SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0006544-71.2025.8.16.0045
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gamaliel Seme Scaff
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Câmara Criminal
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Sat Sep 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Sep 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIME. HOMICÍDIO TENTADO E EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA APÓS CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Arapongas, que condenou o apelante pela prática de homicídio tentado, previsto no artigo 121, c/c artigo 14, inciso II, do Código Penal, a pena de 5 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão em regime fechado. O apelante requereu o direito de recorrer em liberdade e a absolvição do réu, alegando insuficiência de provas para a condenação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso de apelação interposto contra condenação pelo Tribunal do Júri deve ser conhecido e provido diante do pedido de absolvição, bem como saber se é cabível a execução imediata da pena imposta pelo Conselho de Sentença, independentemente do trânsito em julgado.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O recurso de apelação foi parcialmente conhecido, pois não indicou a alínea do art. 593, III, do CPP, e fundamentou-se em pedido de absolvição incompatível com o rito do Tribunal do Júri, tornando-o inapto para modificar a decisão do Conselho de Sentença.4. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri impede a absolvição direta pelo Tribunal de Justiça, cabendo apenas novo julgamento em caso de decisão manifestamente contrária às provas, o que não ocorreu.5. O entendimento do STF no Tema 1068 autoriza a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada e do trânsito em julgado, não havendo nulidade que impeça a execução provisória da pena.6. Diante da ausência de nulidades e do reconhecimento da culpa pelo Conselho de Sentença, a prisão para cumprimento da execução provisória da pena é medida adequada e legal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Apelação criminal parcialmente conhecida e não provida.Tese de julgamento: É possível a imediata execução da pena imposta pelo Tribunal do Júri, independentemente do total da pena aplicada, em observância à soberania dos veredictos do Conselho de Sentença._________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, c.c. art. 14, inc. II; CPP, art. 386, inc. VII; CPP, art. 593, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0000051-75.2020.8.16.0135 - Piraí do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR MIGUEL KFOURI NETO - J. 18.09.2025; AgRg no AREsp n. 1.954.691/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 7/4/2022.