Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTO, relatado e discutido o Agravo de Instrumento n.º 0027230-88.2026.8.16.0000 AI, da 3ª Vara Cível de Cascavel, em que figuram como agravante E. C. PADILHA & CIA LTDA. EPP, como agravado BANCO DO BRASIL S.A. e como interessados EDSON ANTONIO PADILHA, ANTONIO CARLOS DOMINGUES PADILHA, EMERSON CARLOS PADILHA, MARLI DE FATIMA ALCANTARA PADILHA e ERIDIANE CRISTINE CUPINSKI PADILHA. RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto face à r. decisão de mov. 43.1, de 05.02.2026, proferida pelo digno Magistrado Doutor Luciano Lara Zequinão, nos Embargos à Execução n.º 0018058-93.2025.8.16.0021, opostos pela Agravante e pelos Interessados em desfavor do Agravado, na Execução de Título Extrajudicial n.º 0052843-18.2024.8.16.0021, proposta por este em face daqueles, que, dentre outras deliberações, indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova e, instaurou, de ofício, incidente de exibição de documentos, a fim de que o Banco Agravado apresente documentos, nos seguintes termos, nas partes que aqui interessam: “[...] I – Antes de dar prosseguimento ao feito, e até para se aferir se realmente é cabível o julgamento antecipado da lide ou se será necessária dilação probatória, necessário apreciar o requerimento de inversão do ônus da prova formulado pelos embargantes. Pois bem. De início, é de se registrar que não se vislumbra situação de incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor à relação existente entre os litigantes, uma vez que a cédula de crédito bancário que sustenta a execução embargada se destina à renegociação de saldo devedor de contrato de capital de giro e outros contratos empresariais, de modo que o crédito constituiu insumo da atividade empresarial exercida pelos embargantes, que assim não podem ser considerados destinatários finais como exige o art. 2º do referido diploma legal. Nesse sentido:(...)Por fim, ainda que se considerasse a possibilidade de aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor através da teoria finalista mitigada, não se vislumbra qualquer hipossuficiência dos embargantes perante o embargado, pois todos os elementos necessários ao julgamento do mérito – à exceção dos instrumentos dos contratos renegociados, objeto de determinação de exibição abaixo – são de acesso público ou já foram apresentados nos autos, inexistindo qualquer desvantagem dos embargantes na produção da prova necessária à comprovação do alegado. Em outros termos, diante de tudo o que já consta dos autos, e dos documentos que serão apresentados, basta aos embargantes requerer e produzir a prova necessária à comprovação do quanto alegado, tornando totalmente desnecessária a inversão do ônus probatório. Diante de tal quadro, ausentes os requisitos legais, indefiro o requerimento de inversão do ônus da prova. II – Considerando que não há nos autos a integralidade da documentação referente aos contratos renegociados na cédula de crédito bancário que instrui a execução, instauro, de ofício, incidente de exibição de documentos, e determino ao banco embargado que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os instrumentos dos seguintes contratos:(...)Deverão ser exibidas, também, as fichas gráficas de todas as operações. III – Havendo a apresentação dos documentos, intime-se a embargante para que quanto a eles se manifeste em 15 (quinze) dias, oportunidade em que também poderá complementar o requerimento de produção de provas. IV – Desde já advirto ao banco que, caso a recusa seja julgada ilegítima, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que com o documento se pretendia comprovar, quais sejam, que não houve expressa pactuação acerca da capitalização dos juros em relação às operações renegociadas. V – Oportunamente, voltem conclusos para decisão saneadora ou julgamento antecipado, se cabível. VI – Intimem-se. [...]” (mov. 43.1 – destaques no original e supressão de minha parte). Alega a Embargante/Agravante (mov. 1.1, do AI), em resumo, que: a) devem ser aplicadas ao caso as normas consumeristas e deferida a inversão do ônus da prova, pois visa se defender das abusividades cometidas pelo Agravado, que se trata de empresa de pequeno porte; b) “[...] Importante destacar que a aplicabilidade do CDC às pessoas jurídicas não é absoluta, sendo necessária a análise da vulnerabilidade desta na relação de consumo específica. Conforme jurisprudência do STJ, a proteção consumerista se justifica na medida em que a pessoa jurídica consumidora se encontre em situação de vulnerabilidade em face do fornecedor, seja essa vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. Esta vulnerabilidade, é nítida no caso em fomento, visto que em simples análise as partes da presente demanda, verifica-se de um lado uma empresa regional de ramos gerais e de outro lado umas das maiores empresas do Brasil, especialista no ramo aqui discutido na presente demanda. [...]” (mov. 1.1, pág. 10, do AI); c) o risco da demora consiste no prosseguimento da ação originária com a possibilidade da perda do objeto do presente recurso. Assim, postula a concessão de efeito suspensivo/ativo e, ao final, o provimento do recurso. O presente recurso foi distribuído a esta 14ª Câmara Cível a este Desembargador, por sorteio. Por meio da decisão por mim proferida no mov. 16.1 (do AI), restou deferido o efeito suspensivo pleiteado para determinar a suspensão da decisão recorrida até o julgamento do mérito recursal. O Agravado apresentou resposta, pugnando pelo não provimento do recurso (mov. 22.1, do AI). Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. E, no mérito, data venia dos entendimentos esposados pelo digno Magistrado a quo e pelo Agravante, o recurso comporta parcial provimento, aliás, na esteira dos fundamentos por mim utilizados na decisão de mov. 16.1 (do AI), que concedeu o efeito suspensivo postulado, os quais agora adoto também para o julgamento do mérito recursal, a saber: “[...] A concessão de efeito suspensivo, como espécie de tutela preventiva, fica vinculada ao requerimento da interessada, em situações em que a demora no processamento do recurso possa resultar risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), e ficar demonstrada a probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) (CPC, arts. 1.019, I, 1ª parte[1], e 995, par. ún.[2]). Em juízo sumário de cognição, próprio desta etapa processual, e sem prejuízo de um posterior julgamento do mérito, inclusive em sentido contrário, tenho que a Agravante logrou êxito em demonstrar os requisitos necessários para tanto. É que as razões recursais, a priori, seriam suficientes a se sobreporem parcialmente àquelas expostas pelo digno Magistrado a quo na r. decisão recorrida. No que se refere à aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, é de ressaltar-se que o colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 297, com a seguinte redação: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Outrossim, é sabido que a incidência da legislação consumerista é, em regra, norteada pela aplicação da teoria finalista – segundo a qual o consumidor seria o destinatário final do produto ou serviço, isto é, aquele que adquire um produto ou serviço para uso próprio ou de sua família –, contudo, também é certo ser possível a sua relativização, por meio da aplicação da teoria finalista mitigada, segundo a qual o consumidor, a despeito de não se enquadrar propriamente no critério finalista, merece o amparo das regras protetivas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Esta seria, inclusive, a hipótese do caso em análise, em que a empresa Agravante teria se utilizado do crédito concedido pelo Banco para seu capital de giro, isto é, para fomentar a atividade desenvolvida, sendo, a priori, plenamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Deveras, a vulnerabilidade a que se refere a teoria finalista mitigada, é aquela de ordem técnica, econômica, jurídica e informacional, ou seja, que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Nesse sentido, a “Cédula de Crédito Bancário n.º 469.319.793” (mov. 1.6, Execução), utilizada para novar operações de créditos contratadas anteriormente com o Agravado, inclusive a decorrente da “Cédula de Crédito Bancário n.º 469.318.541”, a qual, por sua vez, visava a renegociação dos Contratos n.ºs. 469315871, 469317944, 125448615 e 126325520 (mov. 38.2, Embargos) poderia ser caracterizada como contrato de adesão, pois, nessa espécie de contratação, a instituição financeira estabelece unilateralmente todas as diretrizes e as cláusulas contratuais, cabendo ao consumidor apenas aceitar ou não as condições impostas pelo Banco, fato este que, a priori, autorizaria a aplicação da legislação consumerista. Sobre o tema, segue a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. MONITÓRIA. CONCEITO DE CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPACHO SANEADOR. FIXAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE, EM TESE. NO JULGAMENTO, INCABÍVEL. 1. Agravo de instrumento interposto em 05/12/2016, recurso especial interposto em 30/10/2017 e distribuído a este gabinete em 27/09/2018. 2. Os propósitos recursais consistem em: (i) verificar a possibilidade de classificação dos recorridos como consumidores, para fins de inversão do ônus da prova; (ii) a possibilidade de, na hipótese, inverter o ônus probatório; (iii) possibilidade de arguir, em sede de agravo de instrumento, matéria relativa à fixação dos pontos controvertidos. 3. A jurisprudência desta Corte Superior tem ampliado o conceito de consumidor e adotou aquele definido pela Teoria Finalista Mista, isto é, estará abarcado no conceito de consumidor todo aquele que possuir vulnerabilidade em relação ao fornecedor, seja pessoa física ou jurídica, embora não seja tecnicamente a destinatária final do produto ou serviço. Jurisprudência. 