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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recursos de apelação cível e de apelação adesiva interpostos, respectivamente, por Clelia Brissac de Camargo Pacheco e por Alessandra Barros Ferreira Six, Luciane Barros Ferreira e Vera Lucia Barros Ferreira, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Londrina/PR (mov. 51.1).Em suas razões de apelação (mov. 56.1), a embargada Clelia Brissac de Camargo Pacheco pleiteia a reforma parcial do julgado, sustentando a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira das embargantes Alessandra Barros Ferreira Six e Luciane Barros Ferreira para a manutenção da gratuidade da justiça. Além disso, requer a majoração da verba honorária advocatícia para o patamar entre 10% e 20% sobre o valor atualizado da causa, alegando a inaplicabilidade do arbitramento por equidade. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido e majorar os honorários de sucumbência.Em contrarrazões e em razões de apelação adesiva (mov. 62.1 e 63.1), Alessandra Barros Ferreira Six, Luciane Barros Ferreira e Vera Lucia Barros Ferreira pugnam pelo desprovimento do recurso principal, defendendo a manutenção da gratuidade de justiça e do arbitramento equitativo dos honorários. Em sede adesiva, aduzem a nulidade da sentença por omissão e requerem a retificação do valor da causa para R$ 36.250,29, correspondente à fração ideal do imóvel efetivamente atingida pela penhora, ou, subsidiariamente, para R$ 175.168,49, equivalente ao montante do débito executado.Em contrarrazões ao recurso adesivo (mov. 68.1), Clelia Brissac de Camargo Pacheco arguiu, preliminarmente, a afronta ao princípio da dialeticidade e a ocorrência de inovação recursal e preclusão em relação à alteração do valor da causa, requerendo o não conhecimento do recurso adesivo ou o seu desprovimento.Em sede de diligência recursal destinada à aferição da hipossuficiência, as embargantes acostaram comprovantes de rendimentos e despesas (mov. 13.2 – 13.13/TJPR), sobre os quais a embargada se manifestou reiterando o pedido de revogação da benesse com base na existência de movimentação financeira e fontes adicionais de renda (mov. 18.1/TJPR).Após, vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – VOTO E FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), de modo que ambos os recursos merecem conhecimento.Preliminares em Contrarrazões à Apelação AdesivaOfensa ao Princípio da Dialeticidade, Inovação Recursal e Ausência de Interesse RecursalA parte apelada Clelia sustenta que o recurso não deve ser conhecido em razão da ausência de dialeticidade recursal.Sobre o tema, oportuno dizer que “o recurso deverá ser dialético, isto é, discursivo. O recorrente deverá declinar o porquê do pedido de reexame da decisão, assim como os fundamentos de fato e de direito que embasariam o inconformismo do recorrente e, finalmente, o pedido de nova decisão” (NERY JÚNIOR, Nelson. Princípios fundamentais teoria geral dos recursos. 5ª Ed., São Paulo: RT, 2000, p.149). No caso em exame, contudo, verifica-se que a parte apelante apresentou razões recursais aptas a impugnar os fundamentos da sentença. Há evidente correlação entre os fundamentos da decisão recorrida e as razões de apelação, não se configurando hipótese de deficiência recursal apta a impedir o conhecimento do recurso.Ademais, a apelada se insurge contra o pedido de retificação do valor da causa, por se tratar de inovação recursal.No entanto, o pedido de retificação do valor da causa pode ser formulado a qualquer tempo e grau de jurisdição, uma vez que se trata de matéria de ordem pública, vinculada diretamente aos pressupostos processuais e ao correto recolhimento das custas. Por não estar sujeito à preclusão consumativa ou temporal, o magistrado pode, inclusive, apreciá-lo de ofício. Dessa forma, a sua arguição em sede de recurso é perfeitamente cabível, visando assegurar a adequada correspondência entre o proveito econômico pretendido e os reflexos tributários e sucumbenciais do processo.A propósito:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACÓRDÃO EXARADO EM APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. OMISSÃO CONFIGURADA. PRELIMINAR DE REVELIA SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES NÃO APRECIADA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO. REVELIA. EFEITOS RELATIVOS. ARTIGOS 344 E 346 DO CPC. POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO RÉU REVEL E DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE AO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DIREITO. AUSÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. VALOR DA CAUSA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE READEQUAÇÃO DE OFÍCIO. ART. 292, § 3.