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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0027403-15.2026.8.16.0000 AI, da Vara Cível da Comarca de São Miguel do Iguaçu, em que é agravante DALIANA BRAGA DAVIES e agravado OSCAR ENRIQUE VALIATI. 1 - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de Mov. 93.1 proferida[1] nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença sob nº 0000800-78.2024.8.16.0159, que reconheceu a fraude à execução e condenou o executado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos: “(...)Consta dos autos que o executado transferiu para sua filha, DALIANE BRAGA DAVIES, a caminhonete MMC/L200 Triton GLX D, avaliada em aproximadamente R$ 98.630,00, em novembro de 2022. Ocorre que a sentença condenatória já havia sido proferida anteriormente, circunstância que atrai a incidência do artigo 792, IV, do Código de Processo Civil. A sentença que condenou o executado ao pagamento de aluguéis pelo período de 10 anos foi prolatada em 17.05.2022 (mov. 124.1 dos autos 0005403 73.2019.8.16.0159), cujo trânsito em julgado ocorreu em 25.03.2024 (mov. 57 dos autos 0005403 73.2019.8.16.0159). Ademais, a alienação do veículo Caminhonete MMC/L200 deu-se em 23.11.2022, cuja propriedade fora transferida para a filha do executado (mov. 57.2). O devedor não apresentou qualquer prova da existência de outros bens à época da transferência, de modo que a alienação do único bem de valor relevante evidencia a intenção de frustrar a execução. Ressalta-se, inclusive, que quando da sua intimação, sua advogada constituída apenas pediu dilação de prazo e/ou intimação pessoal do cliente, alegando não ter conseguido contatá-lo. Acontece, porém, que decorrido prazo superior ao solicitado, nada foi juntado aos autos. Além disso, a possibilidade de intimação pessoal visada pela advogada se enquadra na hipótese do art. 186, §§ 2º e 3º, do CPC, o qual apenas se aplica à Defensoria Pública e aos escritórios de advocacia das universidades. Embora a jurisprudência pátria tenha admitido a abertura deste artigo para alcançar advogados dativos, o mesmo não se observa em relação a advogados particulares, como no caso dos autos. A intimação em comento não possui exigência legal de ser realizada pessoalmente. Portanto, havendo advogado constituído nos autos, é por meio dele que a parte deve ser intimada. Ademais, verifica-se que a terceira interessada é filha do executado, circunstância que reforça a presunção de ciência acerca da demanda e afasta a alegação de boa-fé. Ressalte-se, ainda, que a filha recebeu não apenas o veículo, mas também um contrato de parceria agrícola de piscicultura, o que demonstra a tentativa de blindagem patrimonial por meio da transferência de múltiplos ativos. Perante o referido contexto, resta caracterizada a fraude à execução, pois a alienação se deu após a sentença condenatória, sem comprovação da existência de outros bens e em favor de pessoa próxima ao devedor, que inclusive recebeu outros ativos relevantes. 1. Diante do exposto, RECONHEÇO A FRAUDE À EXECUÇÃO relativamente à transferência da caminhonete MMC/L200 Triton GLX D e do contrato de parceria agrícola de piscicultura, declarando a ineficácia dos atos perante o exequente. 2. MANTENHO a penhora sobre o bem, nos termos já expostos nas decisões anteriores. 3. DECLARO INEFICAZ em relação ao credor a transferência do bem para a terceira interessada. b) Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça e da multa por litigância de má-féNos termos do artigo 774, II, do Código de Processo Civil, constitui ato atentatório à dignidade da justiça a conduta do executado que se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos. Igualmente, dispõe o artigo 77 que: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I – expor os fatos em juízo conforme a verdade; (...) IV – cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; (...) VI – não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. No caso dos autos e analisando detidamente o desenrolar dos autos, inconteste o conluio entre o executado com sua filha, os quais, pautados por má-fé, tentam ludibriar este juízo quanto à busca de ativos passíveis de penhora e satisfação do débito. Além dos evidentes embaraços à penhora no decorrer da execução, vislumbra-se que também não houve sucesso na penhora de outros bens do devedor, o que reforça a tese de que a transferência do veículo e de outros bens para sua filha configurou tanto fraude 1. Desse modo, ante a violação ao dever de cooperação, CONDENO a terceira interessada por ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 77, I e IV, do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa, no importe de 10% do valor atualizado do débito em execução, em favor do Estado. 