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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido ao mov. 28.1 dos autos n. 0006383-43.2021.8.16.0064 Ap, que conheceu e deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto pela Embargante, bem como, de ofício, determinou a adequação do cálculo da indenização devida.Transcrevo a ementa da decisão colegiada: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR RESCISÃO DE CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL E TRANSPORTE. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DA RÉ. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por empresa do ramo de alimentos contra sentença que, reconhecendo sucessão empresarial nos contratos de representação comercial firmados entre a Autora e sociedades com as quais esta manteve contratos de representação comercial e que, na sua versão, foram por aquela sucedidas, condenou-a ao pagamento da indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/65, calculada sobre toda a retribuição auferida pela representada no período de 01/10/1982 a 30/09/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) há nulidade da sentença por omissão na análise de provas e contratos anteriores; (ii) a Apelante é ilegítima para responder por quaisquer obrigações concernentes à época que antecede julho de 2015; (iii) a indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/1965, deve abranger o período anterior a julho de 2015, os produtos nãolácteos e o valor dos transportes/fretes; (iv) é possível determinar, de ofício, que sobre as comissões pagas até o início da vigência da Lei n. 8.420/1992 incida indenização na proporção de 1/20, nos termos da redação original do artigo 27, “j”, da Lei de regência. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Nulidade da sentença por omissão na apreciação de determinadas provas e sobre a alegação de operação societária de “drop down”. Rejeição. Decisão que enfrentou expressamente os pontos controvertidos, inclusive quanto ao argumento de “drop down” e de não sucessão empresarial. Omissão não configurada pelo simples fato de não se ter citado expressamente elementos dos autos que, para a Apelante, possam parecer mais significativos, mas, para o julgador, senão irrelevantes, constituíram questões superadas pelas demais razões de decidir. Juiz que não está obrigado a mencionar todas as provas e alegações das partes, uma a uma, bastando que apresente fundamentação suficiente para a formação convencimento. 2. Tese de ilegitimidade passiva rejeitada. Legitimidade a ser aferida em abstrato, com base na teoria da asserção. Primazia pelo julgamento de mérito, consoante estabelecem os artigos 4º e 6º do CPC. 3. Pretensão recursal de que, sobre o cálculo da indenização pleiteada pela Autora, seja excluída a remuneração devida pela representação de produtos não-lácteos. Acolhimento. Autora que, no ano de 2012, firmou “Termo Aditivo ao Contrato de Representação Comercial” e acordou que, a partir da assinatura daquele instrumento, não mais representaria os produtos de “carnes”, pelo que recebeu, naquela oportunidade, montante a título de indenização e aviso prévio, em relação ao qual deu plena quitação. Recurso provido nessa parte. 4. Pedido de exclusão, da indenização, das retribuições auferidas pela Representante antes de julho de 2015. Data que corresponde à aquisição das ações na sociedade, pela Apelante. Impossibilidade. Relação civil de representação comercial. Irrelevância, no caso, se a criação da empresa que alienou suas quotas à Apelante se deu mediante operação de “drop down”, trespasse, cisão parcial ou qualquer outra forma de modificação societária. Provas documental e oral produzidas nos autos que são contundentes e inequívocas em atestar a assunção dos passivos dos negócios de laticínios e, especificamente, as obrigações oriundas da representação comercial com a Autora. Manutenção da responsabilidade da Apelante pelo pagamento da indenização referente ao período de 1982 até 2021. 5. Indenização sobre valores de transporte/ frete. Cabimento, haja vista a relação de acessoriedade entre os contratos de transporte e representação comercial durante todo o período, sendo o frete parte integrante da contraprestação global do representante comercial. 