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Acórdão
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Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de usucapião extraordinária, pela qual o pedido foi julgado procedente (mov. 364.1).Alega a apelante, em síntese, que: a) é irmã da autora Rubina, ambas filhas de Alzira de Assis, que adquiriu o bem por escritura pública de compra e venda em 1975, vindo a falecer em 1988; b) com o falecimento de sua mãe, foi expedido o formal de partilha nos autos nº 56-38.1988.8.16.0194, passando recorrente e recorrida a ser coproprietárias e condôminas do imóvel; c) apesar de tais fatos, a ação de usucapião tramitou sem que fosse citada, o que demonstra a nulidade da sentença, porquanto suprimido o contraditório e a ampla defesa da apelante; d) caso superada a nulidade, deve ser reconhecida a posse indireta dos apelados, exercida em nome de ambas as condôminas; e e) deve ser reconhecida a má-fé dos autores, vez que tinham plena ciência de que o imóvel foi objeto de partilha, agindo de modo a induzir o juízo a acreditar que não haviam titulares identificáveis do imóvel. Requer o provimento do recurso, para fim de reconhecer a nulidade absoluta da sentença por ausência de citação da litisconsorte passiva necessária ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos iniciais, com a condenação dos autores ao pagamento de multa não inferior a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. (mov. 369.1)Os apelados apresentaram resposta. (mov. 376.1) É o relatório.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOO apelo deve ser provido, haja vista que, efetivamente, o processo padece de nulidade absoluta por ausência de citação da apelante. Conforme narrado na inicial, a genitora da autora, Rubina, Alzira de Assis, adquiriu o imóvel por escritura pública de compra e venda em 1975, vindo a falecer no ano de 1988, tendo residido no imóvel no transcorrer de todos estes anos. Em razão do falecimento de Alzira foi ajuizada ação de arrolamento de bens (autos nº 56-38.1988.8.16.0194, na qual foi homologado o respectivo plano de partilha (mov. 25.1 daqueles autos), em que se estabeleceu a copropriedade, na proporção de 50%, do imóvel usucapido pela autora e sua irmã, ora recorrente.Ocorre, todavia, que após a determinação judicial para a necessária adequação do polo passivo da ação (mov. 42.1), não houve qualquer menção quanto a indicação ou determinação de citação da recorrente.Todavia, como ensina Benedito Silvério Ribeiro[1], a “citação daquele em cujo nome esteja transcrito o imóvel é obrigatória, pois é pessoa certa e presumidamente o proprietário, nos moldes do disposto no art. 859 do Código Civil“, bem assim que nesse caso a citação “assume tão grande relevância, que implicará nulidade absoluta a sua omissão ou inobservância”. Em igual sentido, Adroaldo Furtado Fabrício[2] leciona que “a omissão de citação necessária, ou sua nulidade, enseja a absoluta invalidade (para alguns, a inexistência) do ulteriormente processado, inclusive da sentença que venha a proferir”. O Supremo Tribunal Federal concluiu, aliás, ser “ineficaz a sentença proferida em ação de usucapião na qual não foi citado aquele em cujo nome está transcrito o imóvel, sendo desnecessária a propositura da ação rescisória” (RT 573/286). E o Superior Tribunal de Justiça[3] já assentou que “a pessoa em nome de quem está registrado o imóvel usucapido deve ser citada para a ação de usucapião a ele referente, sob pena de nulidade insanável do processo”. No caso, embora o imóvel não esteja registrado em nome das herdeiras, motivo pelo qual inclusive a autora ajuizou a ação de usucapião extraordinário, estas adquiriram a sua propriedade no momento do óbito de Alzira de Assis (direito de saisine), que, por sua vez, adquiriu a propriedade por escritura pública de compra e venda (mov. 1.7).E, ao contrário do alegado pelos recorridos, é inválida a citação por edital dos herdeiros, por se tratar de medida excepcional e que deve ser precedida pela tentativa de localização pessoal, o que não ocorreu nos autos.Neste sentido, já decidiu este Tribunal:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. IMÓVEL URBANO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO DE USUCAPIÃO. ALEGAÇÃO DE CONFIGURAÇÃO DOS REQUISITOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL POR USUCAPIÃO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação cível interposto da sentença que julgou improcedente a Ação de usucapião ordinária referente a imóvel urbano situado no Município de Matinhos. O apelante busca a reforma da decisão para ser declarada a aquisição da propriedade, ao fundamento de que restaram comprovados os requisitos para aquisição da propriedade via usucapião. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Observado o andamento do processo, a questão em discussão consiste em avaliar: (i) a regularidade da citação por edital realizada sem a prévia tentativa de citação pessoal de herdeiros identificados em certidões de óbito constantes nos autos; e (ii) a validade dos atos processuais diante da ausência de nomeação de curador especial aos réus revéis citados fictamente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital é medida excepcional e sua realização sem o esgotamento de diligências para a localização de requeridos certos e identificáveis enseja a nulidade do ato e de todos os atos subsequentes que dele dependam. 4. A despeito da ciência do falecimento dos requeridos e da existência de herdeiros qualificados em certidões de óbito, o polo passivo não foi devidamente retificado para a inclusão dos sucessores, o que inviabilizou tentativas de citação pessoal nominalmente direcionadas somente aos espólios dos falecidos. 5. Embora o polo passivo tenha sido citado por edital, não foi nomeado Curador Especial para sua representação. A falta de nomeação de curador especial para atuar na defesa de requeridos citados por edital configura nulidade por inobservância ao disposto no artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil.6. A sentença deve ser cassada para a citação das partes não citadas, ficando prejudicado o exame do recurso de Apelação Civel. IV. DISPOSITIVO 7. Sentença cassada. Recurso de Apelação cível prejudicado. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0002225-85.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 29.04.2026) Desse modo, apesar de ser sempre indesejável a anulação da sentença, outra solução não há no caso concreto, já que não cumprida formalidade essencial e até porque dará segurança ao julgado, impedindo posterior reconhecimento de sua nulidade. Não há, contudo, necessidade de citação formal da apelante, pois já tem conhecimento da demanda, de modo que o prazo para resposta será contado a partir da intimação da Defensoria Pública para tanto, a ser feita oportunamente nos autos de origem.Nessas condições, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso, para declarar a nulidade absoluta do processo por falta de citação de todas as herdeiras do proprietário do imóvel, no caso, a apelante, impondo-se o retorno dos autos a origem para que seja suprida a falha, não havendo, contudo, necessidade de citação formal da apelante, bastando que, transitado em julgado e baixado os autos à origem, a Defensoria Pública seja intimada para apresentar a resposta que entender pertinente, no prazo legal.
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