SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001245-96.2026.8.16.0104
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): rotoli de macedo
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Laranjeiras do Sul
Data do Julgamento: Mon Jun 01 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jun 02 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 261 DO STJ E A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESTANDO OMISSA QUANTO AO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO E O CONTEÚDO DA LEI N.º 9.610/98. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO DO JULGADO. MERA DISCORDÂNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, versando sobre cobrança de direitos autorais, no qual se reconheceu a necessidade de liquidação de sentença diante de divergência nas taxas de ocupação consideradas nos cálculos, especialmente em período marcado por circunstâncias excepcionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição interna, em razão da aplicação da Súmula 261 do Superior Tribunal de Justiça e da determinação de liquidação de sentença; e (ii) omissão quanto à análise do regulamento de arrecadação e do conteúdo da Lei nº 9.610/1998.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, e não a mera divergência interpretativa da parte quanto à solução adotada.5. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos que justificaram a necessidade de liquidação de sentença, especialmente diante das divergências nas taxas de ocupação e do período atípico correspondente à fase crítica da pandemia de COVID-19, inexistindo qualquer omissão ou contradição.6. Evidencia-se que a insurgência deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, com nítida finalidade infringente, circunstância incompatível com a via eleita.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. A contradição sanável por embargos é aquela existente no próprio julgado, não se configurando pela mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada.3. A utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito do julgado é inviável.”Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 261; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.954.864/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.03.2022;STJ, EDcl no REsp nº 1.745.371/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.12.2021;TJPR, 19ª Câmara Cível, EDcl nº 0009457-98.2024.8.16.0194, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 10.08.2024.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que não havia erro, omissão ou contradição na decisão anterior. Os embargos apresentados buscavam apenas modificar o resultado do julgamento, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior.