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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Embargos de Declaração interpostos por ANTÔNIA MENDES DOS SANTOS NOGUEIRA em face do Acórdão que julgou rejeitados os Embargos de Declaração interpostos por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA E GEVALDINA DE OLIVEIRA, n.º 10979-27.2025.8.16.0033, e acolheu os Aclaratórios interpostos por ANTONIA MENDES DOS SANTOS NOGUEIRA, n.º 10976-72.2025.8.16.0033, alterando parcialmente o Acórdão prolatado nos autos de Apelação Cível n.º 036-80.2017.8.16.0033, tão somente para consignar que a delimitação da área usucapienda seja feita em Liquidação de Sentença. Ainda irresignada, ANTONIA MENDES DOS SANTOS NOGUEIRA interpôs novos Embargos de Declaração, alegando que o Acórdão padece de omissão ao não consignar expressamente consequência lógica do comando prolatado, qual seja, a inviabilidade da desocupação da área pela parte até que a delimitação do imóvel seja concluída. Sustenta que, ao interpor Aclaratórios pretéritos, requereu, dentre outros pontos, a explicitação de que eventual desocupação da área não abrangida pela usucapião somente deveria ocorrer após a adequada delimitação do imóvel, mediante destacamento da matrícula ou, ao menos, após a realização e homologação da prova pericial determinada em sede de Liquidação de Sentença.Aduz que, embora o Acórdão tenha acolhido seus Embargos de Declaração para determinar a delimitação da área usucapienda por meio de perícia, deixou de se manifestar expressamente quanto à impossibilidade de desocupação prévia, o que pode ensejar interpretações equivocadas e prejuízos à parte.Ressalta, nesse contexto, que o Juízo de origem já determinou sua intimação para desocupação da área não reconhecida, sob pena de multa, de modo que a ausência de esclarecimento no Acórdão comprometeria a segurança jurídica.Diante disso, pretende o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, a fim de que conste expressamente que a desocupação somente deverá ocorrer após a delimitação da área usucapienda, com o respectivo destacamento registral ou, ao menos, após a homologação do laudo pericial, evitando-se prejuízos às partes.Intimados, os embargados apresentaram Contrarrazões (mov. 10.1-TJ) alegando, que a embargante apenas reitera argumentos já suscitados em Embargos de Declaração anteriores, os quais já foram apreciados e rejeitados. Sustentam que o Acórdão embargado foi claro ao determinar a delimitação da área usucapienda mediante prova pericial em sede de Liquidação de Sentença, inexistindo qualquer omissão a ser sanada. No mérito, aduzem que a pretensão da embargante de condicionar eventual desocupação à prévia delimitação pericial contraria decisão já prolatada pelo Juízo de origem, a qual determinou a imediata desocupação da área não abrangida pela usucapião, comando este que não foi reformado pelo Tribunal.Asseveram, ainda, que há área esbulhada pela embargante desde 2017, motivo pelo qual é devida a imediata reintegração de posse em favor do embargado João Batista, que vem sendo impedido de exercer plenamente seu direito de propriedade.Afirmam que o verdadeiro intuito da embargante é permanecer indevidamente na posse de área que já se reconheceu não lhe pertencer, configurando mero inconformismo com o julgado e tentativa de rediscussão da matéria.Diante disso, pugnam pelo não provimento dos Embargos de Declaração, ao argumento de inexistência de obscuridade, omissão ou contradição, sustentando a manutenção integral do Acórdão embargado.Vieram os autos assim conclusos para julgamento.
II – FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se dos Embargos de Declaração. Inicialmente, convém sempre relembrar que, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra erro material, obscuridade, omissão ou contradição, pois do contrário, em ausentes tais vícios, o recurso deverá ser rejeitado.Dentro desse contexto, entenda-se por obscuridade a ausência de clareza com prejuízos para a certeza jurídica. De sua vez, há omissão quando deixam de ser apreciadas questões relevantes ao julgamento ou trazidas à deliberação judicial. Já a contradição se manifesta quando, no decisum, são inseridas proposições inconciliáveis; por fim, o erro material se dá por simples equívoco do Julgador ao transcrever sua decisão, revelando incorreção no modo de expressão do conteúdo, bem como o erro de fato, caracterizado pela admissão de fato inexistente ou desconsideração de fato existente.No que interessa a controvérsia o