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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Abampel – Abatedouro Ampére LTDA. e Grupo Salvati Wessling em face do acórdão proferido no mov. 21.1 dos autos de Agravo Interno nº 0002942-75.2025.8.16.0141 Ag, o qual restou assim ementado:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DOS APELANTES – PESSOAS JURÍDICAS – NECESSIDADE DE COMPROVAR A INCAPACIDADE ECONÔMICA ALEGADA – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 481 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – REQUISITO NÃO CUMPRIDO – EXISTÊNCIA DE RELEVANTE PATRIMÔNIO LÍQUIDO – SUPOSTO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES NÃO COMPROVADO – INFORMAÇÃO DE INAPTIDÃO POR OMISSÃO DE DECLARAÇÃO NA RECEITA FEDERAL QUE, POR SI SÓ, NÃO ATESTA A HIPOSSUFICIÊNCIA DA EMPRESA – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A teor da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica faz jus aos benefícios da gratuidade da justiça desde que suficientemente demonstrada a sua impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais. 2. O resultado negativo de exercício anterior não é suficiente para indicar a impossibilidade do pagamento dos encargos processuais, especialmente quando o valor das custas para a interposição do recurso é ínfimo frente ao patrimônio líquido e aos lucros acumulados da pessoa jurídica. 3. Nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o fato de a empresa constar como 'inapta' junto à Receita Federal do Brasil significa apenas que se encontra em situação de irregularidade (no caso, omissão de Declarações), não se prestando a comprovar que esteja passando por dificuldades financeiras” (AREsp nº 2.482.064, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/2/2024). Em suas razões recursais, os embargantes sustentaram, em síntese, que:a) o acórdão foi omisso quanto à existência de decisões judiciais que lhes concederam a gratuidade da justiça;b) há omissão e obscuridade no julgado, porquanto não enfrentou o argumento específico de que patrimônio (bens/direitos) não se confunde com fluxo de caixa ou disponibilidade financeira imediata para o pagamento de custas judiciais; ec) o decisum incorreu em erro material ou contradição ao afirmar que a embargante Abampel consta como ativa no site da Receita Federal, tendo em vista que deixou de considerar a “declaração de inatividade" (mov. 107.3/origem), que, por sua natureza fiscal e documental, possui fé pública e atesta a ausência de operações da empresa.Assim, pugnaram pelo acolhimento dos aclaratórios, a fim de que sejam sanados os vícios apontados.A embargada se manifestou acerca do recurso no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoPresentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir.Assim, desde já consigno que esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao dispositivo retro mencionado.In casu, observo que a pretensão dos embargantes é o reconhecimento de: i) omissão quanto à existência de decisões judiciais favoráveis à sua tese; ii) omissão/obscuridade no tocante ao argumento de que a existência de patrimônio não importa a capacidade de arcar com os encargos processuais; e iii) erro material/contradição com relação à alegada inatividade da empresa Abampel.Primeiramente, consigno que a existência de duas decisões de primeiro grau em que o benefício da gratuidade da justiça foi deferido à embargante Abampel não implica no dever desta Câmara Cível seguir tal posicionamento, especialmente diante das evidências que contradizem a aduzida hipossuficiência.Veja-se que, justamente por referidas decisões não possuírem caráter vinculante, não há que se falar em omissão por ausência de enfrentamento de precedente, nos termos do inciso I, parágrafo único, do art. 1.022 do CPC. A corroborar:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO REFERENTE AO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM QUE A CÂMARA NÃO ACOLHEU A PRETENSÃO DE SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. EXISTÊNCIA DE JULGADOS FAVORÁVEIS À PARTE QUE NÃO IMPLICA NA OBRIGATORIEDADE DE SEGUIR TAL POSICIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0054019-95.2024.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 26.08.2024). No mais, como amplamente abordado no acórdão, em se tratando de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão da benesse exige a efetiva demonstração da impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 do STJ), o que não ocorreu na hipótese.A uma, porque não foi suficientemente demonstrado o suposto encerramento das atividades das empresas agravantes, considerando as informações constantes no site da Receita Federal.A duas, pois as declarações de movs. 107.4 a 107.6/origem não se prestam à comprovação da condição econômico-financeira da recorrente Abampel, tendo em vista que dizem respeito somente aos valores pagos por esta à sua sócia administradora Pamela.A três, já que eventual resultado negativo de exercício anterior, por si só, não é suficiente para evidenciar a impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, notadamente em razão da insignificância do valor para interposição do recurso de apelação cível (R$ 386,19) frente ao patrimônio líquido indicado, com lucros acumulados de R$ 1.387.729,90.Registro, nesse ponto, que não há qualquer obscuridade em