2. Pelos mesmos fundamentos, CONDENO o executado ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, nos termos do artigo 77, I e IV, e artigo 774, II, III e IV, ambos do Código de Processo Civil, ao pagamento de multa, no importe de 10% do valor atualizado do débito em execução, a ser revertido em favor do exequente.3. Diante do evidente conluio entre executado e arrendatário com a finalidade de retardar o andamento do feito, opondo resistência injustificada atuando através das referidas condutas e agindo de modo temerário, CONDENO o executado por LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, e por via de consequência ao pagamento de multa no montante de 5% do valor corrigido da causa (IPCA-E), o que faço com fulcro no artigo 80, incisos IV e V, e artigo 81, ambos do Código de Processo Civil. 4. Remetam-se os autos ao contador para que efetue o cálculo da multa estipulada no por ato atentatório à dignidade da justiça, já inclusas também eventuais custas pelo cálculo. 5. Com a juntada do cálculo, intimem-se o executado e a terceira interessada para pagamento da multa ora fixada no prazo de 15 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa da União ou do Estado e sua execução sob o procedimento da execução fiscal, na forma do artigo 77, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Diligências legais.”-------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- Inconformada, a executada DALIANA BRAGA DAVIES interpôs o presente recurso, alegando, sustentando, em síntese, que: a) o agravado promove cumprimento de sentença em face de Volmir Luiz Davies visando à satisfação de crédito decorrente de condenação ao pagamento de aluguéis, cujo montante atualizado perfaz aproximadamente R$ 188.358,47 (cento e oitenta e oito mil, trezentos e cinquenta e oito reais e quarenta e sete centavos); b) no curso da execução, diante da dificuldade de localização de bens em nome do executado, o agravado alegou a ocorrência de fraude à execução em razão da transferência do veículo MMC/L200 Triton GLX D para a agravante, filha do executado; c) a transferência do bem ocorreu em 23/11/2022, mediante doação realizada pelo executado à agravante, sendo que o trânsito em julgado da sentença condenatória apenas ocorreu em 25/03/2024; d) à época da transferência do veículo não havia registro de penhora, arresto ou qualquer outra restrição judicial sobre o bem; e) a agravante se manifestou nos autos de origem sustentando sua condição de terceira de boa-fé e a inexistência dos requisitos legais para caracterização de fraude à execução; f) a decisão agravada reconheceu a fraude à execução com base exclusivamente na relação de parentesco entre executado e agravante e na circunstância de a transferência ter ocorrido após a prolação da sentença; g) o reconhecimento da fraude à execução exige a presença dos requisitos previstos no art. 792 do CPC, bem como a observância da Súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a fraude depende do registro da penhora ou da prova de má-fé do terceiro adquirente; h) inexistia qualquer constrição judicial registrada sobre o bem à época da transferência, sendo que a má-fé da agravante não foi demonstrada pelo credor; i) o simples parentesco entre executado e adquirente não é suficiente para presumir a existência de consilium fraudis; j) também não restou comprovado que a transferência do veículo tenha reduzido o executado à insolvência ou agravado sua situação patrimonial; k) a decisão agravada ainda aplicou à agravante multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito por suposto ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 774 do CPC; l) referida penalidade possui natureza restrita e dirige-se exclusivamente ao executado, não podendo ser aplicada a terceiros que não integrem a relação processual executiva; m) a agravante apenas exerceu seu direito de defesa ao se manifestar nos autos, inexistindo qualquer conduta que configure litigância de má-fé; n) subsidiariamente, caso mantida a penalidade, a multa aplicada revela-se excessiva e desproporcional, devendo ser reduzida para percentual mais razoável. Ao final, pugna: a) pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão agravada, especialmente a cobrança da multa e eventuais atos de constrição ou expropriação do veículo objeto da controvérsia; b) pela intimação da parte agravada para apresentação de contraminuta; c) pelo conhecimento e provimento do presente Agravo de Instrumento, para reformar a decisão agravada, afastando o reconhecimento de fraude à execução e revogando a multa aplicada à agravante; d) subsidiariamente, caso mantida a penalidade, pela redução da multa para percentual inferior e proporcional às circunstâncias do caso concreto. No Mov. 14.1-TJ foi deferido o efeito suspensivo almejado, em decisão de minha relatoria. Resposta ao recurso no mov. 39.1-TJ. Após, vieram os autos conclusos para julgamento de mérito. É o breve relatório.[1] Pela MMª. Juíza DANIEAL FRANCO REIS E SILVA SÁ.
