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DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PROVENIENTES DA VENDA DE IMÓVEL DE PESSOA CURATELADA E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido para que os valores obtidos com a venda de imóvel pertencente à pessoa curatelada fossem depositados em conta judicial. Curadora que aplicou os recursos em fundo financeiro, realizando resgates sem autorização judicial ou prévia anuência do órgão ministerial.O Ministério Público requereu o depósito dos valores em conta judicial ou, subsidiariamente, em instituição bancária oficial, com movimentação condicionada à autorização judicial, visando maior controle e proteção do patrimônio da curatelada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores obtidos com a venda de imóvel pertencente à pessoa curatelada devem ser depositados em conta judicial ou, subsidiariamente, em instituição bancária oficial, condicionando-se qualquer movimentação à prévia autorização judicial.III. Razões de decidir3. O curador não pode manter em seu poder valores pertencentes ao curatelado além do necessário para despesas ordinárias, devendo os recursos excedentes ser depositados em instituição financeira oficial para garantir transparência e controle.4. A ausência de depósito judicial dificulta a fiscalização pelo Ministério Público e pelo Juízo, especialmente diante de resgates realizados sem prévia autorização judicial.5. Embora a aplicação financeira possa ser vantajosa, a administração dos bens deve priorizar a proteção do patrimônio, a transparência e a prestação de contas, com movimentação condicionada à autorização judicial.6. A curadora não agiu com má-fé, pois presta contas regularmente e indica a destinação dos valores resgatados, mas o controle prévio é necessário para resguardar os interesses da pessoa curatelada.7. É possível o depósito dos valores em conta de titularidade da curatelada, desde que vinculada a estabelecimento bancário oficial, com movimentação condicionada à autorização judicial, garantindo segurança patrimonial e fiscalização adequada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para permitir que os valores oriundos da venda do imóvel sejam depositados em instituição bancária oficial, em conta de titularidade da curatelada, condicionando-se a movimentação à prévia autorização judicial e à prestação de contas.Tese de julgamento: Os valores provenientes da venda de bem imóvel pertencente à pessoa submetida à curatela devem ser depositados em instituição bancária oficial, em conta de titularidade do curatelado, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial e sujeita à prestação de contas, visando assegurar a transparência, o controle e a proteção do patrimônio, sem prejuízo da possibilidade de aplicação financeira que atenda ao melhor interesse do curatelado._________Dispositivos relevantes citados:
CC, arts. 1.753, 1.755, 1.781; Lei nº 13.146/2015, arts. 84, § 1º e § 3º, 85; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada:
TJPR, Apelação Cível nº 0014102-06.2023.8.16.0194, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0022154-61.2018.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 21.03.2019.
(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0027341-72.2026.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTA SANDRA BAUERMANN - J. 10.08.2026)
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Acórdão
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I - RELATÓRIO: I - Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face da decisão de mov. 142.1, proferida nos autos nº 0014717-30.2023.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, que indeferiu o pedido ministerial para que os valores obtidos com a alienação de imóvel pertencente à curatelada T.S. fossem depositados em conta judicial.Inconformado, o órgão ministerial interpôs o presente recurso alegando, em suma, que: a) nos termos dos arts. 1.753 e 1.781 do Código Civil, aplicáveis à curatela, o curador não pode manter sob sua posse valores pertencentes à pessoa curatelada além do estritamente necessário às despesas ordinárias, devendo os recursos ser recolhidos a estabelecimento bancário oficial, sob controle judicial; b) a exigência de depósito judicial dos valores provenientes da venda do imóvel não decorre de presunção de irregularidade na atuação da curadora, mas constitui medida legal de caráter preventivo, destinada à proteção do patrimônio da pessoa curatelada; c) a manutenção dos valores diretamente sob administração da curadora dificulta a fiscalização pelo Ministério