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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. “EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS”. SENTENÇA. PARCIAL PROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DAS PARTES AO PAGAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME:Apelação cível interposta em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de exibição de documentos e reparação de danos morais, determinou a exibição de contratos, extinguiu o feito, com resolução de mérito, e distribuiu os ônus sucumbenciais em 50% para cada parte, com fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa. O Réu pugna por sua reforma e requer seja afastada sua condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais e, alternativamente, a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos Patronos da Autora. Requer, ainda, o prequestionamento das matérias suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Saber se houve violação ao princípio da dialeticidade recursal; se é cabível a redistribuição dos ônus de sucumbência e a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos Patronos da Autora e se é necessária manifestação expressa acerca dos dispositivos legais indicados para fins de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Afastamento dos ônus sucumbenciais, em razão da extinção do feito, sem resolução de mérito. Ofensa à dialeticidade recursal. Não conhecimento.III.2. Redistribuição dos ônus sucumbenciais. Não acolhimento. Procedência do pedido de exibição de documentos e improcedência do pedido indenizatório autoriza a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86, caput, do CPC, inexistindo decaimento mínimo no caso.III.3. Redução dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos Patronos da Autora. Cabimento. Sendo inestimável o proveito econômico obtido pela Autora, admite-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme art. 85, § 8º, do CPC, e a tese firmada no Tema Repetitivo 1.076 do STJ, mostrando-se adequada a fixação dos honorários sucumbenciais devidos à Autora em R$ 1.000,00, corrigidos monetariamente, observada a sucumbência recíproca. Precedentes. Sentença parcialmente reformada.III.4. Prequestionamento. Rejeição. Desnecessidade de menção expressa dos dispositivos de lei suscitados. Inteligência do art. 1.025 do CPC. IV. Honorários advocatícios recursais. Não incidência. Inteligência do art. 85, § 11, do CPC.V. DISPOSITIVO:Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. ---------------------Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11, 86, caput, 98, § 3º, 487, inc. I, 927, inc. III, 1.012, caput, 1.013, caput, e 1.025. Código de Ética e Disciplina da OAB, art. 36. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.850.512/SP, Tema 1.076; STJ, REsp n.º 1.656.322/SC; TJPR, Apelação Cível n.º 0023352-46.2022.8.16.0017, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 18.08.2025; STJ, AgRg no REsp n.º 1.502.544/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08.11.2016, DJe 16.11.2016; TJPR, Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0057953-53.2023.8.16.0014, Rel. Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 29.01.2024.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016992-61.2023.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 31.08.2026)
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Acórdão
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VISTA, relatada e discutida a Apelação Cível n.º 0016992-61.2023.8.16.0017 Ap, da 4ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada ANA LÚCIA FURLAN COSTA. RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta face à r. sentença de mov. 71.1, de 04.12.2025, proferida pela digna Magistrada Doutora Aline Koentopp, na “Exibição de Documentos e Reparação de Danos Morais” n.º 0016992-61.2023.8.16.0017, ajuizada pela Apelada em desfavor do Apelante, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, apresentando o seguinte dispositivo: “[...] III. Dispositivo Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para determinar ao réu a exibição do contrato n. 332383118-4 e 356606681-1. Observa-se que a pretensão foi satisfeita. Sendo assim, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora ao pagamento de 50% das custas e despesas, ficando o réu responsável pelos 50% restantes. Ainda, fixo honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC, cujo montante deverá ser rateado na seguinte proporção: 50% ao procurador da autora e 50% ao procurador do réu. A condenação da autora resta suspensa por força do artigo 98, §3º do CPC [...]” (mov. 71.1,pág. 231 – destaques no original). Irresignado, o Réu/Apelante interpôs recurso (mov. 77.1), sustentando, em resumo, que: a) “[...] em razão da extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse e até mesmo eventual homologação da prova produzida, não cabe falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que inexistiu resistência desta ré ao cumprimento da determinação [...]” (mov. 77.1, pág. 255); b) “[...]o Apelante sucumbiu em parte mínima da demanda, sendo necessário uma distribuição mais igualitária das custas, despesas e, principalmente, em relação aos honorários advocatícios, como preceitua o artigo 86 do Código Civil [...]” (mov. 77.1, pág. 255); c) os honorários advocatícios sucumbenciais fixados pelo Juízo a quo são desproporcionais, razão pela qual “[...] deve ser então, reexaminada e reformada, determinando-se a redução dos honorários advocatícios, tendo em vista que a ação tramitou na Comarca onde está estabelecido o Patrono do recorrido, não exigindo dispêndio de estudo ou pesquisa apurada, dada a pouca complexidade da causa e, diante da similaridade de outras causas já existentes [...]” (mov. 77.1, pág. 256 – destaques no original); d) requer o prequestionamento das matérias suscitadas. A Apelada ofertou contrarrazões no mov. 83.1, pugnando pelo não provimento do recurso. Registra-se que, por meio da r. decisão de mov. 11.1, restou concedida a gratuidade da justiça à Autora/Apelada. Assim veio-me o processo concluso.
