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DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido, de propriedade da apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser determinada a restituição do veículo apreendido, diante da alegação de propriedade legítima da apelante e ausência de vínculo com a prática criminosa. Subsidiariamente, pede a nomeação como depositária do bem.III. Razões de decidir3. O exame do pedido de nomeação da apelante como depositária do bem compete inicialmente ao Juízo a quo. Apelação não conhecida nessa parte.4. A restituição do veículo apreendido não pode ser determinada neste momento, pois a apreensão ainda interessa à instrução criminal para apurar se o bem tem relação com o crime investigado.5. Não há indevida inversão do ônus da prova, pois a restituição só é cabível quando não houver dúvida sobre o direito alegado, o que não ocorreu no caso.6. A manutenção da apreensão do veículo não viola o princípio da intranscendência da pena, pois trata-se de medida cautelar de natureza assecuratória, necessária para preservação do bem até decisão definitiva.IV. Dispositivo 7. Apelação crime conhecida parcialmente e, nesta extensão, desprovida._________Dispositivos relevantes citados:
CR/1988, art. 243, p.u.; CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0008615-16.2019.8.16.0026, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0000157-52.2019.8.16.0109, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 30.08.2019.
(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0000477-55.2026.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LOURIVAL PEDRO CHEMIM - J. 13.07.2026)
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Acórdão
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Relatório Edinalva de Oliveira Lima dos Santos ajuizou pedido de restituição de coisa apreendida. Na inicial, foi narrado que é proprietária legítima do veículo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3, placas RUU9G81/PR. Diz que o veículo foi emprestado de forma pontual e excepcional ao denunciado Uira Asidinio Andrade de Azevedo, exclusivamente para que este a conduzisse até atendimento hospitalar, em razão de necessidade de saúde da proprietária. Ressaltou que não reside com o denunciado, não possui qualquer vínculo com atividades ilícitas, jamais autorizou o uso do veículo para fins ilegais e não tinha ciência de qualquer suposta conduta criminosa praticada pelo investigado. Afirmou que o empréstimo ocorreu por confiança pessoal, motivado unicamente por necessidade médica. Requereu a devolução imediata do bem apreendido. A MM. Juíza a quo indeferiu o pedido de restituição do bem apreendido (mov. 25.1). Edinalva de Oliveira Lima dos Santos interpôs apelação em cujas razões (mov. 38.1) requer a reforma da r. sentença para determinar a restituição do veículo. Afirma que é proprietária do veículo, sendo terceira de boa-fé. Argumenta que a manutenção da apreensão do veículo de propriedade da Apelante, que não é parte na ação penal, representa uma violação direta ao princípio da intranscendência da pena. Destaca que “A decisão recorrida impõe à Apelante o ônus de provar um fato negativo – a "inexistência de culpa in vigilando" –, o que representa uma flagrante e indevida inversão do ônus probatório”. Subsidiariamente, pretende ser nomeada depositária do bem. Em contrarrazões (mov. 45.1), o il. representante do Ministério Público em primeira instância requer o provimento do recurso. A d. Procuradorial de Justiça (mov. 14.1/TJ) manifestou-se pelo não provimento do recurso.
