Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE ARRESTO DE BENS E VALORES DE PROPRIEDADE DA PARTE CONTRÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. AUSENTE CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE A ATESTAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência requerida em ação declaratória cumulada com indenização por danos materiais, na qual os agravantes pedem a pesquisa e bloqueio de bens e ativos dos agravados para garantir o ressarcimento de valores investidos em operação de arbitragem com ativos digitais, alegando risco de ocultação patrimonial e fraude relacionada à investigação criminal da operação “Ouranós”. A decisão recorrida entendeu não estarem presentes os requisitos legais para a concessão da medida constritiva em caráter liminar, diante da ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para pesquisa e bloqueio de bens e ativos dos agravados, com fundamento na alegação de fraude e risco de dilapidação patrimonial, diante da ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
III. Razões de decidir
3. Ausência de comprovação suficiente da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo para justificar a tutela de urgência.
4. Medidas constritivas patrimoniais, como arresto de bens e valores, são excepcionais e dependem de prova concreta de ato ilícito e risco de frustração da obrigação, o que não foi demonstrado.
5. Existência de bloqueios judiciais em outras ações que já protegem os ativos financeiros dos agravados, reduzindo o risco de dilapidação patrimonial.
6. Documentação apresentada pela parte agravante não comprova a veracidade dos valores investidos ou a titularidade dos depósitos na plataforma online da parte contrária.
7. O temor genérico de ocultação ou dissipação patrimonial não é suficiente para autorizar medidas constritivas liminares sem o contraditório e ampla defesa.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo de instrumento conhecido e negado provimento, com revogação da tutela recursal anteriormente concedida e manutenção da decisão que indeferiu a tutela antecipada para pesquisa e bloqueio de bens e ativos.
Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para arresto de bens e valores depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a mera alegação de indícios sem comprovação concreta da urgência e da necessidade de proteção patrimonial.
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Dispositivos relevantes citados:
CPC, arts. 300, 301, 305, 702, § 1º, 813 (CPC/1973), 835, IX, e 861.
Jurisprudência relevante citada:
TJPR, AgInt 0067199-81.2024.8.16.0000, Rel. Subst. Osvaldo Canela Junior, 19ª Câmara Cível, j. 11.03.2025; TJPR, AgInt 0043847-60.2025.8.16.0000, Rel. Rotoli de Macedo, 19ª Câmara Cível, j. 09.02.2026.
Resumo em linguagem acessível: O tribunal analisou o pedido para bloquear bens e valores da parte contrária, que foi feito para garantir o pagamento de uma dívida relacionada a um investimento. O juiz entendeu que não havia provas suficientes para mostrar que esse bloqueio era urgente ou necessário neste momento, porque já existem outras medidas protegendo os bens da empresa. Por isso, manteve a decisão anterior que negou o bloqueio, dizendo que é preciso mais provas para justificar essa medida antes do julgamento final.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0027144-20.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: BELCHIOR SOARES DA SILVA - J. 27.09.2026)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos e examinados estes autos de Agravo de Instrumento n. 0027144-20.2026.8.16.0000, em trâmite perante a 14ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante BEATRIZ FERREIRA DA CRUZ, PAULO OLIMPIO FERREIRA DA CRUZ, ROSANA FERREIRA DA CRUZ e TERRAPLANAGENS J. FERREIRA LTDA. e é agravado EDUARDO SBARAINI, SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA., SBARAINI CAPITAL LTDA. e SBARAINI SECURITIZADORA S/A. I – RELATÓRIO: Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra a decisão exarada no mov. 15.1, nos autos n. 0022735-35.2025.8.16.0194, que indeferiu a tutela antecipada requerida, para a pesquisa e bloqueio de bens e ativos de propriedade dos requeridos, bastantes a satisfazer a obrigação alegada. Em suas razões, a parte agravante alega que: a) a relação jurídica que carrega o direito de crédito em favor da parte autora resta plenamente comprovada nos autos; b) houve bloqueio dos valores a partir de operação policial sobre o grupo da parte ré; e c) há risco de ocultação de patrimônio e esvaziamento patrimonial diante das proporções que tomou o caso. Nesta Corte de Justiça, o pedido liminar foi parcialmente deferido (mov. 8.1/TJPR). Por sua vez, a parte agravada apresentou suas contrarrazões (mov. 16.1/TJPR). É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso porque preenchidos os pressupostos legais. Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos materiais, ajuizada por Beatriz Ferreira da Cruz, Paulo Olímpio Ferreira da Cruz, Rosana Ferreira da Cruz e Terraplenagens J Ferreira Ltda., em face de Eduardo Sbaraini, Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., Sbaraini Capital Ltda. e Sbaraini Securitizadora S.A., pretendendo, na origem, a restituição do valor investido como intermediação de arbitragem com ativos digitais, no valor histórico de R$ 3.605.477,75 (três milhões, seiscentos e cinco mil, quatrocentos e setenta e sete reais e setenta e cinco centavos), pelo que pleiteou a concessão de tutela de urgência para que fosse determinada pesquisa e bloqueio de bens e ativos de propriedade dos requeridos, bastantes a satisfazer a obrigação alegada. A decisão objetada restou assim redigida (mov. 15.1/autos de origem): “(...) 2. Trata-se de pedido de tutela de urgência, cuja concessão demanda a adequação dos fatos e respectiva pretensão às hipóteses previstas no artigo 300 do Código de Processo Civil - existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo -, ou dos artigos 301 e 305 do referido codex - exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Os Autores buscam a concessão da medida para que seja determinada expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Federal de Itajaí-SC para reserva de valor (R$ 3.605.477,75$), a realização de pesquisas restritivas via sistemas SISBAJUD, CNIB, INFOJUD e RENAJUD, bem como a penhora de lucros e ações de titularidade do Réu Eduardo Sbaraini perante a empresa Sbaraini Agropecuária S.A.
Da narrativa fática lançada na inicial e corroborada com a documentação anexa, não se vislumbram elementos suficientes para evidenciar a probabilidade do direito, ou mesmo a urgência necessária para que sejam autorizadas as medidas de natureza constritivas ora requeridas em caráter liminar. A ação encontra-se em estágio inicial da fase de conhecimento, enquanto a tutela buscada visa antecipar atos tipicamente executórios e constritivos. O Autor pretende, em sede liminar, o adiantamento da própria satisfação do crédito, ancorado em conjunto probatório produzido unilateralmente e à revelia do contraditório, baseando-se na mera presunção de que o resultado final lhe será favorável. Ademais, quanto ao pedido de expedição de ofício para reserva de valores junto à Justiça Federal, a existência de outras investigações ou processos não é motivo suficiente para a arresto imediato de ativos nesta demanda. E neste sentido, havendo bloqueios decorrentes de operações, é certo que tais quantias devem permanecer à disposição do juiz responsável, seja por não haver informações acerca da origem, licitude, destinação, e/ou quaisquer outros dados relevantes acerca do montante que encontra-se indisponibilizado, não prestando-se para o ressarcimento individual de ação cível. No que tange aos pedidos de pesquisas em sistemas eletrônicos e penhora de lucros e ações (art. 835, IX e art. 861 do CPC), ressalte-se que tais institutos são próprios da fase de execução, inexistindo neste momento prova de que os Réus estejam em estado de insolvência ou praticando atos de dissipação patrimonial que justifiquem o arresto cautelar. A própria narrativa da inicial aponta meros indícios e possibilidades que não denotam o risco de insolvência, de modo que, o que se percebe é o temor inerente a todos que litigam em juízo quanto à localização de bens ao final do processo, sentimento que não autoriza, por si só, a gravação de indisponibilidade in initio litis. Historicamente, como se extraía do art. 813 do CPC/73, a medida cautelar de arresto exigia a demonstração de artifícios fraudulentos para lesar credores. No cenário atual, o perigo de dano alegado confunde-se com o risco sistêmico do litígio, o qual não pode ser transformado em regra para excepcionar o contraditório e o direito à ampla defesa antes mesmo da citação. Conclui-se, portanto, pela inexistência de quaisquer elementos aptos a evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 3. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela parte Autora, porquanto não configurados os requisitos previstos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil. (...).”