Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. LIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. REFORMA. VALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, AINDA QUE GENÉRICA. CLÁUSULA REMISSIVA À TABELA. SÚMULA Nº 44 DO TJPR. IUJ Nº 837.938-2/01. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO. SENTENÇA EXIGIU ANUÊNCIA INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA. FATO GERADOR: USO DO SERVIÇO. ÔNUS DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. 3. SEGUROS. MANUTENÇÃO. NULIDADE. PRODUTO AUTÔNOMO. EXIGE CONTRATAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SUPOSTA CIÊNCIA DE DÉBITOS NÃO SUPRE CONSENTIMENTO. 3. CONSECTÁRIOS. REFORMA. LEI Nº 14.905/2024. IPCA ATÉ CITAÇÃO. APÓS, SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO. 4. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão revisional, declarando a nulidade de tarifas e seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar: (a) violação à dialeticidade; (b) validade de tarifas com cláusula genérica; (c) validade de seguros sem prova de contratação; (d) índices de atualização.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso atende plenamente aos requisitos do art. 1.010 do CPC, enfrentando de forma específica e fundamentada todos os argumentos da sentença.2. No mérito, os contratos preveem expressamente a cobrança de tarifas, ainda que por cláusula genérica remissiva à tabela. A Súmula nº 44 do TJPR (originária do IUJ nº 837.938-2/01) admite essa forma de pactuação, dispensando discriminação pormenorizada. A sentença exigiu anuência individual para cada tarifa, em desacordo com o entendimento consolidado. As tarifas decorrem do uso de serviços pelo correntista, não de adesão a produto. Cabia à autora demonstrar a não utilização, ônus não cumprido, limitando-se à impugnação genérica. Reconhece-se, portanto, a validade das cobranças.3. O seguro é produto autônomo que exige contratação específica e consentimento válido (art. 104, III, CC). Compete ao banco comprovar a adesão, ônus reforçado pela inversão deferida. Não foram apresentados termo de adesão, apólice ou autorização. A mera existência de débitos em extrato não comprova contratação, nem a repetição configura ratificação tácita. Ausente prova do consentimento, mantém-se a nulidade das cobranças de seguro.4. Quanto aos consectários, aplica-se a Lei nº 14.905/2024: IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir daí, SELIC, vedada cumulação. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. Reformada sentença para julgar improcedente pedido sobre tarifas, redistribuir sucumbência e adequar consectários legais da condenação.Tese de julgamento: A Súmula nº 44 do TJPR admite cobrança de tarifas bancárias com previsão contratual genérica remissiva à tabela afixada nas agências e disponível no site. Seguros exigem prova de contratação válida (termo de adesão, apólice, autorização), não suprida por ciência de débitos nos extratos ou periodicidade. Dispositivos: CPC, arts. 932, III, 1.010, II, III, §1º; CC, arts. 104, III, 166, IV, 389, 406, 422, 884; CDC, arts. 6º, III, VIII, 39, I, 51, IV; Lei 14.905/2024.Jurisprudência: TJPR, Súmula 44, IUJ 837.938-2/01.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0008929-27.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 08.05.2026)
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Acórdão
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I. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença (mov. 105.1), proferida na ação revisional, que julgou parcialmente procedente a pretensão inaugural, nos seguintes termos:Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Kopempack Equipamentos Ltda. em face de Itaú Unibanco S.A., nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: 1. Declarar a NULIDADE das cobranças realizadas a título de SEGURO, por ausência de comprovação da contratação válida e da autorização para os débitos, reconhecendo-se sua abusividade, com fundamento nos artigos 6º, III e VIII, 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, bem como nos artigos 104, III, 166, IV, 422 e 884 do Código Civil; 2. Declarar a NULIDADE das cobranças das TARIFAS BANCÁRIAS IMPUGNADAS NOS AUTOS, por ausência de informação clara e específica quanto à sua contratação, especialmente diante da CLÁUSULA GENÉRICA CONSTANTE DO CONTRATO, com