fundamentar a possibilidade de pagamento de custas no numerário dos lucros acumulados, pois, ainda que este possa não representar a exata quantia disponível em caixa, é forte evidência da capacidade de a empresa adimplir a quantia de R$ 386,19.Não olvido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt nos EDcl no AREsp nº 683747 SP 2015/0061629-6, DJe 16/02/2023).No tocante à valoração da declaração de inatividade da Abampel (mov. 107.3/origem), verifico que, diversamente do que alegaram os recorrentes, não se trata de documento que goza de fé pública – a qual se traduz na confiança atribuída pelo Estado democrático aos agentes para prática de atos públicos -, de modo que não se estende, a priori, à declaração unilateral da parte.Por tal motivo, ao fundamentar o indeferimento da benesse, foram consideradas as informações fornecidas pelo site da Receita Federal, no sentido de que a embargante Abampel está ativa e que o Grupo Salvati Wessling se encontra inapto apenas por omissão de declarações - o que não atesta a hipossuficiência por si só, nos moldes da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AREsp nº 2.482.064, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/2/2024).Desse modo, entendo que constaram expressamente no acórdão os fundamentos para a manutenção da decisão monocrática que não concedeu os benefícios da gratuidade judiciária aos embargantes, senão vejamos:[...] E, tratando-se de pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, a concessão da benesse requer a efetiva demonstração da impossibilidade - e não de mera dificuldade - de arcar com os encargos processuais, nos termos da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça.[1] Com o objetivo de comprovar sua situação econômico-financeira, as recorrentes apresentaram balancete e declaração de inatividade da empresa Abampel (movs. 107.2 e 107.3), comprovantes de rendimentos pagos a Pamela Cristina Salvati Tonin por Abampel (mov. 107.4) e de inscrição e de situação cadastral da empresa “Alceu Alves Rodrigues” (mov. 107.9). Ocorre que, em consulta ao site da Receita Federal,[2] é possível observar que a empresa Abampel consta como ativa, diferentemente do que declarado no documento de mov. 107.3/origem. E, apesar de os recorrentes alegarem, nesta oportunidade, que o CNPJ da Abampel apenas é mantido como ativo por questões operacionais, não foi juntada prova capaz de demonstrar o encerramento fático das atividades. No mais, o resultado negativo de exercício anterior não é suficiente para indicar a impossibilidade do pagamento das custas e despesas processuais, mormente diante da insignificância do valor para interposição do recurso de apelação cível (R$ 386,19) frente ao patrimônio líquido indicado, com lucros acumulados de R$ 1.387.729,90. Ademais, as declarações de movs. 107.4 a 107.6 igualmente não demonstram a condição econômico-financeira da referida agravante, já que dizem respeito apenas aos valores pagos por esta à sua sócia administradora Pamela. Quanto ao recorrente Grupo Salvari Wessling, não foi juntado nenhum documento além do seu comprovante de inscrição – atualmente sob o nome empresarial de Alceu Alves Rodrigues – com a informação de inaptidão por omissão de declarações, o qual, como expressamente abordado na decisão agravada, não atesta a suposta hipossuficiência por si só.Isso, pois, “o fato de a empresa constar como "inapta" junto à Receita Federal do Brasil significa apenas que se encontra em situação de irregularidade (no caso, omissão de Declarações), não se prestando a comprovar que esteja passando por dificuldades financeiras” (AREsp nº 2.482.064, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/2/2024). Ressalto que foi oportunizado aos recorrentes que acostassem elementos probatórios que corroborassem sua pretensão (mov. 8.1/Ap), todavia, não o fizeram adequadamente. Logo, não é possível concluir pela dificuldade financeira das partes em custear a interposição do presente recurso, como já decidiu este Tribunal de Justiça em caso análogo envolvendo os agravantes: [...] Portanto, tenho que os argumentos trazidos pelas partes foram devidamente ponderados, de modo que o julgamento restou fundamentado de acordo com o contexto fático-probatório, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça e pertinentes dispositivos de lei.O que se percebe, na verdade, é que ao sustentar a existência do referido vício, os embargantes, insatisfeitos com a decisão, procuram instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada, o que não se admite por esta via.A corroborar, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça, assim ementado:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. [...] 7. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, visto que ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 8. Ademais, cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão no decisum embargado. Suas alegações denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar omissão, contradição ou obscuridade. 9. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1858638/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24 /02/2021, DJe 1º/3/2021). Por fim, consigno que os embargantes devem proceder ao recolhimento do preparo no prazo de 5 dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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