SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027341-72.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta sandra bauermann
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM ALVARÁ JUDICIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES PROVENIENTES DA VENDA DE IMÓVEL DE PESSOA CURATELADA E CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO PATRIMONIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público contra decisão que indeferiu o pedido para que os valores obtidos com a venda de imóvel pertencente à pessoa curatelada fossem depositados em conta judicial. Curadora que aplicou os recursos em fundo financeiro, realizando resgates sem autorização judicial ou prévia anuência do órgão ministerial.O Ministério Público requereu o depósito dos valores em conta judicial ou, subsidiariamente, em instituição bancária oficial, com movimentação condicionada à autorização judicial, visando maior controle e proteção do patrimônio da curatelada.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se os valores obtidos com a venda de imóvel pertencente à pessoa curatelada devem ser depositados em conta judicial ou, subsidiariamente, em instituição bancária oficial, condicionando-se qualquer movimentação à prévia autorização judicial.III. Razões de decidir3. O curador não pode manter em seu poder valores pertencentes ao curatelado além do necessário para despesas ordinárias, devendo os recursos excedentes ser depositados em instituição financeira oficial para garantir transparência e controle.4. A ausência de depósito judicial dificulta a fiscalização pelo Ministério Público e pelo Juízo, especialmente diante de resgates realizados sem prévia autorização judicial.5. Embora a aplicação financeira possa ser vantajosa, a administração dos bens deve priorizar a proteção do patrimônio, a transparência e a prestação de contas, com movimentação condicionada à autorização judicial.6. A curadora não agiu com má-fé, pois presta contas regularmente e indica a destinação dos valores resgatados, mas o controle prévio é necessário para resguardar os interesses da pessoa curatelada.7. É possível o depósito dos valores em conta de titularidade da curatelada, desde que vinculada a estabelecimento bancário oficial, com movimentação condicionada à autorização judicial, garantindo segurança patrimonial e fiscalização adequada.IV. Dispositivo e tese8. Recurso conhecido e parcialmente provido para permitir que os valores oriundos da venda do imóvel sejam depositados em instituição bancária oficial, em conta de titularidade da curatelada, condicionando-se a movimentação à prévia autorização judicial e à prestação de contas.Tese de julgamento: Os valores provenientes da venda de bem imóvel pertencente à pessoa submetida à curatela devem ser depositados em instituição bancária oficial, em conta de titularidade do curatelado, com movimentação condicionada à prévia autorização judicial e sujeita à prestação de contas, visando assegurar a transparência, o controle e a proteção do patrimônio, sem prejuízo da possibilidade de aplicação financeira que atenda ao melhor interesse do curatelado._________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.753, 1.755, 1.781; Lei nº 13.146/2015, arts. 84, § 1º e § 3º, 85; CR/1988, art. 1º, III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível nº 0014102-06.2023.8.16.0194, Rel. Des. Fabio Haick Dalla Vecchia, 11ª Câmara Cível, j. 20.05.2024; TJPR, Apelação Cível nº 0022154-61.2018.8.16.0001, Rel. Des. Rogério Etzel, 12ª Câmara Cível, j. 21.03.2019.