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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ACÓRDÃO QUE DEFERIU O BENEFÍCIO. ERRO SOBRE PREMISSA FÁTICA. AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. ARTIGOS 80, INCISO II, E 81 DO CPC. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo de Instrumento e manteve a concessão do benefício da gratuidade da justiça aos agravados.2. Os embargantes sustentaram a existência de omissão no julgamento, ao argumento de que não foram adequadamente apreciados documentos e elementos probatórios que demonstrariam a efetiva capacidade financeira dos agravados, incompatível com a condição de hipossuficiência alegada.3. Defenderam que os elementos posteriormente incorporados aos autos afastaram a presunção de veracidade das declarações de insuficiência econômica, evidenciando a ausência dos requisitos legais para a manutenção da assistência judiciária gratuita.4. Requereram o acolhimento dos aclaratórios, com efeitos infringentes, para revogar o benefício da gratuidade da justiça.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao deixar de considerar elementos probatórios aptos a demonstrar a capacidade financeira dos beneficiários da gratuidade da justiça; (ii) saber se a obtenção e manutenção do benefício mediante declarações incompatíveis com a realidade patrimonial autoriza a revogação da gratuidade e a condenação por litigância de má-fé.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão sobre ponto ou questão que deveria ter sido apreciado pelo órgão julgador, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.7. A declaração de hipossuficiência econômica apresentada pela parte requerente da gratuidade da justiça possui presunção relativa de veracidade, a qual pode ser afastada por elementos concretos que demonstrem capacidade financeira incompatível com o benefício pretendido.8. Os documentos posteriormente juntados aos autos, somados aos elementos probatórios já existentes, revelaram realidade patrimonial incompatível com a alegada insuficiência de recursos, infirmando a premissa adotada pelo acórdão embargado para manutenção da gratuidade da justiça.9. O conjunto probatório produzido afastou a presunção de veracidade das declarações de hipossuficiência, evidenciando a ausência dos requisitos previstos nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil para concessão e manutenção do benefício.10. Verificada a incompatibilidade entre as declarações prestadas e a efetiva condição patrimonial dos beneficiários, impõe-se a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida.11. A obtenção e manutenção do benefício mediante informações que não correspondem à realidade financeira caracteriza alteração da verdade dos fatos, enquadrando-se na hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil.12. Configurada a litigância de má-fé, mostra-se cabível a aplicação da penalidade prevista no art. 81 do Código de Processo Civil, consistente em multa fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.13. A preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões do agravo não merece acolhimento, porquanto a petição recursal impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, observando os requisitos do artigo 1.016, inciso III, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 994030462299, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk, j. 11.05.2010; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0039024-43.2025.8.16.0000, Rel. Juíza Substituta Flavia da Costa Viana, 11ª Câmara Cível, j. 15.12.2025; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2041338-17.2023.8.26.0000, Rel. Des. Heloísa Mimessi, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 31.03.2023; TJSP, Agravo de Instrumento nº 2220021-13.2022.8.26.0000, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15.02.2023.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos, com efeitos infringentes, para revogar o benefício da gratuidade da justiça anteriormente concedido aos embargados e condená-los, solidariamente, ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: “A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica é relativa e pode ser afastada por elementos probatórios que evidenciem capacidade financeira incompatível com a concessão da gratuidade da justiça.”Tese de julgamento: “A comprovação superveniente da inexistência dos requisitos legais para a concessão do benefício autoriza sua revogação, inclusive em sede de embargos de declaração, quando caracterizada omissão no exame das provas constantes dos autos.”Tese de julgamento: “A obtenção ou manutenção da gratuidade da justiça mediante declaração incompatível com a realidade patrimonial configura alteração da verdade dos fatos e autoriza a condenação por litigância de má-fé, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil.”
