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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por VECODIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA., impugnando a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Alexandre Della Coletta Scholz, na denominada ação de resolução contratual c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência, autos n. 0003391-31.2026.8.16.0001, por meio da qual foi concedida a tutela de urgência requerida na inicial, para o fim de (mov. 15.1): “determinar às rés, solidariamente, que em até 48 horas recebam em depósito o veículo que venderam o autor, mantendo-o sob sua guarda até ulterior deliberação, e, no mesmo ato, disponibilizem a ele um veículo reserva, de categoria equivalente, até a implementação da solução técnica definitiva ou até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de concessão da tutela específica (ou seja, de se autorizar o autor a locar veículo, nessas condições, às expensas das rés).”. Insurge-se a ré VECODIL COMERCIO DE VEICULOS LTDA. contra a decisão, sustentando, em síntese, que a tutela provisória de urgência deferida é incompatível com a pretensão final deduzida na ação. Alega que o pedido final restringe-se à resolução contratual com devolução do valor pago pelo veículo, sendo incabível o fornecimento de veículo reserva até o reparo do automóvel, uma vez que inexiste pedido de reparo nos autos. Argumenta que o perigo de dano é afastado quando o pedido é de restituição do valor pago, pois eventual demora será compensada por juros e correção monetária. Aduz que a existência de recall não se confunde com vício do produto, e que o veículo não apresenta defeito que o torne impróprio para uso. Assevera que a medida é excessivamente onerosa e irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do CPC, pois o juízo não determinou contracautela para ressarcimento de eventual desvalorização e desgaste do veículo fornecido. Requer a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a reforma da decisão para indeferir a tutela provisória de urgência.O efeito suspensivo foi indeferido (mov. 8.1/AI).Em contrarrazões (mov. 16.1/AI), defende o agravado, em suma, que a agravante carece de interesse de agir, pois a tutela de urgência vem sendo cumprida pela corré desde 11/03/2026, que providenciou e custeou o veículo reserva, sem que a agravante comprove qualquer diligência própria nesse sentido. No mérito, sustenta que a própria fabricante reconheceu, em comunicado de recall, risco de curto-circuito e superaquecimento da bateria de alta tensão, com possibilidade de combustão e lesões graves, o que evidencia vício no veículo. Aduz que a limitação do carregamento a 70% da capacidade, imposta para mitigar o risco, restringe a autonomia do veículo e configura vício de utilização. Requer o desprovimento do agravo de instrumento e a manutenção da decisão agravada.Após esclarecido pelo agravante a correta parte recorrente (mov. 25.1/AI) e após apensado estes autos aos autos n. 0018145-78.2026.8.16.0000, o feito retornou concluso.É, em síntese, o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO E VOTOAdmissibilidadePresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, intrínsecos e extrínsecos, necessário conhecer do recurso.Em que pese o agravado sustente a ausência de interesse recursal da agravante, ao argumento de que a tutela antecipada estaria sendo integralmente cumprida pela corré Volvo Cars Brasil desde 11/03/2026, razão não lhe assiste.O interesse recursal é uma das condições de admissibilidade do recurso e se traduz no binômio necessidade e utilidade. A parte recorrente deve demonstrar que o recurso é o meio necessário para afastar a sucumbência (o gravame ou prejuízo decorrente da decisão) e útil para lhe proporcionar situação processual ou material mais vantajosa do que a atualmente existente.No caso, a decisão agravada (mov. 15.1) impôs às rés, solidariamente, a obrigação de receber o veículo em depósito no prazo de 48 horas e de disponibilizar ao autor veículo reserva de categoria equivalente, até a implementação da solução técnica definitiva ou até ulterior deliberação do juízo. A determinação, portanto, alcança direta e imediatamente a agravante, que, como responsável solidária, responde integralmente pelo cumprimento da obrigação, podendo o autor, a seu