. A controvérsia recursal reside na pretensão da concessão da tutela de urgência postulada pelos agravantes, consistente na adoção de medidas constritivas patrimoniais em face dos recorridos, mediante esquema fraudulento de captação de investimentos em criptoativos, objeto de investigação criminal da operação “Ouranós”. Pois bem. Na espécie, insta destacar que a tutela que ora se analisa corresponde à observância do momento processual, ao que se perfaz juízo de cognição sumária, voltada à análise da possibilidade e risco da pretensão, sem que, contudo, se avance em qualquer certeza da existência do direito intentado, verificação esta cujo momento processual adequado está subordinado à decisão de mérito terminativa e observância do contraditório e ampla defesa. Consoante disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência necessita o preenchimento concomitante dos requisitos de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, senão vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Registra-se, desde logo, que a probabilidade de provimento do direito elencada corresponde à plausibilidade jurídica da pretensão deduzida na origem, ainda em sede provisória, revelando-se por meio de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado. Isto posto, a observância do momento perfaz juízo de cognição sumária, voltada à análise da aparente legalidade da pretensão, sem que, contudo, se avance em qualquer certeza da existência do direito intentado, verificação está cujo momento processual adequado está subordinado à decisão de mérito. Ato sucessivo, o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação diz respeito ao risco – ainda que meramente aparente – de que a demora da prestação jurisdicional incorra em posterior ineficácia da análise de mérito, seja em virtude do agravamento da situação fática ante o decurso do lapso temporal, a ser comprovado por elementos no processo que demonstrem o perigo de dano ou risco à utilidade do resultado jurídico final. Ocorre que não se observam preenchidos os elementos bastantes a inferir que os recorrentes possuem o direito de receber o crédito que perseguem, ao menos neste momento processual, porquanto ausente comprovação suficiente a aferir a possibilidade de que estes observem créditos passíveis de resgate depositados na plataforma online disponibilizada pela parte contrária. A rigor, o arresto pretendido perfaz medida de exceção, sendo deferido tão somente quando observado conjunto probatório bastante a indicar a prática de ato ilícito e haver o risco de frustração para a satisfação da obrigação quando em fase executória. Este é o entendimento desta Corte de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS.I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar para, dentre outras providências, determinar a arresto de ativos financeiros das partes rés. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Aferir se a decisão que deferiu o pedido liminar deve ser mantida, observando-se: i) a tempestividade do recurso interposto; ii) a eventual nulidade do pronunciamento por ausência de fundamentação; iii) a inadequação do procedimento monitório para satisfazer a pretensão inicial; iv) o não preenchimento dos requisitos processuais para a realização de arresto cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIRI. Em recurso objetivando a cessação da eficácia da decisão liminar proferida na origem, o prazo para a interposição inicia-se com a efetiva intimação do advogado da parte interessada, consoante expressa dicção do artigo 1.003, caput, do Código de Processo Civil. II. É devidamente fundamentada a decisão liminar que promove cotejo da realidade fática narrada na petição inicial e a aplicação legal pertinente, exaurido o procedimento subsuntivo. III. Inexiste óbice para a aferição de veracidade de assinatura em procedimento monitório, pois preconiza o artigo 702, § 1º, do Código de Processo Civil a mesma prerrogativa como matéria defensiva.IV. O arresto cautelar de conta bancária está condicionado ao preenchimento dos requisitos elencados nos artigos 300 e 301 do Código de Processo Civil, reconhecidamente cabível nas hipóteses de verossímil demonstração de blindagem e dilapidação patrimonial, orientadas à elisão ao pagamento de credores. IV. SOLUÇÃO DO CASO Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0067199-81.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 11.03.2025) Não se olvida que o crédito aparente cabalmente estar em risco ou, ainda, de que esteja o recorrido promovendo a dilapidação de seu patrimônio, no intento de se escusar do ressarcimento ou entrega de eventual bem. A “Operação Ouranós” relatada pelo recorrente em recurso, na investigação do Inquérito Policial n. 5006991-61.2020.4.04.7208, juntamente a indícios de prática de pirâmide financeira e gestão fraudulenta, evidencia determinado o risco concreto de frustração da prestação de tutela jurisdicional, acaso não adotadas medidas cautelares imediatas. O relatório final confeccionado pela Delegacia de Polícia Federal, bem assim a sucessiva denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal em face dos ora recorridos (movs. 1.24 a 1.28/origem), imputam a estes últimos a prática de organização criminosa, crimes contra o sistema financeiro nacional, oferta irregular de valores mobiliários, operação irregular de instituição financeira e lavagem de dinheiro. Para tanto, os denunciados teriam estruturado