SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0027486-31.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Domingos José Perfetto
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Reserva
Data do Julgamento: Fri May 15 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 18 00:00:00 BRT 2026

Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores, em cumprimento de sentença, na qual o agravante alegou que a quantia bloqueada em sua conta corrente compromete sua subsistência e a de sua família, requerendo o desbloqueio imediato do valor penhorado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente deve ser reformada, considerando a alegação de que a quantia penhorada compromete a subsistência do agravante e de sua família III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão que rejeitou a arguição de impenhorabilidade foi fundamentada na ausência de comprovação de que a constrição recaiu sobre verba estritamente alimentar ou reserva financeira indispensável à subsistência do agravante e sua família. 4. Os extratos bancários apresentados demonstram intensa rotatividade e valores expressivos incompatíveis com as alegações de necessidade de proteção da conta bloqueada. 5. Não foi comprovado que a conta bloqueada tinha origem em poupança, e a impenhorabilidade se limita a valores até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. 6. Inexistem elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Tese de julgamento: A impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente não se aplica quando não há comprovação de que tais valores são essenciais à subsistência do devedor e de sua família, sendo a penhora permitida para garantir a satisfação do crédito do exequente _________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 300, 833, § 2º, e 1015; CC/2002, art. 649, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.380.626/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14.02.2018; STJ, REsp 1.268.998/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16.05.2017; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1389818/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 04.06.2019; STJ, EREsp 1.582.475/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. N/A. Resumo em linguagem acessível: O agravo de instrumento interposto por Evaldo Francisco Pereira foi negado. Ele pedia o desbloqueio de R$ 6.735,82 que foi penhorado de sua conta, alegando que esse valor era necessário para sua sobrevivência e de sua família. No entanto, o tribunal entendeu que ele não conseguiu provar que o dinheiro bloqueado era realmente essencial para suas necessidades básicas, já que a conta tinha movimentações frequentes e valores altos. Assim, a decisão que rejeitou a alegação de que o valor era impenhorável foi mantida, pois não havia evidências suficientes de que a penhora prejudicaria sua dignidade ou a de sua família. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.