Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE ENCARGOS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS INADIMPLIDAS. NÃO CONHECIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO SOBRE A METODOLOGIA DE CÁLCULO. TESE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA SUSCITADA APENAS EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DISCUSSÃO QUE ENVOLVE CRITÉRIO METODOLÓGICO DE CÁLCULO. NÃO SE TRATA DE ERRO MATERIAL. ERRO DE CRITÉRIO SUJEITO À PRECLUSÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AINDA, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA NÃO FORMULADA NA INICIAL NEM RECONHECIDA NA SENTENÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAMERecurso interposta contra a decisão que homologou o laudo pericial em liquidação de sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOVerificar se a incidência de encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas constitui erro passível de conhecimento em recurso quando não impugnada especificamente na origem.III. RAZÕES DE DECIDIR1. Na impugnação ao laudo, limitou-se exequente a afirmar genericamente que valor apurado seria incorreto por resultar inferior ao incontroverso, requerendo nomeação de novo perito. Não houve impugnação específica quanto à metodologia de cálculo. Somente em grau recursal a parte exequente alegou a incorreção do laudo quanto à aplicação de encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas, sustentando que houve a descaracterização da mora com base no Tema nº 28 do STJ. Configurada, portanto, a inovação recursal. Impossibilidade de conhecimento. Não se admite em recurso introdução de fundamento não submetido ao juízo de origem, sob risco de supressão de instância. 2. A questão (incidência de encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas) não é erro material.
A alegação traduz discordância quanto ao critério metodológico, não inexatidão aritmética, sujeitando-se à preclusão, conforme entendimento do STJ. 3. Ainda, a descaracterização da mora não foi pedida na inicial nem reconhecida na sentença. Tese pressupõe discussão metodológica complexa sobre se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios implicaria afastamento automático dos encargos moratórios. Debate sobre critério de cálculo, não erro material. Exigia impugnação específica na origem. Preclusão configurada.IV. DISPOSITIVO E TESERecurso não conhecido.Tese de julgamento: Não se conhece de recurso que suscita erro de critério metodológico em laudo pericial (incidência de encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas) quando a impugnação na origem foi genérica, sem menção específica à questão. Inovação recursal. Erro de critério se sujeita à preclusão, diferentemente do erro material aritmético. Dispositivos: CPC, art. 494, I.Jurisprudência: STJ, Tema 28, AgInt nos EDcl no AREsp 2.418.154/RS, REsp 2.066.239/RJ, AgInt no AREsp 2.052.878/GO, REsp 1.881.709/RJ, AgInt no AREsp 1.575.611/SP, AgInt no REsp 1.718.803/RS.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0027505-37.2026.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 09.06.2026)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão interlocutória (mov. 242.1), proferida na Ação Revisional em fase de Liquidação de Sentença nº 0003649-25.2021.8.16.0160, que rejeitou a impugnação da parte exequente, homologando o laudo pericial. Em suas razões recursais (mov. 1.1), sustenta a parte agravante, em síntese, que: (a) a decisão agravada, ao homologar o laudo pericial sem apreciar as impugnações apresentadas, desconsiderou erro metodológico relevante, consistente na aplicação de correção monetária e juros moratórios sobre os valores das parcelas em aberto, encargos estes que deveriam ter sido afastados em razão da descaracterização da mora reconhecida na sentença condenatória, nos termos do Tema Repetitivo nº 28 do STJ; (b) referida descaracterização da mora, decorrente do reconhecimento judicial da abusividade dos juros remuneratórios praticados pela agravada, impede a incidência de qualquer encargo moratório sobre as parcelas inadimplidas, de modo que os valores em aberto devem ser simplesmente compensados com o crédito da autora, sem atualização; (c) a incorreção metodológica do laudo é confirmada pelo cotejo com os próprios cálculos apresentados pela ré, que, ao reconhecer o valor incontroverso de R$ 16.567,36, aplicou corretamente a descaracterização da mora e excluiu os encargos sobre as parcelas em aberto – circunstância que torna ainda mais evidente o equívoco da perícia, cujo resultado (R$ 15.088,03) ficou aquém do montante incontroversamente reconhecido pela própria parte adversa; e (d) o juízo, ao homologar os cálculos sem submeter os pontos impugnados à manifestação da perita, privou a agravante do contraditório sobre questão técnica específica e devidamente delimitada, o que impõe a cassação da decisão e a determinação de novo recálculo, com exclusão dos encargos indevidamente aplicados sobre os valores em mora, para posterior homologação.O recurso foi recebido com o efeito suspensivo (mov. 8.1).Não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
