Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO TENTADO E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Arapongas, que condenou o apelante pela prática de homicídio tentado, previsto no artigo 121, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, a pena de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. O apelante requereu o direito de recorrer em liberdade e a absolvição do réu, alegando insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto contra condenação pelo Tribunal do Júri deve ser conhecido e provido diante do pedido de absolvição, bem como saber se é cabível a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação foi parcialmente conhecido, pois não indicou a alínea do art. 593, III, do CPP, e fundamentou-se em pedido de absolvição incompatível com o rito do Tribunal do Júri, tornando-o inapto para modificar a decisão do Conselho de Sentença.4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a absolvição direta pelo Tribunal de Justiça, cabendo apenas novo julgamento em caso de decisão manifestamente contrária às provas, o que não ocorreu.5. O entendimento do STF no Tema 1068 autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada e do trânsito em julgado, não havendo nulidade que impeça a execução provisória da pena.6. Diante da ausência de nulidades e do reconhecimento da culpa pelo Conselho de Sentença, a prisão para cumprimento da execução provisória da pena é medida adequada e legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal parcialmente conhecida e não provida.Tese de julgamento: É possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, em observância à soberania dos veredictos do Conselho de Sentença._________Dispositivos relevantes citados:
CP, art. 121, c.c. art. 14, inc. II; CPP, art. 386, inc. VII; CPP, art. 593, inc. III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000051-75.2020.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 18.09.2025; AgRg no AREsp n. 1.954.691/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.
(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0006544-71.2025.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR GAMALIEL SEME SCAFF - J. 26.09.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0006544-71.2025.8.16.0045 Ap, da Vara Plenário do Tribunal do Júri da Comarca de Arapongas, em que é Apelante MARCOS HENRIQUE DE LIMA E FARIA e Apelado MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I - RELATÓRIO Contam os autos que o Ministério Público do Estado do Paraná denunciou MARCOS HENRIQUE DE LIMA E FARIA como incurso no disposto no artigo 121, c/c artigo 14, inciso II do CP, em decorrência do seguinte fato (mov. 35.1): “No dia 26 de abril de 2025, por volta das 12h50, na residência localizada na Rua Garça Vermelha, nº 184, bairro Padre Chico, nesta cidade e comarca de Arapongas/PR, o denunciado MARCOS HENRIQUE DE LIMA E FARIA, com consciência e vontade de matar, iniciou atos de execução tendentes a matar JULIO CESAR DE SOUZA (49 anos), desferindo contra ele ao menos 4 (quatro) golpes de arma branca (não apreendida), que o atingiram na região torácica.Segundo se apurou, movido por uma desavença existente com a vítima, vez que o denunciado acreditava que Julio estava envolvido em um furto que teria ocorrido anteriormente em sua residência, Marcos se dirigiu até a residência da vítima, a qual estava sozinha, e desferiu quatro golpes de faca contra ela, fugindo do local em seguida.O crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, uma vez que a vítima pediu ajuda a vizinhos, os quais acionaram o SAMU, encaminhando a vítima ao Hospital Norte Paranaense – HONPAR, onde necessitou de tratamento cirúrgico diante da presença de hemorragia interna”.(B.O. nº 2025/531429 – mov. 1.5; B.O. nº 2025/531178 – mov. 32.1; Depoimento dos policiais militares – mov. 1.8 e 1.10; Depoimento de testemunha – mov. 1.12; Interrogatório do denunciado – mov. 1.14; Informação – mov. 26.1)”.
