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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 16.1 – NPU 0031532-46.2025.8.16.0017 ED, lavrado pela 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, pelo qual, por unanimidade de votos, decidiu-se“[...] conhecer dos embargos de declaração opostos por OXI1000 – Manutenção de Equipamentos Ltda e João Vitor Cunha Zancanelli, e rejeitá-los” (mov. 16.1 – NPU 0031532-46.2025.8.16.0017 ED, f. 07).Os embargantes aduzem que, “Em Apelação, [...] [enfatizaram] que além do parâmetro objetivo, que somente considera abusivo aquelas taxas que ultrapassem uma vez e meio, o dobro ou o triplo, o STJ também admite a análise de outras características, igualmente capazes de gerar a adequação dos juros ao percentual do BACEN” (mov. 1.1 – ED, ff. 02/03).Asseveram que, “Nas circunstâncias tratados nos presentes autos, somado a taxa adotada, que indicaria um encargo 46% acima da média anual do BACEN (extremamente próximo a uma vez e meia) os seguintes pontos foram suscitados para fundamentar a limitação dos juros” (mov. 1.1 – ED, f. 03).Apontam que “[...] o Acórdão que julgou a Apelação apenas indica o critério geral, que concede foco ao comparativo entre o percentual do Bacen e o contratual. A falta de pronunciamento sobre o precedente que admite a diminuição dos juros remuneratórios por critério diverso, levou a oposição dos Embargos de Declaração Cível nº 0031532-46.2025.8.16.0017 ED, que repetiu os pontos arguidos em Apelação, mas que foi rejeitado por uma suposta fundamentação suficiente do acórdão” (mov. 1.1 – ED, f. 04).Sustentam que “[...] um argumento baseado em precedente emanado pelo STJ, indicando uma série de circunstâncias contratuais desfavoráveis [a eles] [...] (juros remuneratórios 46% acima do apresentado pelo BACEN; crédito concedido durante a pandemia de Covid-19, em uma empresa voltada ao fornecimento e instalação de geradores de oxigênio; CCB garantida por avalista; prazo com o longo período de 5 anos, o que o torna, consequentemente, rentável a instituição financeira), sequer foi apreciado pelo juízo” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Frisam que “As notas fiscais colacionadas em autos de nº 0031532-46.2025.8.16.0017 ED, a exemplo da emitida em 03/02/2021, revelam a utilização do crédito no período de instabilidade global. Período que torna inconciliável a cobrança de juros em percentual como o realizado” (mov. 1.1 – ED, f. 05).Arguem que “Trata-se de uma fundamentação com efetivo potencial de convencimento, apta a alterar a conclusão adotada no mérito, mas sobre a qual não houve pronunciamento” (mov. 1.1 – ED, f. 06).Com base nesses argumentos, requerem “[...] a correção do acórdão, reconhecendo a omissão sobre ponto essencial para o julgamento” (mov. 1.1 – ED, f. 06).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada e só podem ser opostos com o objetivo de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material constantes de pronunciamento judicial.Essa é a norma do art. 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1o”. Na situação dos autos, todavia, os embargantes, OXI1000 – Manutenção de Equipamentos Ltda e João Vitor Cunha Zancanelli, utilizam-se indevidamente do recurso, com o propósito exclusivo de rediscutir o acerto da decisão e protelar o julgamento da lide.Com efeito, no acórdão de mov. 17.1 – Apelação Cível, foram claramente expostos os motivos pelo quais este Colegiado considerou não ser cabível a limitação dos juros remuneratórios contratados, dada a inexistência de excesso significativo em relação à média de mercado.Confiram-se: “- Dos juros remuneratóriosOs embargantes/executados pretendem a limitação dos juros remuneratórios praticados na cédula de crédito bancário executada, uma vez que excederam a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), para o período da contratação.No entanto, a pretensão não enseja acolhida.Segundo entende a Corte Superior, os juros remuneratórios contratados devem ser limitados, quando se constatar a existência de excesso considerável entre as taxas praticadas e a média de mercado divulgada pelo BACEN.A propósito, trecho da decisão exarada no REsp n.º 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, por meio da qual também foram definidas algumas orientações acerca das irregularidades em contratos bancários:‘Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos’.Essa questão foi refletida no julgamento do Agravo em REsp n.