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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de apelação criminal interposta por DELANO SEVERO SOARES e LILIAN MARIA GONZALEZ CACERES SOARES em face da r. decisão que indeferiu o pedido de aplicação de medidas protetivas de urgência formulado em desfavor de KARIN JENNIFER FREITAS BOMFIM e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil, ao entendimento de que os fatos narrados não se amoldariam à hipótese de incidência da Lei Maria da Penha.Em suas razões recursais, sustentam os apelantes, em síntese, que a petição inicial possuía natureza dúplice, pois, além do pedido cautelar de proteção, também veiculava representação criminal formal pela suposta prática do delito de perseguição, previsto no art. 147-A do Código Penal.Aduzem que a extinção integral do feito, sem remessa da notitia criminis ao Ministério Público competente, configurou error in procedendo e negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o indeferimento das medidas protetivas de urgência não teria o condão de impedir a análise ministerial quanto à eventual prática de infração penal.Requerem, assim, a reforma da decisão para que seja afastada a extinção da notícia-crime, com remessa dos autos ao Ministério Público para adoção das providências cabíveis quanto à apuração do delito de perseguição.A apelada, por meio da Defensoria Pública, apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso, sustentando, em síntese, a inexistência de contexto apto à incidência da Lei Maria da Penha e a inadequação da pretensão deduzida pelos recorrentes.O Ministério Público com atuação em primeiro grau manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, para afastar a extinção da notitia criminis e determinar a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público com atuação perante o Juizado Especial Criminal, para análise do delito do art. 147-A do Código Penal, mantendo-se, no mais, o indeferimento das medidas protetivas de urgência.Subiram os autos a esta Corte.É a síntese do essencial.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, é de se conhecer do recurso.Cuida-se de apelação criminal em que DELANO SEVERO SOARES e LILIAN MARIA GONZALEZ CACERES SOARES postulam a reforma da r. decisão que indeferiu o pedido de medidas protetivas de urgência formulado em face de KARIN JENNIFER FREITAS BOMFIM e julgou extinto o feito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil.De início, registra-se que a controvérsia devolvida a esta Corte não exige, propriamente, o reconhecimento da incidência da Lei Maria da Penha ao caso concreto.Ao contrário, a solução que ora se adota preserva a conclusão do Juízo de origem quanto à inaplicabilidade da Lei n.º 11.340/2006 e, por consequência, mantém hígido o indeferimento das medidas protetivas de urgência requeridas pelos apelantes.No ponto, verifica-se que a r. decisão recorrida concluiu que a situação narrada não envolve violência doméstica, familiar ou relação íntima de afeto fundada em questão de gênero, razão pela qual não estaria abrangida pela competência do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.Tal conclusão deve ser mantida.Embora a apelante LILIAN MARIA GONZALEZ CACERES SOARES figure como uma das noticiantes e tenha relatado ameaça verbal, perseguição, ciúme excessivo, controle, envio insistente de mensagens e aumento da frequência ou gravidade das ameaças, os elementos inicialmente apresentados não demonstram, de forma suficiente, que a conduta atribuída à apelada KARIN JENNIFER FREITAS BOMFIM tenha decorrido de situação de violência doméstica ou familiar contra mulher, ou de relação íntima de afeto marcada por vulnerabilidade de gênero.Do mesmo modo, DELANO SEVERO SOARES também figura como promovente do pedido protetivo, tendo relatado assédio eletrônico, ameaças, mensagens insistentes e perturbação. A presença de vítima masculina no polo ativo, somada ao contexto narrado nos autos, reforça que a controvérsia aparenta decorrer de conflito interpessoal e relacional, sem demonstração, nesta via, de subordinação, dominação ou violência de gênero apta a atrair a incidência da Lei Maria da Penha.Também se observa que a própria documentação superveniente juntada pela apelada descreve contexto relacional controvertido, com alegação de reciprocidade de contatos, existência de vínculo afetivo anterior, trocas de mensagens, acusações cruzadas e dinâmica fática mais complexa do que aquela inicialmente apresentada pelos noticiantes.Nesse cenário, correta a decisão recorrida ao indeferir as medidas protetivas de urgência no âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, pois não se verifica, ao menos neste momento, substrato suficiente para aplicação da Lei n.º 11.340/2006.Contudo, a decisão merece parcial reforma quanto à extinção integral do feito.Isso porque a petição inicial não se limitou a formular pedido cautelar de medidas protetivas de urgência. A narrativa apresentada pelos recorrentes também descreveu fatos que, em tese, poderiam configurar infração penal autônoma, notadamente o delito de perseguição previsto no art. 147-A do Código Penal.Com efeito, os apelantes narraram suposta prática de atos reiterados de perturbação, ameaças, contatos insistentes, mensagens sucessivas, invasão da esfera de privacidade do casal e abalo à tranquilidade psicológica, condutas que, em tese, podem demandar análise pelo Ministério Público competente.Ressalte-se que não compete a esta Câmara, neste momento, afirmar a existência ou não do delito de perseguição, tampouco antecipar juízo sobre tipicidade, autoria, dolo, materialidade ou justa causa para eventual persecução penal.O que se reconhece é apenas que, uma vez apresentada narrativa com possível conteúdo criminal, o indeferimento das medidas protetivas de urgência pelo Juizado de Violência Doméstica não autoriza, por si só, a extinção da notitia criminis sem qualquer encaminhamento ao órgão ministerial competente.O delito previsto no art. 147-A do Código Penal é de ação penal pública condicionada à representação. E a representação criminal, como se sabe, prescinde de rigor formal, bastando manifestação inequívoca de vontade da vítima no sentido de ver apurados os fatos narrados.No caso, os apelantes, ao levarem os fatos ao conhecimento do Poder Judiciário, requerendo expressamente providências cautelares e criminais em razão de suposta perseguição, manifestaram, em tese, vontade suficiente para que o Ministério Público analise a presença das condições de procedibilidade e a existência de elementos mínimos para eventual apuração.A propósito, o próprio Ministério Público com atuação perante o Juízo de origem reconheceu a necessidade de parcial reforma da decisão, consignando que, embora não seja caso de aplicação da Lei Maria da Penha, deve ser afastada a extinção da notitia criminis, com remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público com atuação perante o Juizado Especial Criminal para análise do delito do art. 147-A do Código Penal.Tal encaminhamento mostra-se o mais adequado.De um lado, preserva-se a competência do Juizado de Violência Doméstica apenas para hipóteses efetivamente abrangidas pela Lei n.º 11.340/2006, evitando-se a indevida ampliação da jurisdição especializada para conflitos que não revelem violência de gênero.De outro, impede-se que eventual notícia de crime seja simplesmente extinta sem análise pelo órgão constitucionalmente incumbido da formação da opinio delicti.Assim, a solução não consiste em deferir medidas protetivas de urgência, tampouco em reconhecer a incidência da Lei Maria da Penha, mas apenas em determinar que a notícia-crime receba o encaminhamento adequado, para que o Ministério Público com atribuição perante o Juizado Especial Criminal examine a eventual prática do delito de perseguição.Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso, tão somente para afastar a extinção da notitia criminis e determinar a remessa de cópia integral dos autos ao Ministério Público com atuação perante o Juizado Especial Criminal, para análise do delito do art. 147-A do Código Penal, mantendo-se incólume, no mais, a r. decisão que indeferiu as medidas protetivas de urgência.À face do exposto, define-se o voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso.
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