SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038485-35.2025.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto jederson suzin
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Wed Sep 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri Sep 11 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. VALIDADE DE CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO E EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução, nos quais o embargante questionava a liquidez e certeza do título executivo, a validade da cláusula de vencimento antecipado sem prévia notificação, e alegava excesso de execução, além de apontar cerceamento de defesa pela não realização de prova pericial e testemunhal. A decisão recorrida reconheceu a validade do instrumento de confissão de dívida e da planilha de cálculo apresentada, afastou a abusividade da cláusula contratual e rejeitou a alegação de excesso de execução por ausência de demonstrativo discriminado, condenando o embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios.II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide e indeferimento da prova pericial e testemunhal, bem como se o título executivo extrajudicial é líquido, certo e exigível, se a cláusula de vencimento antecipado é válida sem prévia notificação, e se a alegação de excesso de execução preenche os requisitos legais para seu conhecimento.III. Razões de decidir 3. Não houve cerceamento de defesa, pois o julgamento antecipado foi adequado diante da matéria ser predominantemente de direito e os documentos juntados serem suficientes, além do pedido de prova pericial ser genérico e desprovido de utilidade processual. 4. O Instrumento Particular de Confissão de Dívida é título executivo extrajudicial líquido, certo e exigível, estando acompanhado de planilha detalhada que demonstra a composição e evolução do débito, afastando a alegação de iliquidez e incerteza. 5. A cláusula de vencimento antecipado da dívida em caso de inadimplemento é válida e legal, não sendo necessária prévia notificação para constituição em mora, conforme previsto no art. 1.425, III, do Código Civil e art. 397 do mesmo diploma. 6. A alegação de excesso de execução foi rejeitada por ausência de indicação do valor correto e demonstrativo discriminado atualizado do cálculo, conforme exigido pelo art. 917, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, inviabilizando a dilação probatória pericial. 7. Diante do desprovimento integral do recurso, foram majorados os honorários advocatícios recursais em favor da parte apelada, totalizando 17% sobre o valor do débito principal.IV. Dispositivo e teses 8. Apelação cível conhecida e desprovida.Teses de julgamento: 1. A cláusula de vencimento antecipado expressamente pactuada em instrumento de confissão de dívida é válida e dispensa a prévia notificação extrajudicial do devedor para a constituição em mora. 2. A inobservância do ônus de indicar o valor incontroverso e apresentar a respectiva memória de cálculo atualizada atrai o não conhecimento da alegação de excesso de execução e afasta o cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial contábil._________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 2º e 11, 370, 702, §§ 2º e 3º, 917, §§ 3º e 4º; CC, arts. 397, 1.425, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível 0001824-58.2023.8.16.0101, Rel. Subst. Eduardo Novacki, 14ª Câmara Cível, j. 27.07.2026; TJPR, Agravo de Instrumento 0005581-04.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 11.07.2025; TJPR, Apelação Cível 0076846-66.2025.8.16.0000, Rel. Desª. Josely Dittrich Ribas, 14ª Câmara Cível, j. 06.05.2026; TJPR, Apelação Cível 0002390-30.2025.8.16.0103, Rel. Des. Iraja Pigatto Ribeiro, 14ª Câmara Cível, j. 20.07.2026; STJ, AgInt no REsp 2.179.655/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 09.06.2025; STJ, AgInt no AREsp 1.260.865/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 01.10.2018; STJ, AgInt no AREsp 2.540.538/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16.09.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.998.854/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.08.2022; Súmula 297/STJ.