6. Aplicação, de ofício, das regras de direito intertemporal. Indenização de 1/20 do total da retribuição até o início da vigência da Lei nº 8.420/1992, e, após, na proporção de 1/12, conforme redação atual do artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886/65. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e parcialmente provido para excluir, da base de cálculo da indenização prevista no artigo 27, “j”, da Lei n. 4.886 /1965, os valores provenientes da representação de produtos nãolácteos, e, de ofício, determinar que, até 10/05/1992, a indenização se dê pela fração de 1/20 do total da retribuição auferida pela Autora e, a partir de então, passe à proporção de 1 /12. Redistribuição da responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE, DE OFÍCIO, PARA ADEQUAÇÃO DO CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO DEVIDA À REPRESENTANTE COMERCIAL. Defende a Embargante a necessidade de esclarecimento de omissões e contradições em oito pontos do acórdão: a) o primeiro é de que o acórdão é obscuro, pois a sentença não incorreu em nulidade, considerando que a Embargada deixou de apresentar os documentos a que se referiu na petição inicial; b) o segundo consiste na obscuridade e omissão referente à “admissão de prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento da sucessão empresarial, ante a suposta ausência por parte da EMBARGANTE de apresentação de documentação”, ao passo que a documentação de a “Elebat não é sucessora da BRF” consta nos autos e não foi apreciada pelo Órgão Colegiado; c) o terceiro ponto diz respeito à omissão referente à ausência de exame das demonstração financeiras da Elebat Alimentos juntados pela Embargada, mas que fazem prova contrária à pretensão dela própria; d) outro ponto omisso é de que os documentos juntados pela Embargada levam à conclusão de que os fatos são incontroversos, pois confessados, o que se sustentou no apelo e não foi apreciado; e) o “acórdão embargado é obscuro quanto à afirmação de que a ré e ora EMBARGANTE juntou aos autos parcialmente documento (mov. 73.2), o qual teria redação demasiadamente genérica, se reportaria a outras cláusulas cujo conteúdo se desconhece e, em resumo, permitiria relacionar suas disposições à situação da EMBARGADA ou dos representantes comerciais”, ao passo que os documentos não foram impugnados e não poderiam ser recusados por esta Corte; f) “O sétimo ponto do v. acórdão que merece esclarecimento é quanto a omissão sobre a alegação de que “A BRF é que é sucessora” das “empresas Cooperativa Central de Laticínios Paraná Ltda., Batávia S/A, Perdigão” na relação contratual, o que afastaria a sucessão pela Lactalis”, ao passo que a Embargante apontou para as normas legais aplicáveis e para a prova documental existente, especialmente o fato de que a BRF é uma empresa em atividade; g) o último ponto se refere à obscuridade da indenização, pois a base de cálculo não condiz com a previsão legal aplicável à indenização do representante comercial.É o relatório.
VOTO Os aclaratórios, por conta de sua tempestividade, devem ser conhecidos, ainda que fadados à rejeição, pois o acórdão não padece dos vícios que lhe são atribuídos. No caso, a Embargante não pretende sanar qualquer espécie de omissão ou obscuridade, referente a pontos que não foram apreciados, aptos a infirmar a decisão colegiada, tampouco que sejam sanados pontos de difícil ou impossível compreensão, a fim de esclarecer o que se decidiu em razão de obscuridades, mas sim que o julgamento do caso seja refeito, mediante o acolhimento de suas alegações deduzidas no apelo, reiteradas agora, sob a roupagem dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a fim de obter o provimento jurisdicional que seja mais favorável aos seus interesses.Aliás, percebe-se que a decisão não é obscura pelo fato de que a Embargante, ponto a ponto, em extenso e desviado recurso de embargos de declaração, apresenta argumentos que, segundo a ótica dela, servem ao combate daquilo que restou afirmado pelo Colegiado. Ora, se a decisão é inteligível e passível de confrontamento dialético, evidentemente que não é obscura. Tampouco é omissa pelo fato de não ter sido aquiescida alguma das teses vertidas na apelação.De todo modo, passo ao enfrentamento de cada uma das alegações:1. Obscuridade e omissão ao se afirmar que a sentença não incorreu em nulidade, considerando que a Embargada deixou de apresentar os documentos a que se referiu na petição inicial.Vícios rejeitados.O acórdão tratou do tema, ao afirmar que “não se descortina violação ao artigo 489, § 1º, IV, do CPC, em decorrência da decisão não ter mencionado elementos de prova que, para a Apelante, podem parecer mais significativos que outros, mas, para a julgadora, senão irrelevantes, constituíram questões superadas pelas demais razões de decidir.”