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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Relatório Trata-se de embargos de declaração opostos por Feistler Engenharia Ltda., em face do acórdão de mov. 16.1/AP, que deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargados, restando assim ementado:APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRETENSÃO RECURSAL PARA RECONHECER A OCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA MÍNIMA, REJEITADA – DECAIMENTO DE PARTE RELAVENTE DOS PEDIDOS INICIAIS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA ADEQUAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DO PATRONO DA PARTE ADVERSA, ACOLHIDO – BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE CORRESPONDER AO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em ações com pluralidade de pedidos, o decaimento de parte relevante da pretensão inicial afasta a tese de sucumbência mínima, impondo a distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 86 do CPC. 2. Nos casos de sucumbência recíproca, a fixação dos honorários em favor do patrono da parte vencida deve observar o proveito econômico obtido, especialmente porque o valor atribuído à causa engloba parcela acolhida pela sentença. Em suas razões, a embargante sustentou, em síntese, que:a) o acórdão embargado apresenta contradição interna ao alterar a base de cálculo dos honorários advocatícios, desconsiderando a sucumbência recíproca reconhecida, o que contraria o art. 85 do CPC; b) a decisão omitiu-se ao não enfrentar o argumento de que a improcedência do pedido de lucros cessantes não gera proveito econômico mensurável para a parte ré, uma vez que não houve condenação em favor desta; c) o valor indicado como parâmetro de proveito econômico é meramente hipotético e não reflete a realidade processual, devendo ser considerado o valor da causa como base de cálculo, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC; d) é necessária a explicitação do valor considerado como proveito econômico obtido e a determinação de que a base de cálculo observe os critérios legais de atualização monetária, para evitar distorções na fixação da verba honorária.Requereu, ao final, o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e definir corretamente a base de cálculo dos honorários advocatícios.Sem contrarrazões.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadePresentes os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. Do méritoA teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios são via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo que proferiu a decisão impugnada saná-los e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Logo, esta via estreita não permite a reanálise do mérito da decisão impugnada. Os fundamentos recursais devem estar adstritos à existência de um dos vícios relacionados ao artigo legal retromencionado.A embargante alega que o Acórdão incorreu em omissão e contradição ao estabelecer que a verba honorária de seu patrono deve ter como base de cálculo o proveito econômico obtido.No que diz respeito à base de cálculo da verba honorária do patrono da embargante, o Acórdão trouxe clara fundamentação indicando que, diante da sucumbência recíproca ocorrida, os honorários advocatícios deveriam ter como parâmetro o proveito econômico obtido com o decaimento parcial do pedido inicial dos embargados.E, quanto a isso, o Acórdão deixou expressa a forma de apuração do proveito econômico obtido, que corresponde à diferença entre valor dado à causa e aquele efetivamente auferido pelos autores/embargados.Com efeito, a incidência da verba honorária sobre o valor integral atribuído à causa, que contempla parcela na qual os autores obtiveram êxito, se revela equivocada, razão pela qual a base de cálculo deve ser o proveito econômico obtido. Inclusive, a conclusão do Acórdão está amparada em precedente dessa Corte.Para afastar qualquer dúvida, transcrevo trecho da fundamentação:[...]No entanto, o pedido subsidiário para adequação da verba honorária merece acolhimento. A sentença, apesar de julgar procedente em parte a pretensão inicial, arbitrou honorários em favor do advogado da requerida/apelada de 10% sobre o valor da causa.Todavia, o valor atribuído à causa pelos autores/apelantes compreendeu a soma dos pedidos iniciais, tanto de rescisão do contrato com restituição dos valores pagos, como de lucros cessantes.Nesse cenário, não se mostra adequado que os autores sejam obrigados a pagar honorários advocatícios calculados sobre a parte não decaída do pedido inicial, correspondente à restituição dos valores.Em observância à ordem estabelecida pelo § 2º do art. 85 do CPC, a solução que melhor se adequa ao caso é a fixação da verba honorária em favor do patrono da requerida/apelada com base no proveito econômico obtido, o qual consiste na diferença entre o valor atribuído à causa e aquele efetivamente obtido pelos autores/apelantes.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal. Confira-se:[...]Portanto, prospera o pedido subsidiário para fixar a verba honorária em favor do patrono da requerida/apelada no percentual de 10% sobre o proveito econômico obtido. Como visto, inexiste qualquer omissão ou contradição em relação à fixação da verba honorária do patrono da embargante com base no proveito econômico.Constato, então, inexistirem os vícios alegados, de modo que a insurgência decorre de insatisfação da parte com o resultado alcançado. O que se percebe, na verdade, é que ao alegar a existência omissão e contradição, a embargante, insatisfeita com a decisão, procura instaurar nova discussão acerca de matéria já apreciada, o que se revela inviável na estreita via dos embargos declaratórios.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar os presentes embargos de declaração.
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