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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Quedas do Iguaçu, em face da decisão de mov. 66.1, proferida pelo d. juiz de direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Quedas do Iguaçu, que nos autos de cumprimento de sentença sob nº 0001723-98.2023.8.16.0140, rejeitou a impugnação oposta, vindo a homologar parcialmente o cálculo apresentado pela parte exequente, afastando o índice de correção monetária e juros, como ainda condenou a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais, e em verba honorária no importe de 10% sobre o valor da execução.Inconformada, a parte Recorrente, sustenta, em síntese, que: a) a discussão levantada na impugnação ao cumprimento de sentença trata sobre a extensão de diferenças salariais para demais classes e níveis a partir do piso do magistério, pautado nos termos do que fora estabelecido pelo título executado; b) o Tema 911 do STJ, julgado em recurso repetitivo (REsp 1.426.210/RS), fixou a tese de que a Lei Federal nº 11.738/2008 assegura apenas que o vencimento inicial da carreira do magistério corresponda ao piso nacional, sendo vedada a extensão automática aos demais níveis da carreira e às gratificações, salvo previsão expressa em legislação local, enquanto o Tema 1218 do STF, atualmente em trâmite e com repercussão geral reconhecida, discutirá a constitucionalidade da adoção do piso nacional como base de cálculo para todos os níveis da carreira escalonada do magistério; c) então, até que sobrevenha decisão definitiva no Tema 1218/STF, deve prevalecer o entendimento pacificado no Tema 911/STJ, o qual limita o piso ao vencimento inicial; d) a decisão agravada incorre em manifesta violação aos limites objetivos da coisa julgada, ao estender os efeitos da condenação para além do que fora expressamente decidido no processo de conhecimento; e) a sentença coletiva reconheceu apenas a obrigação de pagamento de diferenças salariais no vencimento inicial da carreira do magistério, sem qualquer menção a reflexos automáticos nos demais níveis, assim ao admitir tais reflexos, a decisão agravada inovou, ampliando indevidamente a condenação e afrontando a coisa julgada, como também afronta o estabelecido pela tese vinculante pelo Tema 42 do STF; f) ao instituir o Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, a Lei nº 631/2009 fixou valores próprios de vencimento básico e disciplinou a forma de progressão funcional dos servidores, sendo que o art. 20, parágrafo único, dispõe que: “considera-se vencimento básico da carreira o fixado para o cargo, na classe inicial e no estágio mínimo de habilitação” e os artigos 34 a 36 estabelecem coeficientes e valores expressos em moeda corrente para a evolução remuneratória; g) em nenhum dispositivo da lei municipal há determinação de que o piso nacional previsto na Lei Federal nº 11.738/2008 deva repercutir automaticamente sobre todos os níveis e classes da carreira, ao contrário, a atualização das tabelas remuneratórias decorre dos coeficientes internos fixados pela própria lei local, e não de indexação ou vinculação externa; h) tanto o acórdão que julgou o recurso de Apelação quanto os Embargos de Declaração, ambos com trânsito em julgado, foram claros ao limitar a condenação do Município ao pagamento das diferenças apenas em relação ao vencimento inicial da carreira do magistério, conforme dispõe a Lei Federal nº 11.738/2008 e o Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça, não autorizando a extensão automática do piso nacional às demais classes, níveis ou vantagens da carreira; i) os cálculos apresentados pela parte Exequente/Agravada extrapolam os limites da coisa julgada, o que torna o título inexigível na forma pretendida, uma vez que não há lei local que determine o efeito cascata, sendo inaplicável a extensão pretendida; j) não cabe ao juízo da execução alterar os parâmetros do título judicial, ainda que o objetivo seja adequá-los a uma decisão do Supremo Tribunal Federal no regime da repercussão geral; k) a própria redação da Lei Municipal nº 1.218/2018 evidencia a ausência de comando normativo impositivo, na medida em que o legislador utilizou o verbo “autoriza”, expressão de inequívoco caráter facultativo, incapaz de gerar obrigação jurídica ao Chefe do Poder Executivo ou direito subjetivo imediato aos servidores; m) em julgamento recente envolvendo a mesma controvérsia e originado da mesma demanda coletiva, que segue anexo aos autos, o Tribunal de Justiça do Paraná já reconheceu expressamente que a Lei Federal nº 11.738/2008 assegura apenas o vencimento inicial da carreira do magistério, não havendo fundamento jurídico para a extensão automática do piso nacional aos demais níveis da carreira municipal. Ao final, pugna pelo deferimento do efeito suspensivo, e no mérito, pelo seu provimento, com a reforma da decisão agravada (mov. rec. 1.1).Houve a admissibilidade e o indeferimento do pedido de efeito (mov. rec. 08.1). determinando-se o processamento do recurso.Em contrarrazões (mov. rec. 14.1), a parte Agravada pugnou pela manutenção da decisão recorrida em seus próprios termos.Logo após, houve manifestação pela d. Procuradoria Geral de Justiça (mov. rec. 17.1), pontuando pela ausência de interesse no feito.É o relatório.
