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Acórdão
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I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 18.1, dos Embargos à Execução nº 0046130-53.2025.8.16.0001, que indeferiu a concessão de efeito suspensivo aos Embargos.Alegam os embargantes/agravantes, em síntese, que: a) “estão presentes os requisitos legais que autorizam a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, especialmente diante da probabilidade do direito invocado e do risco de dano decorrente da continuidade dos atos executivos, circunstâncias que justificam o conhecimento e provimento do presente agravo de instrumento”; b) “o débito que embasa a presente execução é objeto de discussão judicial em ação revisional de contrato bancário, na qual se busca a análise da legalidade das cláusulas contratuais e a apuração do real saldo devedor da operação”; c) “Na ação específica discute-se os encargos no período da normalidade que oneram excessivamente a Agravante, especificamente em relação à taxa de juros remuneratórios e período de juros de carência que oneram o saldo devedor”; d) “conforme pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo n. 28 (REsp 1.061.530/RS), o reconhecimento de abusividade nos encargos cobrados durante o período de normalidade contratual – notadamente os juros remuneratórios e a capitalização de juros – possui o condão de descaracterizar a mora do devedor”; e) “referida ação revisional foi ajuizada anteriormente à própria citação das Agravantes na execução, o que evidencia que a controvérsia acerca da validade e da correta apuração do débito já se encontrava judicializada antes mesmo da instauração do contraditório no processo executivo”; f) “Trata-se, portanto, de hipótese típica de prejudicialidade externa, uma vez que o resultado da ação revisional possui potencial de influenciar diretamente a própria existência, extensão e exigibilidade do crédito executado”; g) “não há, no presente momento, certeza acerca do valor efetivamente devido pelas Agravantes, circunstância que compromete os próprios requisitos do título executivo”; h) “permitir o prosseguimento da execução significaria admitir a prática de atos constritivos sobre um débito cujo valor real ainda não foi definitivamente apurado pelo Poder Judiciário, situação que afronta a própria lógica do sistema processual”; i) “o próprio Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 921, inciso I, que se suspende a execução nas hipóteses previstas nos arts. 313 e 315, no que couber”; j) “quando há ação autônoma que discute a própria validade, extensão ou exigibilidade do débito executado, configura-se hipótese de prejudicialidade externa, na medida em que o resultado daquela demanda possui potencial de influenciar diretamente a definição da obrigação que fundamenta a execução”; k) “a suspensão da execução não implica prejuízo desarrazoado ao credor, mas apenas assegura que a cobrança judicial não se desenvolva sobre um crédito cujo valor ainda depende de definição judicial, preservando a coerência entre os processos e a segurança jurídica”; l) “enquanto se discute judicialmente a validade das cláusulas contratuais e o real valor do débito na ação revisional em curso, a execução permanece apta a gerar atos constritivos imediatos, tais como bloqueio de valores via SISBAJUD, restrições patrimoniais e eventual constrição de bens das Agravantes”; m) “No caso concreto, o risco assume contornos ainda mais graves, pois a primeira Agravante é empresa de pequeno porte, de natureza familiar, cuja atividade empresarial depende diretamente da movimentação diária de seu fluxo de caixa para manutenção regular das atividades”; n) “a suspensão da execução até que se avance na análise da ação revisional se revela medida necessária para preservar a continuidade da atividade empresarial das Agravantes, evitando que atos executivos prematuros produzam efeitos econômicos potencialmente irreversíveis”; o) “a própria jurisprudência tem reconhecido que tal exigência (garantia) não possui caráter absoluto, podendo ser relativizada em hipóteses excepcionais, especialmente quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC, em prestígio ao poder geral de cautela do magistrado”; p) “as