SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027485-46.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta ana paula kaled accioly rodrigues da costa
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Cerro Azul
Data do Julgamento: Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 03 00:00:00 BRT 2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ARTIGOS 80, INCISO II, E 81 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravados.2. Os embargantes sustentaram a existência de omissão no julgamento, ao argumento de que não foram adequadamente apreciados documentos e elementos probatórios que demonstrariam a efetiva capacidade financeira dos agravados, incompatível com a condição de hipossuficiência alegada.3. Defenderam que os elementos posteriormente incorporados aos autos afastaram a presunção de veracidade das declarações de insuficiência econômica, evidenciando a ausência dos requisitos legais para a manutenção da assistência judiciária gratuita.4. Requereram o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para revogar o benefício da gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar elementos probatórios aptos a demonstrar a capacidade financeira dos beneficiários da gratuidade da justiça; (ii) saber se a obtenção e manutenção do benefício mediante declarações incompatíveis com a realidade patrimonial autoriza a revogação da gratuidade e a condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.7. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte requerente da gratuidade da justiça possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido.8. Os documentos posteriormente juntados aos autos, somados aos elementos probatórios já existentes, revelaram realidade patrimonial incompatível com a alegada insuficiência de recursos, infirmando a premissa adotada pelo acórdão embargado para manutenção da gratuidade da justiça.9. O conjunto probatório produzido afastou a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, evidenciando a ausência dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil para concessão e manutenção do benefício.10. Verificada a incompatibilidade entre as declarações prestadas e a efetiva condição patrimonial dos beneficiários, impõe-se a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida.11. A obtenção e manutenção do benefício mediante informações que não correspondem à realidade financeira caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.12. Configurada a litigância de má-fé, mostra-se cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, consistente em multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.13. A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões do agravo não merece acolhimento, porquanto a petição recursal impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, observando os requisitos do artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 994030462299, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 11.05.2010; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039024-43.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041338-17.2023.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2220021-13.2022.8.26.0000, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2023.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido aos embargados e condená-los, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça.”Tese de julgamento: “A comprovação superveniente da inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício autoriza sua revogação, inclusive em sede de embargos de declaração, quando caracterizada omissão no exame das provas constantes dos autos.”Tese de julgamento: “A obtenção ou manutenção da gratuidade da justiça mediante declaração incompatível com a realidade patrimonial configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil.”