Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA ÀS ESPECIALIZAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR. ASTREINTES. PARTE REQUERIDA QUE NÃO PROMOVEU ATOS PARA A RETIRADA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO “5 MAG” EM PLATAFORMAS DIGITAIS.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório da decisão liminar deferida em “ação de abstenção do uso de marca c/c pedido de reparação de danos”, a qual fixou astreintes para caso de inobservância a seus termos.
2. Recorrente que defendeu que houve indevida ampliação do alcance da liminar, violação ao princípio da segurança jurídica, que não pode ser responsabilizado por ato de terceiros, que inexistem provas acerca do descumprimento reiterado da decisão liminar, que houve desvirtuamento da finalidade das astreintes e que não foi individualizada a conduta. Subsidiariamente, expôs que a multa deve ser limitada aos dias comprovadamente descumpridos.
II. Questão em discussão
3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve descumprimento da medida liminar deferida em “ação de abstenção do uso de marca c/c pedido de reparação de danos”, qual o alcance da determinação judicial e, subsidiariamente, o valor da multa.
III. Razões de decidir
4. A decisão que concedeu a medida liminar na ação ordinária, posteriormente confirmada em agravo de instrumento, foi clara e precisa no sentido de que a ré, ora agravante, se abstivesse de utilizar a marca “5 Mag”, assim como de promover anúncios em plataformas de vendas, devendo remover aqueles existentes em quaisquer meios de mídia digital, gráfica etc.
5. A agravante não demonstrou a prática de qualquer providência mínima no sentido de solicitar, ao menos aos seus principais revendedores (grandes redes farmacêuticas, por exemplo), a retirada dos anúncios e a não-comercialização do produto “5Mag”.
6. A decisão liminar, desde que proferida, não foi cumprida em sua integralidade, de modo que o valor provisoriamente executado está adequado, eis que corresponde ao teto do que foi fixado (R$ 2.000,00 ao dia, limitado a R$ 100.000,00, ou seja, a cinquenta dias).
IV. Dispositivo
7. Agravo de instrumento desprovido.
Dispositivo relevante citado: artigo 537 do Código de Processo Civil.
(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0027496-75.2026.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 17.08.2026)
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do Acórdão
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0027496-75.2026.8.16.0000, em que é agravante Qualynutri Nutracêuticos Eireli EPP e agravado CRV Indústria de Produtos Naturais e Nutracêuticos Ltda.
I. RELATÓRIO
Qualynutri Nutracêuticos Eireli Epp interpôs agravo de instrumento contra os termos da decisão de mov. 28.1, proferida pelo Dr. Juliano Albino Mânica nos autos de cumprimento provisório de sentença ajuizados por CRV Indústria de Produtos Naturais e Nutracêuticos Ltda. autuados sob o nº 0016127-67.2025.8.16.0017, pela qual rejeitou a impugnação apresentada. Sustentou ser parte ré em “ação de abstenção do uso de marca c/c pedido de reparação de danos” ajuizada por CRV Indústria de Produtos Naturais e Nutracêuticos Ltda., autuada sob o nº 0027367-87.2024.8.16.0017. Disse que, naqueles autos, foi deferida medida liminar para que se abstivesse de “utilizar a denominação ‘5 MAG’, promover novos anúncios em plataformas de vendas da marca ‘5 MAG’, remover os anúncios referentes a este produto que já se encontram nos sites, redes sociais, e QUAISQUER outros meios de mídia digital, gráfica e demais, no prazo de 48 horas a contar do recebimento da intimação”. Afirmou que inobstante ter dado fiel cumprimento à determinação, a parte autora ajuizou execução provisória, pleiteando o recebimento das astreintes, a qual foi impugnada e, então, rejeitada pelo magistrado a quo. Aduziu que em nenhum momento a decisão liminar estabeleceu obrigação de impedir a comercialização do produto em plataformas digitais administradas por terceiros ou revendedores independentes, e que sua interpretação extensiva viola os limites da decisão judicial e acarreta obrigação de controle geral do mercado digital. Asseverou que foi violado o princípio da segurança jurídica, que não pode ser responsabilizado por atos de terceiros e que inexiste comprovação de descumprimento reiterado da liminar. Discorreu acerca do desvirtuamento da finalidade das astreintes, sendo necessária a limitação da multa, e que não há individualização da conduta. Subsidiariamente, defendeu a necessidade de limitar-se a incidência das astreintes aos dias efetivamente comprovados. Pugnou pela concessão do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso. Por intermédio da decisão de mov. 8.1 o recurso foi recebido sem o almejado efeito suspensivo. Contrarrazões no mov. 14.1. É o relatório.
II. VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Da análise dos autos, denota-se que CRV Indústria de Produtos Naturais e Nutracêuticos Ltda. (Unilife Indústria Nutracêutica) ajuizou “ação de abstenção do uso de marca c/c pedido de reparação de danos” contra Qualynutri Nutracêuticos Eireli Epp, autuada sob o nº 0027367-87.2024.8.16.0017, sob o argumento que é detentora do direito marcário “5 MAG”, o qual vem sendo indevidamente utilizado pela parte ré. Ao decidir o pedido de liminar o magistrado a quo determinou:
Nesse sentido, com sucedâneo no art. 209 da Lei n.º 9.279/1996, defiro a tutela de urgência pleiteada pela autora e determino a citação e intimação da ré para que se abstenha de utilizar a denominação "5 MAG", promover novos anúncios em plataformas de vendas da marca "5 MAG", remover os anúncios referentes a este produto que já se encontram nos sites, redes sociais, e QUAISQUER outros meios de mídia digital, gráfica e demais, no prazo de 48 horas a contar do recebimento da intimação.