Agravantes já tiveram reconhecida a concessão do benefício da gratuidade da justiça, justamente em razão da sua situação econômica delicada”; q) “Exigir das Agravantes a prestação de garantia para obtenção do efeito suspensivo, portanto, significaria impor requisito materialmente impossível de ser cumprido, esvaziando, na prática, o próprio direito de defesa exercido por meio dos embargos à execução”; r) “Caso não se entenda, neste momento, pela suspensão integral da execução, requerem as Agravantes, subsidiariamente, a suspensão dos atos constritivos e expropriatórios no processo executivo”.Pediram “a concessão de tutela de urgência recursal, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de determinar a suspensão da prática de atos constritivos e expropriatórios no processo de execução de origem enquanto pende de julgamento os embargos à execução, ou, ao menos, até a apreciação do presente recurso por este Relator”.O pleito de concessão de antecipação de tutela recursal foi indeferido na decisão de mov. 8.1.O agravado apresentou contrarrazões recursais no mov. 14.1.É o relatório.
II. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, nos termos do art. 1.015, inciso X, do CPC, deve o recurso ser conhecido.Cinge-se a questão quanto ao indeferimento de efeito suspensivo em ação de embargos à execução. Aduzem os recorrentes, em síntese, que o prosseguimento da execução poderá lhes ocasionar diversos gravames de difícil ou incerta reparação, tendo sido demonstrada a verossimilhança de suas alegações nos embargos à execução, consubstanciada no excesso de execução.Sustentam, também, que mesmo diante da ausência de garantia do Juízo, seus direitos de defesa não podem lhe ser tolhidos, sendo certo que a continuidade da execução, com atos de constrição e limitação de crédito, certamente impossibilitará a continuidade de suas atividades.Sem razão.No caso, apesar de os recorrentes alegarem excesso de execução, supostamente decorrente da cobrança abusiva de encargos abusivos na formação do saldo do título executivo.Da análise da ação originária, vê-se que, em 12/08/2025, a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Campos Gerais e Grande Curitiba Sicredi Campos Gerais e Grande Curitiba PR/SP ajuizou a Execução de Título Extrajudicial nº 0028772-75.2025.8.16.0001 em face de Pointer Car Martelinho de Ouro Ltda e de Viviane Andressa Carraro Fonseca, ora agravantes, dizendo-se credora da importância de R$ 53.914,43, representada pela Cédula de Crédito Bancário nº C42335918-1. Em 15/12/2025 os executados opuseram os presentes embargos à execução (autos nº 0046130-53.2025.8.16.0001), pedindo a atribuição de efeito suspensivo, aduzindo terem ajuizado “Ação Revisional de Contrato Bancário c/c Repetição do Indébito e Pedido de Tutela de Urgência, autuada sob o nº 0042244-46.2025.8.16.0001, em trâmite perante a 18ª Vara Cível da Comarca de Curitiba/PR, justamente em razão da identificação de graves ilegalidades contratuais e abusividades na conduta da instituição financeira exequente”. Defenderam, assim, a existência de prejudicialidade externa e a necessidade de suspensão da execução, eis que as abusividades contratuais descaracterizam a mora. O MM. Juiz a quo deixou de atribuir efeito suspensivo aos Embargos à Execução (mov. 18.1), sendo essa a decisão agravada.Conforme pontuado na decisão que negou a antecipação de tutela recursal, é sabido que o efeito suspensivo aos embargos à execução somente será concedido se, além dos requisitos para a concessão da tutela provisória (art. 300, do CPC), a execução estiver integralmente garantida.Na hipótese, a execução, cujo valor perseguido é de R$ 53.914,43, não se encontra integralmente garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. Deste modo, a teor do disposto no art. 919, § 1º, do CPC, não se mostra possível a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução.Ao disciplinar o efeito suspensivo nos embargos à execução o mencionado dispositivo processual determina:Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo.