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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do v. acórdão que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de agravo interno interposto pela parte ora embargante, cujo julgado está sintetizado na seguinte ementa: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade em apelação cível, em ação de rescisão contratual com pedido de restituição de valores. A Agravante alegara dificuldades financeiras em razão de bloqueios judiciais que paralisaram suas atividades e inviabilizaram a movimentação econômica. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte Agravante demonstrou a hipossuficiência econômica necessária para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir 3. A Agravante não demonstrou a efetiva hipossuficiência econômica necessária para a concessão da gratuidade da justiça. 4. A documentação apresentada não comprova que as dívidas superem o patrimônio da empresa, nem que haja vedação judicial ao acesso a recursos para custear as despesas processuais. 5. Decisões anteriores em casos semelhantes não vinculam a análise do presente caso, que foi indeferido com base na falta de comprovação da impossibilidade de arcar com os custos processuais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a decisão agravada. Tese de julgamento: A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas depende da comprovação efetiva da hipossuficiência econômica, sendo insuficientes alegações de bloqueio de bens e paralisação de atividades sem a apresentação de documentação completa que comprove a impossibilidade de arcar com as custas processuais. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 99, § 2º, 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: TJPR, 6ª Câmara Cível, 0010323-09.2024.8.16.0000, Rel. Claúdio Smirne Diniz, j. 13.05.2024; TJPR, 0010903-36.2024.8.16.0001, Rel. Des. Clayton Maranhão, j. 15.05.2025; TJPR, 0006572-43.2025.8.16.0173, Rel. Desembargadora Angela Maria Machado Costa, 6ª Câmara Cível, j. 26.05.2025; Súmula nº 481/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.” (mov. 21.1 – Ag) A parte embargante alega que o v. acórdão embargado quedou-se omisso ao deixar de enfrentar fundamentos relevantes suscitados pela EMBARGANTE, especialmente no que se refere à impossibilidade material de produção de determinados documentos e aos efeitos concretos das constrições judiciais sobre a disponibilidade financeira.Argumenta que para demonstrar sua atual situação de hipossuficiência financeira apresentou, tanto em sede de Apelação, como nos Embargos de Declaração e na interposição do Agravo Interno, documentação apta a demonstrar: (i) a paralisação integral das atividades empresariais; (ii) ausência de faturamento; (iii) constrição patrimonial.Salienta que conforme noticiado nos autos, por força de decisão proferida no processo nº 5014828-65.2023.4.04.7208, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Itajaí/SC, houve determinação de suspensão das atividades empresariais, bem como bloqueio de bens, ativos e contas bancárias, providência que alcançou inclusive o patrimônio pessoal do sócio da empresa embargante, sendo que a constrição patrimonial somada a ausência de geração de receita, em razão da paralisação das atividades, e esvaziamento de caixa torna materialmente inviável o custeio das despesas processuais.Alega que os documentos contábeis recentes não foram confeccionados, já que a elaboração de balanços e demais documentos contábeis dependem de equipe técnica especializada, cuja manutenção tornou-se impossível diante do bloqueio dos recursos financeiros e da ausência de faturamento, e sem fluxo financeiro não há como manter uma equipe contábil.Esclarece que até o início de 2025 estava recolhendo as custas processuais, contudo, diante da paralisação das atividades e da ausência de geração de receitas, tornou-se impossível o recolhimento das custas, tendo em vista que não há recursos financeiros disponíveis, e que a gratuidade da justiça não exige estado de miserabilidade, mas apenas a demonstração de que o pagamento das despesas processuais compromete a subsistência da parte, conforme art. 98 do CPC e Súmula 481 do STJ, o que ficou demonstrado no presente caso..Por fim, requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja suprida a omissão quanto à análise dos artigos 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil, com a manifestação expressa sobre a possibilidade de concessão da gratuidade, conforme entendimento pacificado no âmbito dos Tribunais Superiores, com o fim específico de prequestionamento da matéria.