SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0027495-90.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri May 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Fri May 29 00:00:00 BRT 2026

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JUÍZO NÃO GARANTIDO. INTELIGÊNCIA DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DA CORTE E DESTA CÂMARA. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL. IRRELEVÂNCIA. ART. 784, § 1º, DO CPC. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1, dos Embargos à Execução nº 0046130-53.2025.8.16.0001, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em embargos à execução em que os executados não apresentaram garantia do juízo, postulando efeito suspensivo somente com fundamento nas consequências inerentes à execução.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Ausentes os requisitos cumulativos do art. 919 do CPC não cabe a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, “a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.Assim, ainda que sejam eventualmente alterados os valores do título, se reconhecida alguma abusividade, tal fato não lhe retira a liquidez e exigibilidade, tornando possível a continuidade da execução.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Recurso conhecido e não provido.Tese de julgamento: “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (Art. 919, § 1º, do CPC).A simples alegação genérica de dano advindo de eventual constrição de bens não é suficiente a caracterizar dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque, se assim o fosse, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos seria a regra, e não a exceção._________ Dispositivos relevantes citados: art. 1.015, inciso X, do CPC; art. 919, § 1º do CPC; art. 300 do CPC; art. 784, § 1º, do CPC.Jurisprudência relevante citada: (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086910-09.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089816-69.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.01.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054758-05.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.01.2024); (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053230-33.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.11.2023); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033938-28.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.09.2024); (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068720-66.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.03.2022); (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051874-03.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.03.2024); (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027403-54.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024).Resumo em linguagem acessível: recurso de agravo de instrumento conhecido e não provido com a manutenção da decisão interlocutória que negou o pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.