§ 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.Note-se que da ação originária se denota que o Juízo não se encontra seguro, não havendo que se falar que a existência de patrimônio para futuras penhoras equivalha à exigência legal de garantia da execução. Ainda, o perigo de dano apontado pela parte agravante é o de expropriação de bens, inerente a toda demanda executiva. Em outras palavras, a constrição patrimonial é consequência lógica e própria do processo executivo. A simples alegação genérica de dano advindo de eventual constrição de bens não é suficiente a caracterizar dano grave, de difícil ou impossível reparação, até porque, se assim o fosse, a concessão de efeito suspensivo aos Embargos seria a regra, e não a exceção. Da doutrina sobre o tema, destaco o escólio de José Miguel Garcia Medina:I. Embargos à execução e efeito suspensivo ope judicis. Os embargos à execução, em regra, não têm efeito suspensivo (art. 919, caput do CPC/2015). Será possível a concessão de efeito suspensivo, no entanto, se presentes as circunstâncias descritas no § 1.º do mesmo artigo. Manteve o CPC/2015 a estrutura adotada pelo CPC/1973 após a reforma da Lei 11.382/2006. Defendíamos a referida mudança em trabalhos publicados anteriormente à reforma de 2006 (cf. o que escrevemos em Execução civil cit., 1. ed., 2002, n. 4.8.3, p. 282-283, e Sobre os requisitos e o efeito suspensivo… cit., RePro 107/196-202). Assim, a suspensão da execução da sentença não opera ope legis, mas ope judicis, isso é, decorre de decisão proferida pelo juiz à luz dos requisitos estabelecidos no § 1.º do art. 919 do CPC/2015. Quanto à legislação de outros países, cf. infra.II. Efeito suspensivo, tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e de evidência. Sustentamos, em estudos anteriores, que, ao conceder efeito suspensivo aos embargos à execução, realiza o juiz atividade cautelar, conservando a situação de fato ou de direito sobre a qual haverá de incidir a atividade executiva em caso de rejeição dos embargos à execução (cf. o que escrevemos em Execução civil cit., 2002, n. 4.8.3, p. 282-283, anotando regras previstas em legislação de outros países, e sugerindo a alteração que, depois, veio a ser incorporada pela Lei 11.382/2006). Sob certo ponto de vista, porém, é possível considerar que, ao se impedir o prosseguimento da execução, o juiz estará antecipando efeitos da tutela pretendida nos embargos do executado. O art. 919, § 1.º, do CPC/2015, coerentemente com esse modo de pensar dispõe que se concederá efeito suspensivo quando presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória, o que remete à possibilidade de concessão liminar de tutela de urgência (cautelar ou antecipada) e, também, de evidência (cf. arts. 294 ss. do CPC/2015). Afirma-se, na doutrina italiana, que a suspensão da execução (que, de acordo com o art. 624 do Código daquele país, depende da demonstração de “gravi motivi”) tem índole cautelar. Abordando o referido tema, afirma Francesco Bucolo que “la impugnazione del titolo esecutivo, se fondata su gravi motivi, tende all’arresto della esecutività del titolo, per evitare che il debitore opponente, durante il periodo occorrente all’accertamento della illegittimità suddetta, debba subire um’esecuzione che proprio i gravi motivi fanno apparire, prima facie, ingiusta” (La sospensione nell’esecuzione, n. 23, p. 28-29). Após tecer considerações semelhantes, escreve também Carlo Furno que “sussistono pertanto tutti gli elementi caratteristici (presupposti e requisiti intrinseci) per classificare come cautelare la misura sospensiva, considerata sotto il profilo della sua funzione tecnica” (La sospensione del proceso esecutivo, n. 13, p. 57; no mesmo sentido, cf. Federico Carpi, Vittorio Colesanti e Michele Taruffo, Commentario breve… cit., 2. ed., p. 1.877). À luz do CPC/2015, e tendo em vista o que dispõe o § 1.º do art. 919, a concessão de efeito suspensivo pode assentar-se em urgência, mas, também, em evidência (modalidade de tutela provisória, cf. art. 294 do CPC/2015), o que dispensa a “demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo” (cf. art. 311 do CPC/2015).III. Momento em que se apresentam os requisitos para a concessão de efeito suspensivo. Modificação da decisão que concede ou não efeito suspensivo aos embargos. A decisão relativa aos efeitos dos embargos poderá, a requerimento da parte, ser modificada ou revogada, cessando as circunstâncias que a motivaram. O efeito suspensivo, fundado em tutela de urgência ou evidência, pode ser concedido no curso do processo. Pode suceder que, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo seja indeferida, mas, posteriormente, se verifiquem os requisitos indicados no § 1.