º, DO CPC. DESISTÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. REPERCUSSÃO DIRETA NO PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA. MANUTENÇÃO DO ENTENDIMENTO ADOTADO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA NA VIA ESTREITA DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. (...) V. O valor da causa possui natureza de ordem pública, podendo ser revisto de ofício pelo magistrado, inclusive em grau recursal, quando não corresponder ao efetivo conteúdo econômico da demanda (art. 292, § 3.º, do CPC).VI. A desistência parcial do pedido, homologada judicialmente, repercute diretamente sobre o valor da causa, impondo sua readequação. VII. A pretensão de rediscussão da matéria decidida não se compatibiliza com a natureza integrativa dos embargos de declaração. VIII. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, com prequestionamento da matéria. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0014268-65.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 18.05.2026)Tratando-se de norma cogente, a suscitação dessa matéria em momento posterior ao da petição inicial não configura inovação recursal. A proibição de inovar em grau recursal destina-se às questões de fato não submetidas ao contraditório no momento oportuno, não alcançando temas de ordem pública que o Tribunal tem o dever de conhecer. Portanto, a análise da incorreção do valor atribuído à causa em fase recursal é plenamente admissível.Por fim, o interesse em recorrer fundamenta-se estritamente no binômio necessidade-utilidade, o qual decorre do prejuízo ou da sucumbência experimentada pela parte em virtude do posicionamento jurisdicional. Como se sabe, o interesse de agir “está sempre presente quando a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo seja útil sob o aspecto prático.” (Wambier, Luiz Rodrigues; ALMEIDA, Flávio Renato Correia de; TALAMINI, Eduardo. Curso avançado de processo civil. 2.ed., v.1, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, p. 130.)No caso, há manifesto interesse recursal no pedido de retificação do valor da causa, porquanto esse parâmetro não possui caráter meramente formal, mas atua como vetor objetivo indispensável para a justa distribuição dos custos e do risco econômico do processo.Como a quantia fixada serve de base direta para o cálculo das custas processuais e da eventual verba honorária sucumbencial, qualquer descompasso na sua fixação gera impacto financeiro gravoso e imediato à parte. Trata-se, portanto, de provimento jurisdicional dotado de utilidade prática e necessidade, preenchendo plenamente o binômio caracterizador do interesse em recorrer.Assim, possível o manejo do recurso para assegurar que a distribuição dos ônus sucumbenciais ocorra sobre parâmetros reais e equitativos.Desse modo, as preliminares suscitadas nas contrarrazões recursais (mov. 68.1) devem ser rejeitadas.MéritoNa origem, trata-se de embargos de terceiro autuados sob o nº 0010436-81.2025.8.16.0014, propostos por Alessandra Barros Ferreira Six, Luciane Barros Ferreira e Vera Lucia Barros Ferreira em face de Clelia Brissac de Camargo Pacheco, requerendo a desconstituição da penhora incidente sobre a fração ideal de imóvel de co-propriedade das embargantes, ao argumento de tratar-se de bem de família, atribuindo à causa o valor de R$ 870.000,00.O juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para desconstituir a constrição judicial, deferiu o benefício da gratuidade da justiça às embargantes Alessandra Barros Ferreira Six e Luciane Barros Ferreira e, com fundamento na ausência de resistência ao pedido principal e no princípio da causalidade, condenou as embargantes ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados por equidade em R$ 3.000,00 (sendo 1/3 para cada qual), com exigibilidade suspensa quanto às beneficiárias da justiça gratuita.Impugnação à Justiça GratuitaA apelante Clelia requer a revogação do benefício da assistência judiciária gratuita às embargantes Alessandra e Luciane. Sobre a justiça gratuita, insta destacar que o art. 99, do Código de Processo Civil, em seu §2º, dispõe que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade”. Portanto, a justiça gratuita somente pode ser negada ou revogada caso existam elementos que demonstrem claramente que o postulante do benefício não se encontra em situação de insuficiência financeira.Análise minuciosa dos elementos probatórios acostados aos autos ratifica a efetiva vulnerabilidade econômico-financeira das requerentes. Inicialmente, no tocante à Alessandra, resta incontroverso que, muito embora integre o quadro societário de pessoa jurídica, não subsistem registros do recebimento de pró-labore ou de distribuição de lucros. Ademais, o