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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0006055-84.2026.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Carlos Gabardo
Desembargador
Órgão Julgador: 15ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Sat Apr 18 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 20 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. NOVA OPOSIÇÃO PELOS EMBARGANTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, COM FIXAÇÃO DE MULTA.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face do acórdão pelo qual foram conhecidos e rejeitados os embargos de declaração opostos pelos embargantes.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no acórdão, que levem ao acolhimento dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os vícios suscitados pelos embargantes já foram enfrentados e afastados no acórdão dos embargos de declaração anteriormente opostos, de modo que a oposição de novos embargos caracteriza o intuito protelatório e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO4. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, com fixação de multa pelo caráter protelatório.