critério, exigi-la de qualquer das corrés, no todo ou em parte.Eventual adimplemento espontâneo da obrigação pela corré Volvo Cars Brasil não afasta a obrigação da agravante, nem afasta seu interesse em recorrer. Isso porque subsiste, em desfavor da Vecodil, determinação judicial que a vincula ao cumprimento da tutela, sob pena de serem cominadas outras medidas, permanecendo hígida sua responsabilidade solidária, o que autoriza o autor a, a qualquer tempo, dirigir-se diretamente contra ela para a satisfação da obrigação. Ademais, eventual cumprimento isolado da tutela pela corré Volvo Cars pode acarretar, em tese, o direito de regresso contra a agravante, circunstância que, por si só, evidencia o interesse jurídico e econômico da agravante na reforma da decisão. Presente, portanto, o interesse recursal da agravante, deve ser rejeitada a preliminar suscitada em contrarrazões.Passa-se a análise do mérito recursal.Da manutenção da tutela de urgênciaA tutela antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, exige a demonstração cumulativa da (i) probabilidade do direito (fumus boni iuris) e (ii) do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à (iii) reversibilidade dos efeitos da medida (§3º).No caso dos autos, os três requisitos estão presentes, de modo que a decisão agravada que concedeu a tutela antecipada requerida pelo autor deve ser mantida.Como se extrai da petição inicial dos autos de origem, o autor adquiriu, em 30/05/2025, o veículo I/VOLVO EX30 ULTRA pelo valor de R$ 274.500,00, entregue em 20/06/2025. Em 05/01/2026, tomou ciência de campanha de recall, relativa a defeito na bateria de alta tensão, com risco de incêndio. A informação foi confirmada pela concessionária ora agravante em 06/01/2026, sendo incontroverso que o veículo do autor integra a campanha.Do documento oficial de recall colacionado pelo agravado em contrarrazões (mov. 16.2/AI), consta expressamente o reconhecimento, pela própria fabricante, de risco de "curto-circuito interno na célula HV da bateria de alta tensão, com consequente superaquecimento do componente que, em situações extremas, pode acarretar risco de combustão da bateria", com potencial de "lesões físicas graves e/ou fatais aos ocupantes do veículo e a terceiros, além de danos materiais". Como medida paliativa, a fabricante limitou a recarga a 70% da capacidade da bateria e desaconselhou o carregamento em locais fechados sem supervisão.Com base nessas informações, não há como acolher a tese da agravante segundo a qual o recall não configuraria vício ou defeito e que o veículo não seria impróprio ao uso a que se destina. A hipótese dos autos, caracteriza, em tese, defeito de segurança que compromete diretamente o uso do produto, expondo o consumidor e terceiros a risco concreto de incêndio, com potencial de lesões graves ou fatais, tal como reconhecido pela própria fabricante. A segurança, atributo essencial do produto, estaria comprometida, o que demonstra que o veículo, embora fisicamente utilizável, deixou de oferecer a segurança que dele legitimamente se esperava.Ademais, a limitação oficial da recarga a 70% da bateria e a proibição de carregamento em ambientes fechados sem supervisão restringem substancialmente a autonomia e as condições ordinárias de uso do bem, sobretudo em se tratando de veículo 100% elétrico. As condições pessoais do autor – médico cirurgião que utiliza estacionamentos internos de hospitais e pai de dois bebês – tornam ainda mais gravosa a manutenção do veículo em sua posse.Desta forma, resta caracterizada a probabilidade do direito perseguido pelo autor.Ainda, é possível identificar que há perigo de dano ao autor com a manutenção do veículo em sua posse, diante do risco potencial de que o defeito constatado (objeto do recall) possa causar, inclusive, incêndio, sendo necessário prevenir a ocorrência de danos.A manutenção do veículo em posse do autor, com o defeito ainda não sanado, expõe o consumidor, sua família e terceiros a risco atual e concreto de combustão da bateria, com possibilidade de danos materiais e, sobretudo, danos à integridade física e à vida. A tutela preventiva do direito à segurança do consumidor (art. 6º, I, do CDC) impõe a adoção imediata de medida idônea a afastar o risco.Nesse sentido, já decidiu este Tribunal em situação semelhante:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CONSISTENTE NO FORNECIMENTO DE UM CARRO RESERVA. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. COMUNICAÇÃO DE RECALL. RISCO DE COMBUSTÃO. ACIDENTE DE CONSUMO (FATO DO PRODUTO/SERVIÇO). PRESENÇA DE RISCO À SEGURANÇA DO CONSUMIDOR. COMPROMETIMENTO DA LOCOMOÇÃO DA AGRAVANTE E DO USO REGULAR DO VEÍCULO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar o fornecimento de veículo reserva à proprietária de automóvel novo, em razão de recall que limita o carregamento da bateria a 70%, sob alegação de possível risco de superaquecimento. A parte agravante sustenta que não há defeito grave ou ordem de suspensão do uso do veículo, e que a controvérsia demanda prova técnica especializada. A decisão recorrida determinou a disponibilização do carro reserva sob pena de multa diária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se deve ser mantida a tutela de urgência que determinou o fornecimento de veículo reserva à autora, diante da existência de recall. III. Razões de decidir 3. A existência de recall reconhece risco relevante de acidente de consumo devido ao possível superaquecimento da bateria e risco de combustão, comprometendo a segurança do consumidor.4. A limitação do carregamento da bateria a 70% reduz a autonomia do veículo, comprometendo seu uso regular e a locomoção da autora.5. A tutela de urgência deve ser concedida com base na plausibilidade do direito e no perigo de dano irreparável, considerando a segurança e a utilidade econômica do veículo.6. A medida é proporcional e razoável, pois o risco à segurança e o comprometimento da locomoção da autora são maiores que os prejuízos que a ré suportaria com a disponibilização do veículo reserva.7. A decisão que determinou o fornecimento do veículo reserva deve ser mantida para garantir a segurança e a mobilidade da autora até a solução definitiva da demanda, dadas as particularidades do caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (...) (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0021872-45.2026.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 07.07.2026 – grifo e destaque nosso)Ademais, a impossibilidade de restituição imediata do valor de R$ 274.500,00 – que somente ocorrerá, em regra, ao final da demanda, com o eventual acolhimento do pedido de resolução contratual, produz situação de evidente prejuízo ao consumidor, privado simultaneamente do bem adquirido e da quantia despendida. Improcede, assim, a alegação recursal de que a demora seria compensada por juros e correção monetária, pois a mera reparação pecuniária posteriormente seria insuficiente para a proteção do consumidor no caso concreto.Quanto a (in)compatibilidade da medida com o provimento final pleiteado pelo autor, deve ser ressaltado que a tutela deferida guarda evidente correlação com o pedido final de resolução contratual, pois se destina precisamente a preservar o status quo e a garantir o resultado útil do processo. Retirado o bem defeituoso do consumidor e assegurada a fruição da utilidade correspondente por meio de veículo reserva, o autor mantém-se em condição semelhante àquela que teria caso já houvesse operado a resolução, sem, contudo, exigir das rés a antecipação do valor pago.Por fim, deve ser destacado que não se trata de medida onerosa ou irreversível, pois a providência a ser adotada é temporária, sendo que o veículo reserva poderá ser devolvido assim que a questão for resolvida, além de ser passível de aplicação o art. 302 do CPC, que garante a reparação dos danos caso a tutela antecipada seja revertida ao final.Diante disso, mostra-se manifestamente proporcional a tutela deferida, quando sopesados, de um lado, o risco à vida e à integridade física do consumidor e de terceiros e, de outro, o ônus econômico distribuído entre os fornecedores integrantes da cadeia, todos beneficiários da comercialização do produto defeituoso.Presentes, portanto, os requisitos do art. 300 do CPC, impõe-se a manutenção integral da tutela provisória de urgência concedida pelo Juízo a quo.III - CONCLUSÃODiante do exposto, o voto que proponho é pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso interposto, mantendo a decisão que concedeu a tutela de urgência requerida pela parte autora.[1] Em substituição à Desembargadora Lilian Romero
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