Após os tramites processuais MARCOS HENRIQUE DE LIMA E FARIA foi pronunciado como incurso no artigo 121, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal (mov. 155.1).Submetido a julgamento perante o Tribunal do Júri sobreveio a seguinte decisão (mov. 269.1): MARCOS HENRIQUE DE LIMA E FARIA Condenação: art. 121, caput, c.c. art. 14, inciso II, ambos do CP;Pena privativa de liberdade: 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão;Regime: fechado. Inconformada, a nobre defesa interpôs recurso de apelação e suas respectivas razões (mov. 12.1 - TJPR), sustentando, em resumo, o seguinte: - preliminarmente, o direito de recorrer em liberdade;- a absolvição do réu ante alegada insuficiência probatória; O representante do Parquet postulou o não conhecimento do recurso. Caso conhecido, pelo não provimento (mov. 18.1 - TJPR).Encaminhados os autos a este Tribunal de Justiça, o d. Procurador de Justiça IVONEI SFOGGIA opinou pelo parcial conhecimento do apelo, na parte conhecida, pelo não provimento (mov. 22.1-TJPR).É o relatório.(LR)
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Como bem pontuado pela d. Procuradoria de Justiça, o recurso deve ser parcialmente conhecido. Isso porque ausente no recurso de apelação a indicação de uma das alíneas do art. 593, inciso III, do CPP. Fundamenta-se a razão para o não conhecimento.É conhecida a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a ausência da indicação da alínea trata-se de mera irregularidade, desde que delimitados nos pedidos das razões de apelação o inconformismo com a decisão proferida pelo Tribunal do Júri. Assim, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SÚMULA 713 DO STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE UMA DAS ALÍNEAS NO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. MERA IRREGULARIDADE. RAZÕES RECURSAIS QUE DELIMITAM O PEDIDO.1. Efetivamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o agravo merece ser conhecido, em ordem a que se evolua para o mérito.2. O Tribunal, ao apreciar a apelação contra sentença do Tribunal do Júri, está vinculado aos limites de sua interposição, delimitados no termo ou na petição de interposição do recurso. Inteligência da Súmula 713 do STF.3. A parte deve apresentar, na petição de interposição, o motivo do seu inconformismo, deixando expressa a alínea do inciso III do art. 593 do CPP, em que fundamenta seu recurso.4. Contudo, "a ausência de indicação de uma das alíneas do referido dispositivo, no termo ou petição de interposição, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a defesa apresenta fundamentos para o apelo e os delimita em seu pedido" (AgRg no AREsp 1122433/GO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019), situação que se faz presente.5. Delimitados os pedidos nas razões de apelação, de submissão do réu a novo julgamento por ser a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos, e de revisão da dosimetria da pena, que se subsumem às alíneas c e d do inciso III do art. 593 do CPP, é de ser conhecido o recurso de apelação.6. Agravo regimental provido. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para que aprecie o mérito do recurso de apelação.(AgRg no AREsp n. 1.954.691/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.) Entretanto, diverge deste entendimento o presente recurso. Isso porque além de ausente a indicação da alínea do inciso III do art. 593, do CPP, a fundamentação utilizada nas razões se fundamenta em um pedido de absolvição previsto no art. 386, inc. VII, do CPP. Ou seja, não há qualquer menção a respeito de pedido de novo julgamento, de prova manifestamente contrária à decisão ou qualquer pedido que possa delimitar o pedido diante da decisão proferida pelo Conselho de Sentença. Ainda, a petição se utiliza de jurisprudência de crime patrimonial, identificando que o pedido de absolvição por insuficiência de provas está definitivamente pautado em um artigo (art.386, CPP) que não é compatível com o rito do Tribunal do Júri. Desta forma, deixa de ser formalismo exacerbado ou mera irregularidade e se torna um recurso inapto diante da decisão proferida pelo Conselho de Sentença e não encontra respaldo em qualquer alínea do art. 593, inciso III, do CPP.No mesmo trilhar se deu o parecer da d. Procuradoria de Justiça (mov. 22.1 – TJPR): “Contudo, o recurso de apelação interposto em face de decisões proferidas pelo Conselho de Sentença encontra previsão específica no artigo 