º do art. 919 do CPC/2015. De acordo com o § 1.º, in fine, do art. 919, é necessário também que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.”, para que se atribua efeito suspensivo aos embargos. A penhora, por si, poderá não gerar “perigo de dano” (cf. art. 300, caput, do CPC/2015). De igual modo, se o dano que a alienação judicial é capaz de causar é de pouca gravidade, o requisito para a suspensão da execução não estará presente. A adjudicação ou a alienação do bem poderão, conforme o caso, causar ao executado grave dano em se tratando de bem infungível, de difícil recuperação ou reconstituição após a arrematação – p. ex., a alienação de imóvel no qual o executado exerce sua atividade empresarial, que dificilmente poderá ser exercida em outro local. Não haverá semelhante risco, no entanto, nos casos em que foram penhorados bens fungíveis (p. ex., cabeças de gado, toneladas de soja etc.). Em tais casos, se estará diante de “perigo de dano” muito pequeno. Poderá o juiz, se “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito” (além do “perigo de dano”, cf. art. 300), suspender a execução após a alienação, apenas para impedir, momentaneamente, que o exequente levante dinheiro obtido com a alienação do bem. Essa solução (suspender a execução não antes, mas somente após a alienação judicial do bem) se imporá, como regra, nos casos em que tiverem sido penhorados bens fungíveis, já que pouco ou nenhum prejuízo poderá ser ocasionado ao executado com a alienação de bens dessa natureza. Assim, o juiz pode ter entendido que não havia periculum quando autorizou a alienação do bem, mas que haveria risco em entregar-se o dinheiro ao exequente, razão pela qual pode, nesta fase, conceder efeito suspensivo aos embargos. O contrário também pode ocorrer. Pode ocorrer, assim, que o juiz receba os embargos com efeito suspensivo e, diante dos fundamentos expostos na resposta do exequente, revogue tal decisão.IV. Execução garantida por penhora, depósito ou caução e suspensão da execução. Para a concessão de efeito suspensivo, é necessário que “a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes” (cf. § 1.º, in fine, do art. 919 do CPC/2015). Essa disposição deve ser observada como regra, só podendo ser afastada em hipóteses excepcionais. A lei processual brasileira não seguiu, no ponto, solução como a adotada pelo CPC italiano, que admite a suspensão da execução com ou sem caução: “Art. 624 (Sospensione per opposizione all’esecuzione). Se è proposta opposizione all’esecuzione a norma degli articoli 615 e 619, il giudice dell’esecuzione, concorrendo gravi motivi, sospende, su istanza di parte, il processo con cauzione o senza”. Diante disso, afirma Romano Vaccarella que é necessário construir um sistema que dê efetiva tutela ao direito do devedor a não ver “agredido e congelado” o seu patrimônio (Titolo esecutivo… cit., p. 127). Semelhante construção pode ser realizada, à luz do direito brasileiro. De acordo com o § 1.º do art. 300 do CPC/2015, para a concessão da tutela de urgência pode-se exigir caução, que poderá, no entanto, ser dispensada, se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. Além disso, o direito à proteção do patrimônio tem guarida constitucional (art. 5.º, XXII, e art. 170 da CF/1988), e é também constitucional o princípio de que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (art. 5.º, XXXV, da CF/1988). A solução a ser construída, assim, deve assentar-se em fundamentos constitucionais relativos à tutela do exequente e do executado. Como explica Vacarella na obra citada, “si tratta, insomma, di riconoscere che, a seguito di quel sommario vaglio giurisdizionale, prevale sul diritto di procedere ad espropriazione (riconosciuto, com uma valutazione generale ed astratta, al creditore dalla legge) il diritto del debitore a non vedere aggredito e congelato il suo patrimonio ovvero a non vederlo trasformato in danaro, e si tratta di costruire um sistema che consenta effettiva (e non già occasionale) tutela anche al primo diritto” (Titolo