.Aliás, à par da jurisprudência do STJ (REsp 1823926/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09 /2020), acresceu-se: “O conjunto probatório foi avaliado em sua integralidade, ainda que a conclusão dele extraída, após a interpretação lógico-sistemática realizada pela julgadora, não tenha sido aquela almejada pela Apelante. Seja como for, eventuais vícios na fundamentação, acaso existentes, poderiam ser supridos desde logo por esta Corte, nos termos do artigo 1.013, § 3º, IV, do CPC, tornando prejudicado o pedido de cassação da sentença, haja vista que o processo já se encontra com todos os elementos necessários ao julgamento imediato do mérito.”. Logo, o assunto foi tratado (não há omissão), e a Embargante o compreendeu perfeitamente (não há obscuridade), embora tente, por via transversa, rediscutir o que restou decidido, donde que não existem os vícios aduzidos nos embargos de declaração, para que se afirme que o fato de não ter sido mencionada alguma prova é causa de nulidade da sentença; pelo contrário, reputou-se que a sentença foi devidamente fundamenta e suficiente ao julgamento do mérito.2. Obscuridade pelo fato de ter sido admitida a exclusivamente a prova testemunhal para reconhecer a sucessão empresarial. Alega-se, também, omissão sobre a análise de documentos voltados à questão da ilegitimidade passiva.Não há obscuridade, pois a Embargante compreendeu a decisão e se insurge da valoração das provas dos autos pelo Órgão Julgador. Ademais, diferente do que se alega genericamente, deturpando-se os fundamentos adotados no acórdão, não foi apenas da prova testemunhal que se afirmou a assunção do passivo, essa foi apenas ponderada a título de reforço argumentativo, dentre o vasto arcabouço documental analisado nesta Corte, para julgar o recurso de apelação. Confira-se: “Essa celeuma gera diversas discussões no âmbito da responsabilidade da sucessora pelo pagamento de tributos, tema que possui regramento próprio e impertinente ao presente caso, daí porque não tem relevância, por exemplo, decisão da 1ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS, proferida em sede de execução fiscal (mov. 63.2). Aqui, se está diante de relação civil de representação comercial, e, independentemente se a criação da Elebat Alimentos S.A. se deu mediante “drop down”, trespasse, cisão parcial ou qualquer outra forma de modificação societária, o que importa, para o desfecho do caso, é o fato de que as provas produzidas são contundentes em atestar que a Elebat assumiu os passivos dos negócios de laticínios da BRF S.A. e, especificamente, as obrigações oriundas da representação comercial com a Autora. Essa conclusão fica clara através (i) da publicação no Diário Oficial Empresarial juntado pela própria Apelante (mov. 59.2), explicitando-se que a incorporação do acervo líquido das áreas de negócio de laticínios da BRF S.A. conteve “elementos de ativos e passivos da BRF”; (ii) da carta enviada pela BRF aos representantes (mov. 38.6), mediante a qual noticiou o início do plano de segregação da Divisão de Lácteos, que passariam a ser geridos pela subsidiária Elebat, informou o novo CNPJ, Inscrição Estadual e Razão Social, vigentes a partir de 1º/06/2015, solicitando a atualização cadastral para garantir “uma transição bem sucedida e a normalidade dos processos de compra/venda e entrega de produtos” e pediu que as notas fiscais fossem emitidas em nome da Elebat a partir daquela data; (iii) dos “2º Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Transporte de Mercadorias” e “2º Aditivo ao Instrumento Particular de Contrato de Representação Comercial”, de maio de 2016, os quais dispuseram (mov. 38.2 – sem destaques no original):[...]Nesse contexto, pouco importa o que acordaram a BRF e a Elebat na negociação confidencial entre si realizada. O contrato parcialmente juntado pela Ré ao mov. 73.2 tem redação demasiadamente genérica, se reporta a outras cláusulas cujo conteúdo se desconhece e, em resumo, não permite relacionar suas disposições à situação da Autora