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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0004592-97.2022.8.16.0098, da VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACAREZINHO/PR em que é apelante MAYKON ELIAS RAMOS e apelado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MAYKON ELIAS RAMOS, visando reformar a sentença proferida nos autos nº 0004592-97.2022.8.16.0098 em trâmite na VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACAREZINHO/PR, que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva exposta na denúncia apresentada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a fim de condenar o acusado com incurso nas sanções do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro e art. 331, do Código Penal. Inicialmente, o ilustre representante do MINISTÉRIO PÚBLICO ofereceu denúncia pelos seguintes fatos delituosos (mov. 51.1 – 1º Grau Projudi): FATO I – Embriaguez ao volante No dia 24 de setembro de 2022, por volta das 19h20min, em via pública, na Rua Simão Schuminski, 206, Jardim Paraíso, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, o denunciado MAYKON ELIAS RAMOS, com consciência e vontade, conduzia o veículo VW Gol, placa CWO1D41, de cor branca, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, sendo que realizado teste de alcoolemia foi constatado que a concentração de álcool no sangue era de em 1,18 mg/L de ar expelido, gerando perigo aos transeuntes. (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3, Exame Etilômetro de mov. 1.12 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.14) Fato II – Desacato Logo após o FATO I, durante a condução do autuado ao hospital Santa Casa da Misericórida, localizado na Avenida Getúlio Vargas, 1248, Centro e ao retirá-lo do camburão na 12ª Subdivisão Policial de Jacarezinho, localizada na Avenida Getúlio Vargas, 380, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, quando da confecção do Boletim de Ocorrência, o denunciado MAYKON ELIAS RAMOS, com consciência e vontade, desacatou os policiais militares que atenderam a ocorrência, Erick de Oliveira Farias e Cleber Aparecido Rado, que estavam no exercício de suas funções, proferindo xingamentos como “seus cuzões, bando de vagabundos, policiais de merda”, “vão tomar no cu” e “vocês faz graça por que estão fardados, vou encontrar vocês na rua sem farda”. (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3, Termos de Depoimento, por áudio/vídeo, movs. 1.6 e 1.8 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.14) Fato III – Tentativa de Resistência Nas mesmas circunstâncias do FATO II acima descrito, no hospital Santa Casa da Misericórida, localizado na Avenida Getúlio Vargas, 1248, Centro, nesta cidade e Comarca de Jacarezinho/PR, ao retirar o autuado do camburão, o denunciado MAYKON ELIAS RAMOS, com consciência e vontade, tentou se opor a execução de ato legal, mediante violência e grave ameaça, contra os policiais militares que atenderam a ocorrência, Erick de Oliveira Farias e Cleber Aparecido Rado, que estavam no exercício de suas funções, consistente em empurrão, partir para cima com “peitadas” e proferindo os seguintes dizeres: ‘quando saísse os encontraria sem farda e acertaria as contas’, sendo rapidamente contido pelo uso de espargidor de gás de pimenta, não consumando a violência por circunstâncias alheias à vontade do agente. (cf. Auto de Prisão em Flagrante de mov. 1.3, Termos de Depoimento, por áudio/vídeo, movs. 1.6 e 1.8 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.14) A denúncia foi recebida em 14/11/2023 (mov. 58.1 – 1º Grau Projudi). O réu foi citado (mov. 72.1 – 1º Grau Projudi) e apresentou resposta à acusação (mov. 78.1 – 1º