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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. INSURGÊNCIA DA PARTE APELADA. ALEGADA CONTRADIÇÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA 261 DO STJ E A DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA, RESTANDO OMISSA QUANTO AO REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO E O CONTEÚDO DA LEI N.º 9.610/98. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. VÍCIO QUE DEVE SER INTERNO DO JULGADO. MERA DISCORDÂNCIA. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACORDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto em ação de cumprimento de preceito legal cumulada com perdas e danos, versando sobre cobrança de direitos autorais, no qual se reconheceu a necessidade de liquidação de sentença diante de divergência nas taxas de ocupação consideradas nos cálculos, especialmente em período marcado por circunstâncias excepcionais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em (i) contradição interna, em razão da aplicação da Súmula 261 do Superior Tribunal de Justiça e da determinação de liquidação de sentença; e (ii) omissão quanto à análise do regulamento de arrecadação e do conteúdo da Lei nº 9.610/1998.III. Razões de decidir3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.4. A contradição apta a ensejar a oposição de embargos é aquela interna ao julgado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre a fundamentação e o dispositivo, e não a mera divergência interpretativa da parte quanto à solução adotada.5. No caso, o acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os fundamentos que justificaram a necessidade de liquidação de sentença, especialmente diante das divergências nas taxas de ocupação e do período atípico correspondente à fase crítica da pandemia de COVID-19, inexistindo qualquer omissão ou contradição.6. Evidencia-se que a insurgência deduzida nos aclaratórios revela mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, com nítida finalidade infringente, circunstância incompatível com a via eleita.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento:“1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. A contradição sanável por embargos é aquela existente no próprio julgado, não se configurando pela mera discordância da parte quanto à interpretação jurídica adotada.3. A utilização dos embargos de declaração com finalidade de rediscutir o mérito do julgado é inviável.”Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.022; CPC, art. 373, II.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 261; STJ, EDcl no AgRg no REsp nº 1.954.864/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.03.2022;STJ, EDcl no REsp nº 1.745.371/SP, Relª. Minª. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 14.12.2021;TJPR, 19ª Câmara Cível, EDcl nº 0009457-98.2024.8.16.0194, Rel. Des. Rotoli de Macedo, j. 10.08.2024.Resumo em linguagem acessível:O Tribunal entendeu que não havia erro, omissão ou contradição na decisão anterior. Os embargos apresentados buscavam apenas modificar o resultado do julgamento, o que não é permitido nesse tipo de recurso. Por isso, os embargos de declaração foram rejeitados, mantendo-se a decisão anterior.
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0001245-96.2026.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 01.06.2026)
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Acórdão
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1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face de acórdão, de minha relatoria, proferido nos autos de recurso de Apelação Cível nº 0002965-74.2021.8.16.0104 Ap (mov. 17.1), que conheceu e deu parcial provimento ao recurso, conforme ementa abaixo transcrita: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE PRECEITO LEGAL C/C PERDAS E DANOS. DIREITOS AUTORAIS. ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. PRELIMINAR EM APELAÇÃO: CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MATÉRIA ESSENCIALMENTE DE DIREITO. MÉRITO: INTERPRETAÇÃO EQUIVOCADA DA LEI Nº 9.610/98 E DO TEMA 1066 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1066 QUE CONSOLIDOU A TESE DE QUE “A DISPONIBILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTOS EM QUARTO DE HOTEL, MOTEL OU AFINS PARA A TRANSMISSÃO DE OBRAS MUSICAIS, LITEROMUSICAIS E AUDIOVISUAIS PERMITE A COBRANÇA DE DIREITOS AUTORAIS PELO ESCRITÓRIO CENTRAL DE ARRECADAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO – ECAD”. PAGAMENTO DEVIDO. DIVERGÊNCIA ENTRE A TAXA DE OCUPAÇÃO DOS CÁLCULOS E A TAXA DE OCUPAÇÃO APRESENTADA EM CONTESTAÇÃO. PERÍODO QUE CORRESPONDE A FASE CRÍTICA DA PANDEMIA DE COVID-19. NECESSÁRIA A REALIZAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 261/STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA INALTERADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Em suas razões (mov. 1.1 - ED), afirma o Embargante que há omissão e contradição na decisão colegiada. Para tanto, sustenta, em síntese, que é contraditória a aplicação da Súmula 261 do STJ e a determinação de realização de liquidação de sentença, restando omisso quanto ao regulamento de arrecadação e o conteúdo da Lei n.º 9.610/98.Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos presentes aclaratórios, para o fim de que sejam sanadas a omissão e a contradição apontadas, com a consequente alteração do acórdão.Não foram apresentadas contrarrazões.Com isso, vieram-me os autos conclusos.É o relato do essencial.
2. FUNDAMENTAÇÃOPreenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço dos presentes aclaratórios.Pois bem.Consoante já relatado, o Embargante aduz que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição ao reconhecer a ilegalidade no valor da tarifa de registro de contrato.Contudo, em que pesem os judiciosos argumentos aventados pela nobre defesa dos embargantes, razão não lhe assiste, conforme passo a demonstrar.A propósito, dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . Como prevê a lei, a via dos aclaratórios serve para, dentre outros, suprir eventual omissão do acórdão quanto a ponto sobre o qual os Julgadores deveriam ter se manifestado, seja de ofício ou a pedido, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, ou, ainda, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.Ao tratar dos requisitos ensejadores da oposição de embargos de declaração, FREDIE DIDIER Jr[1]. leciona: Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos de declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Vê-se, portanto, que os embargos de declaração têm como finalidade substancial a correção de inesperado vício existente em determinada decisão judicial, a fim de que se esclareça, complemente ou aperfeiçoe o julgamento da controvérsia e, em tempo algum, podem ser usados como meio de revisar, reformar ou anular uma decisão. Minuciosamente analisando o r. decisum embargado, não vejo qualquer omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material, restando claro tão somente o inconformismo do embargante, cabendo destacar, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, sobretudo quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão[2].Registre-se, por oportuno, que a insatisfação do ora embargante repousa-se no fato de que o v. acórdão foi contraditório ao aplicar a Súmula 261 e determinar a realização da Liquidação de sentença, restando omisso quanto ao Regulamento de Arrecadação e o conteúdo da Lei n.º 9.610/98.Sobre o assunto, o v. arresto embargado foi claro ao demonstrar os motivos da necessidade de realização de liquidação de sentença, in verbis: “Por fim, no que concerne à divergência na taxa de ocupação considerada nos cálculos apresentados pela requerente, observa-se que parte do período corresponde à fase crítica da pandemia de COVID-19.Ademais, o requerido juntou aos autos os relatórios de ocupação referentes aos anos de 2019, 2020 e 2021 (movs. 35.4, 35.5 e 35.6 – autos de origem), os quais apresentam índice distinto daqueles constantes no cadastro do usuário (mov. 1.27 – 1º grau) e no demonstrativo de cálculo (1.32 – 1º grau). Tal discrepância configura fato modificativo do direito do autor, nos termos do inciso II do art. 373, do Código de Processo Civil.Mutatis mutandis, a Súmula 261 do c. Superior Tribunal de Justiça estabelece que, nos casos de retransmissão radiofônica de música, a apuração deve ocorrer em sede se liquidação. In verbis:“A cobrança de direitos autorais pela retransmissão radiofônica de músicas, em estabelecimentos hoteleiros, deve ser feita conforme a taxa média de utilização do equipamento, apurada em liquidação.”Desse modo, considerando que o intervalo temporal abrangido pela presente cobrança corresponde a um período atípico – marcado, inclusive, por circunstâncias excepcionais – e tendo em vista a divergência nas taxas de ocupação constantes nos demonstrativos de cálculo e nos relatórios apresentados, é necessária a realização de liquidação de sentença para adequada apuração dos valores.” (mov. 17.1, pp. 13 e 14 - Ap) Desse modo, a necessidade de realização de liquidação está fundada nas circunstâncias excepcionais e na divergências das taxas de ocupação nos demonstrativos e nos relatórios apresentados, conforme fundamentado no acórdão embargado.Para mais, oportuno lembrar que a contradição sanável pela via dos aclaratórios é aquela dentro do próprio julgado e não em relação à interpretação ou entendimento diverso do embargante sobre a causa ou, ainda, à decisão diversa.Portanto, tem-se que a decisão embargada não apresenta qualquer vício a ser sanado, sendo clara, precisa e completa nos motivos que levaram ao conhecimento e parcial provimento do recurso.Em verdade, o embargante, inconformado com a decisão que lhe é desfavorável, apresenta argumentos que não são passíveis de análise pela via dos aclaratórios. A esse respeito, vem entendendo o Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. LEI 8.137 /90. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA. DOLO ESPECIFICO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. MERA REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA I. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. Podem ser utilizados, ainda, para corrigir eventual erro material.II. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, ou seja, aquela existente entre a fundamentação e a parte dispositiva do decisum.III - No caso, o acórdão embargado é claro ao mencionar que, a Suprema Corte, em apreciação do RHC n. 163.334/SC, fixou a seguinte tese a respeito da tipicidade do delito previsto no art. 2.°, II, da Lei n. 8.137 /1990: O contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço incide no tipo penal do art. 2o, II, da Lei n. 8.137/1990. Disse, ainda, que o referido precedente reforça a jurisprudência desta Corte a respeito da tipicidade do não recolhimento de ICMS cobrado do adquirente da mercadoria ou serviço, porém, acrescenta duas novas condições para a caracterização do delito: a) prática contumaz e b) dolo de apropriação.IV - E concluiu que o Tribunal a quo contrariou frontalmente a orientação jurisprudencial, ao afirmar que o tipo penal dispensa o dolo específico e consuma-se com a simples omissão de repassar o imposto recolhido.V - O embargante, na verdade, reitera os argumentos de mérito já refutados no regimental, a pretexto de que o acórdão apresenta-se contraditório, irresignando-se, na verdade, com as razões de decidir, situação que, por óbvio, não autoriza a oposição de embargos de declaração.VI - Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.954.864/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 18/3 /2022.) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. ACÓRDÃO EMBARGADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. INVIABILIDADE DE CABIMENTO DO RECURSO DO ART. 1.022 DO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores de embargos de declaração, afigura-se nítido o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada.2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "a contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a interna, decorrente de proposições inconciliáveis entre si, mas não a suposta contradição entre as razões de decidir e a lei, doutrina, jurisprudência, fatos ou provas" (EDcl no REsp 1.745.371/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17 /12/2021). 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.520.414/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022.) (destaquei) Neste mesmo sentido, outro não é o entendimento deste e. Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 07. APELAÇÃO CÍVEL. Ação de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. POLUIÇÃO ATMOSFÉRICA ADVINDA DE ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO (ETE SÃO JORGE). ALMIRANTE TAMANDARÉ. OMISSÃO/CONTRADIÇÃO. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS NO ACÓRDÃO. INCONFORMISMO COM A SOLUÇÃO ADOTADA. PROPÓSITO DE INSTAURAR REDISCUSSÃO ACERCA DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO OBSTADO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 08. FIXAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E TERMO INICIAL DOS JUROS. ALEGADAS CONTRADIÇÃO E OMISSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS INEXISTÊNTES. ALEGADA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ENTRE CÂMARAS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE CONTRADIÇÃO INTERNA DA DECISÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA ANALISADA. VIA RECURSAL INADEQUADA.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0004226-67.2014.8.16.0024/7 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 13.02.2023) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. CONTRADIÇÃO INTERNA NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS EXTERNOS. MERA CONTRARIEDADE. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MOMENTO INOPORTUNO. VIA INADEQUADA. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. RECURSO INAPROPRIADO.- A contradição suscetível de acolhimento pela via dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no julgado, entre os fundamentos e a conclusão da decisão judicial. Ao se pretender contrapor a decisão com outros elementos externos, está-se diante de contrariedade, e não de contradição.- O inconformismo da parte embargante tem o evidente propósito, na verdade, de rediscussão do mérito, que não se adequa à presente espécie recursal.- O prequestionamento só tem lugar quando verificada omissão, obscuridade ou contradição na decisão, visto que a finalidade dos embargos declaratórios, diante de tal circunstância, seria a de ventilar a matéria omissa, obscura ou contraditória, deixando-a, portanto, prequestionada.Embargos rejeitados. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0052731-83.2022.8.16.0000/1 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.02.2023) (destaquei) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E PROVEU O RECURSO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – INOCORRÊNCIA – ACÓRDÃO CLARO AO CONSIGNAR QUE A RESPONSABILIDADE EM FORNECER A DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA A REGULARIZAÇÃO DA CADEIA REGISTRAL É DE QUEM OFERECE O IMÓVEL – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS QUE DEVEM SER APURADOS PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS - MULTA PECUNIÁRIA SOMENTE INCIDIRÁ CASO A OBRIGAÇÃO NÃO SEJA CUMPRIDA DENTRO DE 90 DIAS, A CONTAR DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO - CONTRADIÇÃO QUE AUTORIZA A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE É INTERNA, CARATERIZADA PELA EXISTÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI E NÃO NA SUPOSTA CONTRADIÇÃO ENTRE AS RAZÕES DE DECIDIR E A LEI, DOUTRINA, JURISPRUDÊNCIA, FATOS OU PROVAS – PRECEDENTES DO STJ - MERA IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO RESULTADO DO JULGAMENTO - EMBARGOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA A MODIFICAÇÃO OU ALTERAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0000287-71.2018.8.16.0143/1 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 03.10.2022) (destaquei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. INSURGÊNCIA DOS APELANTES. ALEGADA OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO COLEGIADA QUE OBSERVOU A PACIFICADA JURISPRUDÊNCIA SOBRE O TEMA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS NÃO DÁ AZO À MÚLTIPLA SUCUMBÊNCIA E NÃO AFASTA A ORDEM DE PREFERÊNCIA DA BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MERO INCONFORMISMO DO RECORRENTE. ALEGAÇÕES QUE NÃO SE ENQUADRAM EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO JÁ PREENCHIDO. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ACÓRDÃO MANTIDO INCÓLUME. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. “ (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0009457-98.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: ROTOLI DE MACEDO - J. 10.08.2024) (destaquei) O efeito modificativo pretendido pelos embargantes somente é possível em casos excepcionais e uma vez comprovada obscuridade, contradição ou omissão do julgado, o que não ocorre no caso sub examine.É dizer, em outras palavras, que os embargos de declaração não se prestam como meio processual idôneo a tal finalidade (rediscussão da matéria), pois seu objetivo é tão somente revelar o verdadeiro sentido da decisão. Repise-se que, caso a parte não concorde com o teor da decisão, deverá se valer da via adequada para ver apreciada sua irresignação, uma vez que os aclaratórios não são adequados para tal fim, sob pena de desvirtuar a função jurídica para a qual se destinam.Em sentido conclusivo, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a rejeição dos presentes Embargos de Declaração é medida que se impõe. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO do presente recurso, mantendo o acórdão, nos termos da fundamentação.É como voto.
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