Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 33.1, que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pela parte ora embargante, mantendo a decisão agravada que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta. Conforme ementa do referido julgado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE ACORDO HOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. CONDIÇÃO SUSPENSIVA NÃO IMPLEMENTADA. ACORDO ESTABELECEU HONORÁRIOS DE 10% COM REDUÇÃO PARA R$ 150.000,00 SE CELEBRADO ACORDO COMPLEMENTAR EM 30 DIAS. CONDIÇÃO NÃO CUMPRIDA. DESCONTO NÃO PRODUZ EFEITOS. PREVALECE VALOR BASE DE 10%. 2. ACORDO HOMOLOGADO É O TÍTULO EXECUTIVO. PRÓPRIO ACORDO PREVIU 10% COMO REGRA COM REDUÇÃO CONDICIONADA. NÃO HÁ RETORNO À FIXAÇÃO INICIAL, EXTINTA PELA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. 3. INÉRCIA DOS EXECUTADOS. ÔNUS DE COMPROVAR TENTATIVA DE CELEBRAR ACORDO NO PRAZO. DISCUSSÃO SOBRE IMPEDIMENTO DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA INVIÁVEL EM EXCEÇÃO. 4. TÍTULO LÍQUIDO, CERTO E EXIGÍVEL. INEXISTE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.O recorrente, neste momento, em síntese, alega que: a) O r. acórdão incorre em manifesta contradição em sua fundamentação, ao afirmar categoricamente que: "Os agravantes permaneceram completamente inertes durante todo o prazo." e "Ademais, eventual discussão sobre 'quem impediu' a celebração do acordo demandaria dilação probatória (...) o que inviabiliza o conhecimento da matéria em exceção de pré-executividade". Se a aferição de "quem impediu" a celebração do acordo (condição para a fixação do valor exequendo) exige dilação probatória, o Tribunal não poderia, na mesma decisão, presumir e sentenciar que a culpa pela não celebração foi a "inércia" dos Embargantes”; b) “se há necessidade de dilação probatória para saber por que a condição não se implementou, como pode o título ser considerado líquido e certo desde logo?”; c) “O acórdão foi omisso quanto à análise da tese de que a redação da Cláusula 12 exigia ação bilateral: "cuja forma de pagamento será definida em acordo a ser celebrado pelos DEVEDORES e os PATRONOS DA CREDORA"; d) “ O acórdão omitiu-se sobre o dever de colaboração da Embargada (credora), a quem a redução dos honorários para R$ 150.000,00 desfavorecia”.Ao final, requer “conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, para o fim de sanar a contradição (entre a presunção de culpa dos devedores e a confessa necessidade de dilação probatória) e as omissões apontadas”.Foram apresentadas contrarrazões no mov. 10.1.É o relatório.
II. Os embargos de declaração se apresentam com a função de completar a decisão omissa ou aclará-la, eliminando contradições e corrigindo erros materiais, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Confira-se:Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Conforme lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, os embargos declaratórios “têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 21ª.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2023. p. 2125).Assim, vale frisar que os embargos de declaração não devem substituir a decisão que contenha vício formal (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), servindo, sim, para saná-la, complementando-a (caráter integrativo). De tal modo, ressalta-se que este recurso se presta, apenas, para questionar eventual error in procedendo (de procedimento ou de forma) e, jamais, error in judicando (de julgamento).A súplica recursal consiste em suprir suposta omissão e contradição no decisum, além do intuito de prequestionar a matéria.Primeiramente, a parte alega a ocorrência de contradição no acórdão, ao dizer que: “Os agravantes permaneceram completamente inertes durante todo o prazo." e "Ademais, eventual discussão sobre 'quem impediu' a celebração do acordo demandaria dilação probatória”.Vale lembrar que há contradição quando conceitos ou afirmações se opõem, colidem. Assim, pertinente destacar que “A contradição sanável por embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando.” (STJ, AgInt no REsp 1737581/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 04/09/2018).Contudo, não se verifica o alegado vício no caso concreto.Isso porque a decisão colegiada embargada expôs suas razões de decidir, de forma clara, sem incidir no alegado vício. Ressalta-se, o acórdão explicou que o acordo complementar, previsto na cláusula nº 12, não foi celebrado e dentro do prazo correto, não havendo, portanto, o implemento da condição suspensiva que pudesse dar azo ao desconto, razão pela qual foi mantido o valor dos honorários em R$ 568.118,08.Nos termos do decisum (mov. 33.1):[...]Desse modo, em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente, compreende-se que o título executivo judicial (acordo homologado) é líquido, certo e exigível.A cláusula 12 estabeleceu com clareza que os honorários advocatícios são de 10% do valor executado, com possibilidade de redução para R$ 150.000,00 mediante ovcumprimento de condição suspensiva, consistente na celebração de acordo complementar em 30 dias.Não implementada a condição no prazo estabelecido, o desconto não produz efeitos, prevalecendo automaticamente o valor base de 10%.Essa é a consequência natural e lógica do mecanismo condicional, independentemente de previsão expressa de retorno ao status quo ante.