Grau Projudi). Em audiência de instrução procedeu-se a oitiva de cinco testemunha e o interrogatório do réu (mov. 122 – 1º Grau Projudi). As partes apresentaram alegações finais por memoriais (mov. 122.1 e 126.1 – 1º Grau Projudi). Encerrada a instrução criminal, o douto Juízo de primeiro grau prolatou sentença acostada ao mov. 132.1 (1º Grau Projudi), julgando parcialmente procedente a pretensão exposta na exordial acusatória, condenando MAYKON ELIAS RAMOS, à pena definitiva de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 05 (cinco) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 11 (onze) dias-multa e suspensão de habilitação do direito de dirigir por 03 (três) meses. Inconformado, o acusado interpôs recurso de apelação (mov. 141.1 – 1º Grau Projudi) e em suas razões recursais requer a absolvição do delito de desacato (art. 331, CP), por insuficiência probatória e ausência de dolo. Nesse sentido, sustenta a ocorrência de agressão policial. Em contrarrazões (mov. 151.1 – 1º Grau Projudi), o apelado se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. A D. Procuradoria Geral de Justiça, por meio do d. Procurador de Justiça JORGE GUILHERME MONTENEGRO NETO, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 14.1 – 2º Grau Projudi). É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO II.I. Pressupostos recursais Preenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos (cabimento, adequação, tempestividade, regularidade, inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer), bem como os subjetivos (interesse e legitimidade), entendo pelo conhecimento do recurso. II.II. Mérito A defesa sustenta a absolvição do apelante em relação ao crime de desacato, sob o fundamento de insuficiência probatória e ausência de dolo, aduzindo, ainda, que o acusado teria sido vítima de agressões policiais, o que afastaria a tipicidade da conduta. Assiste razão. De análise dos autos, verifico que remanescem dúvidas significantes acerca da dinâmica dos fatos, as quais conduzem à absolvição pelo delito de desacato. O conjunto probatório consiste no auto de prisão em flagrante (mov. 1.3 – 1º Grau Projudi), teste de etilômetro (mov. 1.12 – 1º Grau Projudi), exame médico (mov. 1.13 – 1º Grau Projudi), boletim de ocorrência (mov. 1.14 – 1º Grau Projudi), vídeo (mov. 45.1 – 1º Grau Projudi), além dos depoimentos colhidos em ambas as fases persecutórias. Vale repisar o contexto fático estabelecido no Boletim de Ocorrência (mov. 1.14 – 1º Grau Projudi): DESCRIÇÃO INICIAL SOLICITANTE RELATA VEICULO GOL EM ALTA VELOCIDADE NA VIA ACIMA CITADA COLOCANDO EM PERIGO QUE PESSOAS QUE ALI TRANSITAM, RELATA AINDA QUE O CONDUTOR ESTA EMBRIAGADO, INFORMA TAMBÉM QUE O MESMO COLIDIU EM UM BARRANCO E ESTA DENTRO DO CARRO, SOLICITA A PRESENÇA DA EQUIPE POLICIAL NO LOCAL //LOCALIZAÇÃO DO SUSPEITO: SUSPEITO NO LOCAL, NOS DESLOCAMOS AO ENDEREÇO ACIMA MENCIONADO, LOCALIZANDO O VEICULO VW GOL QUE POPULARES PASSARAM A RELATAR QUE O INDIVIDUO QUASE ATROPELOU AS PESSOAS QUE ALI ESTAVAM, SENDO QUE O VEICULO QUANDO SUBIU NA CALÇADA MORREU, MOMENTO QUE FOI RETIRADA A CHAVE DO CONTATO, ESTE INDIVIDUO POSTERIORMENTE IDENTIFICADO COMO MAYKON ELIAS RAMOS, QUE ADMITIU QUE ESTAVA DIRIGINDO O VEICULO, COM A CHEGADA DA EQUIPE MAYKON AINDA ESTAVA AO VOLANTE DE SEU VEICULO VW GOL, FEITO CONTATO COM O CONDUTOR COM FORTE ODOR ETÍLICO, DIANTE DOS FATOS CONSTATADOS FOI DADA VOZ DE PRISÃO A MAYCON LIDO SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS, E ENCAMINHADO AO PRONTO SOCORRO MUNICIPAL, AONDE PASSOU POR EXAME DE SANIDADE FÍSICA, DURANTE A CONDUÇÃO DO PRESO QUE ESTAVA SEM ALGEMAS, MAYKON PASSOU A FICAR AGRESSIVO E COMEÇOU A DESACATAR A EQUIPE DIZENDO " SEUS CUZÕES BANDO DE VAGABUNDO, SEUS POLICIAIS DE MERDA", AO RETIRA LO DO CAMBURÃO MAYKON TENTOU AGREDIR A EQUIPE POLICIAL FISICAMENTE, TENDO QUE SER CONTIDO SENDO FEITO USO DE MEIO MENOS LETAL SPRAY DE PIMENTA ( ESPARGIDOR GAS DE PIMENTA MARCA G.PIM MAX NS 2107681 LOTE 4798/21 VALIDADE 29/03/2026 ), E ALGEMADO CONFORME SUMULA VINCULANTE N11 DO STF, AINDA DURANTE A CONFECÇÃO DO BOLETIM DE OCORRÊNCIA O PRESO AINDA COMEÇAR A EQUIPE DIZENDO VOCÊS FAZ GRAÇA POR QUE ESTÃO FARDADOS, VOU ENCONTRAR VOCÊS NA RUA SEM FARDA, SENDO ENTÃO ADVERTIDO, E CONDUZIDO PARA DELEGACIA DE PLANTÃO. Transcrevo, por brevidade, excerto da sentença recorrida (mov. 132.1 – 1º Grau Projudi), que sintetiza os depoimentos colhidos durante a instrução criminal, os quais foram devidamente examinados nesta fase recursal: A testemunha comum CLEBER APARECIDO RADO, policial militar, ouvido em juízo, pelo sistema de som e imagem, relatou que:“Sobre os fatos, fomos acionados pelo 190. A ocorrência era de um indivíduo embriagado. No local o veículo estava sob a calçada. O Maycon estava dentro do veículo. Os populares estavam nervosos. Segundo os populares havia muitas crianças na via e ele quase teria atropelado as crianças. No início estava colaborativo. Apresentava sinais de embriaguez. Nós o levamos dentro do camburão e sem algemas. Ele queria que o liberássemos o carro e ele para que fosse embora. Negamos. Ele se alterou. Tivemos que parar a viatura e algemar ele para se acalmar. Ele xingou a equipe. Ficou alterado. O carro foi apreendido. Foi oferecido o bafômetro, não lembro se foi feito. Foi encaminhado à delegacia para o flagrante. Não me recordo dos xingamentos, mas xingou bastante diante da negativa de liberar o carro para ele. Os xingamentos constaram no BO. Não lembro se fui eu ou meu parceiro. Ele nos ameaçou. Falou que estávamos fardados, que ia nos encontrar na rua sem farda. Sobre os xingamentos eu não lembro, mas foi nesse sentido, não me recordo exatamente o que foi dito. Ele não se deixou ser algemado, não me recordo do que ele fez. Lembro das ameaças, que nos encontraria sem farda na rua. Foi usado spray de pimenta. Conseguimos contê-lo e colocá-lo na viatura. Não o agredimos. Não lembro se ele foi agredido por populares. Não lembro se ele estava machucado”. A testemunha comum ERICK DE OLIVEIRA FARIAS, policial militar, ouvida em juízo, pelo sistema de som e imagem, relatou que: “Sobre os fatos, fomos acionados pelo 190. Um indivíduo estava em alta velocidade na via, amaçava pedestres. O carro morreu. Ele estava na calçada. Ele estava dentro do carro. Tinha sintomas de embriaguez. Nós o conduzimos de boa. No caminho ao PS, ele começou a xingar a equipe. Depois quando fomos descer no PS ele veio para cima da equipe. Precisamos usar algema e se não me engano precisamos usar spray de pimenta também porque ele estava bem agitado. Depois do PS, fizemos o BO. Não lembro se foi feito o bafômetro, ele mesmo relatou que fez uso de bebidas alcóolicas. Ele falou ‘policiais de merda, cuzões, vou pegar vocês’. Os populares disseram que tinham crianças na via. Ele estava em alta velocidade. Ele subiu na calçada e o carro morreu. A população tomou a chave dele e ele não desceu do carro. Ele queria sair do local por causa da população estar revoltada. Nos chamou de policiais de merda no caminho, disse que sabia onde morávamos. Sabia onde morava. Quando for descer no P.S., quis vir para cima da equipe, não estava algemado, aí lá o algemamos. Usamos spray de pimenta. Nos chamou de cuzões. Disse que ia nos pegar, sabia onde morávamos. Ele falou que ia nos encontrar sem farda. No caminho até o hospital, fomos a CIA para fazer o BO, ele continuou o xingamento, até ser