SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027472-47.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Sim
Relator(a): Eduardo Augusto Salomão Cambi
Desembargador
Órgão Julgador: 12ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO DAS FAMÍLIAS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, GUARDA, CONVIVÊNCIA E ALIMENTOS. DECISÃO RECORRIDA: FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEVIDOS AO FILHO CRIANÇA EM 90% DO SALÁRIO MÍNIMO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO ALIMENTANTE. (1) ADMISSIBILIDADE. PROVAS INÉDITAS. MATÉRIA NÃO INSERIDA NAS HIPÓTESES DO ARTIGO 435 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO E INOVAÇÃO RECURSAL. INVIABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. (2) MÉRITO. PRETENSÃO DE ARBITRAMENTO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PATAMAR DE 33% DO SALÁRIO MÍNIMO, OU SUA READEQUAÇÃO PARA PATAMAR NÃO SUPERIOR A 60% DA MESMA BASE DE CÁLCULO. CABIMENTO DO PEDIDO SECUNDÁRIO. ALIMENTANDO DE 9 (NOVE) ANOS DE IDADE. NECESSIDADE PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS ALÉM DAS CONSULTAS PSICOLÓGICAS E VAN ESCOLAR. IRRAZOABILIDADE DO QUANTUM ALIMENTAR PROVISÓRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS IN INITIO LITIS DE ACORDO COM AS NECESSIDADES VITAIS DO ALIMENTANDO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A NECESSIDADE DO INFANTE SUPERA AS DESPESAS BÁSICAS USUAIS. ALEGADA CAPACIDADE FINANCEIRA ELEVADA DO ALIMENTANTE NÃO EVIDENCIADA. IMPRESCINDIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. INFORMAÇÃO ATUAL DE AUFERIMENTO DE RENDA PELO GENITOR POR MEIO DE ALUGUEL DE BEM IMÓVEL. APARENTE AFASTAMENTO DO MERCADO DE TRABALHO POR QUESTÕES DE SAÚDE. INDICATIVOS DE DESPESAS ELEVADAS DO ALIMENTANTE COM SAÚDE. UTILIZAÇÃO DE 16 (DEZESSEIS) MEDICAÇÕES E AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. APLICAÇÃO DO TRINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-PROPORCIONALIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE COMO GARANTIA DA DIGNIDADE DE AMBAS AS PARTES (CREDOR E DEVEDOR DE ALIMENTOS). MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS AO PATAMAR DE 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO, PARCIALMENTE, CONHECIDO E, PARCIALMENTE, PROVIDO, PARA READEQUAR OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA 60% DO SALÁRIO MÍNIMO. I. CASO EM EXAME: 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que fixou alimentos provisórios em 90% do salário mínimo em favor do filho do Agravante. O Recorrente alega que o valor é excessivo e requer a readequação para 33% do salário mínimo ou um montante não superior a R$ 1.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se é razoável, in initio litis, a fixação de alimentos provisórios em 90% do salário mínimo, considerando as necessidades do alimentando e a capacidade financeira do alimentante, ou se deve ser readequada para um patamar inferior. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Diante do efeito devolutivo dos recursos – tanto sob os aspectos de extensão/amplitude quanto de profundidade/verticalidade – configura exame per saltum, com consequente supressão de instância, violação ao princípio do duplo grau de jurisdição e inovação recursal, a apresentação direta, perante este órgão ad quem, de alegações e provas não previamente submetidas ao juízo de primeiro grau. Tal conduta somente se admite nas hipóteses excepcionais previstas nos artigos 435, 493, 933 e 1.014 do Código de Processo Civil, ou quando verificada, primo icto oculi, situação de extrema urgência que justifique o exame imediato, sob pena de perecimento do direito da parte. A apreciação desses novos elementos pelo juízo de origem ocorre em sede de revisão – e não de retratação propriamente dita – nos termos do artigo 296, caput, do Código de Processo Civil, de modo que a decisão proferida poderá ser oportunamente impugnada por meio do recurso cabível, sem risco de preclusão pela ausência de insurgência contra o pronunciamento anterior. Literatura jurídica. Precedentes do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça. preclusão pela falta de insurgência em face do decisium anterior. 4. No caso concreto, tendo o alimentante, ora Agravante apresentado, diretamente neste Tribunal de Justiça alegações e provas inéditas (referentes às medicações de que faz uso e que influenciam na sua capacidade de contribuição alimentar) – matérias não inseridas nas hipóteses do artigo 435 do Código de Processo Civil –, tais elementos inovadores não devem ser conhecidos. 