º 101.000/RS, de relatoria da Min. Maria Isabel Galotti, do qual se extrai a fundamentação abaixo:‘De igual modo, o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar pouco acima da taxa média de mercado, tal como consignou o acórdão, não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média, incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado. O que impõe uma eventual redução é justamente o abuso, ou seja, a demonstração cabal de uma cobrança muito acima daquilo que se pratica no mercado’.Na situação dos autos, as partes celebraram a cédula de crédito bancário – empréstimo para capital de giro em 03/02/2021, na qual foram pactuados juros remuneratórios de 20,270504 a.a. (mov. 1.5 – 1º grau, f. 02).E, para a data da contratação, a taxa média de mercado, divulgada pelo BACEN, foi de 13,87 a.a.:Como se vê, os juros remuneratórios foram contratados em percentual que não supera consideravelmente a taxa média de mercado, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.Em conclusão, nega-se provimento ao recurso dos embargantes/executados nesse tocante” (mov. 17.1 – Apelação Cível, ff. 11/13). O acórdão foi objeto de embargos de declaração (NPU 0031532-46.2025.8.16.0017 ED), também opostos pelos ora embargantes, nos quais sustentaram que “A análise dos fatos ora narrados e das provas constantes dos autos altera a premissa de julgamento sobre os juros remuneratórios, de modo que os presentes embargos de declaração merecem a atribuição de efeitos infringentes, para reconhecer que os juros remuneratórios que ultrapassaram em 46% a taxa média foram sim abusivos, pois tal excesso ocorreu em momento de calamidade pública, e contra pessoa jurídica envolvida e comprometida com a preservação de vidas” (mov. 1.1 – NPU 0031532-46.2025.8.16.0017 ED, f. 05).Apesar disso, os embargos de declaração foram rejeitados no acórdão de mov. 16.1 – NPU 0031532-46.2025.8.16.0017 ED, ora embargado, em que se consignou que a controvérsia recursal foi examinada de forma objetiva por esta 15ª Câmara Cível, com a devida exposição dos fundamentos fáticos e jurídicos.Concluiu-se que, a despeito da arguição de vícios no julgado, os embargantes buscavam rediscutir o acerto do direito aplicado à hipótese, o que não é admitido em sede de embargos de declaração, dada a sua fundamentação vinculada.E, nos presentes embargos de declaração, não é indicado nenhum vício em relação a essa conclusão.Simplesmente, manifesta-se inconformismo quanto ao entendimento adotado por ocasião do julgamento de apelação cível, o qual, além de não autorizar a oposição dessa espécie de recurso, como assinalado, já foi enfrentado nos aclaratórios anteriormente opostos, julgados por intermédio do acórdão embargado.Por conseguinte, verificados a inexistência de vícios no acórdão de mov. 16.1 – NPU 0031532-46.2025.8.16.0017 ED e o caráter manifestamente protelatório do presente recurso, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração e, segundo o art. 1.026, §2º, do Código de Processo Civil[1], a condenação dos embargantes ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) do valor da causa (R$ 39.422,78 – trinta e nove mil, quatrocentos e vinte e dois reais e setenta e oito centavos[2]), a ser atualizado.Registre-se que, “Na reiteração de embargos de declaração manifestamente protelatórios, a multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor da multa, à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que a recolherão ao final” (art. 1.026, §3º, do Código de Processo Civil). Em face do exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração opostos por OXI1000 – Manutenção de Equipamentos Ltda e João Vitor Cunha Zancanelli, e rejeitá-los, com a fixação de multa de 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa. Resumo em linguagem acessível: O Tribunal entendeu que as questões debatidas pelos recorrentes já foram resolvidas nas decisões anteriores. Assim, compreendeu que o recurso foi interposto para postergar a solução do processo, o que motivou sua rejeição, com fixação de multa a ser paga pelos recorrentes, como penalidade pela utilização de recurso com a finalidade de atrasar o andamento processual.
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