esecutivo… cit., p. 127). Marcelo Lima Guerra, semelhantemente, escreve que “o valor fundamental subjacente à disciplina legal do processo de execução é a própria efetividade da tutela jurisdicional, ou, se se preferir, a garantia constitucional do direito de ação. Mas especificamente, preside essa disciplina a intenção clara do legislador de garantir, prioritariamente, a efetividade do direito de ação do credor (ou da efetividade da tutela jurisdicional por ele solicitada), sem, contudo, deixar de dar os temperamentos exigidos pela garantia da efetividade da tutela jurisdicional quanto ao devedor” (Execução forçada…, n. 3.4., p. 68). Concordamos com esse modo de pensar, sobretudo à luz do que informam os fundamentos constitucionais relacionados à tutela dos direitos fundamentais. Prevalece, como princípio, o direito do credor à expropriação ao direito do executado a não ver agredido seu patrimônio. A suspensão da execução para impedir a penhora, assim, só se justificará em hipóteses excepcionalíssimas, em que algum direito fundamental do executado corra o risco de ser sacrificado (cf. também o que escrevemos em Execução civil cit., 2002, n. 3.2.4.3, p. 172-173). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Autor:José Miguel Garcia Medina Editorial:Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO III. DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO Art. 919. Página RL-1.179 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.179).Da jurisprudência, colaciono o posicionamento desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. SUSPENSÃO QUE EXIGE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 E 919, §1º DO CPC. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITOS NÃO EVIDENCIADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0086910-09.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 29.01.2024). (grifo nosso).EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO § 1º DO ART. 919 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA E SUFICIENTE GARANTIA DO JUÍZO. AUSENTE PERIGO DE DANO ALÉM DAS CONSEQUÊNCIAS NORMAIS DA EXECUÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0030916-93.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISUM INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO E CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSURGÊNCIA EMBARGANTE. 1. EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1°, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO CUMPRIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTES. EXIGÊNCIA QUE O RISCO SEJA EXTRAORDINÁRIO E NÃO O SIMPLES RISCO INERENTE AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO APENAS PODE SER DISPENSADA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUANDO A INVIABILIDADE DA EXECUÇÃO FOR DEMONSTRÁVEL DE PLANO E O EXECUTADO TENHA LOGRADO DEMONSTRAR IGUALMENTE A SUA INSUFICIÊNCIA PATRIMONIAL, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO EM COMENTO.2. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO PROTESTO. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA: ILEGITIMIDADE PASSIVA. EMITENTE DO CHEQUE É PARTE LEGÍTIMA PARA RESPONDER POR SUA COBRANÇA (ARTS. 15 E 47 DA LEI 7.357/85);PRESCRIÇÃO. CHEQUE FOI DEVOLVIDO POR MOTIVO 70 E APÓS MOTIVO 21, SENDO QUE O CARTÓRIO DE PROTESTO PODE ANALISAR O SEGUNDO MOTIVO DE DEVOLUÇÃO E PROCEDER O PROTESTO. PROTESTO DEVIDO COM INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. PRÁTICA AGIOTAGEM. DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA SUBJACENTE À EMISSÃO DE CHEQUE, SÓ É PERMITIDA EM CASOS EXCEPCIONAIS, QUAL SEJA, SE HOUVER SÉRIOS INDÍCIOS DE QUE A OBRIGAÇÃO FOI CONSTITUÍDA EM FLAGRANTE DESRESPEITO À ORDEM JURÍDICA, OU, SE CONFIGURADA A MÁ-FÉ DO POSSUIDOR DO TÍTULO, NÃO DEMONSTRADO DE PLANO NO CASO EM COMENTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, NA FORMA SIMPLES, TOTALIZANDO EM 3% DE JUROS MORATÓRIOS DECORRENTE DA MORA DE 3 MESES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0089816-69.2023.8.16.0000 - Toledo - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.01.2024). (grifo nosso).Em harmonia, os seguintes precedentes desta 13ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. ARTIGO 919, §1º DO CPC. REQUISITOS QUE DEVEM SER ANALISADOS CUMULATIVAMENTE. CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO FEITO EXECUTIVO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO CONFIGURA GARANTIA DO JUÍZO. PERIGO DE DANO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A POSSIBILIDADE DE SE PRATICAR ATOS EXPROPRIATÓRIOS. CONSEQUÊNCIA DE TODA E QUALQUER EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCEDER O EFEITO PRETENDIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0054758-05.