organização voltada à captação ilícita de recursos financeiros de terceiros mediante promessa de elevados rendimentos mensais, utilizando-se de contratos de investimento coletivo sem autorização dos órgãos reguladores competentes. Entretanto, a parte recorrente não logrou comprovar a verossimilhança de suas alegações, na medida em que não perfaz possível assegurar, ao menos, neste momento, o direito destes em promover o arresto de bens e valores correspondentes ao crédito que buscam ressarcir. A tela sistêmica colacionada (mov. 1.7/origem), para além da parcial ilegibilidade que a acompanha, bem assim estar recortada, não é suficiente a atestar a correspondência dos valores depositados na plataforma online disponibilizada pela parte contrária. Isto porque tal informação não sobreveio acompanhada de qualquer documentação hábil a comprovar a veracidade dos depósitos, como extratos bancários ou comprovantes de transferência, de titularidade da parte recorrente, e em favor da parte contrária. Não se desconsideram, ainda, os termos e condições de uso juntados (movs. 1.4 a 1.6/origem). Todavia, estes somente mostram registro de nome da parte recorrida, não havendo sequer indicação da parte recorrente para com o instrumento. Sabe-se que a parte busca também, na origem, a exibição de documentos das bolsas de valores em que a parte ré, eventuais valores depositados, documentos de titularidade dos recorrentes e extratos (mov. 1.1/origem). Não obstante, o pleito exordial não isenta a parte de trazer aos autos indícios materiais mínimos de suas alegações, bem como não gera presunção absoluta de veracidade do que alegado por esta, pelo que, ausente a verossimilhança das alegações, não há como se deferir a tutela pretendida. Neste mesmo sentido, esta Corte de Justiça: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES C/C TUTELA DE URGÊNCIA E PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU EM PARTE A TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ARRESTO DOS LUCROS DO RÉU (EDUARDO) JUNTO À EMPRESA SBARAINI, BEM COMO DO VALOR REFERENTE À INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL, ALÉM DA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENOS RELATIVOS À DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AO RÉU. NÃO ACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RISCO OU URGÊNCIA APTOS A AUTORIZAR O ARRESTO. VALORES BLOQUEADOS EM AÇÃO QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. MEDIDA DE ARRESTO QUE, POR ORA, MOSTRA-SE INDEVIDA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 300, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu em parte a tutela de urgência em ação de rescisão contratual com devolução de valores, na qual a parte agravante alega ter sido atraída por promessas de investimentos fraudulentos e requer o arresto de 20% dos lucros de empresa pertencentes ao réu, além da apresentação de documentos contábeis relacionados à distribuição de lucros.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, especificamente no que tange ao arresto de valores pertencentes ao réu, bem como do valor referente à integralização do capital e à apresentação de documentos relacionados à distribuição de lucros.III. Razões de decidir3. Ausência de comprovação de risco ou urgência que justifique o arresto dos valores, conforme os requisitos do art. 300 do CPC.4. Os ativos financeiros da empresa já estão bloqueados em ação na Justiça Federal, o que afasta a possibilidade de dilapidação do patrimônio.5. A agravante não apresentou provas concretas que demonstrassem a urgência necessária para a concessão da tutela de urgência.IV. Dispositivo e tese6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência requer a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, sendo insuficiente a mera alegação de indícios de práticas ilícitas sem comprovação concreta da urgência e da necessidade de proteção patrimonial (...) Resumo em linguagem acessível: O recurso de Agravo de Instrumento foi analisado e não foi aceito. A parte que recorreu pediu para bloquear parte dos lucros de uma empresa e outros valores, mas o desembargador entendeu que não havia provas suficientes de que isso era urgente ou necessário. Ele destacou que já existem medidas judiciais que protegem os bens da empresa, o que diminui o risco de perda. Assim, a decisão anterior foi mantida. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0043847-60.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 09.02.2026). Com efeito, diante do exposto alhures, tem-se que a decisão objetada deve se manter incólume. Conclusão Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao agravo de instrumento, pelo que revogo a tutela recursal anteriormente concedida, de sorte a se promover a manutenção da decisão objetada.
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