SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027337-35.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Angela Khury
Desembargadora
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Sun Jul 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Jul 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ENCARGOS CONDOMINIAIS. ARREMATAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL. IMISSÃO NA POSSE. PRETENSÃO DE IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO. CONDICIONAMENTO À PRÉVIA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA OCUPANTE. MEDIDA CAUTELAR ADEQUADA DESTINADA À REGULARIZAÇÃO DA IMISSÃO NA POSSE E À EVITAÇÃO DE MEDIDAS COERCITIVAS PREMATURAS. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento de decisão que condicionou a imissão na posse de imóvel arrematado em hasta pública à prévia notificação extrajudicial da ocupante, que permanece no imóvel apesar da transferência da titularidade. O agravante requereu a imediata expedição de mandado de imissão na posse, alegando que a notificação seria desnecessária e inviável, enquanto a decisão recorrida manteve a exigência dessa formalidade antes de autorizar a posse. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a imissão na posse imediata do imóvel arrematado em hasta pública, sem a prévia notificação extrajudicial da ocupante que permanece na posse do bem. III. Razões de decidir 3. A exigência de notificação extrajudicial da ocupante visa assegurar a regularidade do cumprimento da ordem judicial e evitar conflitos possessórios, sendo medida compatível com o poder geral de cautela do magistrado. 4. Não há prova inequívoca de que a ocupante foi cientificada da obrigação de desocupar o imóvel após a arrematação, não podendo presumir-se automaticamente essa ciência. 5. A tentativa frustrada de notificação e a resistência da ocupante demandam dilação probatória incompatível com o juízo sumário da tutela de urgência. 6. Não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a antecipação da tutela para imissão na posse imediata. 7. A decisão agravada não impede o exercício do direito do arrematante, apenas condiciona sua efetivação à prévia notificação extrajudicial, medida razoável e reversível. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que condicionou a análise do pedido de imissão na posse à comprovação de prévia notificação extrajudicial da ocupante do imóvel.Tese de julgamento: É imprescindível a prévia notificação extrajudicial do ocupante para a imissão na posse do imóvel arrematado judicialmente, como medida cautelar destinada a assegurar a regularidade do cumprimento da ordem judicial e evitar conflitos possessórios.