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0027485-46.2026.8.16.0000 - Cerro Azul - Rel.: SUBSTITUTA ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA - J. 03.08.2026)
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Acórdão
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I – Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido pelo Colegiado desta 18ª Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelos requeridos, motivando a insurgência da parte requerente.Inconformada, recorre a parte embargante com base nas razões de mov. 1.1 – TJPR. Sustenta, em síntese, que o acórdão deixou de apreciar a preliminar de não conhecimento do agravo de instrumento por violação ao princípio da dialeticidade recursal, suscitada em contraminuta.Argumenta que a decisão agravada indeferiu o benefício da gratuidade da justiça com fundamento na expressiva movimentação financeira identificada nos extratos bancários, na existência de recebimentos não formalmente declarados e em circunstâncias relacionadas ao contexto da demanda e à contratação de advogado particular, fundamentos que, segundo afirma, não teriam sido especificamente impugnados pelos agravantes em suas razões recursais.Assevera que a ausência de enfrentamento da preliminar impediria a adequada análise da admissibilidade do recurso, uma vez que a alegada deficiência de fundamentação do agravo de instrumento conduziria ao seu não conhecimento. Pontua, ainda, a ocorrência de omissão quanto à análise das circunstâncias que levaram o juízo de origem a indeferir a assistência judiciária gratuita.Alega que os agravantes, apesar de intimados em mais de uma oportunidade, deixaram de apresentar a documentação complementar exigida pelo magistrado singular para aferição de sua alegada hipossuficiência econômica, circunstância que teria fundamentado o indeferimento do benefício.Afirma que o conjunto probatório indicaria a insuficiência e a inconsistência dos elementos apresentados pelos agravantes, mencionando a ausência de comprovação acerca da existência de outras contas bancárias, a alegação de exercício de atividades informais, a incompatibilidade entre os negócios jurídicos narrados e a documentação juntada aos autos, bem como informações relativas à aquisição e exploração da área objeto da controvérsia.Defende que os documentos apresentados pelos agravantes não poderiam ser analisados de forma isolada, devendo ser considerados em conjunto com os demais elementos constantes dos autos para a correta aferição da capacidade financeira das partes. Acrescenta que o acórdão também deixou de considerar a relevância econômica da lide, a qual envolve extensa área rural cujo valor, segundo afirma, supera a quantia de cem milhões de reais.Pugna, ao final, pelo acolhimento dos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas e promover a integração do julgado, com a atribuição de efeitos infringentes.Apresentadas contrarrazões ao mov. 10.1 - TJPR.Intimados para juntada de documentos complementadas da hipossuficiência financeira declarada, os embargados se insurgiram no feito (movs. 12.1 a 15.16 – TJPR).Ato contínuo, o embargante apresentou manifestação aos documentos juntados (mov. 19.1 – TJPR).Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos quanto os extrínsecos, conheço dos Embargos de Declaração opostos.Ao analisar o acórdão vergastado, verifica-se que há erro sobre premissa fática que justifica a oposição do presente recurso, enquadrando-se nas hipóteses taxativas previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. – grifei. Isso porque, embora o acórdão objurgado tenha reformado a decisão de origem, deixou de analisar concretamente a situação financeira da parte embargada, deferindo-lhe o benefício da gratuidade da justiça sem que estivessem presentes os pressupostos legais para tanto.Ressalte-se, nesse ponto, que, após análise acurada das razões suscitadas pela parte embargante, os embargados foram novamente intimados para apresentar documentos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira.Essa providência se mostrou necessária porque, em consulta aos nomes das partes no sistema Projudi, foram identificadas inconsistências entre as declarações de hipossuficiência financeira apresentadas pelos embargados e outros elementos constantes em processos judiciais a eles vinculados.Na oportunidade, observou-se a existência de demandas em que houve o recolhimento regular de custas processuais, sem qualquer indicativo de comprometimento financeiro, além de outros elementos que evidenciavam a existência de recursos incompatíveis com a condição de hipossuficiência alegada.E tais indícios restaram corroborados pelos documentos posteriormente juntados