4. A discussão acerca do cabimento ou não da regra de instrução probatória inerente à inversão do ônus da prova enseja a apreciação da hipossuficiência técnica do consumidor e da verossimilhança das alegações deduzidas, cuja apreciação é obstada em sede de recurso especial, por força da Súmula nº 7/STJ. 5. Em tese, questões de mérito julgadas em decisões interlocutórias são passíveis de recurso por agravo de instrumento, mas, na hipótese em julgamento, modificar a decisão mantidas pelos graus ordinários de jurisdição - de que a forma como foi fixada o ponto controvertido não afeta o mérito - ensejaria a necessidade de reexaminar o acervo fático probatório, o que é obstado pela Súmula 7/STJ. 6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.798.967/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 10/12/2020.) – destaquei. CONSUMIDOR. DEFINIÇÃO. ALCANCE. TEORIA FINALISTA. REGRA. MITIGAÇÃO. FINALISMO APROFUNDADO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no art. 29 do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente às pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparada à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da política nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no art. 4º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. 4. A doutrina tradicionalmente aponta a existência de três modalidades de vulnerabilidade: técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor). Mais recentemente, tem se incluído também a vulnerabilidade informacional (dados insuficientes sobre o produto ou serviço capazes de influenciar no processo decisório de compra). 5. A despeito da identificação in abstracto dessas espécies de vulnerabilidade, a casuística poderá apresentar novas formas de vulnerabilidade aptas a atrair a incidência do CDC à relação de consumo. Numa relação interempresarial, para além das hipóteses de vulnerabilidade já consagradas pela doutrina e pela jurisprudência, a relação de dependência de uma das partes frente à outra pode, conforme o caso, caracterizar uma vulnerabilidade legitimadora da aplicação da Lei nº 8.078/90, mitigando os rigores da teoria finalista e autorizando a equiparação da pessoa jurídica compradora à condição de consumidora. 6. Hipótese em que revendedora de veículos reclama indenização por danos materiais derivados de defeito em suas linhas telefônicas, tornando inócuo o investimento em anúncios publicitários, dada a impossibilidade de atender ligações de potenciais clientes. A contratação do serviço de telefonia não caracteriza relação de consumo tutelável pelo CDC, pois o referido serviço compõe a cadeia produtiva da empresa, sendo essencial à consecução do seu negócio. Também não se verifica nenhuma vulnerabilidade apta a equipar a empresa à condição de consumidora frente à prestadora do serviço de telefonia. Ainda assim, mediante aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257 do RISTJ, fica mantida a condenação imposta a título de danos materiais, à luz dos arts. 186 e 927 do CC/02 e tendo em vista a conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de culpa da fornecedora pelo defeito apresentado nas linhas telefônicas e a relação direta deste defeito com os prejuízos suportados pela revendedora de veículos. 7. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.195.642/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.) – destaquei. Nesse mesmo norte, aliás, assim já se manifestou este egrégio Tribunal de Justiça. Confiram-se: Direito do consumidor e direito processual civil. Agravo de Instrumento. Inversão do ônus da prova em relação de consumo entre instituição financeira e microempresa. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto por instituição financeira contra decisão que deferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. A decisão recorrida considerou a relação de consumo entre as partes, reconhecendo a vulnerabilidade da agravada, sociedade empresária caracterizada como microempresa, em relação à instituição financeira. II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto; (ii) ponderar se é adequada ou não a inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. A relação de consumo é caracterizada pela vulnerabilidade da agravada frente à instituição financeira, justificando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. 4. A inversão do ônus da prova é cabível, pois a agravada, sociedade empresária caracterizada como microempresa, apresenta hipossuficiência técnica e econômica em relação ao banco. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação do CDC pela teoria finalista mitigada quando demonstrada a vulnerabilidade da pessoa jurídica. IV. Dispositivo e tese6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é cabível nas relações entre instituições financeiras e pessoas jurídicas, desde que demonstrada a vulnerabilidade da empresa em relação ao fornecedor, permitindo a inversão do ônus da prova conforme o art. 6º, VIII, do CDC.Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º e 6º, VIII; CPC, art. 1.015, XI. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.141/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.02.2014; STJ, AgInt no AREsp 1.401.381/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 27.06.2019; STJ, REsp 2.020.811/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 29.11.2022; STJ, REsp 1195642/TJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 13.11.2012; TJPR, 13ª Câmara Cível, 0024202-25.2020.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, j. 14.08.2020; TJPR, 14ª Câmara Cível, 0065037-9.2019.8.16.0000, Rel. Desembargador Fernando Antonio Prazeres, j. 20.04.2020.