Público, uma vez que a utilização dos recursos ocorre de forma imediata, com controle apenas posterior por meio de prestação de contas; d) o depósito dos valores em conta judicial assegura maior transparência, controle e segurança na gestão patrimonial, pois condiciona qualquer movimentação à prévia autorização judicial, com possibilidade de manifestação ministerial; e) eventual necessidade de utilização dos recursos para despesas da curatelada pode ser suprida mediante pedido fundamentado ao Juízo, não havendo prejuízo à sua subsistência; f) a jurisprudência pátria admite e recomenda o depósito judicial ou, subsidiariamente, o depósito em instituição bancária oficial, com movimentação condicionada à autorização judicial, como forma de resguardar os interesses da pessoa curatelada.Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja determinada a obrigatoriedade de depósito dos valores obtidos com a alienação do imóvel em conta judicial ou, ao menos, em instituição bancária oficial, condicionando-se qualquer movimentação à prévia autorização judicial.A agravada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (mov. 21.1).A douta Procuradora de Justiça se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 24.1). Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: I. Observados os pressupostos de admissibilidade recursal intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso. II. Trata-se na origem de Ação de Autorização Judicial com Alvará Judicial para venda de bem imóvel proposta por T.C, representada pela sua curadora G.C.L, visando a autorização da venda do bem imóvel de matrícula 02****. A controvérsia recursal refere-se à decisão de mov. 142.1, que indeferiu o pedido ministerial para que os valores obtidos com a alienação de imóvel pertencente à curatelada T.S. fossem depositados em conta judicial, nos seguintes termos: “(...)1. Após detida análise dos autos e da manifestação ministerial, verifica-se que a manutenção dos valores em aplicação financeira, conforme vem sendo realizado pela curadora, revela-se medida não apenas lícita, mas também vantajosa ao incapaz. Tal conduta, ao permitir a obtenção de rendimentos superiores àqueles normalmente auferidos em contas judiciais, atende ao princípio do melhor interesse do incapaz, que impõe ao curador o dever de zelar pela preservação e incremento do patrimônio do curatelado, sempre em prol de sua dignidade e subsistência. 2. Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique conduta desidiosa ou dilapidação patrimonial por parte da curadora. Ao contrário, observa-se que as prestações de contas vêm sendo regularmente apresentadas, permitindo o efetivo controle e fiscalização tanto pelo Ministério Público quanto pelo Juízo. 3. A exigência de depósito judicial, além de desnecessária diante da ausência de irregularidades, acarretaria maior burocracia e morosidade, prejudicando, em última análise, os interesses do curatelado, que poderia ver-se privado de acesso célere aos recursos necessários para sua manutenção e cuidados essenciais. Ressalte-se que os levantamentos de valores já se encontram condicionados à autorização judicial, constituindo salvaguarda suficiente contra eventuais abusos. 4. Ademais, o artigo 1.755 do Código Civil não exige o depósito judicial prévio, mas a prestação de contas e a demonstração da boa administração dos bens do incapaz. 5. Logo, desnecessário o depósito judicial dos valores provenientes da venda do imóvel do curatelado, mantendo-se a sistemática de aplicação financeira dos recursos, com controle por meio de prestação de contas periódica e autorização judicial para eventuais levantamentos. 6. Outrossim, considerando a regularidade e a idoneidade dos documentos apresentados, homologa-se as contas prestadas pela curadora, reconhecendo a boa administração dos valores sob sua responsabilidade, sem prejuízo de futuras fiscalizações e da obrigação de prestação de contas. (...)” Em face dessa decisão, insurge-se o Ministério Público do Paraná alegando, em síntese, que o curador não pode manter sob sua posse valores pertencentes à pessoa curatelada além do estritamente necessário às despesas ordinárias, devendo os recursos ser recolhidos a estabelecimento bancário oficial, sob controle judicial. Preliminarmente, é importante pontuar que a Convenção Internacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência internalizada no Brasil pelo Decreto 6.949/2009 inclusive com patamar de emenda constitucional (art.5º, §3º da CF) e na sequência, o Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), representaram