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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Vilela & Machado Ltda. em face do acórdão de mov. 33.1, proferido no Agravo de Instrumento nº 0102987-25.2025.8.16.0000, que reconheceu a preclusão quanto ao pedido de revogação da gratuidade da justiça e, no mérito, negou provimento à insurgência, nos seguintes termos da ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A CONSTRIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD – PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES – PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO – PRECLUSÃO – MÉRITO – INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA – ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NATUREZA SALARIAL OU DA ESSENCIALIDADE DA VERBA – CONTA BANCÁRIA SEM ORIGEM DEMONSTRADA – ÔNUS DO QUAL A PARTE NÃO SE DESINCUMBIU – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. O art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil estabelece a impenhorabilidade de salários e de valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. 2. O Superior Tribunal de Justiça admite a relativização dessa regra, especialmente quando não demonstrada a natureza alimentar dos valores ou sua essencialidade à subsistência do executado e/ou de seus familiares (REsp 1.059.781, Rel. Min. Nancy Andrighi). 3. Incumbe ao devedor comprovar que a constrição recaiu sobre valores impenhoráveis, nos termos do art. 373, I, e do art. 854, § 3º, I, ambos do CPC, não sendo suficientes alegações genéricas desacompanhadas de prova concreta. A embargante arguiu, em síntese, a existência de omissão e contradição, pois:a) não há preclusão consumativa quanto ao pedido de revogação do benefício, uma vez que a decisão que defere a gratuidade da justiça não admite recurso próprio, conforme o rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil;b) o benefício pode ser revogado a qualquer momento;c) a parte agravada demonstrou indícios de litigância de má-fé por parte do agravante, que alterou sua versão sobre a origem dos valores bloqueados, contradizendo-se em suas alegações; ed) o acórdão incorreu em violação ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, por não considerar questão relevante que poderia alterar a situação processual.Contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoConheço dos embargos de declaração, porque tempestivos (art. 1.023 do CPC) e presentes os demais requisitos de admissibilidade. A controvérsia recursal cinge-se à alegação de omissão e contradição no acórdão, ao argumento de que não teria sido apreciado o pedido de revogação da gratuidade da justiça concedida ao agravante, bem como a suposta litigância de má-fé.Na configuração concreta do caso, o pedido formulado em contrarrazões não poderia ser conhecido, uma vez que a decisão agravada já examinou a pretensão de revogação da assistência judiciária, cabendo eventual inconformismo pela via recursal adequada, nos termos do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil, cujo dispositivo transcrevo:Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:[...]Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Inexiste, portanto, omissão a ser sanada. Há, na realidade, mero inconformismo com a conclusão adotada pelo Colegiado quanto à inadequação da insurgência veiculada em contrarrazões.A circunstância de a gratuidade da justiça não possuir caráter absoluto, podendo ser revista diante de alteração fática superveniente, não afasta a necessidade de observância da via processual adequada para sua impugnação.Também não há omissão quanto à alegada litigância de má-fé, pois o acórdão consignou expressamente que, diante do não conhecimento do pedido formulado em contrarrazões, não seria possível examinar a questão, registrando, ainda, a ausência das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. A propósito, reproduzo:Por fim, não verifico a ocorrência de nenhuma das situações elencadas no art. 80 do CPC, cujo rol é taxativo, não restando demonstrada a adoção intencional de conduta desleal e maliciosa, com o intuito de prejudicar a parte adversa, razão pela qual não há falar em litigância de má-fé. De igual modo, não há contradição no fato de a embargante invocar decisão proferida em outro processo, ainda que envolvendo a mesma parte. A contradição apta a ensejar embargos de declaração deve ser interna ao julgado, e não decorrente de eventual comparação com pronunciamentos diversos.Assim, inexistem vícios a serem sanados ou qualquer fundamento apto a ensejar a modificação do decisum.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar estes embargos de declaração.
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