Estando presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso interposto, na forma do disposto no parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, de cumprimento individual de sentença coletiva proferida nos autos sob nº 0001723-98.2023.8.16.0140, onde, em conformidade com a r. sentença (mov. 72.1 - autos principais) restou assegurado aos servidores integrantes da carreira do magistério público da educação básica do Município de Quedas do Iguaçu o direito às diferenças salariais relativas aos anos de 2017 e 2018 em conformidade com as Portarias nº 31/2017 e 1.595/2017. Iniciado o cumprimento individual de sentença com apresentação dos cálculos pela exequente, ora agravada, o Município ingressou com impugnação ao cumprimento de sentença, a qual foi rejeitada pelo Juízo a quo, com homologação da conta e afastamento da alegação de excesso de execução. A pretensão do Município-agravante de discutir o cabimento ou não da extensão da vinculação do piso salarial do magistério público para além do nível inicial da carreira é inviável em sede de cumprimento de sentença. Isso porque, o título judicial que ora se executa já fixou os parâmetros para elaboração dos cálculos, fazendo coisa julgada.A decisão impugnada, por sua vez, ateve-se aos parâmetros do que restou decidido no acórdão que ora se executa, tanto que asseverou o Juízo a quo: “... na compreensão deste Juízo, o acórdão assegurou que, apenas ‘nos anos de 2017 e 2018, na forma das Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial, e nos meses em que tenha havido o pagamento a menor, no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial’. A decisão, assim, referenciou expressamente o Tema 911 do STJ, a aplicação do piso no que diz respeito ao vencimento base do servidor de nível inicial e a ressalva de que o reflexo, como decidido pelo STJ, depende da legislação local. E, para lhe dar cumprimento, necessário que o vencimento base inicial respeite, no ano de 2017 e 2018, o piso nacional, conforme Portarias 31/2017 e 1595/2017, indicadas na inicial.”, fl. 08 – mov. 66.1.Em relação à extensão do piso salarial aos demais níveis de carreira, consignou o Juízo de primeiro grau: ‘Não há pretensão da parte exequente, assim, de que haja reflexo automático e decorrente de Lei Federal, tampouco automático efeito cascata. Não há vinculação e, por conseguinte, na percepção deste Juízo, ofensa à autonomia local. Há, apenas, cumprimento de condenação transitada em julgado, limitada no tempo e estabelecida em consideração ao próprio comportamento da parte executada nos anos de 2018 e 2019, que aplicou e refletiu o piso sobre todos os níveis da carreira, o que está de acordo com o Tema 911, do STJ, considerado na decisão.”, (fl. 17 – mov. 66.1).Assim, do cotejo entre o título executivo e a decisão proferida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença o que se conclui é que o MM. Juiz apenas determinou fossem observados os critérios e parâmetros definidos na ação coletiva. Entender de forma diversa e revisitar o mérito da discussão travada na ação civil pública importaria em ofensa à coisa julgada, em evidente desrespeito ao contido no artigo 502 do Código de Processo Civil. Em caso análogo, também do Município de Quedas do Iguaçu, onde se pretende o cumprimento da mesma sentença proferida nos autos 0003037-89.2017.8.16.0140, decidiu esta 1ª Câmara Cível em acórdão que restou assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO. PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO. EXTENSÃO AOS DEMAIS NÍVEIS DA CARREIRA. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL DE QUEDAS DO IGUAÇU. EXECUÇÃO QUE SE LIMITOU AOS PARÂMETROS DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE DOS CÁLCULOS. RECURSO DESPROVIDO. A Lei Federal nº 11.738/2008 estabeleceu piso salarial nacional para o magistério, mas não determina repercussão automática em toda a carreira, sendo necessária previsão na legislação local, que no caso de Quedas do Iguaçu prevê coeficientes de progressão vinculados ao vencimento inicial.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0108136-02.2025.8.16.0000 – Quedas do Iguaçu – Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO FERNANDO CÉSAR ZENI – J. 02.12.2025). Destaco.É caso de manutenção da r. decisão agravada. Por tais razões, VOTO por conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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