fundamento nos artigos 6º, III, 39, I, e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, e nos artigos 104, III, 166, IV, 422 e 884 do Código Civil; 3. Condenar o réu à RESTITUIÇÃO SIMPLES dos valores pagos pela autora a título de seguros e tarifas bancárias declaradas nulas, observada a prescrição do direito referente a cobranças anteriores a 20.06.2012 (decisão saneadora do evento 81.1). O referido valor deverá ser devidamente corrigido pela média do INPC e IGP-DI desde a data dos descontos e acrescido de juros de mora de 1% ao mês contados da citação, até o início da produção de efeitos da Lei 14.905/2024 em 60 dias de sua publicação. Após, incidirá o IPCA como índice para correção monetária e a Taxa Selic (deduzido o índice de atualização monetária IPCA) para fins de juros moratórios, nos termos da nova redação do artigo 406 do Código Civil. Tendo em vista que a requerente decaiu em parte mínima dos seus pedidos, CONDENO A REQUERIDA ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 12% (doze por cento), sobre o valor da condenação, a teor do que estabelecem os artigos 85, §2º, e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.Em suas razões recursais (mov. 126.1), o apelante sustenta, em síntese: (a) a legalidade das tarifas bancárias cobradas, na medida em que há expressa previsão contratual, ainda que genérica, suficiente à luz da Súmula nº 44 do TJPR, sendo certo que a apelada sempre teve ciência das cobranças por meio de acesso irrestrito à movimentação da conta – via agência, centrais telefônicas e internet –, e que era dela o ônus de comprovar a não utilização dos serviços disponibilizados, ônus do qual não se desincumbiu; (b) a ausência de ilegalidade na cobrança dos seguros, porque não houve comprovação de venda casada nem de qualquer conduta abusiva, o benefício é primordialmente da própria contratante, e o fato de a apelada afirmar não se recordar das contratações não constitui fundamento idôneo para afastar cobranças que se repetiram periodicamente por mais de dez anos e estiveram sempre refletidas nos extratos bancários, sem que a correntista houvesse tomado qualquer providência junto ao banco; (c) o equívoco quanto aos índices de atualização fixados na sentença – média de INPC e IGP-DI desde os descontos, acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação –, pugnando pela aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic deduzido o IPCA para fins de juros moratórios desde a citação, em consonância com a Lei nº 14.905/2024 e com o entendimento consolidado pelo STJ, inclusive após a alteração legislativa; e (d) a redistribuição integral do ônus sucumbencial à apelada, como corolário da pretendida reforma para improcedência total dos pedidos.Foram apresentadas contrarrazões (mov. 130.1).É o relatório.
II. Em suas contrarrazões (mov. 130.1), a parte apelada suscita preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, alegando ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e limitação do recurso à mera reprodução dos argumentos já apresentados na origem.Contudo, sem razão.De acordo com o art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, a petição da apelação deverá conter a exposição do fato e do direito, bem como as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade da sentença.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, enquanto requisito de regularidade formal do recurso, enseja, na forma do art. 932, III, do mesmo diploma legal, o seu não conhecimento, por ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.Sobre o assunto, leciona a doutrina:Costuma-se afirmar que o recurso é composto por dois elementos: o volitivo (referente à vontade da parte em recorrer) e o descritivo (consubstanciado nos fundamentos e pedido constantes do recurso). O princípio da dialeticidade diz respeito ao segundo elemento, exigindo do recorrente a exposição da fundamentação recursal (causa de pedir: error in judicando e error in procedendo) e do pedido (que poderá ser de anulação, reforma, esclarecimento ou integração). Tal necessidade se ampara em duas motivações: permitir ao recorrido a elaboração das contrarrazões e fixar os limites de atuação do Tribunal no julgamento do recurso. (NEVES. Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil – Volume único, 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2660-2661 – grifou-se). No caso concreto, muito embora o esforço argumentativo da parte apelada, compreende-se que o recurso atende plenamente aos requisitos do art. 1.010, § 1º, do CPC, enfrentando de forma específica e fundamentada todos os fundamentos da sentença atacada: (a) quanto às tarifas bancárias, impugna a conclusão de insuficiência da cláusula genérica, invocando a Súmula nº 44 do TJPR e a regulamentação do Banco Central; (b) quanto aos seguros, contesta a presunção de abusividade, argumentando sobre a ausência de prova da irregularidade e a ciência da apelada decorrente dos débitos periódicos refletidos nos extratos; (c) quanto aos índices de atualização, aponta erro na fixação da correção monetária e dos juros moratórios, pugnando pela aplicação da Lei nº 14.905/2024 desde a citação; e (d) quanto à sucumbência, postula a redistribuição integral em favor do apelante na hipótese de reforma.Logo, considerando que os argumentos foram apresentados de forma dialética e com impugnação específica a cada um dos fundamentos da decisão recorrida, não se tratando, como tentou fazer crer, de simples alegações genéricas, é de rigor a rejeição da preliminar.III. No mérito, insurge-se a parte ré contra a sentença que declarou a nulidade das tarifas bancárias cobradas na conta corrente da autora, ao fundamento de que a cláusula contratual que as prevê seria genérica e insuficiente. Para tanto, argumenta que: (a) há expressa previsão contratual, ainda que genérica, o que atende ao quanto exigido pela Súmula nº 44 do TJPR; (b) a apelada sempre teve acesso à movimentação da conta e ciência das cobranças por meio da agência, centrais telefônicas e internet; (c) diversas tarifas impugnadas decorrem da efetiva utilização de serviços pelo correntista, cujo ônus de provar a não utilização era da parte autora; e (d) as cobranças encontram respaldo nas Resoluções nº 2.303/96, 2.878/01 e 3.518/07 do BACEN.Com razão.Da análise dos documentos juntados pelo próprio réu com a contestação (movs. 48.4 e 48.7), verifica-se que os contratos firmados entre as partes contêm previsão expressa acerca das tarifas bancárias. A cláusula 11 do instrumento contratual (mov. 48.4) dispõe que "pagaremos ao Itaubanco as tarifas de contratação, utilização e renovação constantes da Tabela de Tarifas, afixada nas agências, em vigor na data de ocorrência de cada evento". Complementarmente, as condições gerais do contrato (mov. 48.7) esclarecem que o valor das tarifas consta da Tabela Geral de Tarifas, parte integrante do instrumento, disponível no endereço eletrônico do Itaú na internet e afixada nas agências, sendo que os serviços não incluídos no pacote ou utilizados além da quantidade contratada seriam cobrados separadamente mediante débito em conta.Há, portanto, previsão contratual. A circunstância de ser genérica – sem discriminação pormenorizada de cada tarifa e seu respectivo valor – não a invalida.É precisamente nesse sentido que aponta a Súmula nº 44 deste Tribunal, cujo enunciado estabelece: "a cobrança de tarifas e taxas pela prestação de serviços por instituição financeira deve ser prevista no contrato ou expressa e previamente autorizada ou solicitada pelo correntista, ainda que de forma genérica".A sentença recorrida, embora tenha citado o enunciado, dele extraiu conclusão diametralmente oposta à sua ratio. Isso, porque o magistrado entendeu que a cláusula genérica exigiria complementação por "prova da ciência e da anuência do cliente" para cada tarifa individualmente, sem o que seria insuficiente. Ocorre que essa exigência contraria frontalmente o próprio precedente que originou a súmula.Com efeito, da leitura do inteiro teor do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 837.938-2/01, julgado pela Seção Cível deste Tribunal de Justiça, extrai-se que a questão ali posta era binária e bem delimitada: saber se bastava a mera autorização normativa do Banco Central, ou se era necessária previsão contratual. Optou-se pela segunda posição – mas com ressalva deliberada e expressa: "não se está a exigir discriminação contratual pormenorizada dos referidos encargos e seus respectivos valores (...), mas, apenas, que sua cobrança venha assegurada de prévia e expressa pactuação contratual ou solicitação/autorização do correntista, ainda que de forma genérica". O "ainda que de forma genérica" não é acidente de redação – é o núcleo