593, inciso III, do Código de Processo Penal. Nesse sentido, é absolutamente vedada à instância ad quem a direta absolvição do acusado, sob pena de violação do comando constitucional de soberania dos veredictos proferidos pelo Tribunal do Júri. Quando muito, o recurso de apelação eventualmente provido pela 1ª Câmara Criminal conduziria o apelante a novo julgamento em Plenário, na hipótese de decisão manifestamente contrária ao conjunto probatório coligido, mas jamais à sua absolvição ao argumento de fragilidade do conjunto probatório. Dito de outra forma, o advogado sequer mencionou o veredicto prolatado pelos jurados, parecendo ignorá-lo por completo, tampouco aludiu à possibilidade de decisão manifestamente contrária às provas dos autos, limitando-se a defender a hipótese de insuficiência probatória. Não se insurgiu, portanto, por meio de fatos e fundamentos jurídicos específicos, contra o pronunciamento condenatório específico do Tribunal do Júri, transgredindo, assim, o princípio da dialeticidade recursal”. Assim, o presente pedido deve ser conhecido. Quanto ao pedido atinente direito de recorrer em liberdade, presente os requisitos de admissibilidade, passa-se à análise. Quanto à execução provisória Versa o ponto nodal do recurso em apreço acerca da pretensa execução imediata da pena após condenação do ora apelado pelo Tribunal do Júri a pena-definitiva de 5 (cinco) anos, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias de reclusão em regime inicial fechado. Com efeito, quanto à execução provisória da pena, sem maiores delongas, anota-se que recente entendimento do STF permite o início imediato de cumprimento da pena, sob a égide da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada. Significa dizer que a soberania dos veredictos permite a imediata execução da condenação imposta, uma vez que a culpa do réu já foi reconhecida perante o Conselho de Sentença. Esse, por sua vez, deve ser respeitado de imediato, pois, é o que trata o Tema 1068 do STF: ‘A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada’. Cabe reforçar também, que não houve modulação expressa dos efeitos dessa decisão. Isso significa que o STF não delimitou se o entendimento deveria ser aplicado apenas a casos futuros ou também a processos em curso ou já julgados sob a legislação anterior. Assim, esta Colenda Câmara Criminal, no momento, segue o entendimento majoritário de que é plenamente possível a execução imediata da pena após condenação advinda do Conselho de Sentença, salvo exceções que demonstrem de forma inequívoca que há alguma nulidade a ser reconhecida que impossibilite, o que não se vislumbra nestes autos. Nesse sentido: “TRIBUNAL DO JÚRI. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2.º, INC. IV, CP). CONDENAÇÃO À PENA DE DOZE (12) ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME FECHADO. RECURSO DA DEFESA. 1) ALEGAÇÃO DE NULIDADE EM RAZÃO DE DEFICIÊNCIA DA DEFESA TÉCNICA. REJEIÇÃO. ATUAÇÃO ESCORREITA. PREJUÍZO, DE QUALQUER MODO, NÃO DEMONSTRADO. 2) ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS, POR NÃO TEREM OS JURADOS ACOLHIDO A TESE DE NEGATIVA DE AUTORIA. DESACOLHIMENTO. EXISTÊNCIA DE VERTENTE PROBATÓRIA QUE AMPARA A DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. 3) REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INVIABILIDADE. TEMA N.º 1068 QUE AUTORIZA A IMEDIATA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA PELO TRIBUNAL DO JÚRI, INDEPENDENTEMENTE DO TOTAL DA PENA APLICADA. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000051-75.2020.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 18.09.2025). (Grifo nosso). Ainda, nesse sentido, do STJ: O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.068 da Repercussão Geral (RE 1.235.340/SC), firmou a tese de que a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado da condenação (AgRg no RHC n. 211.811/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 21/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) No caso em comento, em relação à regularidade do processo, não se verifica qualquer nulidade que comprometa a legalidade da execução provisória da pena. Desta feita, a prisão é medida a se impor para o cumprimento da execução provisória da pena, advinda de condenação pelo Conselho de Sentença. Conclusão À luz do exposto, proponho que o recurso seja parcialmente conhecido e não provido o recurso interposto por MARCOS HENRIQUE DE LIMA E FARIA.É como voto.
|