SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0027197-98.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): alberto junior veloso
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DILIGÊNCIAS DE BUSCA PATRIMONIAL. CONSULTA AO CCS-BACEN. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À CNSEG, À SUSEP E À JUCEPAR. CABIMENTO. CONSULTA AO SIMBA E AO COAF. IMPOSSIBILIDADE. CONSULTA AO DIMOF, AO DECRED, AO DIMOB E AO COMPROT. AUSÊNCIA DE UTILIDADE CONCRETA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que, em cumprimento de sentença, indeferiram os pedidos de expedição de ofícios e consultas aos sistemas Simba, Coaf, Cnseg/Susep, Ccs-Bacen, Jucepar, Comprot, Dimof e Decred, após frustração parcial das diligências executivas ordinárias.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o deferimento das diligências de busca patrimonial indeferidas na origem, à luz da natureza, finalidade e grau de intrusividade de cada sistema de pesquisa pretendido.III. Razões de decidir3. Não é cabível a consulta ao Simba nem a expedição de ofício ao Coaf em execução cível, porquanto tais sistemas possuem finalidade pública de combate à criminalidade, sendo vedado seu desvirtuamento para satisfação de crédito de natureza particular, ainda que frustradas as demais diligências executivas.4. É cabível a consulta ao Ccs-Bacen, sistema de natureza meramente cadastral que não implica constrição automática, servindo como subsídio à eventual localização de ativos financeiros do executado.5. É cabível a expedição de ofícios à Cnseg e à Susep para averiguação de planos de previdência privada, títulos de capitalização e seguros com cláusula de resgatabilidade, ativos não alcançados pelo Sisbajud, sem que a medida implique constrição automática de valores.6. É cabível a consulta à Jucepar quando a pretensão não se limita à obtenção de dados cadastrais públicos, mas visa elucidar, de forma qualificada, indícios concretos de sucessão empresarial apontados nos autos.7. Não é cabível a consulta ao Dimof, ao Decred e ao Dimob, ante a ausência de demonstração concreta de utilidade prática distinta daquela já obtida por diligências ordinárias equivalentes, nem ao Comprot, por ausência de indicação concreta de crédito ou direito a ser localizado, caracterizando-se pretensão meramente especulativa.IV. Dispositivo8. Recurso parcialmente provido para deferir a consulta ao Ccs-Bacen e a expedição de ofícios à Cnseg, à Susep e à Jucepar, mantido o indeferimento quanto ao Simba, ao Coaf, ao Dimof, ao Decred, ao Dimob e ao Comprot.