valor desembolsado para o curso superior de seu filho, atinge o montante modesto de R$ 582,55, havendo expressiva premissa de suporte financeiro voluntário do próprio estudante no custeio.Sob a mesma ótica, observa-se que a filha, é beneficiária de expressivo abatimento na mensalidade de sua graduação. Essa condição reduz drasticamente o impacto orçamentário sobre o núcleo familiar e viabiliza que a própria dependente colabore diretamente com a manutenção de seus estudos superiores, aliviando o encargo financeiro suportado pela entidade familiar.Já a requerente Luciane aufere renda mensal líquida equivalente a R$ 2.814,76, sem a titularidade de bens móveis, imóveis ou direitos registrados perante a Receita Federal, conforme atesta a declaração de imposto de renda. Trata-se de montante nitidamente comprometido com a subsistência básica, incapaz de gerar margem financeira para o suportar os encargos sucumbenciais e despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento.Por fim, a documentação complementar atualizada, englobando extratos bancários do último trimestre, comprovantes de despesas fixas e contas de consumo, consolida de forma inequívoca o estado de hipossuficiência. Resta amplamente demonstrada a impossibilidade de custeio das despesas processuais e demais consectários legais sem comprometimento das necessidades e obrigações elementares do núcleo familiar, fundamentando manutenção da concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.Dessa forma, considerando a completa ausência de provas em relação à eventuais mudanças relevantes na condição financeira das partes, rejeita-se o pedido de revogação da justiça gratuita concedida.Valor da CausaAs apelantes adesivas, Alessandra, Luciane e Vera Lucia, requerem a retificação do valor da causa, visto que “o valor do imóvel de R$870.000,00, e a parte da penhora de 4,1667% do imóvel, a parcela efetivamente constrita corresponderia a R$36.250,29.”.Aduzem que “A manutenção do valor de R$870.000,00 projeta dimensão inexistente, inflando honorários e custas sem correspondência com a controvérsia real.”.Pois bem.O valor da causa constitui matéria de ordem pública, passível de controle inclusive de ofício, devendo guardar correspondência com o conteúdo patrimonial efetivamente discutido ou com o proveito econômico perseguido, conforme dispõe o art. 292 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. VALOR DA CAUSA. AUSÊNCIA DE CORRESPONDÊNCIA COM O PROVEITO ECONÔMICO PRETENDIDO. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA.ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA Nº 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. É assente nesta Corte que, ao magistrado é possível determinar, de ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, sem que isso configure julgamento extra petita. 2. Não houve alteração dos honorários advocatícios, mas sim a correção de ofício do valor da causa, que refletiu no seu montante. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.136.546/SE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025).No caso, a manutenção do valor da causa originalmente atribuído à integralidade do imóvel, quando a controvérsia se restringe à penhora incidente sobre 4,8667% do imóvel objeto da matrícula n.º 30.006 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Guará/DF, gera descompasso lógico e jurídico entre o objeto efetivamente litigioso e a base de cálculo utilizada para a fixação das custas e dos honorários sucumbenciais.A propósito:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO POSSESSÓRIA. ACÓRDÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO CONFIGURADA. VALOR DA CAUSA. DELIMITAÇÃO OBJETIVA DA LIDE AO “LOTE 1”. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO EFETIVAMENTE DISCUTIDO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO DE OFÍCIO. ARTIGO 292 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EFEITOS INFRINGENTES. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO “EXTRA PETITA”. RECURSO PROVIDO. (...) III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado delimitou expressamente o objeto litigioso à área correspondente ao Lote 1, afastando discussão sobre a integralidade do imóvel. 4. O valor da causa constitui matéria de ordem pública e deve guardar correspondência com o proveito econômico efetivamente discutido, nos termos do art. 292 do CPC. 5. A manutenção do valor atribuído à totalidade do imóvel revela omissão relevante, com impacto direto na fixação das verbas sucumbenciais. 6. A correção da omissão impõe a adequação do valor da causa à fração efetivamente controvertida, admitindo-se efeitos infringentes. 