entregue na delegacia. Todo o percurso, desde o momento que ele entrou na viatura, começou os xingamentos. Acredito que os xingamentos decorreram da embriaguez. Não lembro se foi feito o bafômetro. No local onde o encontramos, não sei se ele foi agredido por populares. Nos passaram que tomaram a chave do carro e ele ficou dentro do veículo. Não lembro de agressões. Não registramos BO quanto às pessoas. Registramos que ele estava dirigindo e estava bebendo. Houve a denúncia pelo 190”. O acusado MAYKON ELIAS RAMOS, interrogado em Juízo pelo sistema de som e imagem, após prévia entrevista com sua Defensora, permaneceu em silêncio. Embora os policiais militares ouvidos em juízo tenham afirmado que o acusado lhes dirigiu expressões ofensivas durante a abordagem e condução à delegacia, o conjunto probatório não permite concluir, com a segurança exigida para a manutenção da condenação, pela efetiva configuração do delito de desacato. Isso porque o apelante, desde o primeiro ato em que lhe foi oportunizada manifestação acerca dos fatos, ainda na fase inquisitorial, afirmou ter sido vítima de agressões praticadas pelos agentes responsáveis por sua abordagem. Referida versão não se mostra isolada nos autos, uma vez que o réu apresentava lesões aparentes em sua face, circunstância registrada por ocasião da lavratura do flagrante e corroborada pelo exame médico realizado logo após os acontecimentos. Embora não seja possível afirmar, a partir dos elementos produzidos, a efetiva ocorrência das agressões narradas pelo acusado, tampouco se pode afastar essa hipótese de forma segura, certo é que a origem das lesões não foi satisfatoriamente esclarecida, permanecendo dúvida relevante acerca da dinâmica dos fatos que antecederam e acompanharam a condução do apelante. Nesse contexto, a prova oral produzida mostra-se insuficiente para superar a dúvida razoável instaurada nos autos. De um lado, os agentes públicos sustentam que o réu passou a proferir ofensas contra a equipe policial; de outro, o acusado afirma que suas manifestações ocorreram em contexto de agressão praticada pelos próprios policiais, narrativa que encontra algum respaldo nos elementos objetivos constantes do processo. Assim, diante da existência de versões contrapostas e da impossibilidade de reconstrução segura da dinâmica dos acontecimentos, não se mostra possível afirmar, para além de dúvida razoável, que a conduta imputada ao apelante ocorreu exatamente da forma descrita na denúncia. A condenação criminal exige prova firme e inequívoca da responsabilidade penal do acusado, não podendo subsistir quando os elementos coligidos aos autos deixam remanescer dúvida relevante sobre os fatos submetidos a julgamento. Por consequência, não se atingiu o nível de certeza exigido para comprovar a prática delitiva, o que enseja a aplicação do princípio in dubio pro reo. Nesse sentido, leciona a doutrina: Ao lado da presunção de inocência, como critério pragmático de solução da incerteza (dúvida) judicial, o princípio do in dubio pro reo corrobora a atribuição da carga probatória ao acusador e reforça a regra de julgamento (não condenar o réu sem que sua culpabilidade tenha sido suficientemente demonstrada). A única certeza exigida pelo processo penal referese à prova da autoria e da materialidade, necessárias para que se prolate uma sentença condenatória. Do contrário, em não sendo alcançado esse grau de convencimento (e liberação de cargas), a absolvição é imperativa. Isso porque, ao estar a inocência assistida pelo postulado de sua presunção, até prova em contrário, essa prova contrária deve aportá-la quem nega sua existência, ao formular a acusação. Trata-se de estrita observância ao nulla accusatio sine probatione.