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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 20.1, prolatado por esta 13ª Câmara Cível, no qual foi negado provimento ao agravo de instrumento.Alega o embargante que o acórdão foi omisso ao não analisar a tese de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, sobre o parecer contábil e memória de cálculo apresentados, bem como, contraditório e omisso a respeito da aplicação do Tema 677 do STJ. Assim, requer o aclaramento do julgado.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.Inicialmente, rejeito a alegação de intempestividade do recurso formulada pelo agravado nas contrarrazões (mov. 10.1).Isso porque, segundo o art. 224, §2° e §3° do CPC, o prazo começa a partir do primeiro dia útil que seguir ao da publicação no DJEN, a qual, por sua vez, ocorre no primeiro dia útil após a disponibilização.E, no caso, a disponibilização no DJEN ocorreu no dia 27/02/2026 (mov. 20). Sendo assim, a publicação ocorreu no dia 02/03/2026, de forma que o prazo se iniciou no dia 03/03/2026 e se findou no dia 09/03/2026, data do protocolo. O recurso, portanto, é tempestivo.Isso se reforça também a partir do sistema PROJUDI, uma vez que, considerando que o dia da confirmação (01/03/2026) é não-útil, aplica-se ao caso o art. 5°, §2° da Lei nº 11.419/2006, de forma que o dia da confirmação é o dia 02/03/2026. Considerando ainda a regra geral do caput do art. 224 do CPC, deve-se excluir a data de início, de forma que o prazo se iniciou no dia 03/03/2026 e se findou no dia 09/03/2026. Sob qualquer análise, o recurso é tempestivo.Passando ao mérito, no entanto, entendo que não deve ser acolhido.Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o Tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Contudo, não é o que se constata no caso. Inicialmente, destaco que o acórdão enfrentou toda a matéria aduzida no feito sobre a qual a manifestação judicial é necessária, de forma que, ao contrário do afirmado, não há omissão e/ou qualquer vício a ser sanado.Tendo o Julgador encontrado motivação processual suficiente para o convencimento, não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações da parte.Desse modo, entendo que todos os temas devolvidos foram expressamente analisados e, como se vê, não há nada a ser integrado, eis que o recurso busca somente a rediscussão da matéria, porque repete questões já analisadas com vistas à alteração da decisão, quando se sabe que os aclaratórios não se prestam a tanto. A propósito:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO DO JULGAMENTO. INADMIISSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. "Entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão, sendo inservível a posição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida". (EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp 872.994/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/06/2018, DJe 29/06/2018). (TJPR - 13ª C. Cível - 0002660-51.2020.8.16. 0193/1 - Rel.: Des. Fábio André Santos Muniz - J. 17.02.2023).Logo, não há qualquer incongruência no acórdão capaz de causar conflito no entendimento, tendo a decisão abordado de maneira clara, completa e coerente as questões necessárias de análise, inexistindo defeito algum a ser reparado, complementado ou modificado. Veja-se que, no caso, a impugnação apresentada foi rejeitada. Destaco:“(...) Aduz o agravante que o contador do juízo deixou de considerar dois depósitos feitos ao longo da demanda, de R$ 198.342,91 (cento e noventa e oito mil, trezentos e quarenta e dois reais e noventa e um centavos) e R$ 258.585,56 (duzentos e cinquenta e oito mil, quinhentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), de modo que o laudo apresentado pelo contador excede em R$ 154.459,89 (cento e cinquenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e nove reais e oitenta e nove centavos), o total da dívida em execução. Todavia, razão não lhe assiste. Conforme verifico, em 26.09.2019, foi depositado o valor de R$ 456.928,47 (quatrocentos e cinquenta e seis mil, novecentos e vinte e oito reais e quarenta e sete centavos - movs. 136.1 e 136.2), sendo este para garantir a execução, conforme o próprio agravante atesta na impugnação ao cumprimento de sentença apresentada (mov. 145.1, fl. 3) e nas suas razões recursais. Desse modo, o valor não pode ser considerado para abater o valor devido pelo Banco, não havendo excesso de execução aferível. Desse modo, a impugnação ao laudo apresentada não deve ser acolhida, conforme reputado pelo Juízo, afastando-se a tese de error in procedendo. Prosseguindo, quanto a apontada necessidade de afastar a incidência do Tema 677 do STJ, do mesmo modo, sem razão. (...)Dessa forma, considerando que o valor depositado não teve ânimo de pagar voluntariamente a dívida, mas, sim, de garantir o Juízo, até a devida liquidação da condenação estabelecida na sentença, faz-se correta a incidência, no caso, do Tema 677 do STJ”.De fato, as teses invocadas nos embargos foram expressamente apreciadas pelo juízo, não havendo que se falar em omissão ou qualquer outro vício.Quanto à tese de omissão a respeito do alegado vício de fundamentação e do parecer juntado pela parte, noto que não resta razão ao embargante. Isso porque, o fundamento central apresentado, tanto no parecer, quanto na impugnação do embargante, é a desconsideração dos depósitos realizados.Ocorre que, o acórdão expressamente apreciou essa tese e entendeu que, de fato, os depósitos judiciais não devem ser considerados em razão do Tema 677 do STJ.Também com relação à aplicação do Tema 677 do STJ não há vício algum no acórdão. Isso porque, ainda que o depósito fosse supostamente suficiente para a quitação da obrigação, o fato de que foi dado em garantia e não com o objetivo de pagamento é suficiente para que não se afaste os consectários da mora.Sendo assim, não apenas a decisão agravada foi devidamente fundamentada, mas todas as teses formuladas no parecer e nas petições do embargante foram devidamente apreciadas.O que se verifica, portanto, é que há inequívoco descontentamento do embargante quanto à solução jurídica dada pelo acórdão. Contudo, tal pretensão não encontra amparo no art. 1.022 do CPC, cabendo à parte interpor o recurso adequado para tanto.Em arremate, a respeito do prequestionamento, a discussão parece ser estéril, eis que a fundamentação tanto do acórdão quanto da decisão apelada abordou suficiente e expressamente a questão.Ademais, de acordo com a nova sistemática introduzida pelo art. 1.025 do CPC, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
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