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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0010436-81.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ADEQUAÇÃO AO PROVEITO ECONÔMICO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO Nº 1.076/STJ. APLICAÇÃO OBRIGATÓRIA DA REGRA GERAL. RECURSO PRINCIPAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Recursos de apelação cível e apelação cível adesiva interpostos em face de sentença proferida em embargos de terceiro, que julgou procedentes os pedidos iniciais para desconstituir penhora incidente sobre fração ideal de imóvel, manteve a gratuidade da justiça às embargantes e fixou os honorários sucumbenciais por equidade em R$ 3.000,00. A embargada recorre pleiteando a revogação da gratuidade de justiça e a majoração dos honorários para o percentual de 10% a 20% do valor da causa. As embargantes recorrem adesivamente requerendo a retificação do valor da causa para corresponder à fração ideal efetivamente constrita.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é cabível a revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido às embargantes; (ii) saber se o pedido de retificação do valor da causa formulado em apelação adesiva configura inovação recursal; (iii) saber se o valor da causa deve ser reduzido para corresponder à fração ideal do imóvel objeto da penhora; e (iv) saber se é cabível a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A revogação do benefício da gratuidade da justiça exige prova cabal da ausência ou perda do estado de hipossuficiência econômica (Código de Processo Civil, art. 99, § 2º), hipótese não verificada nos autos diante da comprovação da limitação orçamentária das beneficiárias. 4. O valor da causa constitui matéria de ordem pública, passível de cognição de ofício e em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão nem configurando inovação recursal a sua arguição em sede de apelação (Código de Processo Civil, art. 292, § 3º). 5. O valor atribuído à causa nos embargos de terceiro deve guardar estrita correspondência com o proveito econômico perseguido, devendo refletir o valor da fração ideal do bem efetivamente atingida pela penhora (4,1667%), e não a totalidade do imóvel.6. Segundo a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.076 do Superior Tribunal de Justiça, é vedada a fixação de honorários sucumbenciais por apreciação equitativa quando o valor da causa ou o proveito econômico for elevado, sendo cogente a observância dos percentuais do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixando-se a verba no patamar mínimo de 10% sobre o valor atualizado da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível conhecido e parcialmente provido. Recurso de apelação adesivo conhecido e provido.Tese de julgamento: "1. O valor da causa constitui matéria de ordem pública e deve corresponder ao proveito econômico efetivamente perseguido na demanda, devendo, nos embargos de terceiro, limitar-se ao valor da fração ideal do bem objeto da constrição. 2. A fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa é de caráter excepcional, sendo obrigatória a observância dos percentuais previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil quando o valor da causa ou o proveito econômico for mensurável e elevado, nos termos do Tema Repetitivo nº 1.076/STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º e § 8º, 98, 99, § 2º, e 292, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16.03.2022 (Tema 1.076); STJ, REsp nº 2.136.546/SE, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09.12.2025; TJPR, 18ª C.Cível, AC 0005958-45.2016.8.16.0014, Rel. Des. Marcelo Gobbo Dalla Dea, j. 02.02.2026.V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL O Tribunal decidiu manter o benefício da justiça gratuita para duas das donas do imóvel, pois ficou provado que elas não têm dinheiro suficiente para pagar as despesas do processo. Além disso, o Tribunal corrigiu o "valor da causa" (que é o valor oficial dado ao processo): em vez de considerar o valor do imóvel inteiro, ajustou para o valor referente apenas à pequena fatia do imóvel que havia sido bloqueada pela Justiça. Por fim, determinou que o pagamento dos honorários do advogado (valor pago pela parte perdedora ao advogado da parte vencedora) deve seguir a regra da lei, sendo fixado em 10% sobre o valor atualizado do processo, e não em um valor fixo escolhido pelo juiz.