Acórdão embargado (mov. 18.1) assim consignou:“[...] II.II. Embargos de Declaração opostos por ANTÔNIA MENDES DOS SANTOS NOGUEIRA (02) Como já afirmado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os Embargos Declaratórios têm cabimento quando a decisão embargada registra, dentre outros vícios, obscuridade, a qual implica a ausência de clareza com prejuízo para a certeza jurídica. No caso, o recurso comporta acolhimento.Pois bem.A individualização do imóvel é imprescindível à ação de usucapião e, na sua ausência, a efetividade da prestação jurisdicional é inviável, a configurar falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. O artigo 226 da Lei de Registros Públicos (6.015/1973) dispõe que, em se tratando de usucapião, “os requisitos da matrícula devem constar do mandado judicial”.Assim, a individualização do bem usucapiendo, com a precisa caracterização, possibilita a formação de título que atenda aos requisitos da Lei de Registros Públicos para o necessário registro de imóveis, notadamente em razão de o título judicial se submeter à qualificação registral e a outros princípios do direito registral, como da especialidade e da continuidade.No Código de Processo Civil atual, ao contrário do anterior, não mais se exige a juntada prévia de planta e memorial descritivo a permitir o processo e julgamento do pedido de usucapião, o que leva intuir a possibilidade de individualização do imóvel por outros meios, em especial, a prova pericial.O artigo 370 do Código de Processo Civil dispõe que cabe ao Julgador “de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. [...]Ainda que inexista requerimento das partes ou mesmo quando encerrada a instrução probatória, não se há falar em preclusão ao julgador para determinar, de ofício, a realização de perícia; veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROVA PERICIAL NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA DE OFÍCIO. ART. 370 DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO.1. O acórdão impugnado reconheceu que o direito do autor somente poderia ser comprovado através de perícia médica indireta, a mesma conclusão a que o Juízo de primeiro grau havia chegado. 2. Nesse contexto, não se revela proporcional a rejeição em definitivo da pretensão autoral, por ausência de provas, ao se considerar que havia meio probatório adequado e necessário, vislumbrado nas instâncias ordinárias, para se verificar a procedência ou não dos pedidos. 3. Assim, é necessária a realização de prova pericial, mesmo que determinada de ofício, conforme autoriza o art. 370 do CPC, não havendo que se falar em preclusão. Precedentes. [...] (2ª Turma, AgInt no REsp n. 1.983.255 /SP, rel. Min. Og Fernandes, julg. em 19.04.2022 – grifou-se)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ARBITRAMENTO JUDICIAL DO PREÇO DOS SERVIÇOS DE PRATICAGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PROVA PERICIAL CONTÁBIL. NECESSIDADE. MODIFICAÇÃO DE TAL ENTENDIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. TABELA DE PREÇOS APRESENTADA PELA AUTORIDADE MARÍTIMA. PROVA QUE NÃO É ABSOLUTA. 1. Recurso especial interposto em 25/09/2015 e concluso ao Gabinete em 15/05/2020. Julgamento: Aplicação do CPC /1973. 2. Cuida-se, na origem, de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, na qual se pretende arbitramento judicial para a fixação de "justo preço" para os serviços de praticagem exercidos pela parte ré, com exclusividade, na "Zona de Praticagem do trecho Rio Negro/Itacoatiara".3. O propósito recursal é dizer acerca da ocorrência de cerceamento de defesa e da necessidade de dilação probatória na presente demanda. 4. Sendo o juiz o destinatário final da prova, cabe a ele, em sintonia com o sistema de persuasão racional adotado pelo CPC, dirigir a instrução probatória e determinar a produção das provas que considerar necessárias à formação do seu convencimento. (3ª Turma, REsp n. 1.643.493/AM, rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, julg. em 22.09.2020 – grifou-se)In casu, os Embargos Declaratórios merecem provimento, porquanto o Acórdão embargado, ao julgar procedente o pedido inicial de usucapião em maior extensão (de 156,69 m² para 273,69 m²), em razão de evidente equívoco aritmético na sentença, não perquiriu sobre a eventual ausência de adequada delimitação do imóvel (mapa e memorial descritivo) com referência aos contratos de cessão de posse(adotados como parâmetro para a procedência do pedido), notadamente em contexto em que , ainda que em porção menor, adentra em