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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0016992-61.2023.8.16.0017
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): João Antônio De Marchi
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 31 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de exibição de documentos e reparação de danos morais, determinou a exibição de contratos, extinguiu o feito, com resolução de mérito, e distribuiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Réu pugna por sua reforma e requer seja afastada sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais e, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos Patronos da Autora. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; se é cabível a redistribuição dos ônus de sucumbência e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos Patronos da Autora e se é necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Afastamento dos ônus sucumbenciais, em razão da extinção do feito, sem resolução de mérito. Ofensa à dialeticidade recursal. Não conhecimento.III.2. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Não acolhimento. Procedência do pedido de exibição de documentos e improcedência do pedido indenizatório autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC, inexistindo decaimento mínimo no caso.III.3. Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos Patronos da Autora. Cabimento. Sendo inestimável o proveito econômico obtido pela Autora, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, mostrando-se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais devidos à Autora em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente, observada a sucumbência recíproca. Precedentes. Sentença parcialmente reformada.III.4. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO:Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. ---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 86, caput, 98, § 3º, 487, inc. I, 927, inc. III, 1.012, caput, 1.013, caput, e 1.025. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.850.512/SP, Tema 1.076; STJ, REsp n.º 1.656.322/SC; TJPR, Apelação Cível n.º 0023352-46.2022.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; STJ, AgRg no REsp n.º 1.502.544/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08.11.2016, DJe 16.11.2016; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0057953-53.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.01.2024.