Recurso conhecido e não provido, com fixação de honorários recursais. I. Caso em exame. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação de constituição de servidão administrativa para instalação de linha de transmissão de energia elétrica, fixando indenização em valor determinado no laudo pericial judicial. O recorrente questiona a adequação do valor indenizatório, alegando que a sentença desconsiderou o laudo que apresentou e que o laudo pericial não reconheceu a desvalorização da área remanescente e não ponderou adequadamente a microrregião da área servienda, requerendo majoração da indenização ou, subsidiariamente, nova perícia, além de se insurgir quanto ao percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais.II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se o laudo pericial judicial que fixou o valor da indenização pela constituição de servidão administrativa deve ser mantido, diante da alegação de inadequação da avaliação e pedido de majoração do valor, bem como se o percentual fixado a título de honorários advocatícios está adequado.III. Razões de decidir. 1. O laudo pericial judicial foi elaborado com metodologia técnica adequada, observando as normas da ABNT, apresentando amostragem representativa e fundamentação clara, o que confere confiabilidade às suas conclusões, utilizando o Método Comparativo de Dados do Mercado e o Método Philippe Westin, aceitos na jurisprudência. 2. A utilização de imóveis de municípios vizinhos na amostragem foi justificada pela ausência de dados suficientes no mercado local, e está em conformidade com a norma técnica aplicável e a jurisprudência do Tribunal de Justiça, considerando, ainda, ser imóvel limítrofe. 3. A indenização deve refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial, não podendo considerar valorização futura ou hipotética, conforme o art. 26 do Decreto-Lei nº 3.365/41 e jurisprudência consolidada. 4. O laudo pericial considerou a desvalorização da área remanescente do imóvel, aplicando fatores depreciativos adequados, conforme Método Philippe Westin, método que o próprio apelante reconheceu como correto, não tendo impugnado adequadamente e convincentemente as conclusões do perito com base nesse método, não havendo omissão ou erro a ser reparado. 5. A divergência entre o laudo pericial oficial e um laudo unilateral que o apelante juntou, sob encomenda, não é suficiente para afastar as conclusões adotadas pelo perito judicial. 6. Não há fundamento concreto para modificar o percentual de honorários advocatícios fixado em 3% sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor da perícia, devendo ser mantido. IV. Dispositivo e tese. Apelação cível conhecida e desprovida, com fixação de honorários recursais.Tese de julgamento: O laudo pericial judicial, elaborado com metodologia técnica adequada, com emprego do Método Comparativo de Dados do Mercado e Método Philippe Westin, com fundamentação clara, constitui prova idônea para fixação da justa indenização em ação de constituição de servidão administrativa, não sendo suficiente a mera divergência entre ele e avaliações unilaterais para afastar sua validade, devendo a indenização refletir o valor contemporâneo à avaliação judicial._________Dispositivos relevantes citados: (...), Apelação Cível nº 0004409-13.2015.8.16.0021, Rel. Des. Guido Döbeli, 4ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; TJPR, Apelação Cível nº 0003599-30.2014.8.16.0035, Rel. Des. Guido Döbeli, 5ª Câmara Cível, j. 12.05.2025; Súmula nº 70/STJ. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0003968-42.2023.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 13.07.2026).” “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA - INSTALAÇÃO DE LINHAS DE TRASMISSÃO AFASTADAS ALEGADAS NULIDADES - IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO AO QUANTUM INDENIZATÓRIO - SENTENÇA QUE ACOLHEU O VALOR INDICADO NO LAUDO PERICIAL - LAUDO PERICIAL QUE APONTOU VALOR BASEADO EM CRITÉRIOS TÉCNICOS E ESTÁ BEM FUNDAMENTADO, DE ACORDO COM AS NORMAS DA ABNT E QUE REPRESENTA JUSTA- INDENIZAÇÃO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. ARTIGO 85, § 11 DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0004807-54.2011.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: Desembargadora Regina Afonso Portes - J. 14.07.2020).” Assim, ausente prova técnica robusta em sentido contrário, não se justifica a substituição da conclusão do perito judicial pelo valor unilateralmente indicado pela expropriante, o qual possui natureza meramente provisória e serve apenas como requisito para a imissão provisória na posse (art. 15 do DL 3.365/41). Portanto, deve ser mantida a indenização fixada em R$ 167.067,01, em observância ao princípio constitucional da justa indenização (art. 5º, XXIV, da Constituição da República). Dos consectários legais. Matéria de ordem pública. Arguida pela parte apelada, em contrarrazões, a adequação do regime dos consectários legais da condenação, impõe-se sua análise, porquanto os juros moratórios e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelas instâncias ordinárias, independentemente de recurso voluntário, sem que se configure reformatio in pejus.No que concerne à correção monetária, o valor da indenização deve ser atualizado pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, em observância à regra da contemporaneidade da avaliação (art. 26 do DL 3.365/41) e ao entendimento consolidado no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, incidindo, a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, exclusivamente a taxa SELIC, que engloba, de forma unificada, correção monetária e juros de mora, até o efetivo pagamento. Quanto aos juros moratórios, devem observar o disposto no art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, sendo devidos à razão de até 6% (seis por cento) ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser realizado, conforme a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 210) e o entendimento consolidado por ocasião do julgamento da Pet 12.344/DF, que temporalmente limitou a aplicação da Súmula 70 do STJ.Impõe-se, pois, a adequação de ofício dos consectários, para que a correção monetária incida pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, e para que os juros moratórios observem o limite de 6% ao ano, na forma do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941. Por fim, os honorários advocatícios foram corretamente arbitrados na origem no percentual de 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor ofertado e o valor fixado a título de indenização, em estrita observância ao limite legal do art. 27, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941, nada a reparar nesse tópico. Posto isso, manifesta-se o voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença quanto à rejeição do cerceamento de defesa, à validade do laudo pericial e ao valor da indenização, procedendo-se, de ofício, à adequação dos consectários legais, para determinar que a correção monetária incida pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial e, a partir da vigência da EC nº 113/2021, pela taxa SELIC, e que os juros moratórios observem o limite de 6% ao ano, a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do art. 15-B do Decreto-Lei nº 3.365/1941, e nos termos da fundamentação.
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