FUNDAMENTAÇÃO: Recebo a apelação em seu duplo efeito (CPC, arts. 1.012, caput[1], e 1.013, caput[2]). Conheço do recurso, em parte, eis que nesta se encontram presentes os pressupostos de admissibilidade. Em parte, porque o recurso não comporta conhecimento no tocante à alegação de que “[...] em razão da extinção sem julgamento do mérito por falta de interesse e até mesmo eventual homologação da prova produzida, não cabe falar em condenação em honorários advocatícios, uma vez que inexistiu resistência desta ré ao cumprimento da determinação [...]” (mov. 77.1, pág. 255), por ofensa à dialeticidade recursal, uma vez que, no caso, o feito foi julgado extinto com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, ante a parcial procedência dos pedidos iniciais, de modo que as razões recursais, nesse tocante, não dialogam com o que fora decido na r. sentença recorrida. Passa-se, pois, à análise da parte conhecida do recurso. 1. DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA: O Banco Réu/Apelante defende que “[...] sucumbiu em parte mínima da demanda, sendo necessário uma distribuição mais igualitária das custas, despesas e, principalmente, em relação aos honorários advocatícios, como preceitua o artigo 86 do Código Civil [...]”, razão pela qual requer “[...] seja corrigida a decisão, aplicando ao caso o disposto no artigo 86, p. único do CPC, redistribuindo a carga sucumbencial para condenar exclusivamente o Apelado ao pagamento das custas, despesas processuais e os honorários advocatícios [...]” (mov. 77.1, pág. 255/256) e, alternativamente, requer a redução dos honorários advocatícios sucumbenciais. Com razão, em parte! Inicialmente, não há falar em redistribuição e atribuição dos ônus de sucumbência integralmente à Autora/Apelada, pois, diante da parcial procedência dos pedidos iniciais, para condenar o Réu à exibição dos documentos indicados na inicial e restando vencida a Autora quanto ao pedido de indenização por dano moral, tem-se que os ônus sucumbenciais foram corretamente distribuídos na r. sentença, na proporção de 50% para cada parte, considerados os ganhos e as perdas de cada qual (CPC, art. 86, caput), em consonância com os princípios da causalidade e da sucumbência, razão pela qual se impõe a manutenção dos ônus de sucumbência na forma lá estabelecida. Sob outro prisma, no tocante à fixação da verba honorária sucumbencial, o art. 85, § 2º, do CPC, estabelece que os honorários advocatícios devem ser fixados entre o “mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” – destaquei. Por sua vez, o § 8º desse mesmo art. 85, traduz exceção à regra geral, e prevê que “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do §2º – destaquei. Deveras, a matéria alusiva ao arbitramento dos honorários advocatícios para aquém do percentual estabelecido no art. 85, § 2º, do CPC, foi analisada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n.º 1.850.512/SP, cadastrado sob o Tema Repetitivo n.º 1.076, de caráter vinculante (CPC, art. 927, III[3]), no qual foram definidas duas teses sobre a fixação de honorários por equidade em causas de valor elevado, aplicáveis à hipótese, ipsis verbis: 1) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. 2) Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. Assim, em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos da Autora, aplica-se ao caso em análise a Tese “2”, alínea “a”, desse REsp Repetitivo n.º 1.850.512/SP (Tema n.º 1.076), haja vista ser inestimável o proveito econômico por ela obtido, atraindo a fixação na forma equitativa, cujo valor não pode ser insignificante a ponto de desprestigiar os serviços prestados pelo Advogado, nem excessivo a ponto de gerar enriquecimento sem causa, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Cumpre ressaltar, ainda, que a aplicabilidade do art. 85, § 8º-A, do CPC[4], enseja também a observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade em relação ao trabalho efetivamente desenvolvido pelo advogado, circunstância que não autoriza a sua aplicação de forma irrestrita, pois, o próprio Código de Ética e Disciplina da OAB, em seu art. 36[5], estabelece expressamente que “[...] Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação [...]”. Ademais, ao julgar o REsp Repetitivo n.