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Acórdão
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Vistos e relatados estes autos de Agravo de Instrumento Cível n° 0027224-81.2026.8.16.0000, do Foro da Comarca de Paranavaí – 1ª Vara da Fazenda Pública, no qual figura como agravante Município de Paranavaí/PR e, agravado, Elcio Rosa Lima. Trata-se de recurso manejado com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias e determinou a compensação entre os valores pagos a maior e as custas processuais e honorários (mov. 108.1, dos autos de execução fiscal nº 008456-76.2024.8.16.0130). O agravante ajuizou execução fiscal em 23 de julho de 2024 para a cobrança de IPTU e taxas de conservação de vias referente aos exercícios de 2019 a 2023, totalizando R$ 26.977,24 (vinte e seis mil, novecentos e setenta e sete reais e vinte e quatro centavos). Indicou que a quitação do débito ocorreu em 03 de novembro de 2025, conforme ficha financeira, sendo que, a partir de então a execução passou a ter como objeto exclusivamente a cobrança das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais. No entanto, em 10 de dezembro de 2025, o juízo a quo, em decisão extemporânea e agindo de ofício, declarou a inconstitucionalidade da taxa de conservação de vias que compunha o crédito principal já extinto. Irresignado, interpôs o presente recurso, alegando a preclusão consumativa, pois não poderia ter sido determinada a revisão de débito tributário já quitado voluntariamente. Além disso, manifestou a ilegalidade da compensação decretada de ofício e a inadequação da via eleita.
Aduziu que ao determinar a apuração de um suposto pagamento a maior para fins de compensação, transformou a execução fiscal indevidamente em uma ação de repetição de indébito às avessas. Neste contexto, postulou a concessão de efeito suspensivo, dada a probabilidade do direito e para evitar prejuízo de difícil reparação. O pedido de efeito suspensivo foi deferido por este relator (mov. 11.1-TJ). A douta Procuradoria Geral de Justiça se pronunciou pela não intervenção no feito. Assim, vieram os autos conclusos. É o relatório.
De início verifica-se que estão presentes os pressupostos processuais extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo), assim como os intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse recursal), devendo ser conhecido o recurso. Trata-se de recurso manejado com pedido de efeito suspensivo contra a decisão que reconheceu a inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias e determinou a compensação entre os valores pagos a maior e as custas processuais e honorários (mov. 108.1, dos autos de execução fiscal nº 008456-76.2024.8.16.0130): “Verifica-se, portanto, que não é permitido cobrar taxas pela prestação de serviços públicos de caráter geral, ou seja, aqueles que atendem de forma indistinta toda a coletividade. Feitas essas observações iniciais, passa-se à análise individual das taxas discutidas. a) Taxa de combate a incêndio. No que se refere à taxa de combate a incêndio instituída por municípios, sua cobrança contraria a Constituição Federal, pois a competência para criar tal tributo pertence exclusivamente aos Estados, e não aos entes municipais. Esse entendimento foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 643.247/SP, com repercussão geral reconhecida. Na decisão proferida em 01 /08/2017, o STF declarou inconstitucional a criação e cobrança da taxa de combate a incêndio por municípios, mesmo quando há convênio com o Estado correspondente. Isso porque tal prática não representa uma solução constitucionalmente válida para justificar a instituição de taxa com o objetivo de custear despesas decorrentes de acordos entre entes federativos para a prestação de serviços públicos de interesse coletivo (...) Assim, que é inconstitucional da cobrança da taxa de combate a incêndio pelo Município de Paranavaí. b) Taxa de Conservação de Vias. Apesar de a cobrança da taxa de conservação de vias estar prevista no Código Tributário do Município na época do lançamento dos débitos, os serviços que ela visa custear não possuem natureza específica nem são passíveis de divisão entre os contribuintes. Essas características são indispensáveis para que um serviço público possa ser remunerado por meio de taxa, conforme determina o artigo 79 do Código Tributário Nacional. A manutenção das vias públicas configura um serviço de caráter geral e indivisível, ou seja, é disponibilizado para toda a coletividade, sem possibilidade de individualização, o que impede sua cobrança por meio de taxa. (...) Portanto, a taxa de conservação de vias também é inconstitucional.
Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inconstitucionalidade das taxas mencionadas. 4. O fato de o principal estar extinto não impede a sua revisão eis que houve pagamento a maior e ao cálculo correto dos tributos devidos influenciam diretamente no cálculo dos honorários, que devem ser revistos em razão da inconstitucionalidade das taxas, além disso, como houve pagamento a maior este montante deveria ser devolvido ao contribuinte, mas como ainda há saldo devedor dos honorários e das custas deve-se ser feita compensação entre os valores para não haver enriquecimento ilícito do ente público. 5. Preclusa a presente decisão, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nova CDA, em consonância com a fundamentação acima, apresentando a diferença entre o valor que foi pago e o valor realmente devido”. Irresignado, o Município de Paranavaí postulou a reforma da dessa decisão, alegando a preclusão consumativa, uma vez que o débito havia sido quitado voluntariamente pelo executado. Além disso, afirmou que seria ilegal a compensação decretada de ofício, a qual transformaria indevidamente a execução fiscal em ação de repetição de indébito. Analisando o caso em tela, verifica-se que, em 23 de setembro de 2025, o executado apresentou exceção de pré-executividade, alegando a inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias (mov. 90.1). Na sequência, o Município de Paranavaí reconheceu a inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias (mov. 99.1). Em 10 de dezembro de 2025, o Município de Paranavaí informou que houve exclusão das taxas da CDA e o executado quitou o débito principal, de modo que a execução fiscal deveria prosseguir apenas em relação às custas e honorários advocatícios (mov. 106.1). Após, foi proferida a decisão agravada. Ora, primeiramente, não há que se falar em preclusão consumativa, uma vez que somente por meio da decisão agravada o juízo a quo analisou o pleito de reconhecimento de inconstitucionalidade de taxas. Além disso, o próprio agravante havia reconhecido a inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias e excluído a sua cobrança. E, conforme informação do próprio agravante, o pagamento pelo agravado fora realizado com a exclusão das taxas. Assim sendo, a decisão agravada quanto ao reconhecimento da inconstitucionalidade das taxas de combate a incêndio e de conservação de vias não comporta qualquer reparo. Por outro lado, faz-se necessária a reforma da decisão agravada quanto à determinação de compensação. Isto porque, considerando que se trata de execução fiscal, não caberia a compensação determinada pelo juízo a quo. Em casos semelhantes, este Tribunal inclusive cassou decisão do juízo a quo: DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU, DE OFÍCIO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DAS TAXAS DE COMBATE A INCÊNDIO E DE CONSERVAÇÃO DE VIAS, DETERMINANDO A COMPENSAÇÃO NA PRÓPRIA EXECUÇÃO FISCAL, BEM COMO QUE O MUNICÍPIO EXEQUENTE APRESENTASSE NOVA CDA COM A DIFERENÇA ENTRE O VALOR QUE FOI PAGO E O VALOR EFETIVAMENTE DEVIDO. INSURGÊNCIA VEICULANDO ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE DECLAROU, DE OFÍCIO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA COBRANÇA DE TAXAS DEPOIS DE NOTICIADA A QUITAÇÃO DA DÍVIDA NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DE VALORES AO EXECUTADO. NOTÍCIA DA QUITAÇÃO DO DÉBITO FISCAL QUE FOI IGNORADA PELO JUÍZO A QUO. DECISÃO RECORRIDA EXTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA CASSADA, DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0035935-75.2026.8.16.0000 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 17.04.2026) No caso em tela, verifica-se que o juízo a quo reconheceu a inconstitucionalidade das taxas após apresentação de exceção de pré-executividade e concordância do próprio agravante. E, conforme indicado pelo próprio agravante, o pagamento do principal foi realizado após a exclusão das taxas consideradas inconstitucionais. De modo que não haveria montante a ser compensado. Neste contexto, entendo pela reforma parcial da decisão agravada, a fim de afastar a compensação e determinar o prosseguimento da execução fiscal em relação às custas e honorários advocatícios. Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Município de Paranavaí/PR, nos termos da fundamentação acima.
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