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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de agravo interposto por José Carlos Pazin em face da decisão que rejeitou o benefício do indulto ao apenado, em razão do acolhimento de recurso de agravo anteriormente interposto pelo Ministério Público. Assim, o Juízo da Execução manteve a pena oriunda dos autos nº. 0001000-33.2015.8.16.0052, entendendo não estarem presentes os requisitos dispostos no art. 5º do Decreto-Lei nº 11.302/2022 (mov. 75.1 – autos de execução nº. 5013629-83.2019.4.04.7002 SEEU). Irresignado com os fundamentos da decisão, aduz o agravante (mov. 79.1 - autos de execução nº. 5013629-83.2019.4.04.7002 SEEU), em suma, a possibilidade de concessão de indulto. Argumenta que “a aferição da pena máxima cominada ao delito deve desprezar a causa especial de aumento de pena (art. 12, I, da Lei 8.137/90)”. O Ministério Público, por meio de suas contrarrazões recursais, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (mov. 88.1 – autos de execução nº. 5013629-83.2019.4.04.7002 SEEU). O d. Magistrado de origem, em sede de juízo de retratação, manteve o seu entendimento (mov. 92.1 – autos de execução nº. 5013629-83.2019.4.04.7002 SEEU). A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Dra. Michele Nader, opinou pelo desprovimento do recurso (mov. 13.1 - TJ).
II. O pleito recursal não comporta provimento. Insurge-se o agravante contra a decisão que, acolhendo recurso de agravo ministerial, rejeitou o benefício do indulto ao apenado José Carlos Pazin, em relação aos autos nº. 0001000-33.2015.8.16.0052, por entender estarem ausentes os requisitos elencados no art. 5º do Decreto-Lei nº 11.302/2022. Não assiste razão ao agravante. Compulsando-se os autos de execução nº. 5013629-83.2019.4.04.7002, verifica-se que o recorrente foi condenado no processo-crime nº. 0001000-33.2015.8.16.0052, pelo crime insculpido nos artigos 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei n. 8.137/90 (por 582 vezes), à pena de 5 cinco anos de reclusão, em regime inicial semiaberto (mov. 37.1 - autos SEEU). A defesa requereu, ao mov. 41.1 - SEEU, o indulto natalino, com base no Decreto 11.302/2022, o que foi deferido pelo Juízo da Execução (mov. 51.1 - SEEU). Contudo, interposto recurso de agravo em execução pelo Ministério Público (mov. 58.1 - SEEU), o MM. Julgador de origem rejeitou a concessão do indulto ao apenado (mov. 75.1 - SEEU): “Analisando as razões expostas pelo Ministério Público, verifica-se que razão lhe assiste. Com efeito, conforme destacado pelo órgão ministerial, o art. 12, I, da Lei n.º 8.137/90 configura causa especial de aumento de pena, e não mera agravante genérica. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece, de modo pacífico, que referido dispositivo possui natureza de majorante especial, aplicável na terceira fase da dosimetria, autorizando a elevação da reprimenda para além do limite máximo previsto no preceito secundário do tipo penal básico. (...) Dessa forma, ao se considerar a incidência do art. 12, I, da Lei 8.137/90, expressamente reconhecida na sentença condenatória, a pena máxima em abstrato para o delito pelo qual o apenado foi condenado supera o patamar de 5 (cinco) anos, circunstância que inviabiliza o preenchimento do requisito objetivo do art. 5º do Decreto n.º 11.302/2022. Ressalte-se que, diversamente do que constou na decisão agravada, a análise da ‘pena privativa de liberdade máxima em abstrato’ não pode se restringir ao preceito secundário do tipo base, devendo abarcar também as causas de aumento legalmente previstas, sobretudo quando expressamente aplicadas no caso concreto e quando o próprio decreto presidencial não estabeleceu exceção ou limitação em sentido contrário. Assim, demonstrado que a pena máxima cominada, consideradas as majorantes legais aplicáveis, supera o limite de cinco anos, conclui-se que o apenado não satisfaz o requisito objetivo indispensável à concessão do indulto natalino. Desse modo, a decisão que declarou extinta a punibilidade deve