ou dos representantes comerciais. Se o negócio foi confidencial, aliás, estipulou obrigações somente entre as partes que dele participaram, não podendo ser oponíveis a terceiros. Não tivessem a Elebat – e, consequentemente, a Lactalis – sucedido a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. nas operações de laticínios, não haveria qualquer necessidade de nominar os contratos de 2016 (mov. 38.2) como “aditivos”, ou de vinculá-los expressamente aos contratos de 1996 celebrados com a Batávia – afirmando que estes foram tacitamente cedidos à Elebat – os quais, por sua vez, derivam do contrato originário de 1982, com a Cooperativa Central.Houve, portanto, reconhecimento expresso da continuidade do vínculo contratual ao longo dos anos, ainda que por diferentes razões sociais. Os depoimentos prestados em audiência de instrução também confirmam que se trata de relação de representação comercial contínua e ininterrupta, desde 1982 até 2021.”. Não fosse o bastante, o acórdão tratou da legitimidade passiva com base na legislação processual civil, que prestigia a teoria da asserção, frente as afirmações deduzidas na petição inicial, que servem à indicação do vínculo jurídico havido entre as partes. Se não há prova ou responsabilidade, a questão diz respeito ao mérito, e neste a Embargante restou vencida – ao menos em parte.3. Omissão sobre os exames das demonstrações financeiras da Elebat Alimentos, que, segundo a Embargante, foram juntados pela Embargada e fazem prova contrária do direito dela – referentes à criação da Elebat no ano de 2014, exclusivamente pela BRF.A tese, bem como os documentos foram ponderados. Confira-se o trecho, inclusive: “No dia 15/10/2014, BRF S.A. constituiu a Elebat Alimentos S.A., sociedade anônima de capital fechado da qual era única acionista. Destaca-se, da publicação no Diário Oficial Empresarial (mov. 59.2), que:[...]É aí que reside o inconformismo da Apelante, porquanto reconhece a sucessão empresarial desde a Cooperativa Central de Laticínios do Paraná Ltda. até a BRF S.A., e, depois, entre a Elebat Alimentos S.A. e ela própria, mas não entre a BRF e a Elebat, sob a justificativa de ter havido suposta operação de “drop down”, cujo efeito seria o de isentar a Elebat da responsabilidade pelas obrigações contraídas pela BRF.A despeito de todo o esforço argumentativo apresentado, a solução da questão depende muito mais da abrangência da operação havida entre a BRF e a Elebat do que da natureza desta.”. Os embargos, em verdade, traduzem o mero inconformismo do que se reconheceu. Aliás, para se atribuir uma omissão ao acórdão, a Embargante suprime os fundamentos que lhe são contrários, deturpando as coisas, pois, consoante restou afirmado, muito mais do que a simples natureza da Elebat, a controvérsia havia de ser analisada de acordo com a abrangência da operação.4. Alega-se que a Corte não apreciou a confissão de o “fato de que a Elebat foi constituída pela BRF mediante a transferência de todo o patrimônio “localizado em Carambeí”.Não há omissão, pois, consoante afirmado no tópico anterior, a questão foi analisada, afirmando-se que a discussão, para além da simples constituição da empresa, havia de ser analisada sob a abrangência da operação. 5. Alega-se que o acórdão é omisso e obscuro ao afirmar que a Embargante juntou documento genérico (referindo-se ao de mov. 73.2), pois, se a Embargada não impugnou o referido documento, esta Corte não poderia recusá-lo. Confira-se, mais uma vez, o que se afirmou sobre o documento: “Nesse contexto, pouco importa o que acordaram a BRF e a Elebat na negociação confidencial entre si realizada. O contrato parcialmente juntado pela Ré ao mov. 73.2 tem redação demasiadamente genérica, se reporta a outras cláusulas cujo conteúdo se desconhece e, em resumo, não permite relacionar suas disposições à situação da Autora ou dos representantes comerciais. Se o negócio foi confidencial, aliás, estipulou obrigações somente entre as partes que dele participaram, não podendo ser oponíveis a terceiros.”