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Acórdão
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1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RONNY ANGELI CANALI em face da decisão de mov. 317.1 que, na “ação sumária de cobrança de encargos condominiais” nº 001952481.2008.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença, indeferiu o pedido de reconsideração acerca da imissão na posse do imóvel arrematado, nos seguintes termos: Sustenta que a decisão proferida pelo Juízo de origem condicionou a imissão na posse do imóvel arrematado à prévia notificação extrajudicial da ocupante, Rosalina Florenço, a qual, inclusive, figura como executada no feito. Ressalta que a referida ocupante tinha pleno conhecimento da arrematação e dos demais atos processuais, além de ter se mostrado inviável a notificação extrajudicial, circunstância que acabou por impor ônus desnecessário e desarrazoado ao arrematante, dificultando, sem justificativa plausível, o exercício do direito de posse sobre bem adquirido de forma regular em hasta pública.Defende que a exigência de notificação extrajudicial é desproporcional e não prevista na lei, uma vez que a própria executada não pode ser considerada uma terceira parte alheia à relação processual. Além disso, enfatiza que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a legitimidade do arrematante para solicitar a imissão na posse diretamente nos autos da execução, sem a necessidade de ajuizar ação autônoma.Requer a concessão da tutela recursal, a fim de que lhe seja imediatamente deferida a imissão na posse do imóvel objeto da matrícula nº 111.406, com a expedição do respectivo mandado, autorizando-se, se necessário, o seu cumprimento de forma coercitiva. Subsidiariamente, pugna pela notificação da executada por intermédio de Oficial de Justiça, seja no endereço do próprio imóvel, seja naquele constante dos autos, de modo a suprir a exigência apontada na decisão recorrida.Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal (mov. 10.1 TJ/PR)Em contrarrazões, requer-se o desprovimento do recurso (mov. 20.1 TJ/PR)
2. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, comportando conhecimento nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Na origem, trata-se de ação de cobrança, sob o rito sumário, proposta pelo Conjunto Residencial Moradias Caiuá I – Condomínio II em face da ora agravada Rosalina Florêncio. Proferida sentença de mérito, os pedidos iniciais foram julgados procedentes. Em sequência, inaugurada a fase de cumprimento de sentença, a parte executada, embora regularmente intimada, manteve-se inerte, deixando de adimplir a obrigação imposta.Diante da inércia, foi determinada a expropriação do bem gerador das despesas condominiais em leilão judicial, o qual se revelou exitoso, culminando na arrematação do imóvel, com posterior homologação da arrematação e expedição de carta de arrematação (mov.250.1 - 282.1 e 302) em favor do arrematante.O arrematante requereu a imissão na posse do imóvel ao argumento de que embora registrada a carta de arrematação e matrícula em nome do arrematante, o imóvel permanece ocupado pela executada (mov. 306.1)Diante da inércia da executada, foi determinada a expropriação do imóvel gerador das despesas condominiais, mediante leilão judicial, o qual se realizou com êxito, culminando na arrematação do bem, posteriormente homologada, com a consequente expedição da respectiva carta de arrematação (movs. 250.1, 282.1 e 302), em favor do arrematante.Na sequência, o arrematante requereu sua imissão na posse do imóvel ao fundamento de que, não obstante o regular registro da carta de arrematação e a transferência da titularidade perante o registro imobiliário, o bem permanece ocupado pela executada (mov. 306.1).O Juízo singular, por sua vez, determinou a intimação do arrematante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovasse a notificação extrajudicial da ocupante do imóvel acerca de sua intenção de imitir-se na posse, condicionando a análise do pleito ao cumprimento de referida providência (mov. 309.1).O arrematante alegou ter diligenciado no sentido de promover a notificação extrajudicial da ocupante, contudo, tais tentativas restaram infrutíferas (mov. 315.1). Diante disso, requereu a reconsideração da decisão pelo Juízo singular, pleiteando o afastamento da exigência de prévia notificação extrajudicial como condição para a análise do pedido de imissão na posse.Sobreveio a decisão agravada que