À vista disso, não há iliquidez, incerteza e tampouco excesso de execução, cuja alegação fica prejudicada, pois, considerando o descumprimento do acordo, a verba honorária é de 10% sobre o valor da execução, não mais R$ 150.000,00, o que corresponde ao valor ora exequendo de R$ 568.121,08, não havendo substrato para o pedido de redução da verba.Logo, impõe-se a manutenção da decisão recorrida, que rejeitou a exceção de pré-Executividade.Além disso, é inapropriada a discussão a respeito da culpa, acerca de quem deu causa a não realização do acordo complementar, justamente por estarmos diante da via estreita da exceção de pré-executividade, a qual não permite instrução probatória.O acórdão foi claro ao consignar que os argumentos lançados no agravo de instrumento referentes à alegada iliquidez do título trata-se de matéria fática, não sendo possível tratá-la através da via eleita.Colha-se outro trecho relevante da fundamentação:A sentença (mov. 113.1), de fato, extinguiu o processo com resolução do mérito com base no art. 487, III, "b", do CPC, substituindo a relação jurídica anterior pelo que foi pactuado pelas partes na transação. Ocorre que o próprio acordo homologado previu que os honorários seriam de 10%, com possibilidade de redução condicionada.Não se trata, portanto, de "retorno à sentença extinta", mas sim de aplicação do que ficou estabelecido no acordo homologado, que é o título executivo judicial. A transação não extinguiu o percentual de 10%, apenas condicionou sua redução a evento futuro que não se concretizou.A estrutura lógica da cláusula 12 é a seguinte: a regra consiste em honorários de 10% do valor executado; a exceção, sob condição, consistia na redução para R$ 150.000,00, se houvesse acordo complementar em 30 dias; não cumprida a condição, a exceção não se aplica, prevalecendo a regra de 10%.Não há necessidade de "retornar" a nada, porque o percentual de 10% nunca deixou de ser o valor base estabelecido no acordo. O que não se concretizou foi a exceção, isto é, o desconto, por não ter sido cumprida sua condição suspensiva.[...]Ademais, eventual discussão sobre "quem impediu" a celebração do acordo demandaria dilação probatória, com análise de tratativas, propostas, recusas e demais circunstâncias, o que inviabiliza o conhecimento da matéria em exceção de pré-executividadeConforme consignado no acórdão, os autores insurgiram-se contra a suposta ausência de liquidez do título executado. Sustentaram, em síntese, que a cláusula 12 do acordo não previu valor substitutivo em caso de descumprimento e que a inexistência de novo acordo não autoriza o retorno ao percentual de 10%, uma vez que tal percentual decorre da fixação inicial da sentença posteriormente extinta pelo acordo. Contudo, conforme visto, tais alegações foram expressamente analisadas e afastadas no acórdão recorrido, o que afasta também o alegado vício de omissão.Concluindo, necessário se observar que eventual decisão proferida em sentido diverso daquele utilizado no presente caso não implica em contradição, omissão ou obscuridade deste colegiado, e que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.De tal forma, ausentes os vícios apontados, inexiste hipótese que autorize a oposição dos presentes embargos de declaração.Dessa forma, conclui-se que, tendo o julgador exposto fundamentadamente suas razões de decidir, sem incorrer nos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a pretensão dos embargantes de discutir o acerto ou o equívoco do pronunciamento judicial embargado deve ser ventilado pelo recurso cabível, não pela presente via aclaratória.No que se refere ao alegado prequestionamento de dispositivos legais, cumpre registrar que tal providência somente se justifica quando verificada a presença de algum dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o que, como amplamente demonstrado, não se observa no caso concreto.Ademais, a exigência de manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados pela parte não encontra respaldo no ordenamento jurídico, constituindo mero formalismo desprovido de utilidade técnica. Nesse sentido, leciona a doutrina que “A exigência, que alguns chamam de ‘prequestionamento numérico’, é absolutamente descabida e não tem nenhum fundamento, sendo mero rigorismo formal de nenhuma valia técnica” (BUENO, Cássio Scarpinella. Curso sistematizado de processo civil. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 242).Nesse sentido:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Não há que se falar em negativa ou vício de prestação jurisdicional se o Tribunal de origem se pronuncia suficientemente ao deslinde da causa, notadamente em face da situação dos autos, em que os embargos de declaração opostos contra o acórdão recorrido buscavam o prequestionamento numérico e o rejulgamento da causa à luz dos argumentos da parte, pretensões para as quais não se presta a via integrativa eleita. [...] 4. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 1179599/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª T., julgado em 30/05/2019, DJe 03/06/2019).A propósito, dispõe o artigo 1.025 do CPC que:Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.Diante de todo o exposto, inexistindo omissão, ou contradição no acórdão embargado, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.Conclusão III. Pelo exposto, voto em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos.
|