parte na área identificada como “01” (como constou da fundamentação, “a área efetivamente usucapida engloba aquela anteriormente ocupada por Serquitio Veber dentro dos limites dos títulos aquisitivos apresentados pela autora”).Deste modo, visando prestigiar os princípios da primazia de decisão de mérito justo e efetiva e da celeridade processual, impõe-se a integração do acórdão para, mantida a procedência da ação para declarar a usucapião da área de 273,69 m², inclusive eventual parcela que integre a área “01”, nos limites dos contratos de cessão de posse apresentados pela autora, determinar a delimitação da área usucapienda em liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, com a realização de prova pericial.Sobre a possibilidade de liquidação de sentença para produção de prova pericial na ação de usucapião, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1.022, II, DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. OFENSA AO ART. 492 DO CPC. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. LIQUIDAÇÃO POR PROCEDIMENTO COMUM. PROCEDIMENTO ADEQUADO.NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022, II, do CPC de 2015 é genérica, sem indicar, de forma clara e objetiva, o ponto em que, efetivamente, o acórdão impugnado foi omisso, o que atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 2. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem com condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 3. Não há julgamento extra petita quando o órgão julgador não desrespeitou os limites objetivos da pretensão inicial nem concedeu providência jurisdicional diversa da que fora requerida, em atenção ao princípio da congruência ou adstrição. 4. Inexiste violação dos limites da causa quando o julgador reconhece os pedidos implícitos formulados na petição inicial, não estando restrito ao que está expresso no capítulo referente aos pedidos, sendo-lhe permitido extrair, mediante interpretação lógico sistemática da petição inicial, aquilo que a parte pretende obter, aplicando o princípio da equidade. 5. Não é extra petita o julgado que decide questão que é reflexo de pedido deduzido na inicial, superando a ideia da absoluta congruência entre o pedido e a sentença para outorgar ao demandante a tutela jurisdicional adequada e efetiva. 6. Rever as conclusões do tribunal a quo acerca da inexistência de julgamento extra petita demandaria nova análise do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 7. A conclusão pela necessidade de liquidação de sentença com a produção de perícia técnica para determinar e individualizar a área usucapida de imóvel maior e indiviso outorga tutela jurisdicional adequada e efetiva à parte, na medida em que necessária para a expedição do mandado de registro da usucapião. 8. A sentença judicial que, ao reconhecer a usucapião, individualiza, de forma clara e precisa, a área usucapida, pode ser objeto de registro no cartório de registro de imóveis, sem a necessidade de pedido expresso na inicial a respeito da medida extrajudicial.9. Para rever as conclusões do tribunal de origem acerca da imprescindibilidade da liquidação por arbitramento a fim de saber a localização exata da área cuja prescrição aquisitiva foi reconhecida, seria necessária a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 10. Aferir se a liquidação de sentença deve ser efetivada por meio de arbitramento ou de procedimento comum exige o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento incabível em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 11. Agravo interno desprovido. (4ª Turma, AgInt no REsp n. 1.802.192/MG, rel. Min. João Otávio de Noronha, julg . em 12.12.2022 – grifou-se)Por tais fundamentos, o voto é no sentido de conhecer ambos os recursos de Embargos de Declaração, rejeitar os Aclaratórios opostos por JOÃO BATISTA DE OLIVEIRA e GEVALDINA DE OLIVEIRA (01),e acolher os Aclaratórios opostos por ANTÔNIA MENDES DOS SANTOS NOGUEIRA (02), com efeitos infringentes, para, reformando a sentença, determinar a delimitação da área usucapienda, com realização de prova pericial, em liquidação de sentença, nos moldes do art. 509, inciso II, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação.[...]”A controvérsia devolvida a esta instância cinge-se à suposta omissão do Acórdão quanto à necessidade de consignação expressa de que eventual desocupação da área não abrangida pela usucapião somente poderia ocorrer após a delimitação do imóvel, mediante prova pericial a ser realizada em sede de Liquidação de Sentença.Diante desse contexto, passa-se à análise da omissão suscitada.Verifica-se que assiste razão à embargante.Isso porque, conquanto o Acórdão embargado tenha acolhido os Aclaratórios anteriormente para determinar que a delimitação da área usucapienda se dê em sede de Liquidação de Sentença, mediante realização de prova pericial, deixou de se manifestar expressamente acerca de questão relevante suscitada pela parte, qual seja, a impossibilidade de desocupação da área antes da precisa individualização do imóvel.Com efeito, observa-se dos autos que a ora embargante, tanto em sede de Apelação Cível quanto nos Embargos de Declaração anteriores, suscitou de forma expressa a necessidade de que eventual desocupação da área não abrangida pela usucapião somente ocorresse após a delimitação pericial do imóvel, justamente em razão da incerteza quanto aos limites da área efetivamente usucapida. Nesse cenário, a ausência de enfrentamento específico da matéria configura omissão, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, por se tratar de questão relevante ao deslinde da controvérsia e com potencial de repercussão prática imediata na esfera jurídica das partes.Isso porque não se mostra juridicamente viável impor à parte obrigação de desocupação de área que ainda não se encontra devidamente individualizada, sob pena de afronta aos princípios da segurança jurídica e da efetividade da tutela jurisdicional.Afinal, a própria decisão embargada reconheceu a necessidade de realização de prova pericial para delimitação da área usucapienda, o que evidencia a inexistência, até o momento, de definição precisa acerca dos limites do imóvel. Nessa perspectiva, admitir a desocupação prévia implicaria impor à parte obrigação incerta e potencialmente inexequível, na medida em que não há, até então, parâmetros objetivos que permitam identificar, com segurança, qual parcela do imóvel não se encontra abrangida pela usucapião reconhecida.A determinação de desocupação de área não previamente individualizada compromete a própria exequibilidade do julgado, em afronta ao princípio da congruência prática da decisão, segundo o qual o provimento jurisdicional deve ser apto a produzir efeitos concretos e passíveis de cumprimento, não se admitindo comandos genéricos ou destituídos de precisão quanto ao seu objeto.Ademais, a solução ora adotada também se impõe à luz do princípio da cooperação processual (art. 6.º do CPC) e da boa-fé objetiva, que orientam a atuação conjunta das partes e do Juízo na construção de uma decisão justa e efetiva, sendo contraditório exigir da parte conduta específica — desocupação — quando o próprio Órgão julgador reconhece a ausência de definição técnica acerca dos limites da área em discussão.Não bastasse, a manutenção de ordem de desocupação em tais condições pode ensejar risco concreto de execução injusta, na medida em que a parte poderá ser compelida a desocupar área superior àquela efetivamente não abrangida pela usucapião, gerando, por consequência, indevida perda da posse e potencial enriquecimento sem causa da parte adversa.Tal situação, além de gerar insegurança jurídica, pode ensejar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação, inclusive com risco de esvaziamento prático do próprio provimento jurisdicional.Além disso, a solução ora adotada encontra respaldo nos princípios da primazia da decisão de mérito (art. 4.º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais impõem ao julgador o dever de prolatar decisão apta a resolver, de forma concreta e definitiva, a controvérsia submetida à sua apreciação.Não se trata, portanto, de rediscussão da matéria já decidida, mas de integração do julgado, a fim de torná-lo completo, coerente, exequível e apto a produzir efeitos práticos adequados.Diante disso, acolho os presentes Embargos de Declaração, para sanar a omissão apontada, integrando o julgado, a fim de consignar expressamente que a desocupação da área não abrangida pela usucapião deverá ser suspensa até a efetiva delimitação do imóvel em sede de Liquidação de Sentença, mediante realização de prova pericial.Por conseguinte, uma vez delimitada a área usucapienda e identificada a parcela eventualmente não abrangida, deverá a desocupação ser promovida no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação da Sentença de liquidação, assegurando-se, assim, a observância dos princípios da segurança jurídica, da efetividade da prestação jurisdicional e da adequada solução do conflito.
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