indeferiu o pedido de reconsideração do recorrente, mantendo o condicionamento da imissão na posse do imóvel à prévia comprovação de notificação extrajudicial da ocupante do bem objeto da demanda.Pretende o recorrente a antecipação da tutela, a fim de que lhe seja imediatamente deferida a imissão na posse do imóvel, objeto da matrícula nº 111.406, subsidiariamente, a notificação da executada por Oficial de Justiça.Para isso é necessário o preenchimento dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, a saber, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano de incerta ou difícil reparação.A probabilidade do direito, consubstanciada no fumus boni iuris, diz respeito “àquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”. Assim, atine a uma averiguação de probabilidade obtida em juízo de cognição sumária.Além da probabilidade do direito, imprescindível que haja fundado perigo de dano irreparável ou de difícil reparação – periculum in mora - para que se conceda a antecipação dos efeitos da tutela em caráter de tutela de urgência.Por fim, a medida adotada tem de ser reversível, pois o artigo 300, §3º, da legislação adjetiva, preceitua que a tutela de urgência com fins antecipatórios não será deferida no caso da irreversibilidade dos seus efeitos.No presente caso, embora seja incontroverso que o recorrente adquiriu o imóvel em hasta pública e promoveu o registro da carta de arrematação, a controvérsia instaurada diz respeito à forma e às condições para a efetivação da imissão na posse.Conforme se extrai da decisão recorrida, a exigência de notificação extrajudicial tem por finalidade viabilizar a caracterização da posse mediante a comprovação de resistência à desocupação voluntária, circunstância que se revela relevante sobretudo em hipóteses nas quais a efetivação da posse pode demandar o uso de medidas constritivas.Nesse contexto, não se desconhece que a arrematação judicial, uma vez aperfeiçoada e levada a registro, transfere ao adquirente a propriedade do bem, conferindo-lhe, em tese, o direito à posse correspondente. Todavia, tal prerrogativa não afasta a necessidade de observância das formalidades processuais mínimas que assegurem a regularidade do cumprimento das ordens judiciais, especialmente quando envolvida a retirada compulsória de ocupante do imóvel.A providência determinada, portanto, não se mostra desarrazoada, tampouco desproporcional, mas sim compatível com o poder geral de cautela do magistrado, que pode estabelecer medidas destinadas a evitar conflitos possessórios e assegurar a adequada formação do título executivo para imissão na posse.Ademais, ainda que a agravada integre a relação processual originária, não há, ao menos neste momento processual, indicativo de que tenha sido regularmente cientificada acerca da necessidade de desocupação do imóvel após a arrematação, não sendo possível presumir, de forma automática, que a ciência da alienação judicial equivalha à ciência específica da obrigação de entrega do bem.De igual modo, as alegações relativas à suposta tentativa frustrada de notificação e à eventual resistência da ocupante demandam dilação probatória mais aprofundada, incompatível com o juízo sumário próprio da tutela de urgência.Nessa linha, a exigência de prévia notificação revela-se medida prudencial, apta a viabilizar solução menos gravosa e, eventualmente, a desocupação consensual do imóvel, evitando a adoção imediata de providências coercitivas.Também não se evidencia, por ora, perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que justifique a concessão da medida antecipatória. Embora o agravante alegue estar suportando encargos inerentes ao imóvel, tal circunstância, por si só, não é suficiente para autorizar a antecipação da tutela, sobretudo diante da possibilidade de ulterior ressarcimento ou recomposição patrimonial.Por fim, a manutenção da decisão agravada não impede o exercício do direito do arrematante, mas apenas condiciona sua efetivação ao cumprimento de medida prévia razoável, sem caráter definitivo ou irreversível.Diante desse cenário, não se vislumbra, em análise preliminar, ilegalidade ou teratologia na decisão recorrida capaz de justificar sua imediata reforma.Deste modo, o agravo de instrumento não comporta provimento, devendo ser mantida a decisão agravada que condicionou a análise do pedido de imissão na posse à comprovação de prévia notificação extrajudicial da ocupante do imóvel.
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