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Acórdão
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I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por ROSINEY APARECIDA MANUEIRA SILVEIRA contra as decisões de movs. 346.1 e 351.1, proferidas nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0001343-11.2019.8.16.0045, nas quais o juízo de origem indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas Simba, Coaf, Cnseg/Susep, Ccs-Bacen, Jucepar, Comprot, Dimof E Decred, sob o fundamento de que tais ferramentas seriam desnecessárias, redundantes em relação às buscas já realizadas, ou que as informações poderiam ser obtidas diretamente pela parte.A agravante sustentou que:a) a execução tramita sem êxito na satisfação do crédito, tendo sido frustradas as tentativas de localização de bens por meio do Sisbajud, que resultou em bloqueio de valor irrisório, e do Renajud, cujo resultado foi negativo, circunstâncias que evidenciam a necessidade de ampliação das diligências de busca patrimonial;b) inexiste redundância entre os sistemas de pesquisa pretendidos, na medida em que cada ferramenta possui finalidade própria e complementar, sendo o Ccs-Bacen apto a revelar vínculos bancários do devedor mesmo sem saldo disponível, e as declarações Dimof, Decred e Dimob capazes de indicar fluxo de caixa, padrão de consumo e movimentações imobiliárias não declaradas, dados relevantes para identificar eventual ocultação patrimonial;c) a consulta aos sistemas Cnseg e Susep é imprescindível porquanto o bloqueio de ativos financeiros não alcança, de regra, planos de previdência privada e seguros com cláusula de resgate, os quais possuem natureza penhorável e somente podem ser localizados por meio dessas consultas, sob pena de o devedor manter reservas intocadas em prejuízo do credor;d) a consulta aos sistemas Simba e Coaf, embora de uso mais restrito, é cabível diante de indícios de confusão patrimonial e de sucessão empresarial fraudulenta apontados nos autos, revelando-se última medida apta a desvendar eventual ocultação patrimonial, diante da ineficácia das demais diligências já realizadas;e) a informação requerida junto à Junta Comercial não se confunde com dado de acesso público, pois busca resposta institucional acerca da situação da empresa executada, de modo a evidenciar eventual sucessão empresarial ou formação de grupo econômico de fato, o que justifica a requisição judicial em detrimento da mera obtenção do documento pela parte;f) precedentes deste Tribunal de Justiça já reformaram decisões que indeferiram diligências assemelhadas, reconhecendo a possibilidade de expedição de ofícios à Susep e à Cnseg, bem como de consulta ao Ccs-Bacen, com fundamento no princípio da cooperação e na efetividade da execução, circunstância que reforça a pretensão de reforma das decisões agravadas.Requereu o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, para reformar as decisões agravadas e deferir as diligências de busca de bens solicitadas nos sistemas Simba, Coaf, Cnseg/Susep, Ccs-Bacen, Jucepar, Comprot, Dimof e Decred, ou, alternativamente, que sejam deferidas quantas pesquisas se entenderem necessárias para garantir a efetividade da tutela jurisdicional.A agravada apresentou suas contrarrazões no mov. 23.1, argumentando, em síntese, que:a) as diligências pretendidas extrapolam os limites da atividade executiva regular, convertendo a execução em verdadeira investigação patrimonial genérica, desprovida de delimitação objetiva, utilidade concreta e proporcionalidade, uma vez que inexiste nos autos qualquer elemento capaz de justificar medidas tão invasivas quanto o rastreamento de movimentações financeiras e o cruzamento de operações bancárias, caracterizando-se verdadeira “fishing expedition”;b) os sistemas SIMBA e COAF não constituem ferramentas ordinárias de localização patrimonial em execução civil, mas mecanismos excepcionalíssimos de inteligência financeira voltados à apuração de fraudes estruturadas, lavagem de dinheiro e ocultação patrimonial sofisticada, cuja utilização exige elementos concretos e individualizados de fraude ou blindagem patrimonial, ausentes no caso, limitando-se a parte contrária a alegações genéricas e hipotéticas de confusão patrimonial e sucessão empresarial;c) as decisões agravadas analisaram técnica e individualmente cada diligência postulada, reconhecendo corretamente a desnecessidade do CCS-Bacen em razão das pesquisas já realizadas via Sisbajud, a ausência de pertinência da consulta a Cnseg e Susep diante da inexistência de indícios de ativos securitários relevantes, e a natureza excepcional dos sistemas Simba e