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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos por Sbarini Administradora de Capitais LTDA. em face do acórdão de mov. 22.1, proferido no Agravo Interno de autos nº 0021054- 27.2025.8.16.0001, que manteve a decisão de indeferimento da gratuidade da justiça, nos seguintes termos da ementa:AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – INSURGÊNCIA DA APELANTE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE A PARTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA BENESSE – APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS INSUFICIENTES À FINALIDADE ALMEJADA – DECISUM INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANTIDO – AGRAVO 1. Os documentos apresentados, como certidões de inexistência de veículos e de inatividade fiscal, são insuficientes para comprovar ausência de recursos financeiros. 2. A jurisprudência reconhece que a gratuidade pode ser deferida à pessoa jurídica, mas não presume sua condição, exigindo prova robusta. As agravantes não apresentaram balanços, extratos ou demonstrações contábeis aptas a evidenciar hipossuficiência. 3. A presunção relativa da declaração de hipossuficiência da pessoa física pode ser afastada quando há elementos que apontem condição econômica incompatível, como a propriedade de diversos imóveis e participação societária em empresas. A embargante arguiu, em síntese, a existência de omissão, pois: a) o acórdão embargado é omisso ao não enfrentar fundamentos relevantes, especialmente a impossibilidade material de produção de documentos e os efeitos das constrições judiciais sobre a disponibilidade financeira;b) a atual situação de hipossuficiência financeira foi demonstrada por meio de documentação que evidenciou a paralisação integral das atividades empresariais, em decorrência das medidas impostas na OPERAÇÃO OURANÓS;c) a decisão do processo nº 5014828-65.2023.4.04:7208, que determinou a suspensão das atividades e o bloqueio de bens, afetou diretamente o patrimônio do embargante Eduardo Sbaraini;d) as constrições patrimoniais e a ausência de geração de receita inviabilizam o custeio das despesas processuais, sendo materialmente impossível a apresentação de documentação adicional;e) o acórdão não considerou a impossibilidade concreta de apresentação de documentos contábeis, que dependem de equipe técnica que não pode ser mantida devido à falta de recursos financeiros;f) os documentos juntados nos autos demonstram que não há patrimônio disponível para suportar as despesas processuais;g) a situação dos embargantes não se trata de mera paralisação voluntária, mas de imposição judicial que impede o exercício de suas atividades e movimentação patrimonial;h) a manutenção do indeferimento da gratuidade da justiça viola os arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, bem como princípios constitucionais do amplo acesso à justiça; ei) é imprescindível o esclarecimento do acórdão sobre a suficiência das provas produzidas e o reconhecimento da hipossuficiência financeira dos embargantes. Requereu, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração para: i) suprir a omissão quanto à análise dos arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º, do CPC, com manifestação expressa sobre a possibilidade de concessão da gratuidade da justiça e ii) que seja reconhecida a hipossuficiência financeira dos embargantes.Não foi aberto prazo para contrarrazões.É o relatório.
