Ementa
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores, em cumprimento de sentença, na qual o agravante alegou que a quantia bloqueada em sua conta corrente compromete sua subsistência e a de sua família, requerendo o desbloqueio imediato do valor penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente deve ser reformada, considerando a alegação de que a quantia penhorada compromete a subsistência do agravante e de sua família III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade foi fundamentada na ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre verba estritamente alimentar ou reserva financeira indispensável à subsistência do agravante e sua família. 4. Os extratos bancários apresentados demonstram intensa rotatividade e valores expressivos incompatíveis com as alegações de necessidade de proteção da conta bloqueada. 5. Não foi comprovado que a conta bloqueada tinha origem em poupança, e a impenhorabilidade se limita a valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. 6. Inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente não se aplica quando não há comprovação de que tais valores são essenciais à subsistência do devedor e de sua família, sendo a penhora permitida para garantir a satisfação do crédito do exequente _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 833, § 2º, e 1015; CC/2002, art. 649, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.380.626/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14.02.2018; STJ, REsp 1.268.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.06.2019; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. N/A. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento interposto por Evaldo Francisco Pereira foi negado. Ele pedia o desbloqueio de R$ 6.735,82 que foi penhorado de sua conta, alegando que esse valor era necessário para sua sobrevivência e de sua família. No entanto, o tribunal entendeu que ele não conseguiu provar que o dinheiro bloqueado era realmente essencial para suas necessidades básicas, já que a conta tinha movimentações frequentes e valores altos. Assim, a decisão que rejeitou a alegação de que o valor era impenhorável foi mantida, pois não havia evidências suficientes de que a penhora prejudicaria sua dignidade ou a de sua família. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0027486-31.2026.8.16.0000 - Reserva - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 15.05.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Evaldo Francisco Pereira interpôs o presente agravo de instrumento com pedido de efeito ativo contra a decisão que, nos autos de cumprimento de sentença, rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores (mov. 510.1 – 1º grau).
Defendeu, em síntese, que: a) teve a quantia de R$ 6.735,82 bloqueada em sua conta corrente, em 22.01.2026; b) a decisão partiu de premissa equivocada para analisar os extratos bancários; c) o valor citado na decisão (R$ 30.000,00) trata-se de crédito único e isolado; d) que a movimentação normal conta com despesas básicas, sendo a conta e valores utilizados para o sustento diário; e) a quantia bloqueada corresponde ao saldo remanescente dos recursos do agravante após o pagamento de suas despesas essenciais e de subsistência ao longo de mais de 2 meses; f) citou jurisprudências para justificar que a decisão é contrária ao entendimento consolidado nos tribunais superiores.
Pleiteou a concessão do efeito ativo para determinar o imediato desbloqueio da quantia penhorada. No mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão.
Não foi concedida a antecipação de tutela recursal (mov. 11.1 AI).
O agravado apresentou as contrarrazões (mov. 16.1).
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso. O recurso é tempestivo. A parte agravante efetuou o preparo (mov. 2 AI), possui legitimidade e interesse recursal.
O art. 1015 do Código de Processo Civil dispõe:
“Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (...) Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.
De acordo com o diploma processual civil, a urgência caracteriza-se em decorrência da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do Código de Processo Civil:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Na lição de Fredie Didier “As tutelas provisórias de urgência (satisfativa ou cautelar) pressupõem a demonstração de “probabilidade do direito” e do “perigo da demora” (art. 300, CPC). A tutela provisória de evidência (sempre satisfativa/antecipada) pressupõe a demonstração de que as afirmações de fato estejam comprovadas, tornando o direito evidente, o que se presume nas hipóteses do art. 311, examinado mais à frente. A urgência pode servir de fundamento à concessão da tutela provisória cautelar ou satisfativa (art. 294, parágrafo único, e 300, CPC). A evidência, contudo, só autoriza a tutela provisória satisfativa (ou simplesmente “tutela antecipada”, metonímia legislativa) (arts. 294 e 311, CPC)” (Curso de Direito Processual Civil, volume II: Teoria da Prova, Direito Probatório, Ações Probatórias, Decisão, Precedente, Coisa Julgada e Antecipação dos Efeitos da Tutela. 11ª Edição, Salvador: Editora Juspodivm, 2016, p. 584).
Para Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória” (Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).
O presente agravo de instrumento foi interposto contra a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade: “Portanto, não restou comprovado que a constrição recaiu sobre verba estritamente alimentar ou reserva financeira indispensável à subsistência do executado e de sua família. Ao revés, os autos indicam capacidade financeira incompatível com a benesse pleiteada. Assim, REJEITO a arguição de impenhorabilidade apresentada” (mov. 510.1 – 1º grau).
O valor da execução original correspondia R$ 10.912,81, em 01.03.2024 (mov. 471.2). Não efetuado o pagamento, o executado teve valores bloqueados em conta corrente, conforme documentos apresentados (mov. 501.1/501.3). No Banco Bradesco S/A foi bloqueada a quantia correspondente a R$ 6.692,33, em 14.12.2025 (mov. 501.2).