. Rememore-se que as provas servem à demonstração dos fatos alegados no processo e que o Juiz é destinatário delas, donde que a ausência de impugnação a documento inservível e incompleto não torna determinado documento suficiente à demonstração do que se pretendia com ele. A alegação em sede de embargos de declaração nada mais é do que o descontentamento frente à valoração da prova, que se reportou inútil, sem olvidar do restante do arcabouço probatório. Logo, não há omissão ou obscuridade, pois a questão foi analisada, cabendo à Embargante, caso discorde do que se decidiu, tanto que indica os artigos do CPC que reputa terem sido violados, interpor o recurso correto, perante a instância superior. 6. “O sétimo ponto do v. acórdão que merece esclarecimento é quanto a omissão sobre a alegação de que “A BRF é que é sucessora” das “empresas Cooperativa Central de Laticínios Paraná Ltda., Batávia S/A, Perdigão” na relação contratual, o que afastaria a sucessão pela Lactalis.”.Não há omissão. Aliás, devido ao infundado caráter dos embargos de declaração, ainda que soe repetitivo, sobre o assunto, reitera-se o que constou no acórdão (grifando-se o que é específico sobre a aludida e indevida omissão): “O conjunto probatório, como posto, permite concluir que, a despeito das alterações da pessoa jurídica que figurava como “representada”, as relações comerciais com a Autora foram renovadas ao longo desses anos nos mesmos moldes, mantendo seu objeto, qual seja, a prestação de serviços de transporte, representação comercial e reposição de produtos, com apenas algumas alterações pontuais concernentes a percentuais de comissão, formas de pagamento, etc. Foram igualmente preservados, em essência, a dinâmica e a estrutura operacional, os estabelecimentos atendidos, a rotina da retirada, transporte e entrega dos produtos, as rotas comerciais e as instruções dadas pelas empresas representadas.Nesse contexto, os testemunhos e os documentos, coerentes e convergentes entre si, formam conjunto probatório sólido que afasta a tese de ausência de sucessão e de descontinuidade contratual alegada pela Apelante. Por isso, o rótulo de “drop down” não tem o condão de afastar a responsabilidade jurídica pela relação de representação comercial existente com a Autora desde 01 /10/1982. A sucessão empresarial entre a BRF, a Elebat e a Lactalis já foi reconhecida, anteriormente, por este TJPR (4ª Câmara Cível - 0011834- 10.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 24.10.2023). E, a propósito dos efeitos sub-rogatórios da sucessão empresarial em relação a contratos de representação comercial, eis o entendimento do STJ:[...]Há que se ressaltar o caráter protetivo dispensado pela Lei 4.886 /1965 à parte mais vulnerável da relação jurídica – o representante comercial – bem lembrado no voto proferido pelo eminente Ministro Ricardo Villas Boas Cueva no julgamento do Recurso Especial 2.034962/PR (Terceira Turma, julgado em 24 /10/2023, DJe de 7/11/2023), quando, analisando o artigo 32, § 4º dela, asseverou: [...]O artigo 27, “j” da Lei 4.886/1964 é norma cogente, de modo que negócios celebrados entre a representada original e aquela que a sucede na operação, seja a que título for, não tem, em princípio, o condão de eliminar direitos do representado, salvo com a expressa aquiescência deste e desde que disso não lhe resulte prejuízo. Por conseguinte, mantém-se o posicionamento exarado em 1º grau, a fim de que o cálculo da indenização pleiteada inclua a remuneração dos produtos lácteos no período de 01/10/1982 a 30/09/2021.”. Portanto, não apenas foram ponderadas as provas referentes à sucessão empresarial, como foi expressamente dirimida a questão normativa, para tratar dos direitos do representado, por imposição de norma cogente.7. Por fim, no último ponto, afirma-se que “a EMBARGADA deveria ter comprovado a relação entre os dois contratos, o que não fez, razão pela qual, este ponto também merece esclarecimento”, incorrendo, portanto, em obscuridade.Não há obscuridade, pois a decisão é clara e a Embargante, mais uma vez, a compreendeu. Todavia, sob a indevida invocação de uma obscuridade – repita-se – pretende que seja revisto o posicionamento do Órgão ao Julgador, afinal, segundo ela, não restou comprovada a relação entre os dois contratos.De todo modo, afirmou-se (o sublinhado não consta no original): “O artigo 27, “j” da Lei 4.886/1964 é norma cogente, de modo que negócios celebrados entre a representada original e aquela que a sucede na operação, seja a que título for, não tem, em princípio, o condão de eliminar direitos do representado, salvo com a expressa aquiescência deste e desde que disso não lhe resulte prejuízo. Por conseguinte, mantém-se o posicionamento exarado