7. Inexistência de julgamento extra petita, uma vez que a referência à ocupação do lote pela ré constituiu mera premissa fática necessária à análise dos requisitos da tutela possessória, sem reconhecimento autônomo de posse em seu favor. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração providos, com efeito infringente, para adequar o valor da causa à área correspondente ao Lote 1, com repercussão na base de cálculo das verbas sucumbenciais, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: É admissível a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração para adequar o valor da causa aos limites objetivos da lide, quando reconhecida omissão quanto à correspondência entre o objeto efetivamente litigioso e o proveito econômico discutido. (...) (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0003590-81.2026.8.16.0024 - Almirante Tamandaré - Rel.: LETICIA FERREIRA DA SILVA - J. 29.06.2026)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO, DANOS MATERIAIS E MORAIS. ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL APÓS CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR E DO PEDIDO. MERA RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE ACORDO COM OS LIMITES DA NARRATIVA E PRETENSÃO CONSTANTES NA PEÇA EXORDIAL. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. - Vislumbra-se que, na petição intitulada de emenda à petição inicial, apresentada após a citação, a parte autora se limitou a modificar o valor atribuído aos pedidos e de acordo com a causa de pedir já constantes na peça exordial, de modo que desnecessária a prévia anuência da parte requerida (art. 329, II, do CPC), pois que a correção do valor da causa deve, inclusive, ocorrer de ofício pelo juízo (art. 292, § 3º, do CPC). Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0038590-54.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 07.07.2025)REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO. ARRENDAMENTO RURAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECURSO DO AUTOR. AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. ESTIMATIVA, PELO AUTOR, DO VALOR DOS PREJUÍZOS EM RAZÃO DOS FATOS ALEGADOS. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER AO CONTEÚDO ECONÔMICO DA DEMANDA.ALTERAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0021152-49.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR VITOR ROBERTO SILVA - J. 26.08.2024).Portanto, necessária a adequação do valor da causa a fração efetivamente controvertida, qual seja, 4,1667% do imóvel de matrícula n.º 30.006 do 4º Ofício de Registro de Imóveis de Guará/DF.Honorários Sucumbenciais A apelante Clelia requer a reforma da sentença para alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao argumento de que “A legislação, conforme acima transcrita, é norma cogente e proíbe expressamente a fixação de honorários por apreciação equitativa, quando é possível fixá-lo em percentual sobre o valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa.”.Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que “a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados” (REsp nº 1.850.512/SP, Tema repetitivo nº 1.076):PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. ART. 85, §§ 2º, 3°, 4°, 5°, 6º E 8º, DO CPC. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALORES DA CONDENAÇÃO, DA CAUSA OU PROVEITO ECONÔMICO DA DEMANDA ELEVADOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DO ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015, C/C O ART. 256-N E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO STJ. [...] 24. Teses jurídicas firmadas: i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 25. Recurso especial conhecido e provido, devolvendo-se o processo ao Tribunal de origem, a fim de que arbitre os honorários observando os limites contidos no art. 85, §§ 3°, 4°, 5° e 6º, do CPC, nos termos da fundamentação. 26. Recurso julgado sob a sistemática do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do Regimento Interno do STJ (STJ, REsp nº 1.850.512/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 31/5/2022).No caso em tela, a questão paira simplesmente sobre a impossibilidade de aplicar o § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil – qual seja, a fixação do valor dos honorários por apreciação equitativa – quando, independentemente do elevado valor da causa, este puder servir como parâmetro para a aplicação do § 2º do mesmo dispositivo legal: “Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.Nessas circunstâncias, não há como afastar a observância à interpretação do STJ, por se tratar de uma decisão de aplicação obrigatória e efeito vinculante.A propósito:DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS EM DECORRÊNCIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDOS JULGADOS IMPROCEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO POR EQUIDADE. TEMA 1.076/STJ. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RETIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADEQUÁ-LO À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Gálata Química Soluções em Higiene Profissional Ltda em face de Diversey Brasil Indústria Química Ltda, em decorrência da rescisão unilateral do contrato de distribuição. A sentença julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento de custas e honorários.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da fixação dos honorários advocatícios à luz do artigo 85 do CPC, considerando a jurisprudência do STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em relação aos honorários, a jurisprudência do STJ preconiza que a fixação por equidade não é permitida quando os valores são elevados, devendo ser respeitados os percentuais do art. 85, §§ 2º e 3º do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Juízo de retratação exercido para retificar o acórdão a fim de fixar os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Tese de julgamento: “A fixação dos honorários deve observar os percentuais estabelecidos no CPC, não sendo permitida a apreciação equitativa em casos de valores elevados. No caso concreto, sopesados os requisitos no artigo 85, § 2º do CPC, a verba honorária deve ser fixada no mínimo legal, que é de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa”._____Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 3º, 926, 927 e 928.Jurisprudência relevante citada: Temas repetitivos nºs 1.059 e 1.076/STJ. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005958-45.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 02.02.2026)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA ELEVADO. PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE 20% PARA 10%. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por Rodoviário Morada do Sol Ltda. em face de sentença que julgou procedente ação de reintegração de posse de 44 veículos, ajuizada por Volvo Locações e Soluções de Mobilidade Ltda. A insurgência recursal limita-se à condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em vinte por cento sobre o valor da causa de R$ 573.316,42, totalizando R$ 114.663,28.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do artigo 85, parágrafo oitavo, do Código de Processo Civil; e (ii) saber se o percentual de vinte por cento guarda proporcionalidade com o trabalho efetivamente desenvolvido, considerando a simplicidade da demanda, a revelia e a ausência de dilação probatória.III. Razões de decidir3. A fixação de honorários por equidade constitui regra excepcional, aplicável apenas quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, hipóteses inaplicáveis ao caso concreto.4. A ação tramitou de forma célere em cinco meses, com liminar deferida no início, efetiva apreensão dos veículos antes da citação e revelia da parte ré, dispensando produção probatória, audiência de instrução ou debates jurídicos complexos.5. O trabalho do advogado limitou-se à elaboração da petição inicial, acompanhamento da liminar e apresentação de contrarrazões. A conjugação do valor expressivo da causa com o percentual de vinte por cento resultou em quantia desproporcional ao trabalho efetivamente realizado.6. A fixação em dez por cento sobre o valor da causa revela-se adequada e proporcional, resultando em R$ 57.331,64, quantia suficiente para remunerar condignamente o trabalho desenvolvido.IV. Dispositivo7. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir os honorários advocatícios sucumbenciais de 20% para 10% sobre o valor da causa. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000704-19.2025.8.16.0033 - Pinhais - Rel.: ALBERTO JUNIOR VELOSO - J. 08.12.2025)Assim, por ser a conclusão já expressa anteriormente deste Colegiado, os honorários de sucumbência devem ser fixados na razão de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observado o provimento do recurso de apelação adesivo, suficientes para atender ao grau de zelo do profissional, à natureza e a importância da causa, ao local da prestação do serviço e ao trabalho realizado pelo advogado.Assim, a sentença deve ser parcialmente reformada, para retificar o valor da causa, bem como, alterar a base de cálculo dos honorários sucumbenciais. Destarte, voto no sentido de conhecer ambos os recursos de apelação e conceder parcial provimento ao recurso de apelação interposto por CLELIA BRISSAC DE CAMARGO PACHECO e conceder provimento ao recurso de apelação adesivo interposto por ALESSANDRA BARROS FERREIRA SIX, LUCIANE BARROS FERREIRA E VERA LÚCIA BARROS FERREIRA, nos termos da fundamentação.
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