VOTO2 – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos, merece ser conhecido o presente recurso. 3 – A questão ora submetida ao Colegiado desta Corte Recursal versa sobre o acerto ou desacerto da decisão singular que reconheceu a fraude à execução e condenou o executado por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Em que pese a fundamentação adotada pelo Juízo singular, entendo que a pretensão recursal comporta acolhimento.
4 – Com efeito, no tocante à fraude à execução, dispõe o art. 792 do CPC: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; V - nos demais casos expressos em lei. § 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Além disso, o STJ editou a Súmula nº 375, na qual, “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”. Inobstante, o próprio STJ já estabeleceu os requisitos necessários para o reconhecimento de fraude à execução, em sede de Recurso Especial Repetitivo nº 956.943/PR. Veja-se o precedente de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA FRAUDE À EXECUÇÃO. RECURSO REPETITIVO (ART. 543-C DO CPC E RES. 8/2008-STJ). No que diz respeito à fraude de execução, definiu-se que: (i) é indispensável citação válida para configuração da fraude de execução, ressalvada a hipótese prevista no § 3º do art. 615-A do CPC; (ii) o reconhecimento da fraude de execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula 375/STJ); (iii) a presunção de boafé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume, a má-fé se prova; (iv) inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC; e (v) conforme previsto no § 3º do art. 615- A do CPC, presume-se e fraude de execução a alienação ou oneração de bens realizada após a averbação referida no dispositivo. (REsp 956.943- PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. para acórdão Min. João Otávio de Noronha, julgado em 20/8/2014) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ 5 – No caso dos presentes autos, não há registro de penhora na certidão de histórico do veículo, ou qualquer informação acerca da existência da presente ação executiva, consoante se extrai da consulta da certidão de Mov. 57.2/origem, registro este imprescindível para se levar o fato ao conhecimento de terceiros. Assim, inexiste prova de que o terceiro detinha ciência a respeito do presente cumprimento de sentença, não estando preenchido o requisito do artigo 792, IV, do CPC. Muito embora a alienação do veículo tenha ocorrido após a prolação de sentença condenatória, não há nos autos elementos aptos a demonstrar que tal negócio tenha sido realizado com o propósito de reduzir o executado à insolvência ou de frustrar a satisfação do crédito exequendo. De igual modo, como exposto, não restou comprovada a má-fé da agravante no momento da aquisição do bem, uma vez que, à época da transação, não constava junto ao Departamento de Trânsito do Estado do Paraná – Detran/PR qualquer restrição incidente sobre o veículo sub judice, circunstância que afasta a presunção de ciência acerca de eventual constrição ou irregularidade. Assim, ainda que a alienação tenha se dado após a prolação de sentença condenatória, não se evidenciam elementos suficientes a caracterizar a existência de conluio entre a adquirente e o devedor, tampouco a intenção de fraudar credores ou lesar terceiros. Em convergência, igual entendimento é adotado no âmbito deste C. 7ª Câmara Cível deste e. TJPR, como se vê dos precedentes de relatoria dos Desembargadores D’ARTAGNAN SERPA SÁ e FABIANA SILVEIRA KARAM, assim ementados, respectivamente: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA INCIDENTE SOBRE PARTE IDEAL DE IMÓVEL RURAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DOS EMBARGADOS. PENHORA NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA À ÉPOCA DA COMPRA. INEXISTÊNCIA DE REGISTRO DE RESTRIÇÃO OU PENHORA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ DOS ADQUIRENTES COMPROVADA. SÚMULA 375 DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0017479-16.