SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027292-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Antonio Franco Ferreira da Costa Neto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Uraí
Data do Julgamento: Fri May 22 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 22 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACÓRDÃO DE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – INSURGÊNCIA DA AGRAVADA – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA FORMULADO EM CONTRARRAZÕES – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA – NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO RECURSAL PRÓPRIO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – AUSÊNCIA DE VÍCIOS – MERO INCONFORMISMO – ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.1. Não há omissão quando o acórdão deixa de conhecer pedido formulado em contrarrazões por inadequação da via eleita, devendo a impugnação da gratuidade da justiça observar o meio processual próprio, seja na fase de conhecimento ou em cumprimento de sentença.2. A alegação de contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, não se configurando pela comparação com decisões proferidas em outros processos.