nestes aclaratórios.O embargado Claudiomiro Camilo dos Santos, por exemplo, é proprietário de dois veículos, avaliados entre R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e R$ 80.000,00 (oitenta mil reais)[1] (mov. 15.2 - TJPR).Além disso, em seus extratos bancários houve movimentações financeiras superiores a R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), bem como diversas operações em valores superiores a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), o que contrasta não apenas com a hipossuficiência financeira declarada, mas também com os valores constantes das declarações de imposto de renda por ele apresentadas (movs. 15.5 a 15.10 - TJPR).Já o embargado Antônio Sérgio Barusso se limitou a apresentar declaração de isenção de imposto de renda elaborada de próprio punho, bem como um único extrato bancário referente ao mês de outubro de 2025 (movs. 15.11 e 15.12 - TJPR).Entretanto, a r. decisão de mov. 12.1 - TJPR foi expressa ao consignar que não seriam aceitas meras telas indicativas de ausência de restituição do imposto de renda ou declarações unilaterais.Frise-se que naquela mesma decisão já havia sido destacada a informação de que o referido embargado é empresário consolidado na região, sendo que o capital social da pessoa jurídica da qual é sócio corresponde, segundo informações públicas, a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais)[2], valor igualmente incompatível com a alegada insuficiência de recursos.O embargado Jeverson Alves Delfino, por sua vez, juntou aos autos apenas declaração de imposto de renda referente ao ano-calendário de 2021, na qual informou ter auferido rendimentos de apenas R$ 27.070,00 (vinte e sete mil e setenta reais) naquele exercício (mov. 15.14).Todavia, no ano anterior, em 2020, o próprio embargado disputou eleições no Município de Telêmaco Borba/PR e declarou à Justiça Eleitoral possuir patrimônio no montante de R$ 687.000,00 (seiscentos e oitenta e sete mil reais), valor que se distancia em muito daquele posteriormente informado à Receita Federal.Destaca-se:
De tudo isso, tem-se que o acórdão embargado partiu da premissa equivocada de que os embargados haviam demonstrado situação financeira apta a justificar a concessão da gratuidade da justiça. Contudo, os documentos posteriormente apresentados, aliados aos elementos já constantes dos autos, revelam realidade patrimonial incompatível com a condição de hipossuficiência financeira por eles alegada, evidenciando a ausência dos requisitos necessários à concessão e manutenção do benefício da gratuidade da justiça.Ainda, observa-se que os embargados obtiveram o deferimento do benefício mediante declarações que se revelaram incompatíveis com os elementos trazidos aos autos, bem como omitiram informações relevantes para a obtenção da benesse, o que caracteriza violação ao dever de lealdade processual (artigo 5º, CPC[3]) e se enquadra na hipótese prevista no artigo 80, inciso II, do Código de Processo Civil[4].Assim, diante das provas de que a condição financeira da parte embargada não corresponde à alegada situação de insuficiência de recursos, impõe-se a revogação do benefício anteriormente concedido.Também dever ser reconhecida a configuração da má-fé processual dos embargados, impondo-se a aplicação da penalidade prevista no artigo 81 do Código de Processo Civil[5], em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.Nesse sentido: IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ACOLHIMENTO - Benefício concedido mediante simples afirmação da parte - Presunção relativa de o impugnado não possuir condições econômicas para arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e da família - Prova dos autos evidencia que o impugnado não faz jus ao benefício - Constituiu advogado particular, como professor, aufere renda incompatível com o benefício da justiça gratuita e reside em casa num bairro nobre da cidade - Impugnação acolhida - Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 994030462299, 1ª Câmara de Direito Privado, Relator: Paulo Eduardo Razuk, Data de Julgamento: 11/05/2010, Data de Publicação: 28/05/2010) – grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE REVOGOU A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PREVIAMENTE CONCEDIDA À PARTE RÉ. INSURGÊNCIA RECURSAL. PRETENSÃO DE MANUTENÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. MOVIMENTAÇÕES BANCÁRIAS ELEVADAS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que revogou a assistência judiciária gratuita concedida à parte ré em Ação de Liquidação de Sentença. A agravante alegou a incapacidade financeira devido a problemas de saúde e despesas médicas, razão pela qual requereu a manutenção do benefício.