uma mudança importante e significativa no ordenamento jurídico brasileiro para promoção da autonomia da pessoa com deficiência, assegurando-lhe existência digna. Aliás, o princípio dignidade da pessoa humana é princípio fundamental e estruturante de todo nosso sistema jurídico (CF, art.1º, III). Houve verdadeira mudança de paradigmas, de um modelo médico (patológico) para um modelo social, que busca promover a inclusão social e não apenas a integração. A capacidade passa a ser um direito humano e parte da premissa da deficiência como fato jurídico dissociado da capacidade. Assim, ocorreu profunda alteração do regime de capacidade de exercício pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que revogou os incisos II e III do artigo 3º do Código Civil, sepultando assim a incapacidade absoluta no Brasil. Parte-se da premissa da deficiência como um fato jurídico dissociado da capacidade. Por meio do novo sistema, o estado e a sociedade devem tomar todas as medidas apropriadas para da proteção das pessoas com deficiência (física e intelectual) com apoio ao exercício de seus direitos humanos-fundamentais. Nesse sentido, prevê a Legislação Especial, a possibilidade de curatela em casos extraordinários, quando evidenciada a necessidade para proteção dos interesses e dignidades da pessoa com deficiência, de forma proporcional às circunstâncias de cada caso e durante o menor tempo possível, nos termos do artigo 84, §1 e §3 da Lei 13.146/2015:
§ 1 Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, o conforme a lei. § 3 A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. Ademais, o artigo 85 da referida Lei limita o alcance da curatela aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, em regra, mas a interpretação do dispositivo deve se dar em consonância com o escopo estabelecido na Lei e em conformidade com o ordenamento jurídico pátrio, em especial às garantias constitucionais de proteção dos curatelandos.No caso em exame, trata-se de Ação de Autorização Judicial com Alvará Judicial para venda de bem imóvel proposta por T.C, representada pela sua curadora G.C.L, visando a autorização da venda do bem imóvel de matrícula 02****.Consta que G.C.L foi nomeada como curadora da genitora, Sra. T.S, nos autos nº 0021013-73.2020.8.16.002, declarando-a relativamente incapaz de exercer os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.Em mov. 35.1, foi deferido o pedido inicial, tendo o juízo de origem autorizado a curadora a vender o imóvel pretendido, determinando, contudo, que após a venda, os valores recebidos deveriam ser depositados em conta vinculada aos autos, em nome da curatelada.Sequencialmente, a curadora noticiou o êxito na venda do bem, todavia, informou que o valor decorrente da alienação foi aplicado junto ao Banco Sicoob, na qual possuiriam um fundo de rendimento para custear as despesas da curatelada (mov. 56.1).Todavia, embora ausente deferimento expresso, órgão ministerial advertiu a curadora que eventual resgate dos valores aplicados só deveriam ocorrer mediante submissão prévia ao juízo, com prévia manifestação do Ministério Púbico (mov. 72.1).Realizada nova prestação de contas, o ora agravante verificou que haviam sido realizados resgates de valores aplicados, sem prévio pedido, requerendo que a curadora realizasse o depósito judicial dos valores correspondentes à venda do imóvel da curatelada (mov. 122.1).Conforme dispõe o art. 1.753, c/c o art. 1.781, ambos do Código Civil, o curador não pode conservar em seu poder valores pertencentes ao curatelado além daqueles estritamente necessários ao custeio das despesas ordinárias relacionadas ao seu sustento, cuidados pessoais e demais necessidades cotidianas.Art. 1.753. Os tutores não podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens. Art. 1.781. As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.A finalidade da norma é assegurar a adequada administração do patrimônio da pessoa submetida à curatela, prevenindo a manutenção de quantias em espécie sob a guarda do curador sem justificativa, bem como garantindo maior segurança, transparência e controle na gestão dos recursos financeiros do curatelado. Assim, os valores que excederem o montante necessário às despesas correntes devem ser mantidos em instituição financeira, em conta de titularidade do curatelado, preservando-se a integridade de seu patrimônio e possibilitando a devida fiscalização da administração exercida pelo curador.Embora a manutenção dos valores obtidos com a venda do imóvel da curatelada em aplicações financeiras possa, em tese, revelar-se mais vantajosa