Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. EXPOSIÇÃO FÁTICA
Trata-se de Reexame Necessário de sentença de mov. 65.1, que concedeu parcialmente a segurança, bem como confirmou a liminar para declarar a inexigibilidade da incidência do ISSQN sob os serviços relacionados ao contrato nº 63259/2025.
Condenou as partes ao pagamento das custas processuais. Ao mesmo tempo, deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da LMS e da Súmula 512do STF e da Súmula 105 do STJ.
Encaminhados os autos ao Ministério Público, esse se manifestou pela manutenção da Sentença.
É o Relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO
Primeiro, importante destacar que não consta recurso voluntário nos autos, restringindo-se a análise do presente ao reexame necessário.
Em relação ao Reexame necessário, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos em vista que utilizou-se da legislação vigente e do entendimento sedimentado acerca do tema, estando devidamente fundamentada e hígida.
Explico.
Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade, ou não, do recolhimento de ISS sobre os serviços discriminados no contrato de nº 63259/2025 prestado pela apelada à Sanepar.
Sobre o tema, a sentença assim decidiu (mov. 65.1):
“O contrato juntado com a inicial indica a contratação dos serviços indicados na inicial: manutenção de redes e ramais de água e de esgoto sanitário, execução de ampliação de redes de água e esgoto (SAR), recomposição de pavimentos passeio e rua, melhorias operacionais de água e esgoto sanitário e desenvolvimento operacional de acordo com a filosofia e metodologia do Sistema Gerencial de Manutenção – SGM e do Manual de Obras de Saneamento – MOS. Sobre o ISSQN, dispõe o artigo 1º da Lei Complementar nº 116/2003: 'Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos o Municípios e do Distrito Federal, tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador'. Na mencionada lista, mais precisamente no item 7.1, observa-se como serviços: 7.01 – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. No item 7.2 tem-se como serviços (que seriam fatos geradores do tributo): 7.02 – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). Por outro lado, como destacado, na redação da Lei Complementar e em seu anexo, os itens 7.14 e 7.15 que tratavam especificamente sobre os serviços relacionados ao saneamento básico, que compreende os serviços contratados do caso em tela, foram vetados. Assim, se vetados, não podem ser considerados como hipótese de incidência para o eventual cometimento do fato gerador do ISSQN. Destaco ainda a mensagem contida no veto presidencial n. 362/2003: 'A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como conseqüência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada. Ademais, o Projeto de Lei nº 161 – Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras (grifei) hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público. Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados os incisos X e XI do art. 3º do Projeto de Lei.' Portanto, da simples leitura do veto, observa-se que não haverá incidência de ISSQN em relação a nenhum tipo de serviço ou obra de saneamento básico contratado pelas entidades políticas federadas, autarquias e concessionárias. Levando em consideração o objeto do contrato n. 63259/2025, que engloba a contratação e execução de obras de ampliação de rede de água e de esgoto sanitário, contrato este realizado com concessionária de serviço público (SANEPAR), não deverá haver incidência do ISSQN em tais contratações, até porque as obras objeto do contrato teriam sido abrangidas pelo veto presidencial.”
Pois bem. Da análise dos autos, afere-se que a conclusão adotada pelo juízo a quo, no sentido de que o objeto do contrato de nº 63259/2025, é abrangido pelos vetos presidenciais dos itens 7.14 e 7.15, está em perfeita consonância com a legislação aplicável ao caso, bem como consonante ao entendimento mais recente desta Câmara. Explico.
Do teor dos contratos firmados com a Sanepar, extrai-se que o objeto da prestação do serviço corresponde a:
A Nato Construções e Participações Ltda está indissociavelmente relacionada ao saneamento e tratamento de água, os quais, por sua vez, não são abrangidos pela Lista da Lei Complementar 116/2003.
Oportunamente, colaciona-se pertinente trecho do voto de veto:
“A incidência do imposto sobre serviços de saneamento ambiental, inclusive purificação, tratamento, esgotamento sanitários e congêneres, bem como sobre serviços de tratamento e purificação de água, não atende ao interesse público. A tributação poderia comprometer o objetivo do Governo em universalizar o acesso a tais serviços básicos. O desincentivo que a tributação acarretaria ao setor teria como consequência de longo prazo aumento nas despesas no atendimento da população atingida pela falta de acesso a saneamento básico e água tratada.
Ademais, o Projeto de Lei nº 161 - Complementar revogou expressamente o art. 11 do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, com redação dada pela Lei Complementar nº 22, de 9 de dezembro de 1974. Dessa forma, as obras hidráulicas e de construção civil contratadas pela União, Estados, Distrito Federal Municípios, autarquias e concessionárias, antes isentas do tributo, passariam ser taxadas, com reflexos nos gastos com investimentos do Poder Público.