É o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os requisitos intrínsecos do recurso (cabimento, adequação, legitimidade e sucumbência), bem como os extrínsecos (regularidade formal e tempestividade), o recurso deve ser conhecido.Conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são admissíveis apenas quando a decisão recorrida padece de erro material, obscuridade, omissão ou contradição. Se tais vícios não estiverem presentes, o recurso em questão deve ser rejeitado. No caso, a parte Embargante atribuiu ao v. acórdão o defeito da omissão, sob a alegação de que não houve o enfrentamento expresso no aresto embargado acerca dos fundamentos relevantes suscitados, em especial à impossibilidade material de produção de determinados documentos e aos efeitos concretos das constrições judiciais sobre a disponibilidade financeira, pleiteando nesta via o prequestionamento expresso de tais dispositivos.Pois bem.Inicialmente, quanto a alegada omissão, segundo definição trazida por ARRUDA ALVIM esta ocorre quando: “(...) o órgão jurisdicional deixa de se manifestar quanto a quaisquer questões de fato ou de direito capazes de, em tese, influir na decisão, sejam elas suscitadas pelas partes ou cognoscíveis de ofício.” (ALVIM, A. Manual de Direito Processual Civil. 5. Ed. – Thomson Reuters Brasil – São Paulo, 2021). Ocorre que, no v. acórdão embargado, houve o devido enfrentamento da matéria apelada, observando-se as questões relevantes à sua solução, tais como as particularidades do caso concreto, a legislação aplicável ao caso e os precedentes judiciais relevantes quanto ao tema, não havendo o que se falar em omissão do órgão colegiado.Consta na fundamentação do aresto embargado os motivos que levaram o colegiado a entender pela ausência de êxito em demonstrar o desacerto da decisão ora embargada, conforme os seguintes trechos do v. acórdão: “(...) o presente agravo interno foi interposto em face da decisão monocrática de mov. 14.1 – ED, proferida no procedimento recursal de Embargos de Declaração nº 0010777-27.2025.8.16.0170 ED, que rejeitou os embargos opostos pela parte ora embargante, mantendo a decisão de negativa de concessão de gratuidade de justiça, e apesar do esforço argumentativo, não existem motivos hábeis para modificar o entendimento exarado na decisão recorrida.Veja-se que os embargos de declaração foram rejeitados tendo em vista que a decisão recorrida não padece de qualquer vício disposto no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, já que a pretensão da parte recorrente era a modificação do julgado na tentativa de obter nova solução acerca da controvérsia jurídica já apreciada e que fora contrária aos seus interesses.Naquela ocasião foi devidamente ponderada a situação financeira da recorrente, bem como o bloqueio de suas contas bancárias e bens.Não obstante, é certo que, no caso, oportunizou-se a juntada de novos documentos aptos a evidenciar a efetiva necessidade de concessão da gratuidade (mov. 16 do recurso de apelação). Nesse viés, veja-se o que foi determinado na apelação(...)E, ao analisar a documentação acostada, foram juntados extratos bancários parciais, certidões fiscais, petição detalhando bloqueios e inatividade, mas não se apresentou balanço contábil e patrimonial atualizado, demonstrativos contábeis completos, extratos bancários atualizados de todos os bancos, comprovantes individualizados de todas as dívidas (além das fiscais), embora se afirme que as atividades estariam paralisadas em face de determinação judicial.E, embora a documentação referenciada, indique bloqueio de valores e pendências, não houve a efetiva demonstração de que eventuais dívidas superem o patrimônio que detém, tampouco que houve vedação judicial, inclusive, de acesso a recursos que possam fazer frente a custas e despesas processuais.Note-se que na oportunidade restou bem esclarecido que a recorrente deixou de apresentar documentos aptos a demonstrar eventual alteração de sua condição financeira que indique a impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais, não sendo crível que a Pessoa Jurídica não tenha condições de suportar o valor do preparo recursal.” Note-se ainda que em outro trecho, o acórdão recorrido bem evidenciou que “conquanto se insista que existam atividades paralisadas desde 2023, nota-se que a gratuidade foi postulada, apenas, no recurso, o que torna pouco crível o argumento de que não há capacidade, sequer, de efetuar o preparo recursal. Eventuais decisões que tenham concedido a gratuidade em supostos casos semelhantes não possuem efeito vinculante e, portanto, não impendem que, em análise ao caso, seja indeferida a gratuidade, como, inclusive, já ocorreu em casos igualmente semelhantes e se destacou acima.Não demonstrado o desacerto do decisum, impõe-se, com a devida vênia, a sua integral manutenção.”Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que o “julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, quando encontrar motivação satisfatória para dirimir o litígio sobre os pontos essenciais da controvérsia em exame” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.524.896/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025).Assim, não se verifica a omissão alegada pelos Embargantes, mormente considerando que o órgão colegiado adotou motivação satisfatória para rejeitar a referida insurgência recursal.Outrossim, mostra-se desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais que a parte entende cabíveis à espécie, para fins de prequestionamento a fim de atender ao juízo de admissibilidade dos recursos aos Tribunais Superiores, por força do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, veja-se: Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. (...) O Tribunal a quo se manifestou acerca da matéria inserta no dispositivo legal apontado como violado, o que se mostra suficiente para atender ao requisito do prequestionamento, sendo desnecessária a menção expressa ao número do artigo de lei. Precedentes. (...)” (AgInt no REsp n. 2.028.134/PA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023). “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. COISA JULGADA. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULAS 283 E 284/STF. LEGITIMIDADE PASSIVA DO PRESIDENTE DO TJDFT. COMPETÊNCIA. ORIENTAÇÃO DO TCU NÃO VINCULANTE. OFENSA AO ART. 62-A DA LEI N. 8.112/1990. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.(...) O prequestionamento não exige que haja menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados. Entretanto, é imprescindível que no aresto recorrido a tese tenha sido discutida, mesmo que suscitada em embargos de declaração. Incidência da Súm. n. 211/STJ. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no REsp n. 1.999.185/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). O entendimento desta Colenda 20ª Câmara Cível caminha no mesmo sentido, in verbis: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO A AMBOS OS RECURSOS – INSURGÊNCIA DA APELANTE 1 (CONSTRUTORA) – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO JULGADO QUANTO À INAPLICABILIDADE DO BDI PARA O CÁLCULO DO VALOR DA OBRA – TESE REJEITADA – QUESTÃO DEVIDAMENTE ANALISADA NO ACÓRDÃO DE ACORDO COM O CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO E PERTINENTE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE – NÍTIDA PRETENSÃO DE REANÁLISE DO MÉRITO – IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA – PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO, NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.1. A teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os aclaratórios se tratam de via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios. Na hipótese, não verifico a omissão ou o erro material alegados, já que o acórdão expôs adequadamente os fundamentos para a utilização do índice BDI no cálculo do importe necessário para as reparações no imóvel.2. No caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para fins de prequestionamento, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil vigente, independentemente de serem ou não acolhidos.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0007971-70.2025.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 10.10.2025). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM LOTEAMENTO URBANO. ÚNICO INTUITO, DECLARADO, DE PREQUESTIONAMENTO PARA VIABILIZAR EVENTUAL E POSTERIOR INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ÀS INSTÂNCIAS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE QUALQUER OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO DECISUM EMBARGADO. INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022, INCISOS I A III, E DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 1.023, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS DE LEI E ÀS JURISPRUDÊNCIAS INVOCADAS. ACÓRDÃO CLARO, DIRETO, COESO E SUFICIENTEMENTE MOTIVADO. ÓRGÃO JULGADOR QUE NÃO ESTÁ COMPELIDO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS DAS PARTES, BASTANDO QUE DECIDA AS QUESTÕES SUBMETIDAS A JULGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0006458-28.2025.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 10.10.2025). Desta feita, não havendo qualquer vício na r. decisão colegiada ora embargada, tem-se que a rejeição dos embargos é medida que se impõe, tendo em vista a obrigatoriedade de serem observados os lindes do artigo 1.022 caput e incisos, do Código de Processo Civil. 3. CONCLUSÃOAnte o exposto, conclui-se pela rejeição dos embargos de declaração, eis que ausentes os vícios de que trata o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
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