2. FundamentaçãoA teor do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são a via recursal adequada para impugnar decisões que apresentem vícios – contradição, omissão, obscuridade ou erro material –, possibilitando ao juízo saná-los em decisão integrativa e, sendo o caso, excepcionalmente, aplicar-lhes efeitos infringentes, quando a correção adotada assim exigir. Dito isso, ressalto que não há margem para a reanálise de mérito da decisão, seu acerto ou desacerto, por se tratar de via recursal vinculada a uma das hipóteses legais já mencionadas.Apreciando as alegações da parte embargante, não constato o vício mencionado – omissão.A omissão que justifica a oposição de embargos de declaração consiste na decisão judicial que não se manifesta sobre ponto relevante apresentado pelas partes. Isso significa que, mesmo tendo analisado outros aspectos, o magistrado deixou de tratar sobre assunto que poderia afetar o resultado do julgamento.No caso, os embargantes pretendem reverter o resultado do julgamento, a fim de que lhes seja conferida a gratuidade da justiça.Como exaustivamente apontado nas decisões anteriores, à pessoa jurídica incumbe o ônus de demonstrar sua efetiva incapacidade financeira, nos termos do entendimento consolidado por meio da Súmula nº 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo teor é: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".O benefício pretendido não se caracteriza como um direito absoluto, tampouco se pode presumir a hipossuficiência, pois, repito, trata-se de pessoa jurídica. Logo, a concessão está condicionada à realidade financeira da parte no momento do requerimento. Ainda que a embargante alegue que suas atividades estejam suspensas em razão de operação policial, tal fato não impede o fornecimento de provas, como a apresentação de balancetes patrimoniais, extratos bancários, declarações de bens atualizadas, e outros.Ante esse cenário, entendo que inexistem motivos para alterar o que já foi decidido. A propósito, em caso envolvendo a mesma parte, este Tribunal de Justiça decidiu de modo semelhante:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA À PESSOA JURÍDICA RECORRENTE. ACERVO PROBATÓRIO QUE NÃO DEMONSTRA A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXTRATOS DE CONTAS BANCÁRIAS OMITIDOS. PARCELA DOS DOCUMENTOS NÃO CONTEMPORÂNEA AO REQUERIMENTO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – CASO EM EXAME: 1.1. Recurso de agravo interno interposto em face de decisão pela qual foi indeferido o benefício da assistência judiciária gratuita pleiteado pela recorrente, de forma preliminar às suas razões de apelação, e determinado o recolhimento do preparo recursal, sob pena de deserção; 1.2. A recorrente insurge-se contra a decisão defendendo a existência de elementos probatórios suficientes a atestar sua hipossuficiência financeira, autorizando a concessão da benesse. II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO: 2. Discute-se se foi comprovada a insuficiência de recursos pela recorrente, apta a autorizar a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. III – RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. Desnecessário o deferimento de efeito suspensivo ao recurso, porquanto, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “Interposto agravo interno contra a decisão que indefere o benefício da gratuidade de justiça, o preparo não é exigível enquanto não confirmado o indeferimento pelo órgão colegiado” (REsp n. 2.087.484/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023).3.2. A presunção de hipossuficiência que socorre as pessoas naturais não se estende às pessoas jurídicas, que devem demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais para fazer jus ao benefício. 3.3. Os documentos juntados pela recorrente não ilustram, com clareza, sua situação financeira atual, não se prestando a comprovar a hipossuficiência econômica que autorizaria a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita em seu favor. 3.4. A recorrente possui diversas contas bancárias, cujos extratos não foram juntados. A omissão de DCTF não basta à concessão do benefício, uma vez que a declaração possui caráter unilateral e não se presta a revelar a situação econômica da empresa como um todo. No mais, a documentação trazida não é contemporânea ao momento do pedido de concessão da assistência judiciária gratuita.3.5. Inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à recorrente, ante a não comprovação do preenchimento dos requisitos necessários à concessão da benesse, impondo-se a manutenção da decisão monocrática agravada. IV – DISPOSITIVO E TESE :7. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 6º, 99, §3º. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0011107-49.2025.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 01.09.2025). Quanto ao agravante Eduardo Sbaraini, o acórdão referendou a inexistência de prova hábil de sua suposta impossibilidade de arcar com as custas processuais, tendo inclusive indicado elementos que apontam capacidade econômica incompatível com a alegada hipossuficiência, notadamente a propriedade de diversos imóveis e a participação societária em empresa cuja atividade não foi afetada pelas circunstâncias invocadas no recurso.Constato apenas o manifesto inconformismo com o resultado obtido, sendo a pretensão voltada à mera rediscussão. Aliás, “se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte” (AgInt no REsp 1.584.831 /CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016).Por fim, sobre o prequestionamento, no caso de o Tribunal Superior entender presentes no acórdão quaisquer erros, nulidades ou vícios, os elementos suscitados nos embargos de declaração serão considerados incluídos no julgamento para tal finalidade, independentemente de serem ou não acolhidos, por força do art. 1.025 do Código de Processo Civil, é o chamado prequestionamento implícito.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e rejeitar estes embargos de declaração, mantendo-se o indeferimento da gratuidade da justiça.
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