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 26.01.2024). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO QUE INDEFERIU EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS OPOSTOS. RECURSO DA PARTE EMBARGANTE. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE QUE A EXECUÇÃO ESTÁ GARANTIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHOR RURAL. GARANTIA CONTRATUAL QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DE CARÁTER PROCESSUAL PREVISTA NO ARTIGO 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DA PRESENÇA CONCOMITANTE DOS REQUISITOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0053230-33.2023.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 24.11.2023). (grifo nosso).Igualmente, o fato de os recorrentes terem manejado ação revisional não constituiu óbice ao prosseguimento da execução.Isto porque, nos termos do art. 784, § 1º, do CPC, “a propositura de qualquer ação relativa ao débito constante do título executivo não inibe o credor de promover-lhe a execução”.Assim, ainda que sejam eventualmente alterados os valores do título, se reconhecida alguma abusividade, tal fato não lhe retira a liquidez e exigibilidade, tornando possível a continuidade da execução.Da doutrina sobre o tema, colhem-se os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina, Fábio Caldas de Araújo:XXVII. Ajuizamento, antes da execução, de ação de conhecimento relativa ao débito constante do título. Embora, normalmente, a defesa do executado seja apresentada após iniciado o processo executivo, através de embargos (cf. comentário aos arts. 914 ss. do CPC/2015), permite-se o ajuizamento, antes de movida a execução, de ação de conhecimento para se discutir o débito. Tal atitude poderá ensejar a reunião de causas, em razão da conexão por prejudicialidade (cf. art. 55, § 2.º, I, do CPC/2015). O mero ajuizamento de ação de conhecimento relativa ao débito, porém, não impede o ajuizamento da execução (art. 784, § 1.º, do CPC/2015). Trata-se de jurisprudência pacífica: “A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o ajuizamento da ação revisional não impede a execução do débito decorrente do mesmo contrato, pois não lhe retira a liquidez, apenas enseja a adequação do montante executado” (STJ, REsp 1.380.870/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª T., j. 19.06.2018). Pode, contudo, suceder que, ajuizada a execução, àquela ação de conhecimento seja aplicada, no que couber, a disciplina prevista na Lei para os embargos, ou, até, que tal ação seja “convertida” em embargos, e passe a tramitar como tal (cf. comentário aos arts. 914 ss. do CPC/2015). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2024 Author: José Miguel Garcia Medina Publisher: Thomson Reuters Brasil LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro II. DO PROCESSO DE EXECUÇÃO TÍTULO I. DA EXECUÇÃO EM GERAL Capítulo IV. DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA REALIZAR QUALQUER EXECUÇÃO Seção I. Do título executivo Art. 784. Page RL-1.152 URL https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v9/page/RL-1.152).A corroborar o entendimento, cito os seguintes precedentes desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE SUSPENSÃO. 1. PRELIMINAR. INOVAÇÃO RECURSAL. TESES DE CONEXÃO E DE NECESSIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO APRESENTADAS UNICAMENTE EM GRAU RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO, ANTE A CONFIGURAÇÃO DE INOVAÇÃO RECURSAL. 2. MÉRITO. MERA PROPOSITURA DE AÇÃO DE CONHECIMENTO INCAPAZ DE SUSPENDER O TRÂMITE DA EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, §1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0033938-28.2024.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 07.09.2024). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO QUE RECONHECE CONEXÃO E SUSPENDE A EXECUÇÃO. INCONFORMISMO DO BANCO. 1. CONEXÃO ENTRE EMBARGOS DO DEVEDOR E AÇÃO REVISIONAL. DEMANDAS VERSANDO SOBRE MESMO CONTRATO (CAUSA DE PEDIR REMOTA) E TÊM EM COMUM OS PEDIDOS FORMULADOS: ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E/OU CONTRADITÓRIAS INEQUÍVOCO NA ESPÉCIE EM CASO DE JULGAMENTO APARTADO (CPC, ART. 55, § 3º). DECISÃO MANTIDA. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL QUE NÃO IMPEDE O PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 784, PARÁGRAFO ÚNICO). EXECUÇÃO NÃO GARANTIDA POR PENHORA, CAUÇÃO OU DEPÓSITO SUFICIENTES. REQUISITOS CUMULATIVOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC, NÃO PRESENTES. DECISÃO REFORMADA PARA RESTABELECER O CURSO DA EXECUÇÃO. 3. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0068720-66.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 14.03.2022). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DÉBITOS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DO EXECUTADO/AGRAVANTE DE SUSPENSÃO DO PROCESSO.1. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA ARREMATAÇÃO JUDICIAL DO IMÓVEL GERADOR DA DÍVIDA EXECUTADA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DELIBEROU A RESPEITO DO TEMA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NESTE PONTO, EM RAZÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO RESTRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO OBJETO DE AÇÃO ANULATÓRIA AUTÔNOMA. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.2. MÉRITO RECURSAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DO EXECUTADO, ORA AGRAVANTE, DE EXISTÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE EXTERNA ENTRE A IMISSÃO DA ARREMATANTE NA POSSE DO IMÓVEL E A AÇÃO ANULATÓRIA DO LEILÃO JUDICIAL REFERENTE AO BEM, ATUALMENTE EM GRAU RECURSAL. ANÁLISE À LUZ DOS ARTIGOS 921, INCISO I, E 313, INCISO V, “A”, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AÇÃO DE CONHECIMENTO E TEMAS DISCUTIDOS EM EXECUÇÃO QUE NÃO IMPEDE, VIA DE REGRA, O PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º, DO CPC. SOBRESTAMENTO EXCEPCIONAL CONDICIONADO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA E À GARANTIA SUFICIENTE DA EXECUÇÃO, NOS TERMOS DO ART. 919, § 1º, DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRESSUPOSTOS NÃO VERIFICADOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA NA AÇÃO ANULATÓRIA QUE DENOTA A AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO, MESMO QUE AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO QUE, EMBORA DOTADO DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS, NÃO IMPORTA A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO ATO IMPUGNADO. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO REJEITADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, IMPROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0051874-03.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.03.2024). (grifo nosso).AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PRETENSA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. 1. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES. NÃO ACOLHIMENTO (POR UNANIMIDADE). 2. MÉRITO RECURSAL. NÃO ACOLHIMENTO. MERA PROPOSITURA DA AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO. INTELIGÊNCIA DO ART. 784, § 1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, COM A REALIZAÇÃO DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS QUE É EFEITO NATURAL DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO CONCRETO A AUTORIZAR A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO AVISTADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (POR MAIORIA). (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0027403-54.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 29.01.2024). (grifo nosso).Pelo exposto, portanto, ausente o preenchimento em sua integralidade dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC, deve ser mantido o indeferimento do pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução.III. Conclusão.Destarte, voto em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo ilesa a decisão agravada também por seus próprios e jurídicos fundamentos.
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