sob a perspectiva da rentabilidade do patrimônio, tal circunstância não afasta a necessidade de observância das normas inerentes à administração dos bens da pessoa submetida à curatela.No caso, a ausência de depósito judicial dos recursos tem dificultado o efetivo acompanhamento e a fiscalização, pelo Ministério Público e pelo Juízo, acerca da movimentação dos valores, especialmente no que se refere aos resgates realizados sem submissão prévia ao juízo e sem anuência do Ministério Público.Isso porque a administração dos bens da curatelada deve pautar-se não apenas pela busca da melhor rentabilidade possível, mas, sobretudo, pelos princípios da transparência, da prestação de contas e da proteção integral do patrimônio da curatelada.A permanência dos recursos sob administração direta da curadora, restringe a possibilidade de controle prévio e posterior acerca da movimentação dos valores, comprometendo a efetividade da fiscalização jurisdicional.Todavia, verifica-se que a curadora, embora não submeta previamente ao juiz e ao órgão ministerial, ao prestar contas, indica devidamente os valores que foram resgatados e sua destinação, do que se extrai a ausência de má-fé ou de ocultação e dilapidação do patrimônio da curatelada.Nesse contexto, o pedido subsidiário do agravante, consistente no depósito dos valores obtidos com a venda do bem em instituição bancária oficial, com movimentação condicionada à autorização judicial, como forma de resguardar os interesses da pessoa curatelada, mostra-se medida adequada e proporcional, pois, além de preservar a segurança do patrimônio da curatelada, permite que eventual levantamento de valores seja precedido de autorização judicial, mediante demonstração de sua necessidade e vinculação às despesas e aos interesses da curatelada.Assim, resta compatibilizada a preservação dos valores com o indispensável controle exercido pelo Juízo e pelo Ministério Público, em consonância com o regime jurídico da curatela e com a finalidade protetiva do instituto.Nesse sentido, já decidiu esta C. Câmara Cível: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ALVARÁ JUDICIAL. CURATELA. DEPÓSITO EM CONTA DESVINCULADA AO JUÍZO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE EM ESTABELECIMENTO BANCÁRIO OFICIAL, MEDIANTE PRESTAÇÃO DE CONTAS E NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO PRÉVIA JUDICIAL PARA MOVIMENTAÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta pela autora contra sentença que autorizou a alienação de cota parte de bem titularidade curatelada, determinando o depósito do valor obtido com a venda em conta bancária vinculada ao Juízo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o depósito do valor obtido com a venda da cota parte em fundo de renda fixa vinculado à conta bancária de titularidade da curatelada, ao invés de conta vinculada ao Juízo.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O dinheiro pertencente à pessoa curatelada deve ser convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial, conforme o Art. 1.753, §2º, do Código Civil.4. Não há indícios de má-fé do curador ou prejuízos à curatelada, sendo possível o depósito em conta de titularidade da curatelada, desde que vinculada a estabelecimento bancário oficial, mediante prestação de contas e necessidade de autorização prévia judicial para movimentação.5. Precedentes deste Tribunal de Justiça permitem o depósito em conta de titularidade da pessoa interditada, desde que não haja prejuízo à curatelada e seja garantida a prestação de contas pelo curador.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e parcialmente provido para permitir que os valores oriundos do alvará judicial sejam aplicados em fundo de renda fixa de titularidade da curatelada, desde que vinculado a estabelecimento bancário oficial. Tese de julgamento: “1. É possível o depósito de valores oriundos de alvará judicial em conta de titularidade da curatelada, desde que vinculada a estabelecimento bancário oficial.” Dispositivos relevantes citados: CC, Art. 1.753, § 2º; CC, Art. 1.754.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0014102-06.2023.8.16.0194, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0022154-61.2018.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 21.03.2019. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0037595-09.2023.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: FABIO LUIS FRANCO - J. 16.09.2024). Destaques nossos.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso, nos termos da fundamentação.
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