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em determinar se a revogação da assistência judiciária gratuita à parte ré é adequada, considerando os indícios de capacidade financeira apresentados nos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Nos termos do disposto no art. 98, do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.4. Embora a necessidade da assistência judiciária gratuita possa, em princípio, justificar-se a partir da mera declaração de hipossuficiência econômica da parte requerente, nada impede seja esta instada a comprovar a real necessidade de obter tal benefício, mediante a juntada de documentos nos autos, nos termos do artigo 99, §2º, do CPC.5. A parte agravante não demonstrou hipossuficiência financeira, apresentando movimentações bancárias superiores a R$ 10.000,00 mensais, não tendo comprovado, documentalmente, que a origem de tais quantias é proveniente de empréstimos realizados por familiares para o custeio de tratamentos médicos.6. Embora não prevaleçam dúvidas acerca da condição de saúde comprometida da agravante, que foi diagnosticada com esclerose múltipla, não há nos autos informação precisa acerca de seus rendimentos.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que revogou a concessão de gratuidade de justiça.Tese de julgamento: A existência de provas atuais que evidenciam a capacidade financeira da parte postulante, tais como o registro de movimentações bancárias expressivas sem demonstração da origem das transações, autoriza a revogação da assistência judiciária gratuita previamente concedida em seu favor.Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, LXXIV; CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR, AgR no RE 0101755-46.2023.8.16.0000, Rel. Desembargadora Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 18.03.2024. (TJPR - 11ª Câmara Cível - 0039024-43.2025.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FLAVIA DA COSTA VIANA - J. 15.12.2025) - grifei AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. Benefício regulado pelos arts. 98 a 102 do CPC, e pela Lei nº 1.060/50. Condição legal de necessitado firmada, a princípio, pela mera alegação de insuficiência financeira pela parte requerente, a qual se reveste de presunção de veracidade, salvo elementos em sentido contrário, hipótese verificada no caso. Inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º do CPC. Indeferimento do benefício que se impõe. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Ocorrência. Agravante que, além de ocultar informações relevantes a respeito de sua real condição econômica, insistiu no pleito do benefício em sede recursal, utilizando-se de argumento não deduzido em primeiro grau, o que denota a intenção de ludibriar o Poder Judiciário também nesta sede recursal. Inteligência do art. 80, incisos II e V, do CPC. Precedentes. Decisão mantida. Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2041338-17.2023.8.26.0000; Relator (a): Heloísa Mimessi; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/03/2023; Data de Registro: 31/03/2023) – grifei JUSTIÇA GRATUITA - Inventário - Decisão que indeferiu a justiça gratuita perseguida pela inventariante, com a condenação desta em litigância de má-fé - Manutenção - Comprovação de liquidez desta para o custeio da demanda - Alteração da verdade dos fatos e provocação incidente infundado e risco de dano ao erário que justifica a condenação por litigância de má-fé (arts.80 e 81, CPC) - Agravo desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2220021-13.2022.8.26.0000; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracaia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 15/02/2023; Data de Registro: 15/02/2023) - grifei Com isso, acolho os presentes Embargos de Declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes para revogar o benefício da gratuidade da justiça concedido aos embargados, bem como para condená-los solidariamente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, fixada em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos artigos 80, inciso II, e 81 do Código de Processo Civil.Por fim, quanto à preliminar de ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões do Agravo de Instrumento, esta não comportaria acolhimento, uma vez que os emabrgados impugnaram os fundamentos da decisão de origem, pontuando os motivos à reforma do comando hostilizado e justificando-os conforme entendimento por eles emprestado, segundo a regra do artigo 1.016, inciso III, do CPC[6].Por tais razões, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos e, no mérito, acolhê-los, com efeitos infringentes, nos exatos termos da fundamentação.
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