SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0027505-37.2026.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Andre Santos Muniz
Desembargador
Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível
Comarca: Sarandi
Data do Julgamento: Tue Jun 09 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jun 10 00:00:00 BRT 2026

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS INADIMPLIDAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO. TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CRITÉRIO METODOLÓGICO DE CÁLCULO. NÃO SE TRATA DE ERRO MATERIAL. ERRO DE CRITÉRIO SUJEITO À PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AINDA, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO FORMULADA NA INICIAL NEM RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposta contra a decisão que homologou o laudo pericial em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a incidência de encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas constitui erro passível de conhecimento em recurso quando não impugnada especificamente na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Na impugnação ao laudo, limitou-se exequente a afirmar genericamente que valor apurado seria incorreto por resultar inferior ao incontroverso, requerendo nomeação de novo perito. Não houve impugnação específica quanto à metodologia de cálculo. Somente em grau recursal a parte exequente alegou a incorreção do laudo quanto à aplicação de encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas, sustentando que houve a descaracterização da mora com base no Tema nº 28 do STJ. Configurada, portanto, a inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento. Não se admite em recurso introdução de fundamento não submetido ao juízo de origem, sob risco de supressão de instância. 2. A questão (incidência de encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas) não é erro material. A alegação traduz discordância quanto ao critério metodológico, não inexatidão aritmética, sujeitando-se à preclusão, conforme entendimento do STJ. 3. Ainda, a descaracterização da mora não foi pedida na inicial nem reconhecida na sentença. Tese pressupõe discussão metodológica complexa sobre se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios implicaria afastamento automático dos encargos moratórios. Debate sobre critério de cálculo, não erro material. Exigia impugnação específica na origem. Preclusão configurada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento: Não se conhece de recurso que suscita erro de critério metodológico em laudo pericial (incidência de encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas) quando a impugnação na origem foi genérica, sem menção específica à questão. Inovação recursal. Erro de critério se sujeita à preclusão, diferentemente do erro material aritmético. Dispositivos: CPC, art. 494, I.Jurisprudência: STJ, Tema 28, AgInt nos EDcl no AREsp 2.418.154/RS, REsp 2.066.239/RJ, AgInt no AREsp 2.052.878/GO, REsp 1.881.709/RJ, AgInt no AREsp 1.575.611/SP, AgInt no REsp 1.718.803/RS.