normativo do enunciado, inserido justamente para afastar a exigência que a sentença recorrida criou. Ademais, os acórdãos expressamente citados no IUJ para fundamentar a uniformização tinham em comum um traço fático que aqui não se verifica: em todos eles, o banco sequer havia juntado o contrato aos autos, de modo que não havia qualquer cláusula – genérica ou específica – a amparar as cobranças. A situação ora em discussão é estruturalmente diversa, considerando que o instrumento contratual foi juntado e a cláusula permissiva está documentalmente comprovada.A isso se acresce uma peculiaridade relevante da dinâmica das tarifas em conta corrente que a sentença não considerou. Diversamente do que ocorre com os seguros – produtos autônomos que exigem adesão individualizada –, as tarifas bancárias em conta corrente são, em sua maior parte, remuneração por serviços pontuais demandados pelo próprio correntista no curso da relação contratual, a saber: TED, DOC, saque, emissão de bloqueto, utilização de limite. O fato gerador da cobrança não é a adesão a um produto, mas o uso efetivo do serviço. Nesse contexto, a previsão contratual genérica – remissiva à tabela disponível nas agências e no site – cumpre precisamente a função que o IUJ lhe atribuiu: dar ciência prévia ao correntista de que os serviços utilizados serão remunerados de acordo com os valores publicamente divulgados. E o contrato em questão é ainda mais explícito ao informar, na cláusula correspondente (mov. 48.7), que a Tabela Geral de Tarifas está à disposição do cliente tanto no endereço eletrônico quanto nas agências, sendo parte integrante das condições gerais.Nesse cenário, competia à parte autora demonstrar que os serviços correspondentes às tarifas impugnadas não foram por ela efetivamente utilizados – pois, se utilizados, a cobrança é consequência direta e legítima da contratação. Esse ônus, contudo, não foi cumprido. Limitou-se a autora a impugnar genericamente as cobranças, sem individualizar, tarifa por tarifa, quais serviços não teria solicitado ou utilizado. A ausência de prova da não utilização não pode ser suprida pela simples inversão do ônus probatório, que serve para reequilibrar a posição das partes quanto a fatos de difícil acesso para o consumidor – e não para criar presunção absoluta de abusividade sobre serviços bancários básicos cujo fato gerador é, por natureza, a conduta do próprio correntista.À vista disso, reconhece-se a validade das tarifas bancárias cobradas com fundamento em cláusula contratual genérica, em conformidade com a Súmula nº 44 do TJPR, impondo-se a reforma da sentença no ponto para afastar a condenação à restituição dos valores correspondentes.IV. Insurge-se a parte ré, ainda, contra a declaração de nulidade das cobranças realizadas a título de seguro, sustentando que: (a) não houve comprovação de abusividade; (b) o benefício é primordialmente da própria contratante; (c) a mera alegação de desconhecimento da contratação não é fundamento idôneo para afastar cobranças que se repetiram por mais de dez anos; e (d) a ciência da apelada seria evidenciada pela periodicidade dos débitos nos extratos bancários.Contudo, sem razão. Primeiramente, é importante esclarecer que a controvérsia quanto aos seguros é estruturalmente distinta daquela relativa às tarifas. Como se viu, a Súmula nº 44 do TJPR – e o Incidente de Uniformização de Jurisprudência que lhe deu origem – restringe-se às tarifas e taxas pela prestação de serviços bancários, definidas como contraprestação à realização de atividades como manutenção de conta corrente, emissão de extratos, transferências e similares. O próprio acórdão uniformizador foi expresso ao delimitar o alcance do enunciado, excluindo expressamente de seu conceito os seguros e demais financiamentos. Não há, portanto, qualquer amparo na Súmula nº 44 para a tese do banco quanto a este ponto.E a razão da distinção é evidente. As tarifas, como se assentou, têm por fato gerador o uso pontual de serviço bancário demandado pelo próprio correntista, de modo que a previsão genérica remissiva à tabela pública cumpre adequadamente a função de dar ciência prévia ao cliente. O seguro, diversamente, é produto autônomo, desvinculado da dinâmica operacional da conta corrente, que pressupõe adesão individualizada – com identificação do produto, das condições, dos valores e, sobretudo, da