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0125703-46.2025.8.16.0000 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 09.03.2026) - destaquei DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. PESSOA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Agravo de instrumento interposto contra a decisão que afastou a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e indeferiu o pedido de inversão do ônus da prova. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova na espécie. III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao consumidor final, isto é, às pessoas físicas ou jurídicas que adquiram ou utilizem produto ou serviço como destinatária final (art. 2º do CDC). 3.2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça adota a teoria finalista mitigada, segundo a qual é possível, excepcionalmente, admitir a aplicação das normas do CDC à pessoa jurídica que não é destinatária final do produto ou serviço, quando demonstrada a sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica. 3.3. A pessoa jurídica está em flagrante vulnerabilidade econômica, por se tratar de microempresa, e técnica frente à instituição financeira, uma vez que a sua atividade em nada se assemelha aos negócios jurídicos bancários. 3.4. A inversão do ônus da prova exige a demonstração da hipossuficiência ou a verossimilhança das alegações. 3.5. Ante a verossimilhança das alegações, é cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido e provido. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 2º e art. 6º, inciso VIII. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 2.020.811/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037963-84.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR IRAJA PIGATTO RIBEIRO - J. 07.10.2024.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0033212-20.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 20.10.2025) - destaquei AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO BANCÁRIO – DEVEDOR QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE CONSUMIDOR FINAL – POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DAS NORMAS PROTETIVAS DO CDC ÀS PARTES VULNERÁVEIS DENTRO DE PROCESSOS, MESMO QUE NÃO SEJAM CONSUMIDORES – TEORIA FINALISTA MITIGADA, AMPLAMENTE RECONHECIDA E APLICADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AGRAVO DESPROVIDO. Todavia, o só fato desse reconhecimento não autorizaria de forma automática a inversão do ônus da prova, devendo estar presentes os critérios estabelecidos no art. 6º, VIII, do CDC. É cediço que, em relação a inversão do ônus da prova, de fato, cabe ao Magistrado a análise do caso posto a sua apreciação e deliberar acerca do seu deferimento ou não, observando os aspectos de verossimilhança da alegação do consumidor, ou de sua hipossuficiência, haja vista tratar-se de benefício processual disponibilizado ao consumidor que preencher os requisitos previstos na legislação consumerista. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 369 DO NCPC. SÚMULAS 282 E 356/STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. TARIFAS BANCÁRIAS. COBRANÇA. SÚMULAS 5 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO DESPROVIDO.(...)2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, a inversão do ônus da prova é realizada a critério do juiz mediante a verificação da verossimilhança das alegações da parte, de sua hipossuficiência ou da maior facilidade na obtenção da prova, requisitos cuja apreciação implica análise do acervo fático-probatório dos autos.(...)4. Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 1.939.416/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 10/6/2022) – destaquei. Ademais, o art. 6º, VIII, do CDC, estabelece os critérios para tanto. Confira-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor:(...)VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;” – destaquei. Dessa forma, é necessária a comprovação da verossimilhança das alegações OU a hipossuficiência do consumidor. Sobre a matéria, leciona Carlos Roberto Barbosa Moreira: “[...] A verossimilhança se assenta num juízo de probabilidade, que resulta, por seu turno, da análise dos motivos que lhe são favoráveis (convergentes) e dos que lhe são desfavoráveis (divergentes). Se os motivos convergentes são inferiores aos divergentes, o juízo de probabilidade cresce; se os motivos divergentes são superiores aos convergentes, a probabilidade diminui [...]”. (MOREIRA, Carlos Roberto Barbosa. Notas sobre a Inversão do Ônus da Prova em benefício do Consumidor. Revista dos Tribunais, São Paulo, n. 22, p. 142, abr./jun. 1997) – destaquei. Já Paulo de Tarso Vieira Sanseverino preconiza que: “[...] A hipossuficiência, que é um conceito próprio do CDC, relaciona-se à vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo. Não é uma definição meramente econômica, conforme parte da doutrina tentou inicialmente cunhar, relacionando-a ao conceito de necessidade da assistência judiciária gratuita. Trata-se de um conceito jurídico, derivando do desequilíbrio concreto em determinada relação de consumo. Num caso específico, a desigualdade entre o consumidor e o fornecedor é tão manifesta que, aplicadas as regras processuais normais, teria o autor remotas chances