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Processo:
0000477-55.2026.8.16.0013
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Lourival Pedro Chemim
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão Julgador: 4ª Câmara Criminal
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 13 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO. INTERESSE DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Apelação crime que visa à reforma da sentença que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido, de propriedade da apelante.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser determinada a restituição do veículo apreendido, diante da alegação de propriedade legítima da apelante e ausência de vínculo com a prática criminosa. Subsidiariamente, pede a nomeação como depositária do bem.III. Razões de decidir3. O exame do pedido de nomeação da apelante como depositária do bem compete inicialmente ao Juízo a quo. Apelação não conhecida nessa parte.4. A restituição do veículo apreendido não pode ser determinada neste momento, pois a apreensão ainda interessa à instrução criminal para apurar se o bem tem relação com o crime investigado.5. Não há indevida inversão do ônus da prova, pois a restituição só é cabível quando não houver dúvida sobre o direito alegado, o que não ocorreu no caso.6. A manutenção da apreensão do veículo não viola o princípio da intranscendência da pena, pois trata-se de medida cautelar de natureza assecuratória, necessária para preservação do bem até decisão definitiva.IV. Dispositivo 7. Apelação crime conhecida parcialmente e, nesta extensão, desprovida._________Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 243, p.u.; CPP, art. 118.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Criminal nº 0008615-16.2019.8.16.0026, Rel. Des. Fernando Wolff Bodziak, 4ª Câmara Criminal, j. 16.12.2019; TJPR, Apelação Criminal nº 0000157-52.2019.8.16.0109, Rel. Des. Sônia Regina de Castro, 4ª Câmara Criminal, j. 30.08.2019.