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 04.02.2025) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ DIREITO PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS DE TERCEIRO – AMEAÇA DE CONSTRIÇÃO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO IMÓVEL – PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO – SÚMULA 375 DO STJ – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0002533-39.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 07.02.2025) (grifei).------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------ Diante desse cenário, impõe-se o afastamento de fraude à execução relativamente à transferência do veículo MMC/L200 Triton GLX D, ano/modelo 2013/2014, placas AWV-2291, por ausência de comprovação de fraude à execução ou má-fé por parte da adquirente. 6 – Por sua vez, no tocante às multas por ato atentatório à dignidade da justiça e por litigância de má-fé aplicadas em razão do suposto conluio entre o executado e sua filha, ressalto que ambas devem ser integralmente afastadas, inclusive a penalidade aplicada em desfavor da terceira interessada, certo de que os elementos constantes nos autos demonstraram a inexistência de fraude, bem como de conduta incompatível com os ditames da boa-fé. Ausentes tais pressupostos no caso concreto, especialmente a comprovação de má-fé ou conluio entre as partes envolvidas, não subsiste o fundamento que embasou a conclusão anterior de ocorrência de fraude. Nesse contexto, a imposição de multa por litigância de má-fé, prevista nos arts. 79 e 80 do CPC, exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, consistente na prática de atos processuais com deslealdade, intenção de alterar a verdade dos fatos ou de provocar incidente manifestamente infundado. Trata-se de sanção de natureza excepcional, que não se presume e demanda prova robusta do elemento subjetivo, o que não se verifica no caso em exame. De igual modo, a penalidade por ato atentatório à dignidade da justiça, disciplinada no art. 77, §2º, do CPC, pressupõe comportamento atentatório à autoridade das decisões judiciais ou ao regular andamento do processo, mediante resistência injustificada ao cumprimento de ordem judicial ou prática de atos destinados a embaraçar a execução. Uma vez afastada a premissa fática de fraude e inexistindo conduta que denote deliberada oposição ao comando judicial, revela-se indevida a manutenção da referida sanção. Cumpre destacar, ademais, que a extensão de tais penalidades a terceiro estranho à relação processual demanda cautela ainda mais acentuada, porquanto a responsabilização de sujeito alheio à lide exige prova clara e convincente de sua participação consciente e dolosa na prática do ato reputado ilícito. Na ausência de demonstração de que o terceiro tenha atuado em conluio com a parte executada ou com a finalidade de fraudar credores, não há suporte jurídico para a aplicação de penalidades de natureza sancionatória, sob pena de afronta aos princípios do devido processo legal e da responsabilidade subjetiva. Diante desse cenário, reconhecida a inexistência de fraude à execução e ausentes elementos que evidenciem atuação dolosa ou abusiva das partes, ou de terceiros, impõe-se a exclusão das multas anteriormente aplicadas, por ausência de substrato fático e jurídico que as legitime. Portanto, ante a comprovação do direito a ser protegido pelo agravante, o provimento da insurgência é de rigor. 7 - Diante do exposto, apresento voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando-se a decisão impugnada, a fim de afastar o reconhecimento de fraude à execução e das penalidades aplicadas, nos termos do acima decidido.
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