II. Trata-se, na origem, de liquidação por arbitramento destinada à apuração do valor devido à exequente a título de repetição de indébito, decorrente da revisão de contratos de empréstimo pessoal.Elaborado o laudo pericial (mov. 224.1), sobreveio sua homologação (mov. 242.1).Contra a decisão, insurge-se a parte exequente, argumentando, em resumo, que a perita teria adotado metodologia incorreta ao aplicar correção monetária e juros moratórios sobre parcelas inadimplidas, em alegada violação à descaracterização da mora que, segundo afirma, teria sido reconhecida na sentença condenatória, à luz do Tema Repetitivo nº 28 do STJ.O recurso, contudo, não comporta conhecimento.Na impugnação apresentada ao laudo pericial, limitou-se a parte exequente a afirmar, de forma genérica, que o valor apurado pela profissional seria incorreto por resultar inferior ao montante que reputava incontroverso, requerendo, ao final, a nomeação de novo perito (mov. 231.1):Quanto ao laudo pericial apresentado, discorda completamente e ratifica os cálculos apresentados pela Autora. O valor apontado pela perícia está totalmente incorreto, visto que ficou menor, inclusive, que o valor incontroverso do débito apresentado pela Ré. Portanto, é totalmente incorreto o valor apresentado no Laudo Pericial. Por fim, diante da manifestação do Perito alegando não aceitar o valor arbitrado referente aos honorários periciais, requer a imediata nomeação de novo profissional.Não houve qualquer impugnação específica quanto à metodologia de cálculo adotada no laudo pericial tampouco menção à alegada descaracterização da mora com base no Tema nº 28 do STJ e à incidência de encargos sobre parcelas inadimplidas.Essas questões, conforme se extrai, foram suscitadas tão somente neste momento processual, circunstância que caracteriza inequívoca inovação recursal.Com efeito, é assente o entendimento de que não se admite, em sede de recurso, a introdução de fundamento que não foi previamente submetido à apreciação do juízo de origem, sob pena de indevida supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.O agravo de instrumento não se presta a suprir omissão da parte na fase própria de impugnação ao laudo, razão pela qual a tese não pode ser conhecida nesta instância.Importante esclarecer, ainda, que a questão em discussão (incidência de encargos moratórios sobre parcelas inadimplidas) não se trata de mero erro material passível de correção a qualquer tempo.No presente recurso, a agravante sustenta que a perita teria aplicado incorretamente correção monetária e juros sobre parcelas inadimplidas, quando – em sua ótica – esses valores deveriam apenas ser compensados com o crédito da autora. Essa alegação não traduz inexatidão aritmética, mas inequívoca discordância quanto ao critério metodológico adotado na elaboração do cálculo pericial.A distinção é relevante. Erro material, passível de correção a qualquer tempo, é aquele decorrente de simples inexatidão aritmética – soma ou multiplicação incorreta –, cuja identificação prescinde de qualquer juízo valorativo acerca dos critérios utilizados. Diversamente, divergências relativas ao índice de atualização aplicável, ao termo inicial de encargos ou ao tratamento conferido a parcelas inadimplidas constituem erros de critério, submetidos ao contraditório e, por isso, sujeitos à preclusão.O Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação nesse sentido:"O erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, no entanto os erros sobre os critérios do cálculo sujeitam-se à preclusão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.418.154/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025). "Os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão." (REsp n. 2.066.239/RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 3/9/2024, DJe de 6/9/2024)."Tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão." (AgInt no AREsp n. 2.052.878/GO, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 6/6/2022, DJe de 8/6/2022). "O erro passível de correção a qualquer tempo é somente o material, ou seja, o erro aritmético, não constituindo erro de cálculo a adoção de termo inicial da multa cominatória diverso daquele que a parte entende ser o mais correto." (REsp n. 1.881.709/RJ, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24/11/2020, DJe de 4/12/2020). "O erro material de cálculo passível de correção, segundo os ditames do art. 494, I, do CPC, é aquele decorrente de inexatidão meramente aritmética, que não pode ser confundido com a mera discordância do executado acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur." (AgInt no AREsp n. 1.575.611/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/4/2021, DJe de 20/4/2021). "Tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive no que concerne a juros moratórios e correção monetária, sujeitam-se à preclusão." (AgInt no REsp n. 1.718.803/RS, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).No caso concreto, o que a agravante denomina erro do laudo consiste, em verdade, em discordância quanto ao critério metodológico adotado pela perita para o tratamento das parcelas inadimplidas – discussão que deveria ter sido suscitada de forma clara e específica quando da impugnação ao laudo na origem. Não o tendo feito, operou-se a preclusão, inviabilizando a rediscussão da matéria nesta instância.Não bastasse isso, evidencia-se, ainda, a existência de circunstância adicional que reforça a inadmissibilidade da tese recursal: a descaracterização da mora não foi objeto de pedido na petição inicial tampouco foi reconhecida na sentença condenatória.Na petição inicial, limitou-se a autora a postular a restituição dos valores pagos a maior, apurados pela diferença entre os juros praticados pela instituição financeira e a taxa média de mercado, com correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação. Não houve, portanto, qualquer postulação e pronunciamento judicial no sentido de afastar os encargos decorrentes do inadimplemento.Essa circunstância evidencia que a tese articulada no presente recurso não se resolve mediante simples verificação de conformidade entre o título executivo e os cálculos periciais – hipótese que poderia, em tese, caracterizar mero controle aritmético. Ao contrário, a insurgência pressupõe discussão metodológica complexa, consistente em definir se o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios implicaria, automaticamente, o afastamento dos encargos moratórios incidentes sobre parcelas inadimplidas. Trata-se, evidentemente, de debate sobre critério de cálculo – e não de erro material –, que exigia impugnação específica na origem, com plena instauração do contraditório.Desse modo, uma vez configurada a preclusão, o recurso não comporta conhecimento.III. ConclusãoDiante do exposto, voto no sentido de não conhecer do recurso.
|