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Processo:
0008929-27.2022.8.16.0035
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: São José dos Pinhais
Data do Julgamento: Fri May 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE. LIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. 1. PRELIMINAR DE DIALETICIDADE. REJEITADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONFIGURADA. 2. TARIFAS BANCÁRIAS. REFORMA. VALIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA, AINDA QUE GENÉRICA. CLÁUSULA REMISSIVA À TABELA. SÚMULA Nº 44 DO TJPR. IUJ Nº 837.938-2/01. DESNECESSIDADE DE DISCRIMINAÇÃO. SENTENÇA EXIGIU ANUÊNCIA INDIVIDUAL. EXIGÊNCIA INDEVIDA. FATO GERADOR: USO DO SERVIÇO. ÔNUS DA AUTORA NÃO CUMPRIDO. 3. SEGUROS. MANUTENÇÃO. NULIDADE. PRODUTO AUTÔNOMO. EXIGE CONTRATAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AUSÊNCIA DE PROVA. SUPOSTA CIÊNCIA DE DÉBITOS NÃO SUPRE CONSENTIMENTO. 3. CONSECTÁRIOS. REFORMA. LEI Nº 14.905/2024. IPCA ATÉ CITAÇÃO. APÓS, SELIC. VEDADA CUMULAÇÃO. 4. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposto contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão revisional, declarando a nulidade de tarifas e seguros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar: (a) violação à dialeticidade; (b) validade de tarifas com cláusula genérica; (c) validade de seguros sem prova de contratação; (d) índices de atualização.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A preliminar de violação ao princípio da dialeticidade deve ser rejeitada, pois o recurso atende plenamente aos requisitos do art. 1.010 do CPC, enfrentando de forma específica e fundamentada todos os argumentos da sentença.2. No mérito, os contratos preveem expressamente a cobrança de tarifas, ainda que por cláusula genérica remissiva à tabela. A Súmula nº 44 do TJPR (originária do IUJ nº 837.938-2/01) admite essa forma de pactuação, dispensando discriminação pormenorizada. A sentença exigiu anuência individual para cada tarifa, em desacordo com o entendimento consolidado. As tarifas decorrem do uso de serviços pelo correntista, não de adesão a produto. Cabia à autora demonstrar a não utilização, ônus não cumprido, limitando-se à impugnação genérica. Reconhece-se, portanto, a validade das cobranças.3. O seguro é produto autônomo que exige contratação específica e consentimento válido (art. 104, III, CC). Compete ao banco comprovar a adesão, ônus reforçado pela inversão deferida. Não foram apresentados termo de adesão, apólice ou autorização. A mera existência de débitos em extrato não comprova contratação, nem a repetição configura ratificação tácita. Ausente prova do consentimento, mantém-se a nulidade das cobranças de seguro.4. Quanto aos consectários, aplica-se a Lei nº 14.905/2024: IPCA desde o desembolso até a citação e, a partir daí, SELIC, vedada cumulação. IV. DISPOSITIVO E TESERecurso conhecido e parcialmente provido. Reformada sentença para julgar improcedente pedido sobre tarifas, redistribuir sucumbência e adequar consectários legais da condenação.Tese de julgamento: A Súmula nº 44 do TJPR admite cobrança de tarifas bancárias com previsão contratual genérica remissiva à tabela afixada nas agências e disponível no site. Seguros exigem prova de contratação válida (termo de adesão, apólice, autorização), não suprida por ciência de débitos nos extratos ou periodicidade. Dispositivos: CPC, arts. 932, III, 1.010, II, III, §1º; CC, arts. 104, III, 166, IV, 389, 406, 422, 884; CDC, arts. 6º, III, VIII, 39, I, 51, IV; Lei 14.905/2024.Jurisprudência: TJPR, Súmula 44, IUJ 837.938-2/01.