Caso o prazo acima não seja devidamente observado, fixo multa diária de R$ 2.000,00, com teto em R$ 100.000,00, sem prejuízo de ulterior reanálise.
Contra os seus termos, foi interposto agravo de instrumento, autuado sob o nº 0129973-50.2024.8.16.0000, do qual fui relator, assim ementado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ABSTENÇÃO DO USO DE MARCA C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DEFERIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra os termos da decisão que deferiu o pedido de antecipação da tutela em ação de abstenção do uso de marca c/c pedido de reparação de danos, pela qual determinou que a ora agravante se abstenha de utilizar a denominação “5MAG”, bem como de promover novos anúncio de vendas da marca e remover os anúncios referentes ao produto que já se encontram nos sites, redes sociais e quaisquer outros meios de mídia digital, gráfica e demais, sob pena de multa diária.
II. Questão em discussão
2. Cinge-se a controvérsia recursal em estabelecer se deve ser mantida a proibição do uso da marca “5MAG” pela agravante.
III. Razões de decidir
3. Considerando que a agravada promoveu por primeiro o registro da marca “5MAG”, que ambas as empresas atuam no mesmo ramo, em todo território nacional e atingem o mesmo público-alvo, necessária a concessão da liminar, a fim de preservar, ab initio, o direito marcário e evitar confusão ao consumidor. IV. Dispositivo
4. Agravo de instrumento não provido.
Dispositivos relevantes citados: Artigo 300 do Código de Processo Civil; artigos 129 e 209 da Lei nº 9.279/96.
Ocorre que mesmo diante das proibições, o agravante continuou a vender o produto em plataformas digitais, o que motivou a agravada a executar provisoriamente as astreintes (autos nº 0027367-87.2024.8.16.0017). Nos autos em apartado, por intermédio da petição de mov. 23.1, Qualynutri impugnou a execução, rejeitada ao mov. 28.1, cuja decisão é objeto do presente agravo de instrumento. Das decisões acima transcritas, ao contrário do que alega a agravante, extrai-se que houve, sim, determinação expressa para que a Qualynutri Nutracêuticos Eireli Epp promovesse a retirada de anúncios de quaisquer outros meios de mídia digital, gráfica e demais, sob pena de multa diária, inexistindo a alegada ampliação indevida da decisão liminar. Isso, ao certo, ocorreu a fim de se evitar que houvesse o descumprimento da determinação judicial por intermédio de terceiros. E não se viu qualquer providência mínima da ora agravante no sentido de solicitar, ao menos aos seus principais revendedores (grandes redes farmacêuticas, por exemplo), a retirada dos anúncios e a não-comercialização do produto “5Mag”. O ora agravante, ao que parece, quanto a isso, permaneceu inerte. Importante destacar que o acórdão proferido no agravo de instrumento nº 0129973-50.2024.8.16.0000, interposto contra a decisão que concedeu a liminar, transitou em julgado em 15/07/2025, conforme consulta realizada no sistema Projudi, não podendo ser rediscutido neste momento processual em que se pleiteia o seu cumprimento provisório. Quanto ao valor executado, que se refere à multa em caso de não cumprimento de determinação judicial, escreveu José Miguel Garcia Medina na obra “Código de Processo Civil Comentado” (8ª ed., Revista dos Tribunais, 2022, p. 784):
(...) A multa deve ser fixada em valor elevado, a ponto de exercer efetivo papel coercitivo. Como explica Nelson Nery Junior, “a fixação em valor elevado ocorre justamente porque a multa tem a finalidade de compelir o devedor a cumprir a obrigação na forma específica e inibi-lo de negar-se a cumpri-la (Atualidades sobre o processo civil, n. 36, p. 120; cf. também o que escrevemos Execução civil... cit., 2. Ed., 2004, n. 24.4.2, p. 446-448). (...) A multa não tem a finalidade de substituir a obrigação, mas pressionar o executado no sentido de que satisfaça. (...)
A norma contida no artigo 537 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. § 1º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que: I - se tornou insuficiente ou excessiva; II - o obrigado demonstrou cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento.
E, de fato, conforme já mencionado, houve recalcitrância para o cumprimento. Tanto é assim que a decisão liminar, desde que proferida, reitera-se, não foi cumprida em sua integralidade, de modo que o valor provisoriamente executado está adequado, eis que corresponde ao teto do que foi fixado (R$ 2.000,00 ao dia, limitado a R$ 100.000,00, ou seja, a cinquenta dias). Inclusive, revendo os autos da ação ordinária, até agora estão sendo adotadas medidas para que haja o efetivo cumprimento da liminar, com expedição de ofícios pelo juízo, a pedido da autora da ação, a determinadas plataformas digitais, ante a inércia da Qualynutri que, em decorrência disso, também foi penalizada por ato atentatório à dignidade da Justiça.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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