SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0027496-75.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Ramon de Medeiros Nogueira
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 17 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA ALHEIA ÀS ESPECIALIZAÇÕES. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO LIMINAR. ASTREINTES. PARTE REQUERIDA QUE NÃO PROMOVEU ATOS PARA A RETIRADA DA COMERCIALIZAÇÃO DO PRODUTO “5 MAG” EM PLATAFORMAS DIGITAIS. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento provisório da decisão liminar deferida em “ação de abstenção do uso de marca c/c pedido de reparação de danos”, a qual fixou astreintes para caso de inobservância a seus termos. 2. Recorrente que defendeu que houve indevida ampliação do alcance da liminar, violação ao princípio da segurança jurídica, que não pode ser responsabilizado por ato de terceiros, que inexistem provas acerca do descumprimento reiterado da decisão liminar, que houve desvirtuamento da finalidade das astreintes e que não foi individualizada a conduta. Subsidiariamente, expôs que a multa deve ser limitada aos dias comprovadamente descumpridos. II. Questão em discussão 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve descumprimento da medida liminar deferida em “ação de abstenção do uso de marca c/c pedido de reparação de danos”, qual o alcance da determinação judicial e, subsidiariamente, o valor da multa. III. Razões de decidir 4. A decisão que concedeu a medida liminar na ação ordinária, posteriormente confirmada em agravo de instrumento, foi clara e precisa no sentido de que a ré, ora agravante, se abstivesse de utilizar a marca “5 Mag”, assim como de promover anúncios em plataformas de vendas, devendo remover aqueles existentes em quaisquer meios de mídia digital, gráfica etc. 5. A agravante não demonstrou a prática de qualquer providência mínima no sentido de solicitar, ao menos aos seus principais revendedores (grandes redes farmacêuticas, por exemplo), a retirada dos anúncios e a não-comercialização do produto “5Mag”. 6. A decisão liminar, desde que proferida, não foi cumprida em sua integralidade, de modo que o valor provisoriamente executado está adequado, eis que corresponde ao teto do que foi fixado (R$ 2.000,00 ao dia, limitado a R$ 100.000,00, ou seja, a cinquenta dias). IV. Dispositivo 7. Agravo de instrumento desprovido. Dispositivo relevante citado: artigo 537 do Código de Processo Civil.