5. A fixação judicial dos alimentos deve obedecer a uma perspectiva solidária entre pais e filhos, pautada na ética do cuidado e nas noções constitucionais de cooperação, isonomia e justiça social, uma vez que se trata de direito fundamental inerente à satisfação das condições necessárias para assegurar, com absoluta prioridade, vida digna para crianças e adolescentes que – em virtude da falta de maturidade física e mental – são seres humanos vulneráveis, que precisam de especial proteção jurídica do Estado, da família e da sociedade. Exegese dos artigos 3º, inc. I, 6º, 227, caput, 229 da Constituição, conjugado com os artigos 1.566, inc. IV, 1.694 e 1.696 do Código Civil, 4º e 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, 19 e 68.1 da Convenção Americana de Direitos Humanos. Preâmbulo da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas, Recomendação nº 123/2022 do Conselho Nacional de Justiça e Precedentes da Corte Interamericana de Direitos Humanos – Caso de los “Niños de la Calle” (Villagrán Morales y otros) Vs. Guatemala (§ 144) e Caso Angulo Losada Vs. Bolivia (§ 96). Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 6. Os alimentos provisórios, fixados pelo Estado-Juiz ao despachar a petição inicial e inaudita altera parte (inclusive em ação revisional), deve considerar – nos limites da cognição superficial – as necessidades do(s) alimentando(s), a capacidade contributiva do(s) alimentante(s), e a proporcionalidade entre os fatores anteriores e o quanto cada um dos responsáveis pela prestação alimentícia pode pagar; isto é, depende do exame das circunstâncias fáticas e da dimensão probatória do caso concreto (inerentes ao trinômio necessidade/possibilidade/proporcionalidade), não podendo serem fixados nem em valor irrisório nem, tampouco, em montante insuficiente para a satisfação do direito fundamental aos alimentos. 7. Após a efetivação das garantias do contraditório e da ampla defesa, com a apresentação dos argumentos e dos elementos de prova trazidos pelo demandado, caberá ao Estado-Juiz verificar se a prestação alimentícia, inicialmente arbitrada, se justifica em face das necessidades sustentadas pelo alimentando, se é compatível com a capacidade contributiva do alimentante e se há proporcionalidade entre necessidades/possibilidades ou entre todos os responsáveis pelo pagamento dos alimentos. Exegese dos artigos 6º, caput, e 227, caput, da Constituição Federal, 4º, caput, da Lei nº 5.478/1968, 300 do Código de Processo Civil, bem como 1.694, § 1º, e 1.706 do Código Civil. Precedente do Superior Tribunal de Justiça. 8. A presunção da necessidade de alimentos para crianças e adolescentes é uma técnica processual destinada à proteção deste grupo vulnerável, pela mitigação do ônus da prova dos fatos constitutivos do direito fundamental social aos alimentos. Interpretação do artigo 373, inc. I, do Código de Processo Civil em conformidade com os artigos 4º da Convenção sobre os Direitos da Criança da Organização das Nações Unidas (ONU), 19 da Convenção Americana dos Direitos Humanos e 10.3 do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. 9. Em face dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os alimentos devem ser fixados, pelo Estado-Juiz, em montante justo e adequado, que possibilite ao alimentante arcar com as prestações devidas, sob pena de inviabilizar sua própria subsistência e a do restante de sua família (preservação do mínimo existencial) e/ou tornar inócua a obrigação alimentar, por ausência das considerações práticas da decisão judicial. Inteligência dos artigos 5º e 20, caput, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei nº 4.657/1942), e 8º do Código de Processo Civil. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Literatura jurídica. 10. A observância da razoabilidade e da proprocionalidade – enquanto critérios hermenêuticos para a aplicação do Direito abstrato aos casos concretos – é imprescindível para o arbitramento dos alimentos. Visa assegurar a dignidade de ambas as partes da relação jurídica alimentar, resguardando a posição tanto do credor quanto do devedor de alimentos. Trata-se de regra para compatibilização e equilíbrio da possibilidade do alimentante e a necessidade do alimentando, de modo quem necessita tenha acesso àquilo de que precisa sem prejudicar ou onerar demasiadamente aquele que lhe fornece a prestação alimentícia. Interpretação dos artigos 5º, inc. LIV, 226, § 7º, e 229 da Constituição Federal, 1.695 do Código Civil e 8º do Código de Processo Civil. Literatura jurídica. 