Coaf, incompatível com o uso ordinário em execução civil, bem como a desnecessidade de ofício à Jucepar por se tratar de informação obtível diretamente pela própria parte;d) ao apreciar os embargos de declaração, o juízo de origem complementou fundamentadamente a análise quanto aos sistemas Comprot, Dimof e Dimob, reconhecendo que o Comprot não possui aptidão executiva concreta por se limitar à identificação de protestos, que o Dimof envolve informações financeiras sensíveis sem demonstração de necessidade ou utilidade executiva, e que o Dimob é redundante em razão de pesquisas já realizadas via DOI e Infojud;e) inexiste demonstração de esgotamento dos meios executivos ordinários, porquanto diversas diligências já foram realizadas no curso da execução, tais como Sisbajud, Renajud, Infojud, Serasajud, Cnib, DOI e diligência por Oficial de Justiça, inclusive com bloqueio parcial via Sisbajud, não bastando a mera insatisfação com o resultado das medidas já adotadas para autorizar automaticamente a adoção indiscriminada de diligências excepcionais e desproporcionais;f) as diligências pretendidas carecem de utilidade prática concreta, já que a parte contrária não demonstra qual resultado executivo objetivo espera alcançar com cada uma delas, limitando-se a sustentar que os sistemas poderiam eventualmente revelar patrimônio oculto, o que não autoriza o deferimento de medidas baseadas em conjecturas genéricas, devendo prevalecer o princípio da menor onerosidade da execução.Requereu o desprovimento do agravo de instrumento, mantendo-se integralmente as decisões agravadas, com o reconhecimento expresso da impossibilidade de utilização dos sistemas Coaf, Simba, Dimof, Ccs-Bacen e demais mecanismos pretendidos como instrumentos genéricos de investigação patrimonial ampla, por configurarem verdadeira tentativa de fishing expedition patrimonial.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOO recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), quanto os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia recursal cinge-se à possibilidade de expedição de ofícios e realização de consultas a diversos sistemas de pesquisa patrimonial, quais sejam, SIMBA, COAF, CCS-BACEN, CNseg/SUSEP, JUCEPAR, COMPROT, DIMOF, DECRED e DIMOB, indeferidos pelo juízo de origem nas decisões de mov. 346.1 e mov. 351.1, proferidas em cumprimento de sentença por indenização por dano material (valor da causa de R$ 276.473,67), após frustração substancial das diligências executivas ordinárias.Conforme se extrai dos autos, a exequente já realizou pesquisas via SISBAJUD, que resultou em bloqueio de apenas R$ 4.906,27, montante manifestamente insuficiente à satisfação do crédito; RENAJUD, que retornou resultado negativo; INFOJUD, que revelou a inexistência de declarações fiscais (ECF) da executada para os exercícios de 2022 e 2023; DOI, igualmente negativo; além de SERASAJUD e CNIB. Foi também cumprido mandado de constatação por Oficial de Justiça (mov. 340.1, diligência de 06/01/2026), que certificou que no endereço da sede da executada (Rua Flamingos, nº 816, Centro, Arapongas/PR) opera a empresa Gamed Medicina Ocupacional Ltda (CNPJ nº 59.108.680/0001-04), cuja atendente declarou que a sócia proprietária é Magali Aparecida Cestari e que não sabia prestar esclarecimentos sobre a empresa executada, informando que todos os atendimentos são realizados pela Gamed.A análise do recurso exige o exame individualizado de cada sistema indeferido, porquanto a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça confere tratamento distinto a cada ferramenta, conforme sua natureza, finalidade e grau de intrusividade no sigilo financeiro do executado. Examino, portanto, cada sistema na ordem que a matéria recomenda.No que se refere ao SIMBA e ao COAF, o pedido de reforma não merece acolhimento. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.043.328/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 18/04/2023), firmou entendimento no sentido de que não é possível determinar consulta ao Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias, o SIMBA, ou expedição de ofício ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras, o COAF, para fins de execução civil, ainda que frustradas todas as tentativas anteriores de identificação e constrição de ativos financeiros: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM PEDIDO INDENIZATÓRIO. IMPROCEDENTE. RECONVENÇÃO. PARCIALMENTE PROCEDENTE. TRÂNSITO EM JULGADO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/15. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, §1º, DO CPC/15. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 139, 438, I e II, 797 DO CPC/15. TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE IDENTIFICAÇÃO E CONSTRIÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS. PRETENSÃO DE BUSCA DE PATRIMÔNIO DO EXECUTADO PELO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS-BACEN) E SISTEMA DE INVESTIGAÇÃO DE MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS (SIMBA). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS (COAF). MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. CCS-BACEN. NATUREZA CADASTRAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. POSSIBILIDADE. COAF. SIMBA. FINALIDADE PÚBLICA. AUXÍLIO NA PREVENÇÃO E NO COMBATE AOS CRIMES DE CORRUPÇÃO, LAVAGEM DE DINHEIRO, FINANCIAMENTO DE TERRORISMO E FINANCIAMENTO DE PROLIFERAÇÃO DE ARMAS DE DESTRUIÇÃO EM MASSA. DESVIRTUAMENTO DAS ATRIBUIÇÕES. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZÁ-LOS PARA AFERIR A EXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. EFICIÊNCIA DAS INSTITUIÇÕES. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.158/23. TRATAMENTO DE DADOS. FINALIDADE ESTRITA DA LEI. SIGILOSIDADE DOS DADOS. ART. 5º, XII, CF/88. QUEBRA DE SIGILO PODE SER AFASTADA SOMENTE PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL OU INSTRUÇÃO PROCESSUAL PENAL. LEI COMPLEMENTAR Nº 105/01. APURAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE QUALQUER ILÍCITO. PRECEDENTES DESTA CORTE A RECONHECER INDEVIDO E DESPROPORCIONAL O AFASTAMENTO DE SIGILO PARA EXECUÇÕES CIVEIS.(...)6. Jurisprudência sedimentada no sentido de que: "a adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade" (REsp 1.864.190/SP, Terceira Turma, DJe 19/6/2020).7. Consulta ao CCB-BACEN. O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é sistema de informações de natureza cadastral, que tem por objeto os relacionamentos mantidos pelas instituições participantes com os seus correntistas ou clientes, mas não congrega dados relativos a valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações.8. Decisão desta Terceira Turma que decidiu pela inexistência de impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como apenas mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021).9. Expedição de ofício ao COAF. O Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), criado pela Lei nº 9.613/98 e reestruturado pela Lei nº 13.974/20, é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda e com autonomia técnica e operacional. A sua principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa.10. Consulta ao SIMBA. O Sistema de Investigação de Movimentações Bancárias (SIMBA), elaborado pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria da República (SPPEA/PGR), consubstancia-se em ferramenta digital (software) desenvolvida a fim de permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e diversos órgãos investigadores.11. Impossibilidade de determinar, mesmo após as devidas tentativas de identificação e constrição de ativos financeiros restarem infrutíferas, consulta ao SIMBA ou expedição de ofício ao COAF, com o fim de apurar a existência de patrimônio do devedor, perseguido em cumprimento de sentença, de natureza cível.12. Medida que representa verdadeiro desvirtuamento das atribuições e finalidades do Conselho e do Sistema, os quais têm atribuições importantíssimas e imprescindíveis no combate à criminalidade no cenário nacional, configurando-se, pois, deturpação a sua utilização para finalidades eminentemente particulares de obtenção e ressarcimento de crédito.13. Tratamento de dados pessoais pelo COAF. Recentemente, editou-se a Medida Provisória nº 1.158/2023, a dispor sobre o tratamento de dados pessoais realizados pelo COAF (art. 17-F da Lei nº 9.613/98), o qual deve ser realizado de forma estritamente necessária para o atendimento às suas finalidades legais.(...)17. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido para determinar a expedição de ofício tão somente ao Banco Central do Brasil, para que efetue a pesquisa no Cadastro Geral de Clientes de Instituições Financeiras (CCS), de bens e ativos financeiros titularizados pelo recorrido, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença no juízo de primeiro grau de jurisdição.