SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0001438-37.2026.8.16.0064
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Luiz Henrique Miranda
Desembargador
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Castro
Data do Julgamento: Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Apr 08 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, BEM COMO DETERMINOU A ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA DE OFÍCIO. INSURGÊNCIA DA APELANTE.1. Reiteração das teses ventiladas no recurso de apelação, sob a indevida roupagem dos vícios de omissão e obscuridade. Decisão que rejeitou a alegação de nulidade da sentença, reconheceu a legitimidade passiva da Embargante e afirmou a sua responsabilidade em razão da sucessão empresarial em contratos de representação comercial, mediante a análise aprofundada das provas dos autos. Teses expressamente analisadas pelo Órgão Colegiado e compreendidas pela Embargante, donde que não há omissão, muito menos obscuridade, tanto é que os aclaratórios servem, na realidade, de contraposição aos fundamentos previamente adotados pelo Órgão Julgador. 2. Prequestionamento considerado atendido nos termos do artigo 1.025 do CPC.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.