Com isso, apresentou extratos bancários (mov. 505.1/505.2), objetivando demonstrar que a constrição compromete a sobrevivência própria e de sua família.
Ocorre que a conta objeto do bloqueio possui intensa rotatividade, com créditos e débitos frequentes e de valores expressivos, incompatíveis com suas alegações. Citam-se: a) 08.09.2025 transferência pix R$ 8.600,00; b) 03.09.2025 transferência pix R$ 1.000,00; c) saldo em 10.09.2025 de R$ 8.264,07; d) 06.11.2025 transferência pix R$ 30.000,00; e) em 19.11.2026 transferência pix R$ 3.600,00 (mov. 505.1 – 1º grau).
Efetivada a constrição judicial, compete ao devedor o encargo de alegar e provar a presença de causa que inviabilize a penhora do valor bloqueado, ou seja, que se trata de conta salário ou poupança.
A relativização da regra de impenhorabilidade prevista no §2º, do art. 833, do CPC, pode ocorrer caso não haja o comprometimento da subsistência da parte, ou seja, não pode haver a ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Na lição doutrinária de Teresa Wambier e outros: “Este inc. IV protege da penhora, com ressalvas, os rendimentos do executado. A primeira observação que se impõe é a menção ao § 2º que, por sua vez, permite a penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como relativamente às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais. Trata-se de um avanço, mesmo que ainda de forma tímida, porém, a nosso ver, a possibilidade de penhora parcial dos rendimentos do executado deve ser aplaudida” (WAMBIER, T., CONCEIÇÃO, M., RIBEIRO, L., MELLO, R. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2ªed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016, p. 1310).
Segundo o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável.
Neste caso, não há prova de que a conta que foi objeto de constrição tinha origem em poupança. A excludente de impenhorabilidade da poupança não deve ser interpretada extensivamente, uma vez que constitui exceção à regra da penhorabilidade, devendo-se observar que a execução deve ocorrer em favor do credor.
Nesse contexto, entende-se que a proteção do instituto da impenhorabilidade está limitada somente aos valores de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, comprovadamente, não estando acobertados os valores oriundos de conta corrente ou conta investimento.
Ademais, na lição doutrinária de Teresa Wambier e outros: “Não nos parece razoável esta regra. Se os recursos estão aplicados em investimento financeiro, mesmo que em caderneta de poupança, não há razão para que não possam ser penhorados para o cumprimento de obrigações assumidas anteriormente. Tal prática é, em certa medida, um incentivo à inadimplência. Para que não sejam penhoradas, impõe-se que as quantias devem ter sido depositadas na caderneta antes da obrigação inadimplida ter sido contraída, pois do contrário bastaria a simples transferência de recursos da conta corrente para a poupança, o que pode ser feito inclusive por meio eletrônico, para que os valores estivessem a salvo da penhora on-line” (op cit, p. 1187).
Há que se aplicar o princípio da efetividade da execução de modo a minimizar o prejuízo do exequente:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA RECONSIDERADA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. ALUGUÉIS E IMÓVEL. ALEGADA INEXPRESSIVIDADE DO VALOR PENHORADO. EXISTÊNCIA DE INTERESSE DO EXEQUENTE. RISCO À ATIVIDADE EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE MEIOS MAIS EFICAZES E MENOS ONEROSOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (...) 3. Esta Corte já decidiu que, "se, por um lado, a finalidade da penhora é a constrição de bens que garantam a execução, já que esta tem o fim de satisfazer o direito do credor, por outro lado, a inexpressividade do valor do bem em relação ao montante devido não impossibilita a penhora, porque o valor, ainda que mínimo, ameniza o prejuízo do exequente" (AgInt no REsp 1.380.626/SP, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, DJe de 14.2.2018).4. Também é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, "por um lado, pelo princípio da efetividade da tutela executiva, o exequente tem direito à satisfação de seu crédito, sem a qual o processo não passa de mera ilusão; por outro lado, o art. 805 do Novo CPC, consagrando o princípio da efetividade da tutela executiva, impõe ao executado que, acaso alegue existir medida menos gravosa à execução, indique os meios mais eficazes e menos onerosos" (REsp 1.268.998/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16.5.2017). 5. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial” (AgInt no AREsp n. 1.569.152/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/5/2020, DJe de 4/6/2020).
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, firmou compreensão no sentido de que:
(...) "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família". 4. Tal orientação consulta ao direito das partes em receber tratamento processual isonômico, de modo a resguardar tanto o direito fundamental do credor à satisfação do crédito executado quanto o direito fundamental do devedor a satisfazer o débito com a preservação de sua dignidade. 5. A regra da impenhorabilidade de vencimentos incide apenas quanto à fração do patrimônio pecuniário do devedor que se revele efetivamente necessária à manutenção de seu mínimo existencial, bem como à preservação de sua dignidade e da de seus dependentes (...)” (AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 7/6/2019).
Logo, inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Do exposto, vota-se no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Evaldo Francisco Pereira.
|