(REsp n. 2.043.328/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023.) Conforme consignado naquele julgado, o SIMBA constitui ferramenta digital desenvolvida pela Secretaria de Perícia, Pesquisa e Análise da Procuradoria-Geral da República para permitir o tráfego de dados decorrentes do afastamento judicial do sigilo financeiro entre instituições financeiras e órgãos investigadores, ao passo que o COAF é órgão administrativo vinculado ao Ministério da Fazenda cuja principal atribuição é produzir e gerir inteligência financeira para a prevenção e o combate à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. A utilização desses sistemas em execução cível configuraria desvio de finalidade, porquanto suas atribuições são imprescindíveis ao combate à criminalidade, e a proteção ao sigilo bancário, nos termos do art. 5º, XII, da Constituição Federal, somente pode ser mitigada para fins de investigação criminal ou instrução processual penal no que diz respeito a sistemas que operam com dados de movimentação financeira e inteligência patrimonial, como o SIMBA e o COAF, não se admitindo, quanto a eles, a devassa de informações sigilosas para a busca de bens que atendam ao interesse meramente privado do credor. Esse entendimento foi reafirmado no REsp 2.126.785/SP e pelo Min. Humberto Martins no REsp 2.197.460, que consignou que "a consulta ao Coaf ou ao Simba é indevida em execução cível, pois tais sistemas possuem finalidades específicas de combate à criminalidade e proteção do interesse público, sendo inadequado seu uso para fins particulares de satisfação de crédito, além de implicar mitigação desproporcional do sigilo bancário". A circunstância invocada pela agravante, de que existiriam indícios de confusão patrimonial e sucessão empresarial fraudulenta, não altera esse quadro, pois a vedação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça é fundada na própria natureza e finalidade desses sistemas, e não em juízo de proporcionalidade aplicável caso a caso.Quanto ao CCS-BACEN, o pedido de reforma merece acolhimento. O juízo de origem indeferiu a consulta sob o fundamento de que o CCS se encontra integrado ao SISBAJUD desde a Portaria CNJ nº 3, de 14/10/2024, tornando a diligência desnecessária. Ocorre que essa integração diz respeito ao direcionamento das ordens de bloqueio às instituições destinatárias identificadas na base de dados do CCS, e não à disponibilização ao credor de todas as informações cadastrais ali contidas. O CCS-BACEN é sistema de natureza meramente cadastral que indica onde os clientes de instituições financeiras mantêm relacionamentos bancários, incluindo contas de depósitos, poupanças, depósitos a prazo e outros bens, sem conter dados de valor, movimentação financeira ou saldos de contas e aplicações. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.938.665/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 26/10/2021), decidiu expressamente que não existe impedimento à consulta ao CCS-BACEN nos procedimentos cíveis, devendo ser considerado como mais um mecanismo à disposição do credor na busca para satisfazer o seu crédito, porquanto "o acesso às informações do CCS serve como medida que poderá subsidiar futura constrição, alargando a margem de pesquisa por ativos", tratando-se de sistema que "ostenta natureza meramente cadastral" e que "não implica constrição, mas sim subsídio à eventual constrição, e funciona como meio para o atingimento de um fim, que poderá ser a penhora de ativos financeiros". A 18ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça já adotou esse entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DOS EXEQUENTES DE CONSULTA AO BACEN CCS. DECISÃO REFORMADA. MEDIDA POSSÍVEL NA TENTATIVA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS) QUE PERMITE VERIFICAR O EVENTUAL RELACIONAMENTO DOS DEVEDORES COM AS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS CADASTRADAS (NÃO SÓ BANCÁRIAS) NA BUSCA DE ATIVOS E/OU INVESTIMENTOS. AVERIGUAÇÃO, INCLUSIVE, NO QUE TANGE À OCORRÊNCIA DE OCULTAÇÃO DE BENS OU MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA POR INTERMÉDIO DE REPRESENTANTE A INVIABILIZAR O SUCESSO DA PRESENTE EXECUÇÃO. CONVÊNIO FIRMADO POR ESTE TRIBUNAL QUE AUTORIZA O MAGISTRADO DE ORIGEM A REALIZAR REFERIDA CONSULTA EM NOME DOS AGRAVADOS. MEIO COLOCADO À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO EM PROL DA EFETIVIDADE DA JURISDIÇÃO. - Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõem para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011192-79.