manifestação de vontade do contratante. Não se trata, portanto, de serviço que o correntista demanda e utiliza no curso da relação bancária; trata-se de contrato próprio, com objeto, partes e obrigações específicas, cuja validade depende dos requisitos gerais do negócio jurídico, entre os quais o consentimento válido das partes, na forma do art. 104, III, do Código Civil.Nesse contexto, competia ao banco demonstrar que os seguros foram regularmente contratados, com ciência e anuência da autora quanto ao produto, às condições e aos valores cobrados. Esse encargo, aliás, foi expressamente reconhecido pelo juízo de origem ao deferir a inversão do ônus da prova e ao fixar, entre os pontos controvertidos, justamente a existência de anuência da autora com os seguros cobrados. Intimado a instruir os autos com os documentos comprobatórios da contratação – termo de adesão, apólice ou autorização para débito automático –, o réu permaneceu inerte.O argumento de que a apelada teria ciência dos débitos em razão de sua periodicidade nos extratos bancários não socorre o apelante. A ciência de que valores são debitados na conta não equivale à anuência com a contratação do produto que os origina – são planos distintos. O que se exige é prova de que houve adesão ao seguro, e não apenas de que os débitos eram visíveis nos extratos. Em outras palavras, a continuidade das cobranças, por si só, não configura ratificação tácita do contrato de seguro, especialmente quando a própria contratante nega conhecimento da contratação e o banco não apresenta qualquer documento que a comprove.Tampouco prospera a alegação de que o benefício do seguro seria primordialmente da contratante. Ainda que assim fosse – e o banco não demonstrou sequer qual o produto contratado, suas coberturas ou condições –, a utilidade do produto para o consumidor não supre a ausência de prova do consentimento, que é requisito de existência e validade do negócio jurídico, e não mera formalidade disponível.À vista disso, nega-se provimento ao recurso neste ponto, mantendo-se a sentença quanto à declaração de nulidade das cobranças realizadas a título de seguro e à condenação à restituição simples dos valores correspondentes.V. Por fim, insurge-se o apelante contra os índices de atualização fixados na sentença – correção monetária pela média do INPC e IGP-DI desde a data dos descontos, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação –, pugnando pela aplicação do IPCA e da Taxa Selic em conformidade com a Lei 14.905/2024 e com a nova redação dos arts. 389 e 406 do Código Civil.Em parte, com razão.A Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil para estabelecer, nos casos em que os índices de atualização e os juros moratórios não tenham sido convencionados ou não estejam previstos em lei específica, a aplicação do IPCA como índice de correção monetária e da Taxa Selic para fins de juros moratórios, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização, dado que a Selic já contempla, em sua natureza, a recomposição monetária.Nesse cenário, a fixação, pela sentença recorrida, da média do INPC e IGP-DI como índice de correção monetária, cumulada com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, destoa do regramento legal vigente, impondo-se a reforma do julgado neste ponto.À vista disso, dá-se provimento ao recurso quanto aos consectários legais, para determinar a incidência de correção monetária pelo IPCA-IBGE desde a data de cada desembolso até a citação e, a partir daí, da Taxa Selic, que já contempla juros de mora, nos termos do art. 389 do Código Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.905/2024, vedada a cumulação com qualquer outro índice de atualização monetária.VI. Diante do parcial provimento do recurso, que ocasionou a improcedência da pretensão inaugural relativa às tarifas bancárias, impõe-se a redistribuição dos ônus de sucumbência, na proporção de 65% para a parte ré e 35% para a parte autora, ressalvada eventual gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.VII. Da conclusãoDiante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso, reformando-se a sentença para julgar improcedente o pedido de declaração de nulidade da cobrança de tarifas, bem como redistribuir os ônus de sucumbência e adequar os consectários legais da condenação.
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