[1] Bem como, é o entendimento desta Colenda Câmara: APELAÇÃO CRIME. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE LESÃO CORPORAL (ART. 129, CAPUT, DO CP), RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP). RECURSO DA DEFESA. (...). 2. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO PELOS DELITOS DE RESISTÊNCIA E DESACATO. ACOLHIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA TIPICIDADE E AUTORIA DOS CRIMES. TESTEMUNHAS E INFORMANTES QUE NARRARAM CONTEXTO CONTURBADO NA ABORDAGEM POLICIAL. POSSIBILIDADE DE EXCESSO NA ATUAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS. HIPÓTESE EM QUE OS RELATOS DOS POLICIAIS MILITARES NÃO PODEM, ISOLADAMENTE, SUSTENTAR A CONDENAÇÃO. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO ABSOLUTÓRIA AO CORRÉU. ART. 580 DO CPP. PENA DEFINITIVA MODIFICADA. 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS PELA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO EM GRAU RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o Apelante pela prática dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, com pena total de 02 anos, 02 meses e 29 dias de detenção em regime semiaberto. O Apelante foi acusado de agredir a vítima com pedras, resistir à abordagem policial e desacatar os agentes durante a ocorrência. A defesa requereu a absolvição de todos os delitos, alegando insuficiência de provas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o Apelante deve ser absolvido dos crimes de lesão corporal, resistência e desacato, considerando a insuficiência de provas e o contexto fático da aborda policial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação por lesão corporal foi mantida devido à prova da ocorrência e autoria do crime, com relatos convergentes da vítima e testemunhas. 4. Os pedidos de absolvição pelos crimes de resistência e desacato foram acolhidos por insuficiência de provas da tipicidade e autoria, considerando o contexto conturbado da abordagem policial. 5. Os relatos dos policiais, no caso, não foram suficientes para sustentar a condenação, e a dúvida sobre a ocorrência dos crimes favorece a absolvição, conforme o princípio in dubio pro reo. 6. A pena definitiva foi modificada para 06 meses e 02 dias de detenção, mantendo-se o regime inicial semiaberto. 7. Foram estendidos os efeitos da decisão absolutória ao Corréu, nos termos do art. 580 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida, absolvendo o Apelante dos delitos previstos nos arts. 329 e 331 do CP, com a readequação da pena definitiva para 06 (seis) meses e 02 (dois) dias de detenção, mantido o regime inicial semiaberto. Tese de julgamento: É possível a absolvição dos crimes de resistência e desacato quando as provas apresentadas não demonstram de forma suficiente a autoria e a materialidade dos delitos, especialmente em contextos de abordagem policial conturbados e com indícios de uso excessivo da força pelos agentes públicos. (...)(TJ-PR 00047000220238160031 Guarapuava, Relator.: Priscilla Placha Sá, Data de Julgamento: 11/08/2025, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 11/08/2025) (Grifei). Desse modo, incidindo o princípio do in dubio pro reo, impõe-se a absolvição do apelante em relação ao delito de desacato, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Com essas considerações, concluo consolidando o conhecimento do recurso e, no mérito, provimento ao apelo interposto por MAYKON ELIAS RAMOS e, consequentemente, mantenho a condenação, nos termos da fundamentação supra. É como voto. [1] LOPES JR., Aury. Direito processual penal - 13ed. São Paulo: Saraiva, 2016
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