11. No caso concreto, reconhece-se a irrazoabilidade da fixação dos alimentos provisórios em 90% do salário mínimo, uma vez que, embora a necessidade do alimentando – criança de 9 (nove) anos – seja presumida, não há nos autos indícios mínimos de que suas despesas alcancem patamar tão elevado, uma vez que os gastos comprovados, até o momento, limitam-se aos valores despendidos com psicoterapia e transporte escolar, totalizando R$ 640,00 mensais. De igual modo, a capacidade contributiva do genitor não foi suficientemente demonstrada para suportar a obrigação nos moldes fixados, sobretudo diante do quadro clínico grave apontado nos autos, com limitações funcionais relevantes e uso contínuo de múltiplas medicações, bem como da ausência de comprovação idônea e detalhada de seus rendimentos. À míngua de fundamentação concreta quanto à proporcionalidade entre necessidades e possibilidades, e considerando os limites da cognição sumária própria dos alimentos provisórios, revela-se adequada a readequação do encargo alimentar para o patamar intermediário de 60% do salário mínimo, preservando-se, de um lado, a satisfação das necessidades básicas do infante e, de outro, o mínimo existencial do alimentante, sem prejuízo de futura revisão após a instrução probatória. IV. DISPOSITIVO E TESE: 12. Agravo de Instrumento, parcialmente, conhecido e, parcialmente, provido para readequar os alimentos provisórios ao patamar de 60% do salário mínimo. 13. Tese de julgamento: “Na fixação dos alimentos provisórios, ainda que a necessidade do alimentando criança ou adolescente seja presumida, o arbitramento do quantum deve observar, nos limites da cognição sumária, o trinômio necessidade‑possibilidade‑proporcionalidade, sendo vedada a imposição de encargo manifestamente elevado sem lastro mínimo quanto às despesas do alimentando ou à capacidade contributiva do alimentante. A presunção de necessidade não autoriza a fixação automática de alimentos em patamar superior ao usualmente adotado pela experiência jurisdicional, especialmente quando ausente fundamentação concreta e quando a situação econômica do devedor demanda aprofundamento probatório, legitimando‑se, nessas hipóteses, a readequação do valor para patamar intermediário e razoável, ressalvada posterior revisão após a instrução.” Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 1º, 3º, 6º, 227 e 229; CPC, arts. 8º, 300, 373, 435, 493, 933 e 1.015; CC, arts. 1.566, 1.694, 1.695, 1.696 e 1.699; ECA, arts. 4º e 22. Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 131.136 AgR/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, J. 23.02.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.160.511/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, J. 06.09.2022; STJ, AgInt nos EDcl no HC 332.452/TO, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, J. 14.06.2016; STJ, HC 205.232/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, J. 06.09.2011; STF, RE 224.963 AgR/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, J. 10.03.2015; STJ, AgRg no HC 977.736/MG, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Quinta Turma, J. 18.03.2025; STF, RMS 33.675‑ED‑AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma; STF, RMS 38.882 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, J. 01.03.2023; STJ, AgInt no REsp 2.053.079/MG, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, J. 05.06.2023; STJ, AgInt no AREsp 1.826.774/RJ, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, J. 05.06.2023; STF, RE 898.060, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, J. 21.09.2016; STJ, REsp 1.159.242/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, J. 24.04.2012; STJ, REsp 1.854.488/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, J. 09.12.2020; TJPR, 12ª Câmara Cível, 0065776‑91.2021.8.16.0000, Cornélio Procópio, Rel. Des. Rogério Etzel, J. 29.08.2022; Corte IDH, Caso Niños de la Calle (Villagrán Morales y otros vs. Guatemala), Sentença de 19.11.1999, § 144; Corte IDH, Caso Angulo Losada vs. Bolivia, § 96; BVerfG, BVerfGE 45, 187. Resumo em linguagem acessível: O tribunal decidiu que o valor da pensão alimentícia que o pai deve pagar ao filho foi reduzido de 90% para 60% do salário mínimo. Isso aconteceu porque o juiz entendeu que o valor anterior era muito alto e não levava em conta a situação financeira do pai, que tem problemas de saúde e gastos próprios. O juiz também considerou que as despesas do filho, mesmo que presumidas, não justificavam um valor tão elevado, até porque somente houve comprovação do gasto de R$ 640,00. Assim, o novo valor de 60% do salário mínimo é mais justo e atende às necessidades do filho sem sobrecarregar demais o pai.