de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. As circunstâncias probatórias indicam que a tarefa probatória do consumidor prejudicado é extremamente difícil [...]” (SANSEVERINO, Paulo de Tarso Vieira. Responsabilidade civil no código do consumidor e a defesa do fornecedor. São Paulo: Saraiva, 2007. p. 348) – destaquei. A vulnerabilidade é, então, aquela de ordem técnica, jurídica, econômica e informacional, ou seja, aquela que coloca o consumidor em desvantagem considerável quanto à capacidade de atuar e se defender no processo. Nesse sentido, tem-se que, nos contratos bancários especialmente, o consumidor, em regra, padece de vulnerabilidade técnico-jurídica, porquanto possuem excesso de informações técnicas não acessíveis ao consumidor presumidamente leigo. Contudo, mesmo que no caso em análise as Cédulas de Crédito Bancário n.ºs 469.319.793 e 469.318.541, bem como os Contratos n.ºs 469315871, 469317944, 125448615 e 126325520, possam ser caracterizados como de adesão, não se vislumbra, nessa análise prefacial, a probabilidade de provimento da insurgência nesse tocante, na medida em que não se constata a real necessidade de inversão do ônus da prova na espécie, haja vista que, na r. decisão combatida, fora instaurado, de ofício, incidente de exibição de documentos a fim de que o Banco Agravado apresente os contratos e as fichas gráficas anteriormente firmados com a Agravante e que deram origem às renegociações havidas por meio das cédulas de crédito bancário o que, em princípio, já seria suficiente, juntamente com a documentação já acostada ao processo, para a formação do convencimento do juiz, revelando-se a desnecessidade, pois, de aplicação desse instituto. Ressalta-se, ainda, a advertência constante da r. decisão recorrida de que “[...] caso a recusa seja julgada ilegítima, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que com o documento se pretendia comprovar, quais sejam, que não houve expressa pactuação acerca da capitalização dos juros em relação às operações renegociadas. [...]” (mov. 43.1, pág. 179, Embargos) Nesse sentido, aliás, assim já decidiu esta colenda Câmara Cível. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. CRUZADOS NOVOS BLOQUEADOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXTRATOS RELATIVOS AOS VALORES BLOQUEADOS DAS CONTAS DE POUPANÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESNECESSIDADE. AUTOS INSTRUÍDOS COM DOCUMENTOS NECESSÁRIOS. (...)4. In casu, não há falar em violação do art. 9º, § 1º, da Lei n.8.024/90, haja vista que não há necessidade de determinar a inversão do ônus da prova, porquanto o Tribunal de origem afirma que os extratos já foram suficientemente juntados aos autos pelo próprio pelo exequente.(...)Agravo regimental improvido. (STJ – AgRg REsp n.º 1.366.609/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013) – destaquei e suprimi. Direito Civil. Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Preliminar em Contrarrazões. Determinação Judicial que Indeferiu a Inversão do Ônus da Prova para A Produção de Prova Documental. Ação Revisional de Contrato. Inversão do Ônus da Prova. Desnecessidade. Elementos de Prova Constantes nos Autos Suficientes para Análise da controvérsia.1. A inversão do ônus da prova não é necessariamente aplicável aos casos em que a matéria discutida é eminentemente jurídica ou suficientemente demonstrada de forma documental.2. A juntada do instrumento contratual se afigura suficiente para a análise de possível abusividade das cláusulas, não sendo necessária a inversão do ônus probatório.3. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido, e no mérito, não provido.(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007495-40.2024.8.16.0000 - Sertanópolis - Rel.: SUBSTITUTA ELIZABETH DE FATIMA NOGUEIRA CALMON DE PASSOS - J. 26.08.2024) – destaquei. De fato, diante da determinação suplementar de juntada pelo Banco da documentação indicada e necessária para a análise de supostas abusividades e sob pena de se presumirem como verdadeiros os fatos no caso de recusa ilegítima, verifica-se como desnecessária a inversão do ônus da prova em favor da Agravante. Dessa forma, vislumbra-se a presença da probabilidade de provimento da insurgência (fumus boni iuris) e a possibilidade de reforma da r. decisão recorrida apenas na parte em que indeferiu a aplicação ao caso do Código de Defesa do Consumidor. Sob outro prisma, ainda nesse item, percebe-se a presença do perigo de dano (periculum in mora), haja vista que, acaso não seja suspensa a r. decisão recorrida, a ação originária prosseguirá seu curso normalmente sem a aplicação do CDC, com o possível julgamento da lide, circunstância que poderá acarretar nulidade e repetição de atos processuais no futuro, o que violaria os princípios da razoável duração do processo e da economia processual. Com efeito, ao menos neste juízo de cognição superficial e não exauriente, mostra-se razoável a concessão do almejado efeito suspensivo. 3. Diante do exposto, defiro o efeito suspensivo pleiteado para determinar a suspensão da r. decisão recorrida, até o julgamento do mérito recursal. [...]” (mov. 16.1, do AI - destaques no original). Com efeito, impõe-se o parcial provimento do recurso.
|