Dessa forma, a incidência do imposto sobre os referidos serviços não atende o interesse público, recomendando-se o veto aos itens 7.14 e 7.15, constantes da Lista de Serviços do presente Projeto de lei Complementar. Em decorrência, por razões de técnica legislativa, também deverão ser vetados o inciso X e XI do art. 3º do Projeto de Lei.”
Do exposto, afere-se que, apesar do réu argumentar que os serviços se enquadram no item 7.02 da lista anexa, em verdade, extrai-se do trecho acima que obras hidráulicas e de construção civil que se destinam à implantação, manutenção e incremento das redes e sistemas de tratamento de água e esgotamento sanitário, por se voltarem ao atendimento de necessidade primordial do interesse público, passam a compor os itens 7.14 ou 7.15 da Lista, a depender do tipo de serviço.
Nesse sentido, é o posicionamento mais atual desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL – INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE QUITANDINHA E DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO - TRIBUTÁRIO - ISSQN - AÇÃO ORDINÁRIA DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA, CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS PELA AUTORA.
1. AUTORA/APELADA CONTRATADA PELA SANEPAR PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES E RAMAIS DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; AMPLIAÇÃO DE SISTEMA DE ÁGUA E ESGOTO (SAR); RECOMPOSIÇÃO DE PAVIMENTOS; MELHORIA OPERACIONAL DE ÁGUA E ESGOTO SANITÁRIO; E DESENVOLVIMENTO OPERACIONAL, NO ÂMBITO DOS MUNICÍPIOS RÉUS/APELANTES - RECOLHIMENTO DE ISS COM BASE NO ITEM 7.02 DO ANEXO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003 (OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL E HIDRÁULICA) - IMPOSSIBILIDADE - SERVIÇOS TRIBUTADOS QUE NÃO SE ENCONTRAM NA LISTA ANEXA À LC 116/2003, POIS SE ENQUADRARIAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 QUE FORAM VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA – PRECEDENTES. 2. CONSEQUENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO - VALORES CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E ACRESCIDOS DE JUROS DE MORA PELOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELA FAZENDA PÚBLICA NA COBRANÇA DE TRIBUTO PAGO EM ATRASO - PRECEDENTES - SÚMULAS 162 E 188 DO STJ - OBSERVÂNCIA AO PERÍODO DE GRAÇA CONSTITUCIONAL - SÚMULA VINCULANTE Nº 17 DO STF. 3. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RIO NEGRO E MUNICÍPIO DE QUITANDINHA ÀS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA – HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO - ART. 85, § 11, DO CPC.RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0002194-33.2022.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADOR EUGENIO ACHILLE GRANDINETTI - J. 21.08.2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – ISSQN. INDEFERIMENTO DA TUTELA ANTECIPADA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL. AÇÃO MANEJADA PELA PRESTADORA DE SERVIÇOS À SANEPAR. COBRANÇA DE ISS NA EXECUÇÃO DE OBRAS DE SANEAMENTO E ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE TAIS SERVIÇOS NA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA vetados. PROBABILIDADE DO DIREITO e risco de dano demonstrados. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC ATENDIDOS. DEPÓSITO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ENTE PÚBLICO EM CASO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. CONVERSÃO DOS VALORES EM RENDA. PRECEDENTES DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0045897-64.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 05.06.2023)
Inclusive, em julgado de minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA. APELADA QUE FOI CONTRATADA PELA SANEPAR PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS DE MELHORIA EM ESTAÇÕES DE TRATAMENTO DE ESGOTO E ESTAÇÕES ELEVATÓRIAS DE ESGOTO. SERVIÇO QUE SOFREU TRIBUTAÇÃO DE ISS. 1. PRELIMINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. OFENSA NÃO VERIFICADA. PEÇA RECURSAL APTA A DEMONSTRAR O INTUITO DE REFORMA DO ACÓRDÃO. 2. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE BUSCA O RECONHECIMENTO DA EXIGIBILIDADE DOS TRIBUTOS DE ISS. IMPOSSIBILIDADE. SERVIÇOS QUE SE ENQUADRAM NOS ITENS 7.14 E 7.15 DA LISTA ANEXA À LEI COMPLEMENTAR 116/2003, VETADOS PELO ENTÃO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. 3. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0000837-34.2021.8.16.0152 - Santa Mariana - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS MAURICIO FERREIRA - J. 05.09.2023)
Diante do acima exposto, a sentença que concedeu parcialmente a segurança pretendida (mov. 65.1) deve ser confirmada.
Assim, voto pelo conhecimento do presente reexame necessário, para confirmar a sentença de mov. 65.1 nos termos proferidos.
Conclusão
Voto pela confirmação da sentença em sede de reexame necessário pelos fundamentos acima delineados.
|