ser reformada”. Ocorre que a condenação foi por crime contra a ordem tributária com causa especial de aumento de pena, tipificado nos artigos 1º, incisos I, II e IV, c/ c art. 12, inciso I, todos da Lei n. 8.137/90 (por 582 vezes). Certo é que para se definir a pena máxima cominada em abstrato é preciso a consideração das causas de aumento. Ao discorrer acerca de procedimentos, Renato Brasileiro Lima[1] termina por explicar a forma como se determina a pena máxima cominada ao delito: “Logo, como o procedimento é estabelecido com base na pena máxima, em se tratando de causas de aumento de pena, leva-se em consideração o quantum que mais aumente a pena; quando se tratar de causa de diminuição de pena, utiliza-se o quantum que menos diminua”. Tendo-se isso em mente, esta é a redação dos arts. 1º, incisos I, II e IV, c/c art. 12, inciso I, todos da Lei n. 8.137/90, in verbis: “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;(...) Art. 12. São circunstâncias que podem agravar de 1/3 (um terço) até a metade as penas previstas nos arts. 1°, 2° e 4° a 7°:I - ocasionar grave dano à coletividade”. Com isso, conclui-se que a pena máxima prevista em abstrato para o crime pelo qual o apelado restou é de 07 anos e 06 meses e, assim, está em desacordo com o artigo 5º do Decreto nº 11.302/22: “Art. 5º Será concedido indulto natalino às pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a cinco anos”. E, desse modo, incabível a concessão do indulto. Por oportuno, destacam-se os seguintes julgados deste Tribunal de Justiça: “RECURSO DE AGRAVO – EXECUÇÃO PENAL – PLEITO DE EXTINÇÃO DA PENA POR INDULTO – DECRETO 11.302/2022 – IMPOSSIBILIDADE – PENA MÁXIMA COMINADA AO DELITO, QUE DEVE SER CALCULADA APÓS APLICAÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO § 3º DO ARTIGO 334-A DO CÓDIGO PENAL – PENA QUE SUPERA O PATAMAR DE 05 (CINCO) ANOS ESTABELECIDO NO ARTIGO 5º DO DECRETO PRESIDENCIAL - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO” - (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 4000047-88.2023.8.16.0094 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CARLOS XAVIER - J. 14.08.2023). [Grifou-se.] “RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. CONCESSÃO DE INDULTO PREVISTO NO DECRETO PRESIDENCIAL 11.302/2022. CONTROVÉRSIA SOBRE O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO BENEFÍCIO. APENADO QUE NÃO PREENCHEU REQUISITO OBJETIVO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE MÁXIMA EM ABSTRATO SUPERIOR A CINCO ANOS. NECESSÁRIO CÔMPUTO DE CAUSA DE AUMENTO PARA AVERIGUAR A REPRIMENDA MÁXIMA ABSTRATA. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DIVERSA. DISCRICIONARIEDADE DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...]. V. No deferimento de indulto, nos termos do artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, deve-se proceder ao cálculo da pena privativa de liberdade máxima em abstrato, sendo inviável a concessão do indulto caso a reprimenda seja superior a cinco anos. VI. As majorantes e minorantes têm aumento e diminuição ditados em lei, sendo capazes de extrapolar os limites máximo e mínimo da pena cominada, portanto o cômputo da pena máxima abstrata deverá levá-las em consideração. VII. No caso, o apenado praticou crime de furto durante o repouso noturno, que atrai a incidência da fração de um terço à pena, nos termos do artigo 155, § 1º, do Código Penal. Assim, a pena privativa de liberdade máxima em abstrato é de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses, que atinge patamar superior ao definido no artigo 5º do Decreto nº 11.302/2022, tornando inviável o deferimento de indulto” - (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000412-43.2023.8.16.0030 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 26.06.2023). [Grifou-se.] Diante do exposto, é de se negar provimento ao recurso do apenado. [1] LIMA, Renato Brasileiro de. Legislação Criminal Especial Comentada. 5. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 1397.
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