SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027265-48.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto diego santos teixeira
Órgão Julgador: 17ª Câmara Cível
Comarca: Guaraniaçu
Data do Julgamento: Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

Ementa: Direito processual civil e direito agrário. Agravo de instrumento. Despejo liminar em contrato de arrendamento rural e tutela de urgência. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto contra decisão da Vara Cível de Guaraniaçu que indeferiu o pedido de despejo liminar em ação de rescisão de contrato de arrendamento rural cumulada com despejo e cobrança, na qual os agravantes alegam inadimplemento da contraprestação referente à safra de 2025 e requerem a desocupação imediata do imóvel, enquanto a decisão recorrida deferiu parcialmente medidas cautelares para preservar o resultado útil do processo diante da controvérsia sobre a existência de acordo verbal entre as partes.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a concessão de tutela de urgência para desocupação liminar de imóvel rural em ação de rescisão de contrato de arrendamento, diante da alegação de inadimplemento contratual e da existência de controvérsia sobre acordo verbal entre as partes.III. Razões de decidir3. Há controvérsia fática relevante sobre a exigibilidade da obrigação, especialmente diante da alegação de acordo verbal para parcelamento da dívida, o que impede juízo de verossimilhança suficiente para antecipar a tutela.4. O regime jurídico do arrendamento rural assegura ao arrendatário o direito de purgar a mora no prazo da contestação, recomendando cautela na concessão de despejo liminar por inadimplemento alegado.5. Não há demonstração concreta de dano grave e irreparável decorrente da permanência dos arrendatários, sendo insuficientes alegações genéricas de risco ao imóvel ou à atividade agrícola.6. A decisão agravada adotou medidas cautelares proporcionais para preservar o resultado útil do processo, como controle judicial da colheita e depósito da safra, evitando prejuízo irreversível.7. A antecipação da posse implicaria alteração irreversível e significativa na situação fática, o que exige prudência e impede a concessão da medida extrema nesta fase processual.IV. Dispositivo e tese8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de despejo liminar e deferiu medidas cautelares para preservação do resultado útil do processo.Tese de julgamento: Nos contratos de arrendamento rural, a concessão de tutela de urgência para despejo liminar depende da demonstração clara da probabilidade do direito e do perigo de dano grave e irreparável, não sendo suficiente a alegação unilateral de inadimplemento diante de controvérsia plausível sobre a exigibilidade da obrigação, devendo-se preservar a posse até a formação do contraditório e privilegiar medidas cautelares que assegurem o resultado útil do processo._________Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 59.566/1966; CPC, arts. 300 e 300, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.099.860/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.11.2023; TJPR, Agravo de Instrumento 0019762-20.2019.8.16.0000, Rel. Des. Francisco Carlos Jorge, 17ª Câmara Cível, j. 23.04.2020; Súmula 7/STJ.