SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027230-88.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 28 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE, DENTRE OUTRAS DELIBERAÇÕES, INDEFERIU A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E, INSTAUROU, DE OFÍCIO, INCIDENTE DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. RECURSO DA EMBARGANTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto em face de decisão proferida em embargos à execução que indeferiu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, bem como determinou, de ofício, a instauração de incidente de exibição de documentos para apresentação dos contratos e fichas gráficas relacionados às operações renegociadas. A Embargante pugna por sua reforma e defende a aplicabilidade do CDC e pugna pela necessidade de inversão do ônus da prova ante a sua vulnerabilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se, no caso, é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, bem como se é cabível a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme Súmula 297/STJ, sendo possível o reconhecimento da relação de consumo no caso concreto a ensejar a incidência das normas consumeristas.III.2. A inversão do ônus da prova, todavia, não decorre automaticamente da incidência do Código de Defesa do Consumidor, exigindo a demonstração da verossimilhança das alegações ou da hipossuficiência da parte consumidora, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.III.3. A determinação judicial de exibição dos contratos e fichas gráficas necessários à análise das alegadas abusividades, acompanhada da advertência quanto à presunção de veracidade em caso de recusa ilegítima, afasta, na hipótese, a necessidade de inversão do ônus probatório. Precedentes. Decisão parcialmente reformada.IV. DISPOSITIVO:Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.-------------------------Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 4º, inc. I, 6º, inc. VIII, e 29; CPC, arts. 995, parágrafo único, e 1.019, inc. I.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.798.967/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 06.10.2020, DJe 10.12.2020; STJ, REsp n.º 1.195.642/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2012, DJe 21.11.2012; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0125703-46.2025.8.16.0000, Rel. Des. Hamilton Rafael Marins Schwartz, 14ª Câmara Cível, j. 09.03.2026; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0033212-20.2025.8.16.0000, Rel. Des. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 20.10.2025; STJ, AgInt no AREsp n.º 1.939.416/RS, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 09.05.2022, DJe 10.06.2022; STJ, AgRg no REsp n.º 1.366.609/RJ, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 28.05.2013, DJe 05.06.2013; TJPR, Agravo de Instrumento n.º 0007495-40.2024.8.16.0000, Rel. Juíza Subst. Elizabeth de Fatima Nogueira Calmon de Passos, 17ª Câmara Cível, j. 26.08.2024.