º 1.656.322/SC, o Superior Tribunal de Justiça fixou as teses jurídicas de que “[...] 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; [...]”, reconhecendo que o Magistrado é quem deve definir os critérios mais isonômicos e razoáveis de fixação dos honorários, sem aplicar indistintamente aqueles valores apontados nas tabelas de honorários divulgadas pelos Conselhos Seccionais da OAB. A propósito, sobre o tema, destaca-se o precedente desta colenda 14ª Câmara Cível: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA. INTERESSE PROCESSUAL CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) A verba honorária deve observar os critérios do art. 85, § 2º do CPC. Para o pedido de exibição, por possuir “proveito econômico inestimável”, aplica-se o art. 85, § 8º do CPC, fixando-se os honorários por equidade em R$ 1.000,00. Para o pedido de danos morais, fixam-se os honorários em 10% sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrados em favor do procurador da parte ré, observada a gratuidade da justiça concedida à autora. (...) Recurso parcialmente provido. (...)(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0023352-46.2022.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 18.08.2025) – destaquei e suprimi. Nesse contexto e considerando o grau de zelo dos profissionais em todos os atos processuais praticados, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos Advogados, o tempo transcorrido até agora (a ação foi proposta em agosto/2023 – mov. 1.10), merece parcial guarida a pretensão recursal nesse ponto e impõe-se a reforma parcial da r. sentença para fixar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos Patronos da Autora/Apelada em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do CPC, observadas as demais premissas legais, e os parâmetros desta colenda Câmara Cível, corrigidos monetariamente pelo IPCA, a partir da data da sentença (04.12.2025), ressalvadas as proporções da sucumbência recíproca estabelecidas na r. sentença recorrida. E, no que tange à verba honorária do Patrono do Réu, deve ser observado o que restou estabelecida na r. sentença a esse respeito (mov. 71.1, pág. 231), ressalvada condição suspensiva de exigibilidade (CPC, art. 98, § 3º), por ser a Autora beneficiária da assistência judiciária gratuita (movs. 11.1). Dessa forma, merece parcial guarida a pretensão recursal nesse tocante. 2. DO PREQUESTIONAMENTO: O Apelante requer, ainda, o prequestionamento de toda a matéria elencada. Todavia, no tocante à necessidade de manifestação expressa dos dispositivos de lei para fins de prequestionamento, registra-se que o art. 1.025 do CPC[6] adotou o prequestionamento implícito, considerando incluídas no Acórdão, para fins de prequestionamento, todas as matérias suscitadas no recurso, mesmo na hipótese de rejeição dos embargos de declaração. Aliás, antes mesmo disso, o colendo Superior Tribunal de Justiça já admitia o prequestionamento implícito, sendo desnecessária a análise pormenorizada de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes. A propósito: “[...] 3. Esta Corte Superior de Justiça admite o chamado prequestionamento implícito, que ocorre quando a Corte a quo efetivamente delibera sobre os temas que são objeto das razões recursais, ainda que sem apontar os dispositivos legais. [...]”(STJ – AgRg no REsp nº 1.502.544/SP; Rel. MINISTRO JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 16/11/2016). Sobre o tema, aliás, assim também já decidiu esta egrégia Corte de Justiça. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE APELANTE. (...) 2. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA AOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. ACÓRDÃO MANTIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057953-53.2023.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024) – destaquei e suprimi. Dessa forma, resta afastado o pretendido prequestionamento. Com efeito, na parte conhecida, impõe-se o parcial provimento do recurso. Como corolário do parcial provimento da apelação na parte conhecida, não há falar em incidência de honorários advocatícios recursais (CPC, art. 85, § 11[7]), face ao entendimento de que somente são devidos quando, além de outros requisitos, o recurso não for conhecido ou não provido.
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