Voto Trata-se apelação interposta por Edinalva de Oliveira Lima dos Santos em relação a sentença que indeferiu pedido de restituição de bem apreendido: Veículo I/FIAT CRONOS DRIVE 1.3, placas RUU9G81/PR, Renavan n° 0131.782710-1, ano/modelo 2022 de cor preta.O recurso não deve ser conhecido na parte em que requer a nomeação da ora apelante como depositária do bem, uma vez que o pedido não foi submetido à apreciação do Juízo a quo e, assim, a sua análise diretamente por esta Corte configuraria vedada supressão de instância. Nos demais aspectos, o recurso merece ser conhecido, uma vez que preenche os seus pressupostos de admissibilidade.A r. sentença indeferiu o pedido formulado pela ora apelante sob os seguintes fundamentos (mov. 25.1):“(...) Compulsando os autos, certo de que até aqui só há os elementos informativos colhidos na fase indiciária, reputo que o indeferimento da pretensão é medida de rigor. De logo ressalto que, a princípio, muito pelo silêncio do denunciado no interrogatório extrajudicial, não se sabe qual a relação dele com a dona do veículo, ora requerente EDINALVA DE OLIVEIRA LIMA DOS SANTOS. O silêncio do acusado não o prejudica para fins penais, mas não pode ser olvidado que só a instrução criminal desvelará a relação da requerente com o réu e o motivo efetivo de o automotor estar na posse do acusado, em tese, transportando drogas. É preciso ressaltar à Defesa do acusado, que também atua em favor da requerente, que o Juízo adota a tese do Supremo Tribunal Federal no sentido de que:É possível o confisco de todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de drogas, sem a necessidade de se perquirir a habitualidade, reiteração do uso do bem para tal finalidade, a sua modificação para dificultar a descoberta do local do acondicionamento da droga ou qualquer outro requisito além daqueles previstos expressamente no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. (STF, RE nº 638.491 (leading case com repercussão geral), j. 17.05.2017, Rel. Min. Luiz Fux).Demais disso, o Juízo também reconhece validade e acerto em precedente do TJPR que assim deliberou:PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. APELANTE 2 IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO QUE PERMANECEU COM O APELANTE 1 SENDO UTILIZADO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. TERCEIRA DE BOA-FÉ. IRRELEVÂNCIA. CULPA IN VIGILANDO. AUSÊNCIA DE CUIDADO DO PROPRIETÁRIO AO EMPRESTAR O BEM. PERDIMENTO EM FAVOR DA UNIÃO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (APELAÇÃO CRIMINAL nº 0000860-71.2023.8.16.0196). No particular desta situação, já adianto à Defesa, que caberá ao interessado produzir prova plena (na instrução criminal) de que não houve culpa in vigilando. Por isso, indefiro o pleito.”No caso em questão, não é possível determinar a restituição do bem neste momento, uma vez que a sua apreensão ainda interessa ao processo criminal. Neste momento, não é possível afirmar que o bem é ou não produto de crime ou instrumento usado em delitos. Isso porque, conforme bem destacado pela MM. Juíza a quo, não se sabe qual a relação do réu com a requerente Edinalva e só a instrução criminal desvelará a relação da requerente com o réu e o motivo efetivo de o automotor estar na posse do acusado, em tese, transportando drogas. E, não há indevida inversão do ônus da prova, uma vez que a restituição somente é cabível quando não houver dúvida sobre o direito alegado, circunstância que, aqui, não se demonstrou de plano.Assim, no caso concreto, pelo menos até o esclarecimento desse fato (se o veículo tem relação com o crime apurado), não é possível determinar a sua restituição a quem quer que seja. Nesse sentido: “APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDAS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PENAL QUE APURA OS FATOS AINDA EM FASE DE INSTRUÇÃO. INDÍCIOS DE QUE O VEÍCULO FOI UTILIZADO NA PRÁTICA DOS ILÍCITOS PENAIS. APREENSÃO QUE AINDA INTERESSA AO FEITO. EXEGESE DO ART. 118 DO CPP. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0008615-16.2019.8.16.0026, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, DJPR 16/12/2019) “PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO. INCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. AVENTADA COMPROVAÇÃO DE PROPRIEDADE DO BEM E DESNECESSIDADE DA APREENSÃO PARA A APURAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME. IMPROCEDÊNCIA. PRESENÇA DE FORTES INDÍCIOS DE QUE O CARRO FOI UTILIZADO PARA A PRÁTICA DE ILÍCITOS. APREENSÃO MANTIDA. PLENO INTERESSE PROCESSUAL SOBRE O OBJETO. EXEGESE DO ARTIGO 118 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR, 4ª CCr, ApCr 0000157-52.2019.8.16.0109, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, DJPR 30/08/2019) Ademais, quanto a alegação de violação ao princípio da intranscendência, bem expôs o il. Procurador de Justiça Licinio Corra de Souza, que “não se está diante de imposição de sanção definitiva, mas de medida cautelar de natureza assecuratória, plenamente justificada diante das circunstâncias do caso concreto e da necessidade de preservação do bem para eventual decretação de perdimento” (mov. 14.1).Esclarece-se que nada impede a renovação do pedido de restituição se, na ação penal, após a efetiva decisão da questão, não for determinado o perdimento do bem em favor da União. Portanto, a r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Do exposto, voto por conhecer parcialmente do recurso e a ele negar provimento na parte conhecida.
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