em 1º grau, a fim de que o cálculo da indenização pleiteada inclua a remuneração dos produtos lácteos no período de 01/10/1982 a 30/09/2021. Ultrapassado o tópico, passa-se a analisar se a base de cálculo da indenização rescisória deverá englobar o valor dos transportes/fretes, tal qual entendeu o Juízo de 1º grau. A norma acima referida fala que a indenização será calculada sobre o “total da retribuição auferida” pelo representante. Na hipótese vertente, não há dúvidas de que houve o pagamento de retribuição pecuniária não só sobre os produtos revendidos, mas sobre os transportes destas. Os “Contratos de Prestação de Serviços de Transporte e Venda de Mercadorias” previam percentuais de comissão para a “distribuição e entrega dos produtos”, que variavam a depender da região. A partir de 1996, quando passaram a ser firmados dois instrumentos separados — o “Contrato de Transporte de Mercadorias” e o “Contrato de Representação Comercial” — a remuneração ou frete prevista no primeiro ainda correspondia a um percentual incidente sobre as mercadorias entregues, vinculadas à atividade de representação. Assim, o contrato de transporte tinha por finalidade apenas viabilizar a conclusão das vendas efetuadas por meio do contrato de representação comercial, configurando-se, portanto, como obrigação meramente acessória, e não um ajuste independente. Ora, existindo relação de acessoriedade entre o contrato de frete ou transporte firmado pelas partes e o contrato de representação comercial, devem ser aplicadas ao primeiro as normas da Lei 4.886/1965. Logo, é forçoso reconhecer que os importes recebidos a título de frete compõem, de fato, a contraprestação global da representação comercial e devem ser considerados na base de cálculo da indenização legal prevista no art. 27, “j”, da Lei nº 4.886/65. Por último, impende adequar a condenação às regras de direito intertemporal, haja vista que a norma mencionada foi alterada pela Lei n. 8.420 /1992, e, anteriormente a isso, estipulava a indenização em valor que “não será inferior a um vinte avos (1/20) do total da retribuição auferida durante o tempo em que exerceu a representação”. A matéria é de ordem pública, e, tendo em vista o princípio Tempus regit actum e o brocardo Da mihi factum, dabo tibi ius, vislumbra-se necessidade de modificação da sentença, de ofício, nessa parte, ressaltando-se que, em respeito ao que determina o artigo 10 do CPC, às partes foi oportunizado falar a respeito. Destarte, a indenização deverá corresponder a 1/20 (um vigésimo) do total da retribuição auferida pela Autora até 10/05/1992 e após isso, sob vigência da Lei n. 8.420/1992, passará a ser calculada pela fração de 1/12 (um doze avos).”. Estabeleceu-se, portanto, o liame entre os dois contratos, segundo a perspectiva do órgão julgador, cabendo à Embargante, se discorda da conclusão, utilizar do recurso adequado à revisão do posicionamento desta Corte.Resumindo, afirmou-se que:(i) a sentença não era nula;(ii) que há legitimidade passiva em respeito à teoria da asserção;(iii) que a responsabilidade da Embargante depende muito mais da abrangência da operação havida entre a BRF e a Elebat do que da natureza dela, acrescendo-se a isso que as provas produzidas são contundentes em atestar que a Elebat assumiu os passivos dos negócios de laticínios da BRF S.A. e, especificamente, as obrigações oriundas da representação comercial com a Embargada.Enfim, a leitura das razões recursais atesta que os presentes embargos não apontam propriamente vícios do julgado, limitando-se a reproduzir, em larga medida, os argumentos já deduzidos na apelação e expressamente enfrentados pelo acórdão. Pretende a Embargante, em realidade, que o Colegiado reafirme, ponto a ponto, fundamentos já expostos de forma clara e suficiente, providência que extrapola a finalidade integrativa dos embargos de declaração.Destarte, não há qualquer vício a ser sanado.Diga-se, em arremate, que mesmo a intenção de obter prequestionamento de determinadas matérias não justificava a interposição dos aclaratórios, pois as questões controvertidas foram exaustivamente examinadas, valendo ressaltar que o artigo 1.025 do CPC estabelece expressamente que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”.Posto isso, voto no sentido de conhecer e rejeitar os embargos de declaração.
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