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 13.06.2018). No caso concreto, a utilidade da consulta ao CCS-BACEN é particularmente relevante, pois a agravante sustenta que os valores foram transferidos para conta de terceiro, informação que poderia ser revelada pela identificação de procuradores e representantes junto às instituições financeiras, dado não fornecido pelo SISBAJUD. Merece, portanto, reforma a decisão neste ponto.No que diz respeito à CNseg e à SUSEP, o pedido de reforma igualmente merece acolhimento. O juízo de origem indeferiu a diligência com fundamento na impenhorabilidade do seguro de vida prevista no art. 833, VI, do Código de Processo Civil e na circunstância de que o seguro automotivo gera apenas reparo de eventual veículo e não crédito em dinheiro. Ocorre que a consulta à CNseg e à SUSEP não se destina exclusivamente à localização de seguros de vida ou seguros automotivos, mas principalmente à identificação de planos de previdência privada (VGBL e PGBL), títulos de capitalização e seguros com cláusula de resgatabilidade, ativos que não são localizados pelo SISBAJUD, porquanto as seguradoras e entidades de previdência complementar aberta não integram o rol de participantes daquele sistema.A expedição do ofício possui natureza meramente preparatória e informativa, não implicando constrição automática do patrimônio do executado. Valores depositados em planos de previdência privada não constam do rol taxativo de impenhorabilidade estabelecido no art. 833 do Código de Processo Civil e não gozam de presunção absoluta de impenhorabilidade, cabendo ao executado o ônus de comprovar o caráter alimentar dos valores e sua essencialidade para a manutenção do mínimo existencial, sendo que a análise da penhorabilidade de eventuais valores localizados será realizada pelo juízo de origem em momento posterior, após o devido contraditório. Neste sentido, esta Câmara já decidiu:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES. - Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNSeg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada. - A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNSeg. Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0075699-78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021).No mesmo sentido, registre-se que a 14ª Câmara Cível, no AI nº 0016333-35.2025.8.16.0000 (Rel. Des. João Antônio De Marchi, j. 05/09/2025), reformou decisão proferida pelo mesmo juízo de primeiro grau em caso semelhante, com fundamentação idêntica àquela utilizada nas decisões ora agravadas, deferindo a expedição de ofícios à SUSEP e à CNseg: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS E CONFEDERAÇÃO (SUSEP) NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO (CNSEG). DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DA EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES ATRAVÉS DA SUSEP E CNSEG ACERCA DA EXISTÊNCIA DE FUNDOS DE PREVIDÊNCIA, DIREITOS DE SEGUROS OU TÍTULOS DE CAPITALIZAÇÃO RESGATÁVEIS QUE SE REVELA CABÍVEL. INFORMAÇÕES QUE, EM RAZÃO DO SIGILO, SOMENTE PODEM SER OBTIDAS POR MEIO DE REQUISIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (CPC, ART. 6º). MEDIDAS QUE POSSIBILITAM A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 797, CAPUT). PRÉVIO ESGOTAMENTO, AINDA, DAS DILIGÊNCIAS CONSTRITIVAS. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016333-35.2025.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 05.09.2025). Quanto à expedição de ofício à JUCEPAR, o pedido de reforma merece ser acolhido. A decisão de origem indeferiu a diligência sob o fundamento de que as informações são públicas e podem ser requeridas diretamente pela parte. Ocorre que a pretensão da agravante não se limita à obtenção de dados cadastrais públicos da Junta Comercial, como atos constitutivos e alterações societárias. A exequente pretende a obtenção de informação qualificada prestada pelo órgão, destinada a elucidar questão objetiva e concreta: se a executada permanece ativa e adimplente perante a Junta Comercial, e quais os vínculos societários entre a executada e a empresa Gamed Medicina Ocupacional Ltda (CNPJ nº 59.108.680/0001-04), que opera no mesmo endereço, sob a administração de Magali Aparecida Cestari, pessoa que também figura como terceira nos autos. A certidão do Oficial de Justiça (mov. 340.1) constatou fato objetivo e relevante, qual seja, que no endereço da sede da executada opera empresa diversa, cuja atendente declarou desconhecer a empresa executada e informou que todos os atendimentos são realizados pela Gamed. Esse fato não foi impugnado pela agravada nas contrarrazões. Aliado à ausência de declarações fiscais da executada para os exercícios de 2022 e 2023 e ao bloqueio irrisório via SISBAJUD, o quadro indica, ao menos em cognição sumária, a possibilidade de cessação irregular das atividades empresariais com continuidade por outra pessoa jurídica no mesmo local, hipótese que pode configurar sucessão empresarial e que justifica a expedição do ofício como providência preparatória à eventual instauração de incidente próprio. A medida encontra amparo no princípio da cooperação (art. 6º do Código de Processo Civil) e