SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0000010-34.1998.8.16.0118
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Marcelo Gobbo Dalla Dea
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Morretes
Data do Julgamento: Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TÍTULO JUDICIAL QUE IMPÔS OBRIGAÇÕES DE REINTEGRAR A POSSE, RECONSTRUIR CERCA DIVISÓRIA E PAGAR VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA REFERENTE À OBRIGAÇÃO DE FAZER. REFORMA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA REQUERIDO EM 2011 QUANTO A TODAS AS OBRIGAÇÕES CONSTANTES DO TÍTULO. PRETENSÃO EXECUTÓRIA EXERCIDA TEMPESTIVAMENTE. JUÍZO DE ORIGEM QUE RECEBEU OS PEDIDOS CONJUNTOS E DETERMINOU A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE REINTEGRAÇÃO, A RECONSTRUÇÃO DA CERCA E O PAGAMENTO DA DÍVIDA. INCOMPATIBILIDADE DOS RITOS RECONHECIDA APENAS EM 2019. DESMEMBRAMENTO POSTERIOR QUE NÃO PODE PREJUDICAR O EXEQUENTE NEM APAGAR O EXERCÍCIO TEMPESTIVO DA PRETENSÃO. NOVO REQUERIMENTO FORMULADO EM 2022 QUE REPRESENTA ADEQUAÇÃO PROCEDIMENTAL E CONTINUIDADE DA MESMA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECONSTRUÇÃO DA CERCA DIVISÓRIA. INTIMAÇÃO DOS EXECUTADOS PARA CUMPRIMENTO NO PRAZO DE 90 DIAS. DESCUMPRIMENTO. AUTORIZAÇÃO PARA QUE O EXEQUENTE EXECUTE A OBRA DIRETAMENTE OU POR TERCEIRO, ÀS EXPENSAS DOS DEVEDORES. ARTS. 536 DO CPC E 249 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.Trata-se de apelação interposta contra sentença que acolheu impugnação e extinguiu o cumprimento de sentença relativo à obrigação de fazer, sob fundamento de prescrição. O título judicial impôs a reintegração de posse, a reconstrução de cerca divisória e o pagamento das verbas de sucumbência. O cumprimento de todas as obrigações foi requerido em 2011, mas, somente em 2019, o Juízo reconheceu a incompatibilidade dos ritos e determinou a separação das pretensões executórias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.A questão em discussão consiste em definir se ocorreu a prescrição da pretensão executória referente à obrigação de fazer, apesar de o exequente ter requerido tempestivamente, em 2011, o cumprimento de todas as obrigações constantes do título, em procedimento recebido e processado pelo Juízo até a determinação de desmembramento proferida em 2019.III. RAZÕES DE DECIDIR3.Embora as obrigações de pagar e de fazer sejam submetidas a técnicas executivas distintas, a incompatibilidade dos ritos não torna inexistente o pedido de cumprimento tempestivamente apresentado pelo credor.4.O exequente requereu, poucos meses após o trânsito em julgado, a reintegração de posse, a reconstrução da cerca divisória e o pagamento das verbas de sucumbência, tendo o próprio Juízo recebido e processado conjuntamente as pretensões.5.A expedição de mandado de reintegração, a intimação para reconstrução da cerca e a intimação para pagamento demonstram que a pretensão relativa à obrigação de fazer foi efetivamente exercida, não havendo inércia do credor.6.A decisão proferida em 2019, que reconheceu a incompatibilidade dos ritos e determinou a adequação procedimental, não pode retroagir para transformar o pedido tempestivo em ausência de exercício da pretensão executória.7.O requerimento apresentado em dezembro de 2022 não configura exercício de nova pretensão nem segunda interrupção autônoma da prescrição, mas continuidade da execução anteriormente instaurada, mediante adequação ao procedimento indicado pelo próprio Juízo.8.Ainda que se adotasse a linha temporal estabelecida na sentença, com início do prazo em janeiro de 2019, o cumprimento foi requerido em dezembro de 2022, antes do termo final indicado para janeiro de 2024. O posterior transcurso do processo não autoriza o reconhecimento de prescrição originária, sobretudo porque não foi constatada inércia apta a caracterizar prescrição intercorrente.9.A autonomia entre as obrigações de fazer e de pagar não altera a solução, pois não se trata de execução de uma obrigação com abandono da outra. Ambas foram exigidas desde o primeiro cumprimento de sentença.10.Afastada a prescrição e permanecendo inadimplida a obrigação de reconstruir a cerca divisória, cabe assegurar a tutela específica, nos termos do art. 536 do CPC.11.Considerando a natureza da obra e o tempo transcorrido, mostra-se adequado conceder aos executados o prazo de 90 dias para reconstrução da cerca. Não cumprida a obrigação, o art. 249 do Código Civil autoriza que o credor mande executá-la por terceiro, às expensas dos devedores.IV. DISPOSITIVO E TESE12.Recurso provido para afastar a prescrição, determinar o prosseguimento do cumprimento de sentença e intimar os executados para reconstruírem a cerca divisória no prazo de 90 dias, autorizando-se, em caso de descumprimento, que o exequente realize a obra diretamente ou por terceiro, cobrando dos executados os respectivos custos.Tese de julgamento: “O reconhecimento tardio da incompatibilidade entre os ritos executivos das obrigações de pagar e de fazer não autoriza a prescrição desta última quando ambas foram tempestivamente exigidas, recebidas e processadas pelo Juízo, cabendo apenas a adequação do procedimento, sem prejuízo material ao credor.”Dispositivos relevantes citados:CPC, arts. 536 e 924, V;CC, arts. 202, parágrafo único, e 249.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp nº 1.504.408/SP;STJ, EREsp nº 1.169.126/RS;Súmula 106 do STJ;Súmula 150 do STF.