no dever do juízo de viabilizar a efetividade da execução (art. 797 do Código de Processo Civil). A objeção da agravada, de que eventual reconhecimento de sucessão empresarial ou grupo econômico exige procedimento próprio e contraditório específico, não infirma a utilidade do ofício, que possui natureza meramente informativa e preparatória, e não constritiva.No que tange ao DIMOF, ao DECRED e ao DIMOB, o pedido de reforma não merece acolhimento. O DIMOF e o DECRED são declarações obrigatórias prestadas por instituições financeiras à Receita Federal, contendo informações sobre movimentações bancárias acima de determinados valores e sobre operações com cartões de crédito. O acesso a esses dados implica afastamento do sigilo bancário e fiscal do executado, medida que, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, exige demonstração concreta de necessidade, proporcionalidade e adequação, especialmente quando já realizadas as diligências ordinárias que fornecem informações equivalentes. No caso concreto, o SISBAJUD e o INFOJUD já foram utilizados e retornaram resultados que, embora insuficientes para a satisfação integral do crédito, permitem inferir a situação patrimonial da executada. A obtenção das movimentações financeiras detalhadas, por si só, não possui aptidão constritiva imediata, servindo antes como instrumento de investigação patrimonial aprofundada que extrapola os limites ordinários da execução civil. Quanto ao DIMOB, as informações sobre atividades imobiliárias já foram objeto de consulta via INFOJUD-DOI, que retornou resultado negativo, e a agravante não demonstrou, de forma concreta, por que as informações do DIMOB seriam distintas daquelas já obtidas, limitando-se a sustentar genericamente que poderiam revelar transações imobiliárias não registradas via DOI. Essa alegação genérica, sem apontar elemento concreto que justifique a expectativa de resultado diverso, não é suficiente para autorizar nova consulta a sistema que fornece informações sobre o mesmo objeto. Ressalvo, contudo, que, caso as diligências ora deferidas revelem indícios concretos de movimentação patrimonial não declarada ou de estrutura societária voltada à ocultação de patrimônio, nada impedirá que a exequente renove os pedidos de consulta ao DIMOF, DECRED e DIMOB, desta vez com fundamentação concreta baseada nos novos elementos obtidos.Por fim, quanto ao COMPROT, o pedido de reforma igualmente não merece acolhimento. A agravante sustenta que o sistema poderia revelar a existência de créditos, precatórios ou direitos contratuais perante órgãos públicos federais. O juízo de origem constatou que o sistema é público e está em processo de descontinuação, cabendo à exequente promover a consulta diretamente. A agravante não indicou, de forma concreta, qual crédito, precatório ou direito contratual esperaria encontrar em nome da executada perante órgãos públicos federais, o que confere à pretensão caráter meramente especulativo, insuficiente para justificar a movimentação do aparato judiciário.Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do agravo de instrumento para reformar parcialmente as decisões de mov. 346.1 e mov. 351.1, a fim de deferir: (a) a consulta ao CCS-BACEN, por se tratar de sistema meramente cadastral cuja utilização em procedimentos cíveis é admitida pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Câmara; (b) a expedição de ofícios à CNseg e à SUSEP, para averiguação da existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização, seguros com cláusula de resgatabilidade e outros ativos não alcançados pelo SISBAJUD, com natureza meramente informativa e sem constrição automática, ressalvando-se que eventual penhora de valores localizados deverá ser analisada posteriormente pelo juízo de origem, após o devido contraditório; (c) a expedição de ofício à JUCEPAR, para obtenção de informações sobre a situação cadastral da executada e eventuais vínculos societários com a empresa Gamed Medicina Ocupacional Ltda (CNPJ nº 59.108.680/0001-04), como providência preparatória e informativa. Mantém-se o indeferimento das consultas ao SIMBA e ao COAF, por vedação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça à utilização desses sistemas em execução civil, bem como o indeferimento das consultas ao DIMOF, ao DECRED, ao DIMOB e ao COMPROT, por ausência de demonstração concreta de utilidade prática imediata e de resultado diverso daquele já obtido pelas diligências realizadas, sem prejuízo da renovação dos pedidos com fundamentação concreta caso as diligências ora deferidas revelem novos elementos.
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